Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
29/13.9YRPRT.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DECISÃO ARBITRAL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Data do Acordão: 02/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - GARANTIAS DA COMPETÊNCIA / INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / EXCEPÇÕES DILATÓRIAS / SENTENÇA - PROCESSOS ESPECIAIS / REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRAS.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - TRIBUNAIS DA RELAÇÃO / COMPETÊNCIA.
Doutrina:
- Afonso Queiró, RLJ, Ano 120º, 78 e 79.
- Gary B. Born, http//lawMissouri.edu/csds/symposium/2011
- Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª edição, 815 a 817.
- Luís de Lima Pinheiro, Arbitragem Transnacional, A Determinação do Estatuto da Arbitragem, Almedina, 2005, 283 e seguintes.
- Rui Moura Ramos, RLJ, Ano 130º, 202 e 234.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 101.º, 493.º, N.ºS 1 E 2, 494.º, A) E 495.º, 660.º, N.º2, 1094.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 8.º, N.º2.
LEI DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA (LEI N.º 31/1986, DE 29 DE AGOSTO): - ARTIGO 37.º.
NOVA LEI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LEI Nº 52/2008, DE 28 DE AGOSTO): - ARTIGO 66.º, E).
NOVA LEI DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA (LEI Nº 63/2011, DE 14 DE DEZEMBRO): - ARTIGOS 2.º, 4.º, N.ºS 1 E 2, 6.º.
Legislação Comunitária:
REGULAMENTO (CE) Nº 44/2001, DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000, EM VIGOR DESDE 1 DE MARÇO DE 2002, QUE SUBSTITUIU ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS A CONVENÇÃO DE BRUXELAS, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968 E A CONVENÇÃO DE LOGANO, DE 19 DE SETEMBRO DE 1988, ENTRE OS ESTADOS DA COMUNIDADE EUROPEIA E DA ASSOCIAÇÃO EUROPEIA DO COMÉRCIO LIVRE.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS, CELEBRADA EM 10-6-1958, EM NOVA YORQUE, RELATIVAMENTE À QUAL PORTUGAL FORMULOU A SUA ADESÃO, ATRAVÉS DO DEPÓSITO DO RESPETIVO INSTRUMENTO, EM 18-10-1994, NO SEGUIMENTO DA SUA APROVAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO, EFETUADA ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Nº 37/94, DE 8 DE JULHO, TENDO ENTRADO EM VIGOR, NO NOSSO PAÍS, EM 16 DE JANEIRO DE 1995: - ARTIGOS 1.º, N.ºS 1 E 2, 3.º
Jurisprudência Nacional:
Jurisprudência Internacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 25 DE JULHO DE 1991, PROCESSO Nº C-190/89, CASO MARC RICH, EXCLUI AS SENTENÇAS ARBITRAIS DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE BRUXELAS DE 1968, IN JORNAL OFICIAL DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Nº C 220/5, DE 23.8.91.
Sumário :
I - A redação do art. 1094.º, n.º 1, do CPC, oriunda da Lei n.º 63/2011, de 14-12, afastou, expressamente, e, pela primeira vez, a referência à “decisão sobre direitos privados, proferida por árbitros no estrangeiro”, sendo certo que o art. 978.º, n.º 1, do NCPC, manteve o mesmo texto, limitando, assim, a necessidade de revisão e confirmação, pelo Tribunal da Relação, como requisito de eficácia, aos casos de “decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro”, e não já quando a decisão seja proferida por árbitros no estrangeiro.

II - Para a determinação do tribunal competente, em razão da hierarquia, para proceder à revisão, reconhecimento e confirmação da sentença arbitral estrangeira, releva não a data da propositura do processo especial de revisão, mas antes a data do início do correspondente processo arbitral.

III - Após a alteração introduzida ao art. 1094.º, n.º 1, do CPC, pela Lei n.º 63/2011, de 14-12, tratando-se de uma sentença judicial oriunda de um tribunal estadual, a competência, em razão da hierarquia, para proceder à sua revisão, pertence ao Tribunal da Relação, enquanto que, na hipótese de sentença arbitral, emanada de árbitros ou de órgãos de arbitragem permanente, essa competência cabe ao tribunal de 1.ª instância.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:

“AA”, P. O ..., ..., Charlestown, Federação de BB e CC instaurou a presente acção especial de revisão de decisão arbitral estrangeira contra “DD, Lda.”, com sede na EN nº ..., ..., ..., Trofa, pedindo que, na sua procedência, seja reconhecida a decisão arbitral proferida, em 21 de novembro de 2011, pelo Tribunal de Arbitragem da Câmara Conjunta de Consultoria da cidade de Moscovo, Rússia, para todos os efeitos e, em especial, para que possa ter eficácia e ser executada em Portugal.

