Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
102/23.5PBLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: RECURSO PER SALTUM
ROUBO AGRAVADO
MEDIDA DA PENA
REINCIDÊNCIA
PENAS PARCELARES
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/17/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. O tribunal coletivo fundamentou bem quer a determinação da medida das penas parcelares quer a da pena única, dando cabal cumprimento, respetivamente, ao disposto nos arts. 71.º e 77.º, do Cód. Penal, tendo tomado em consideração todas as circunstâncias que eram relevantes para o caso.

II. Seguiu, para além dos procedimentos legais, as orientações doutrinárias recomendadas, tendo efetuado as necessárias operações de determinação da pena, na reincidência (art. 76.º n.º 1, do Cód. Penal).

III. Em primeiro lugar, começou por determinar a pena que concretamente caberia ao agente se ele não fosse reincidente. Após, construiu a moldura penal da reincidência, ou seja, o limite máximo previsto pela lei para o respetivo tipo de crime e, como limite mínimo, o limite mínimo legalmente previsto para o tipo, elevado de um terço. E, por último, determinou a medida concreta da pena cabida ao facto dentro da moldura penal da reincidência, fazendo-o com total observância dos critérios gerais da medida da pena e não excedendo a agravação a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

IV. Assim, numa moldura que vai dos 5 anos aos 15 anos de prisão, não se pode considerar excessiva e desproporcional uma pena única de 8 (oito) anos de prisão aplicada ao arguido, pela prática, como reincidente, de 3 crimes de roubo agravado.

V. Nestes termos, teremos de concluir que quer a medida das penas parcelares – 5 anos para cada um dos referidos crimes - quer a da pena única/conjunta são, nas circunstâncias e numa visão de conjunto sobre os factos e a personalidade do arguido, adequadas, necessárias e proporcionais, não se justificando, por conseguinte, qualquer intervenção corretiva deste Supremo Tribunal.

VI. Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto e manter-se o acórdão recorrido.

Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 102/23.5PBLSB.L1.S1

(Recurso per saltum)

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Por acórdão do Juízo Central Criminal de ... -J.., de 06/11/2023, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado nos termos do dispositivo que passamos a transcrever, na parte que ora releva:

Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam as juízas que compõem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação procedente e, consequentemente:

a) Condenar o arguido AA, como reincidente, pela prática três crimes de roubo agravado, p.p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b do Código Penal, conjugado com o artigo 204.º, n.º 2, al. f) do mesmo Código, na pena de 5 (cinco) anos de prisão por cada crime.

b) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

(…)

2. Inconformado, interpôs, em 06/12/2023, o referido arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes Conclusões da sua Motivação (Transcrição):

A violação do n.º2 do Artigo 40. e Artigo 71.º, ambos do Código Penal e a aplicação do regime de suspensão da pena de prisão, nos termos dos Artigos 50.º e 53.º do Código Penal.

1. O arguido considera que o Tribunal a quo violou o disposto no n. º2 do Artigo 40.º e Artigo 71.º, ambos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto.

2. A pena aplicada a cada um dos crimes pelos quais foi condenado mostra-se ligeiramente excessiva e desproporcional face à culpa, às exigências de prevenção e às circunstâncias atinentes ao n. º2 do Artigo 71.º do C.P.

3. Tendo em conta que os factos praticados pelo arguido se inserem num único dia e dentro de um espaço temporal muito curto (questão de minutos), num momento que o arguido explicou estar sob efeito de álcool e estupefacientes, a pena parcelar de cada um dos crimes deveria ser menor e a pena única também.

4. O arguido confessou parcialmente os factos e explicou a sua situação de vida à data.

5. É nossa convicção que as circunstâncias em que o crime foi praticado (que se inserem numa única ocasião relacionada com o consumo de substâncias aditivas), o passado do arguido, a sua inserção familiar e social não foram devidamente ponderados para efeitos de determinação da pena.