A requerente alega, em síntese, para fundamentar a sua pretensão, que, a 27 de janeiro de 2011, celebrou com a requerida um contrato de fornecimento de lajes de granito, mas submetendo qualquer litígio, cuja resolução amigável não fosse possível, ao Instituto de Arbitragem de Consultoria Unida, na Cidade de Moscovo, e, nesse enquadramento, foi proferida, a 21 de novembro de 2011, após contraditório da requerida, decisão arbitral que a condenou no pagamento da quantia de USD 89.285,64, na sequência do pedido de rescisão do contrato celebrado a 27 de janeiro de 2011, formulado pela requerente, com fundamento em incumprimento da requerida, com vista a obter a restituição do adiantamento que havia entregue a esta, no aludido montante de USD 89.285,64.

Efectuada a citação, a requerida apresentou contestação, excepcionando a incompetência absoluta do Tribunal da Relação, em razão da hierarquia, defendendo a competência do tribunal de primeira instância, situado na área da sua sede, invocando ainda a ineficácia do contrato celebrado a 27 de janeiro de 2011, em virtude de não ter sido outorgado por pessoa com poderes para a vincular, e impugnou muita da factualidade articulada pela requerente, concluindo pela sua absolvição da instância, por incompetência absoluta do Tribunal da Relação, e, caso, assim, se não entenda, pela sua absolvição do pedido.

Na resposta, a requerente sustenta a improcedência da excepção dilatória invocada pela requerida, alegando que esta não invocou factos passíveis de obstar à revisão, por si peticionada, e ainda que, de todo o modo, a requerida está a agir com abuso de direito, criou uma aparência de representação, tendo recebido o preço acordado no contrato, e que o regime da ineficácia do contrato só é aplicável quando a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso, concluindo, assim, pela procedência da acção.

Nas alegações, a que se reporta o artigo 1099º, nº 1, do Código de Processo Civil, o Exº Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela competência absoluta deste tribunal para a presente revisão e pela inexistência de qualquer obstáculo ao reconhecimento da sentença arbitral, enquanto que a requerente e a requerida reiteraram os argumentos já esgrimidos, na fase dos articulados, pugnando esta pela incompetência absoluta da Relação, ou, caso, assim, se não entenda, pela sua absolvição do pedido, enquanto que a requerente sustenta a inverificação de qualquer obstáculo à revisão por si peticionada.

No dispositivo do acórdão do Tribunal da Relação do Porto decidiu-se julgar, procedente por provada, a presente acção especial de revisão e confirmação de sentença arbitral estrangeira, instaurada por “AA” contra “DD, Lda.”, e, em consequência, decidiu-se rever e confirmar a sentença arbitral, proferida a 21 de novembro de 2011, no Tribunal de Arbitragem da Câmara Conjunta de Consultoria, na cidade de Moscovo, Rússia, já transitada em julgado, que condenou a requerida a pagar à requerente a quantia de USD 89.285,64, e que essa decisão passará a ter eficácia na ordem jurídica portuguesa.
Deste acórdão, a requerida interpôs recurso de revista, terminando as alegações com o pedido da sua revogação, decidindo-se no sentido constante das conclusões, com negação da revisão e confirmação da sentença arbitral estrangeira, formulando as seguintes conclusões, que, integralmente, se transcrevem:
1ª – Foi sido fixado o valor de 119.017,16 euros à causa no acórdão do Tribunal a quo.
2ª - Este valor resulta de lapso no câmbio entre o valor de 89.285,64 USD e a cotação do dólar do EUA e do Euro na data da propositura da presente acção.
3ª - Em 23 de Janeiro de 2013, o câmbio do dólar do EUA face ao Euro, era de 0,75135,
4ª - o valor correcto é de €67.084,76, porquanto o câmbio de 89.284,64 dólares convertidos em Euros reflecte este valor, devendo ser corrigido o acórdão.

Do Recurso

      5ª - A ora Recorrente, não concorda, e não pode concordar, com o douto Acórdão de fls. 184 e segs, que julgou procedente por provada a acção especial de revisão e confirmação de sentença arbitral estrangeira, nos termos dos articulados constantes do processo, conforme se irá demonstrar.

            Da incompetência em razão de hierarquia do Tribunal da Relação para conhecer a acção especial de revisão estrangeira.

            6ª - Tratando-se de uma acção de verificação e confirmação de sentença arbitral, o Tribunal competente é o de Primeira Instância, nos termos dos artigos 18 a 26 do presente recurso.

Da ineficácia relativa à ora recorrente do contrato celebrado a 27 de Janeiro de 2011 que fundamentou a pretensão.

7ª - Alega a Requerente que esta e a Recorrente celebraram em 27-01-2011 um contrato de fornecimento de bens,

8ª - e que ao abrigo do mesmo contrato decidiram submeter qualquer litígio, cuja resolução amigável não fosse possível, ao Instituto de Arbitragem da Câmara de Consultoria Unida, na Cidade de Moscovo.

9ª - a Autora assentou o seu pedido no pressuposto errado, e o Tribunal a quo não se pronunciou quanto ao mesmo, que a Recorrente celebrou o contrato cujo clausulado foi junto  como  Doc. 1 e, como tal, na assunção,  igualmente errada, de que a Recorrente aceitou a competência do Instituto de Arbitragem da Câmara de Consultoria Unida, na Cidade de Moscovo.

10ª - A Recorrente não era parte no contrato e, como consequência, não aceitou submeter qualquer litigio ao Instituto de Arbitragem da Câmara de Consultoria Unida, na Cidade de Moscovo, pelo que

11ª - não pode a recorrente ser vinculada pela decisão arbitral cujo reconhecimento ora é requerido.

12ª - A Recorrente vincula-se, com a assinatura de um gerente, o que não aconteceu, motivo pelo qual não poderá a Recorrente ser responsabilidade por qualquer efeito que do dito contrato possa resultar.

13ª - A consequência da representação sem poderes, é a de ineficácia em relação à pessoa em nome de quem o negócio é celebrado, a menos que por ela seja ratificado, nos termos do n.° 1 do art. 268.°, do CC.

14ª - A recorrente não celebrou, assinou ou ratificou o aludido contrato com a Autora,

15ª - O contrato, datado de 27-01-2011, foi sido assinado pelo Senhor EE, o qual não vincula, nem à data vinculava, a sociedade aqui recorrente.

16ª - Não pode o contrato em causa produzir efeitos em relação à Recorrente,

17ª - não  pode  esta  decisão  arbitral  proferida  pelo  Tribunal  Arbitral   ser  verificada  e reconhecida porquanto foi proferida em absoluta falência de competência.

18ª - Para que qualquer litígio possa ser dirimido por árbitros, torna-se obrigatório e indispensável um prévio e válido compromisso arbitral entre as partes, de forma escrita e assinada por ambas as partes.

19ª - Não existindo contrato assinado por ambas as partes, não pode concluir-se no sentido da validade de qualquer cláusula desse contrato e, consequentemente, a sentença do tribunal arbitral não pode obter confirmação em Portugal.

20ª - Todo o pressuposto do artigo V da Convenção de Nova Iorque de 10 de Junho de 1958 baseia-se na existência de um contrato celebrado entre as partes.

21ª - face à inexistência de contrato que vincule a recorrente, por maioria de razão, a sentença que condenou a parte não pode ser reconhecida em Portugal.

22ª - analisando as alíneas da convenção verificamos que na alínea c) é expresso que se a sentença disser respeito a um litígio que não foi objecto de convenção não pode a mesma ser reconhecida, ou mesmo a alínea d) De que a constituição do tribunal arbitral ou o processo de arbitragem não estava em conformidade com a convenção das Partes, também não pode ser reconhecida a sentença.

23ª - todos os factos invocados e provados documentalmente resultam que a sentença diz respeito a um litígio que não foi convencionado pelas partes.

24ª - Não pode a ordem jurídica portuguesa reconhecer uma sentença que foi provocada por uma competência resultante de um contrato que uma empresa Portuguesa não assinou, sendo este um caso de possibilidade de recusa de reconhecimento de sentença estrangeira.

25ª - a reserva de ordem pública internacional do Estado Português tem lugar quando o resultado da aplicação do direito estrangeiro contrarie ou abale os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade e transcendência, sendo, por isso, de molde a chocar a consciência e a provocar uma exclamação.

26ª - A revisão e confirmação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Arbitral da Câmara Conjunta de Consultoria, aqui sob discussão, choca a consciência e provoca uma exclamação, sendo manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

27ª - deve ser negada a sua revisão e confirmação, uma vez que o que está aqui em causa são, não apenas os princípios mas os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa, "que de tão decisivos que são, não podem ceder, nem sequer nas relações jurídico-privadas plurilocalizadas (...)." (MARQUES DOS SANTOS, opus cit, p. 139).

28ª - O acórdão recorrido fez uma errada interpretação do artigo V da Convenção de Nova Iorque de 10 de Junho de 1958 e do artigo 1096.° do CPC.

A requerente não apresentou contra-alegações.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 722º, nº 3 e 729º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:

1. “AA” deu início a um processo de arbitragem, junto do Tribunal de Arbitragem em Moscovo, com o número 00-031-11, no qual solicitou a rescisão do contrato nº 27/01/2011, a recuperação da soma pré-paga à “DD, Lda.”, no valor de USD 89.285,64, e o pagamento dos juros referentes ao aproveitamento de recursos alheios, com base na taxa de refinanciamento do Banco Central da Federação Russa (8,5 %).

2. Após a apresentação da petição, “DD, Lda.”, foi citada no mencionado processo arbitral, tendo apresentado oposição.

3. A audiência de julgamento veio, então, a realizar-se, em 21 de novembro de 2011, no Tribunal Arbitral, em Moscovo, inclusivamente, com a presença de um representante de “DD, Lda.”, tendo aí sido suscitada a questão da nulidade do contrato, por não ter sido assinado por uma pessoa autorizada, defesa que foi julgada improcedente, por ter sido deduzida, intempestivamente.

4. Feita a apreciação da prova, foi proferida, em 21 de novembro de 2011, a decisão arbitral, já transitada em julgado, que condenou “DD, Lda.” a pagar a “AA”, a quantia de USD 89.285,64 (oitenta e nove mil duzentos e oitenta e cinco dólares e sessenta e quatro cêntimos norte-americanos).

                                                               *

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3, 685º- A  e 726º, todos do CPC, são as seguintes:

I – A questão da competência, em razão da hierarquia, do Tribunal da Relação para conhecer do objeto da presente acção especial de revisão de decisão arbitral estrangeira.

II – A questão da invocabilidade, relativamente à ré, da ineficácia do contrato que fundamentou a pretensão reconhecida na decisão arbitral revidenda.

 I. DA COMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA HIERARQUIA, PARA O CONHECIMENTO DO OBJETO DA REVISÃO DA DECISÃO ARBITRAL ESTRANGERA

Defende a requerida a incompetência, em razão de hierarquia, do Tribunal da Relação para conhecer do objeto da acção especial de revisão estrangeira, pois que, tratando-se de uma acção de verificação e confirmação de sentença arbitral, o Tribunal competente é o de Primeira Instância.

A decisão arbitral estrangeira é um decisão externa oriunda de uma ordem não estadual que, à luz do Direito Internacional Privado de um determinado Estado, apresenta conexão com uma ordem jurídica externa, carecendo de ser reconhecida, na ordem jurídica interna, para produzir o mesmo efeito de caso julgado de uma decisão nacional e revestir eficácia executiva[2].

Dispunha o artigo 1094º, do CPC, no seu nº 1[3], que “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.

Entretanto, todas as versões antecedentes deste artigo 1094º, nº 1, do CPC, quer a resultante do DL nº 38/03, de 8 de março, quer a da sua redação inicial de 1961, falavam, indistintamente, em que “…, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.

Porém, o texto supramencionado do normativo legal em análise, oriundo da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, aplicável ao caso «sub judice», afastou, expressamente e, pela primeira vez, a referência à “decisão sobre direitos privados, proferida por árbitros no estrangeiro”, sendo certo que o artigo 978º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil, manteve a mesma redação, limitando, assim, a necessidade de revisão e confirmação, pelo Tribunal da Relação, como seu requisito de eficácia, aos casos de “decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro”, e não já quando a decisão seja proferida por árbitros no estrangeiro.

Preceitua ainda o artigo 1º, da Convenção Sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras[4], no seu nº 1, que “a presente Convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução das sentenças arbitrais proferidas no território de um Estado que não aquele em que são pedidos o reconhecimento e a execução das sentenças e resultantes de litígios entre pessoas singulares ou colectivas. Aplica-se também às sentenças arbitrais que não forem consideradas sentenças nacionais no Estado em que são pedidos o seu reconhecimento e execução”, entendendo-se por sentenças arbitrais, segundo o respetivo nº 2, “não apenas as sentenças proferidas por árbitros nomeados para determinados casos, mas também as que forem proferidas por órgãos de arbitragem permanentes aos quais as Partes se submeteram”.

Está-se em presença de um conjunto de normas de direito internacional particular convencional que, uma vez, regularmente, ratificadas ou aprovadas, vigoram na ordem interna, após a sua publicação oficial e enquanto vincularem, internacionalmente, o Estado Português, atento o estipulado pelo artigo 8º, nº 2, da Constituição da República, sendo recebidas, automaticamente, no ordenamento jurídico nacional, numa posição mais elevada e de prevalência em relação às normas provenientes de órgãos legislativos nacionais comuns[5].

Deste modo, a Convenção Sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras aplica-se às sentenças arbitrais, ou seja, às decisões provenientes de juízes de tribunais não estaduais, quer se trate de árbitros nomeados pelas partes, «ad hoc», quer de árbitros integrados em órgãos de arbitragem permanente, a que a lei reconhece efeito de caso julgado e força executiva igual à de uma sentença proferida por um tribunal da ordem estadual.

É que a arbitragem desdobra-se num sistema híbrido que implica uma relação cooperativa entre os tribunais estatais e os tribunais arbitrais, importando uma demarcação de fronteiras entre ambos, com apelo ao princípio do «good fences make good neighbours»[6].

Com vista a aferir a competência do tribunal, em razão da hierarquia, para efeitos de revisão, reconhecimento e confirmação de sentença estrangeira, é relevante a qualidade da entidade donde provém.

Dispõe, assim, o artigo 66º, e), da Nova Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto), que “compete às secções [da Relação], segundo a sua especialização, julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;”.

Por seu turno, estipula o artigo 3º, da Convenção Sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, que “cada um dos Estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma nos termos das regras de processo adoptadas no território em que a sentença for invocada, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. Para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas, do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais”.

Com efeito, o normativo legal, acabado de transcrever, ao falar que “…Para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas, do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais”, não convoca a aplicabilidade da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, sendo certo, outrossim, que o respetivo artigo 37º, referente ao seu «âmbito de aplicação no espaço», dispõe que “o presente diploma aplica-se às arbitragens que tenham lugar em território nacional”, o que não acontece, no caso em apreço, porquanto se está perante uma decisão de arbitragem proferida por um Tribunal Russo.

Não é, por outro lado, de aplicar o regime contido na Nova Lei de Arbitragem Voluntária (Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro), porquanto a mesma entrou em vigor três meses após a data da sua publicação, atento o disposto pelo seu artigo 6º, enquanto que, por seu turno, o presente processo teve o seu início antes de 21 de novembro de 2011, data em que ocorreu a audiência de julgamento, não tendo ambas as partes acordado ou uma delas formulado proposta no sentido da aplicação do novo regime, sem oposição da outra, de acordo com o disposto pelo artigo 4º, nºs 1 e 2, da mesma lei.

Efetivamente, o que releva, para efeitos de determinação do tribunal competente, em razão da hierarquia, para proceder à revisão, reconhecimento e confirmação da sentença arbitral estrangeira, não é a data da propositura do processo especial de revisão, mas antes a data do inicio do correspondente processo arbitral.

Assim sendo, após a alteração introduzida ao artigo 1094º, nº 1, do CPC, pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, tratando-se de uma sentença judicial oriunda de um tribunal estadual estrangeiro, a competência, em razão da hierarquia, para proceder à sua revisão, pertence ao Tribunal da Relação, enquanto que, na hipótese de sentença arbitral, emanada de árbitros ou de órgãos de arbitragem permanente estrangeiros, essa competência caberá ao tribunal de 1ª instância.

É este, aliás, o regime do reconhecimento das decisões, em matéria civil e comercial, fixado pelo Regulamento (CE) nº 44/2001, do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, em vigor desde 1 de março de 2002, que substituiu entre os Estados-Membros a Convenção de Bruxelas[7], de 27 de setembro de 1968 e a Convenção de Logano, de 19 de setembro de 1988, entre os Estados da Comunidade Europeia e da Associação Europeia do Comércio Livre.

Como assim, a competência absoluta, em razão da hierarquia, para a revisão, reconhecimento e confirmação da sentença arbitral proferida pelo Tribunal de Arbitragem da Câmara Conjunta de Consultoria, na cidade de Moscovo, Rússia, cabe, não ao Tribunal da Relação, mas antes ao Tribunal Judicial de 1ª instância.

Procede, assim, embora com fundamentação diversa, a primeira parte das conclusões da revista da requerida, quanto à matéria da competência do tribunal, em razão da hierarquia, para o conhecimento da causa, com o consequente prejuízo da apreciação da segunda questão suscitada pela mesma parte, sobre a invocabilidade da ineficácia, relativamente à ré, do contrato celebrado a 27 de janeiro de 2011, que fundamentou a pretensão reconhecida na decisão arbitral revidenda, atento o disposto pelo artigo 660º, nº 2, do CPC, aplicável.

CONCLUSÕES:

I - A redação do artigo 1094º, nº 1, do CPC, oriunda da Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, afastou, expressamente, e, pela primeira vez, a referência à “decisão sobre direitos privados, proferida por árbitros no estrangeiro”, sendo certo que o artigo 978º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil, manteve o mesmo texto, limitando, assim, a necessidade de revisão e confirmação, pelo Tribunal da Relação, como requisito de eficácia, aos casos de “decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro”, e não já quando a decisão seja proferida por árbitros no estrangeiro.

II – Para a determinação do tribunal competente, em razão da hierarquia, para proceder à revisão, reconhecimento e confirmação da sentença arbitral estrangeira, releva não a data da propositura do processo especial de revisão, mas antes a data do início do correspondente processo arbitral.

III - Após a alteração introduzida ao artigo 1094º, nº 1, do CPC, pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, tratando-se de uma sentença judicial oriunda de um tribunal estadual, a competência, em razão da hierarquia, para proceder à sua revisão, pertence ao Tribunal da Relação, enquanto que, na hipótese de sentença arbitral, emanada de árbitros ou de órgãos de arbitragem permanente, essa competência cabe ao tribunal de 1ª instância.

DECISÃO[8]:


Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder a revista, e, em consequência, julgam procedente a exceção dilatória da incompetência, em razão da hierarquia, do Tribunal da Relação do Porto, declarando competente, em razão da hierarquia, para proceder à revisão, reconhecimento e confirmação da sentença arbitral estrangeira a que se reportam os autos, o tribunal de 1ª instância, absolvendo a requerida “DD, Lda” da instância, nos termos do preceituado pelos artigos 101º, 493º, nºs 1 e 2, 494º, a) e 495º, todos do CPC, revogando, assim, nesta parte, o acórdão recorrido, e declarando prejudicada a apreciação da questão sobre a invocabilidade da ineficácia, relativamente à ré, do contrato celebrado a 27 de janeiro de 2011, que fundamentou a pretensão reconhecida na decisão arbitral revidenda.

                                                   *

Custas da revista, a cargo da requerente “AA”, fixando-se o valor tributário da causa em €67.084,76 (89.285,64 USD x 0,75135 – cotação do dólar do EUA, na data da propositura da presente acção), assim se conhecendo, neste momento, a questão prévia suscitada pela requerida.

                                                    *

Notifique.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2014

Helder Roque (Relator)

Gregório Silva Jesus

Martins de Sousa

_______________________
[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
[2] Luís de Lima Pinheiro, Arbitragem Transnacional, A Determinação do Estatuto da Arbitragem, Almedina, 2005, 283 e seguintes.
[3] Na redação dada pelo artigo 2º, da Lei nº 63/2011, de 14-12-2011, que modificou a Lei da Arbitragem Voluntária.
[4] Convenção celebrada em 10-6-1958, em Nova Yorque, relativamente à qual Portugal formulou a sua adesão, através do depósito do respetivo instrumento, em 18-10-1994, no seguimento da sua aprovação para ratificação, efetuada através da Resolução da Assembleia da República nº 37/94, de 8 de Julho, tendo entrado em vigor, no nosso país, em 16 de Janeiro de 1995.
[5] Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª edição, 815 a 817; Afonso Queiró, RLJ, Ano 120º, 78 e 79; Rui Moura Ramos, RLJ, Ano 130º, 202 e 234.
[6] Gary B. Born, http//lawMissouri.edu/csds/symposium/2011
[7] O Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de julho de 1991, Processo nº C-190/89, caso Marc Rich, exclui as sentenças arbitrais do âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas de 1968, in Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nº C 220/5, de 23.8.91.
[8] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.