6. Mesmo mantendo a pena parcelar de cada um dos crimes, deverá a pena única aplicada ser menor.

7. O arguido, para além da família que se encontra totalmente disponível para o apoiar em liberdade, dispõe competências académicas e profissionais que certamente o ajudarão a retomar a sua vida dentro da legalidade – o que atenua as exigências especiais que se fazem sentir, não havendo necessidade de aplicar ao arguido pena tão gravosa como aquela que foi aplicada.

8. Parece-nos, assim, que a medida da pena excedeu a medida da culpa e a gravidade das circunstâncias da conduta do arguido.

9. Consideramos que a aplicação de uma pena, para cada um dos crimes, no limite da moldura penal (em 4 anos de prisão) revela-se suficiente para assegurar as finalidades de punição, para efeitos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal, ao contrário do que sucedeu.

10. Em cúmulo jurídico, deverá o arguido ser condenado numa pena de 5 anos de prisão.

11. Em face do exposto, o Tribunal a quo, ao condenar o arguido na pena de 65anos de prisão, com base nos fundamentos supra expostos, viola o disposto no n. º2 do Artigo 40.º, o Artigo 71.º e o Artigo 77.º, todos do Código Penal, devendo antes condenar o arguido numa pena de prisão junto no limite mínimo aplicável ao caso concreto (em 4 anos quanto a cada crime) e, em cúmulo, em 5 anos de prisão.

12. Já se for de manter as penas aplicadas a cada um dos crimes, cremos que, pelos mesmos motivos atrás expostos quando se pugnou pela redução da pena aplicada a cada um dos crimes, o Recorrente deverá ser condenado, em cúmulo, numa pena única de 5 anos de prisão.

3. Por despacho da Senhora Juíza titular do processo, de 14/12/2023, foi tal recurso admitido, com efeito suspensivo.

4. O Ministério Público, junto do tribunal recorrido, respondeu, em 05/01/2024, ao recurso do arguido, concluindo da seguinte forma (Transcrição):

1. O arguido discorda da pena de 8 (oito) anos de prisão que lhe foi aplicada, defendendo que deve ser condenado em pena inferior.

2. Indica como tendo sido violado o n. º2 do Artigo 40.º e o 71.º ambos do CP.

3. O recorrente não aponta qualquer vício ao processo de fixação da pena, quer das penas parcelares, quer da pena única.

4. O Tribunal a quo analisou todas as circunstâncias do caso concreto e no que respeita à medida concreta da pena todos os fatores relevantes, como aliás, refere o próprio arguido, de forma lógica e adequada ao resultado alcançado e quer as penas parcelares quer a pena única afiguram-se como justas, adequadas e proporcionais.

5. O pretendido pelo recorrente desafia todas as regras quer da matemática, referida por si, mas sobretudo da lógica, proporcionalidade e adequação.

6. Pretende o recorrente a aplicação de uma pena que equivaleria apenas à pena de um dos crimes, esquecendo que praticou três crimes de roubo, que foi condenado como reincidente e que praticou os factos no período da liberdade condicional.

7. Não se alcança o significado e validade do argumento utilizado pelo recorrente de que tem levado a sua vida conforme às normas legais, atendendo às sucessivas condenações pela prática de crimes de roubo, com as consequentes penas de multa, prisão suspensa e prisão efetiva que conduziram, em cúmulo jurídico, a uma longa pena de 12 anos e 3 meses de prisão, que, sem sombra de dúvida não permitiu que o arguido se afastasse da prática de novos crimes de roubo.

8. Por tudo o exposto, em nosso entender, o arguido e ora recorrente carece totalmente de razão.

9. A pena aplicada é justa, necessária, adequada e proporcional carecendo o arguido e ora recorrente de razão.

5. Por lapso, o processo viria a ser remetido para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo a Senhora Desembargadora a quem foi distribuído o processo, por despacho de 16/02/2023, remetido os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o arguido apenas recorria da medida da pena, nos termos do art. 432.º n.º 1 c), do C.P.P.

6. Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em 26/02/2024, douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, sendo de manter os termos da decisão recorrida.

Observado o contraditório, nada foi acrescentado.

7. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso

Considerando o conteúdo das Conclusões apresentadas, que delimitam, como é sabido, o objeto do recurso, sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso, o recorrente põe em causa as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes praticados, defendendo que seria mais adequada uma pena de 4 anos de prisão, para cada um, e também a pena única imposta que entende que é excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida para 5 anos de prisão e suspensa na sua execução.

III. Fundamentação

1. Na parte que agora interessa é do seguinte teor o acórdão recorrido:

(…)

II- Fundamentação de Facto

Factos provados:

Produzida a prova e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir:

1. No dia 21 de Janeiro de 2023, cerca das 04h15m, na Praça ..., na zona do ..., em ..., o arguido abordou BB, como o propósito previamente formulado de se apropriar dos bens e valores que a mesma tivesse consigo e lhe interessassem, se necessário, com recurso à violência.

2. Para tanto, o arguido aproximou-se de BB, que ali se encontrava sentada a conversar com um amigo e exibiu-lhe uma faca com uma lâmina de cor preta e o comprimento aproximado de 9cm, que apontou na sua direcção e disse-lhe: “fica quieta”.

3. Temendo pela sua vida e integridade física,BB levantou-se e recuou, deixando a sua mala pousada no local onde se encontrava.

4. De imediato, o arguido pegou na referida mala e afastou-se do local, levando-a consigo e a todos os objectos que se encontravam no seu interior, designadamente: um telemóvel de marca e modelo Apple iphone 11, de cor branca, com o valor de cerca €300,00 (trezentos euros) e uma carteira que continha o cartão de cidadão de BB e o seu cartão de débito do Millennium BCP.

5. De seguida, cerca das 04h30m, na Avenida..., junto à Doca da ..., em ..., o arguido abordou CC e DD, como o propósito previamente formulado de se apropriar dos bens e valores que os mesmos tivessem consigo e lhe interessassem, se necessário, com recurso à violência.

6. Para tanto, o arguido aproximou-se destes, que são namorados e que ali se encontravam sentados a conversar, e colocou uma faca encostada ao pescoço de CC, pedindo a ambos objectos de valor.

7. Após, o arguido pegou na mochila destes e abriu-a, procurando objectos no seu interior, ao mesmo tempo que lhes dizia que se encontrasse alguma coisa seria pior.

8. Como não encontrou nada que lhe interessasse no interior da mochila, o arguido, com a faca encostada no pescoço de CC e exigiu-lhe que lhe entregasse o seu telemóvel, desferiu-lhe uma pancada com o cabo da referida faca no rosto, e disse-lhe que o empurrava para o rio.

9. Temendo pela sua vida e integridade física e pelas da sua namorada, CC entregou ao arguido o seu telemóvel de marca e modelo Apple Iphone 13 Mini, de cor branca, com o valor de cerca de €729,00 (setecentos e vinte e nove euros).

10. De seguida, o arguido puxou pelo cabelo de DD enquanto pocurava jóias e exigiu-lhe também a entrega do seu telemóvel.

11. Temendo pela sua vida e integridade física e pelas do seu namorado, DD entregou ao arguido o seu telemóvel de marca e modelo Apple Iphone 11, de cor branca, com o valor de cerca de €530,00 (quinhentos e trinta euros).

12. Na posse dos referidos telemóveis, o arguido abandonou o local, levando-os consigo.

13. Ao actuar do modo descrito, o arguido quis e conseguiu intimidar os ofendidos, deixando-os na impossibilidade de resistir à sua actuação, para, desse modo, subtrair e apropriar-se dos bens descritos relativamente aos três ofendidos, apesar de bem saber que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos legítimos proprietários.

14. Para mais facilmente alcançar tal intento, o arguido utilizou uma faca, o que deixou os ofendidos incapazes de qualquer oposição ou resistência à sua actuação, por temerem pelas suas vidas e integridade física.

15. Em todas as condutas, o arguido agiu livre e deliberada e conscientemente, bem sabendo que as mesmas eram punidas por lei.

Antecedentes criminais:

16. Por sentença proferida pelo Tribunal de ... (proc. 82/07.4...), transitada em julgado em 02.09.2009, datada de 02.12.2008, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo, praticado em 2.10.2007, na pena de 10 meses de prisão substituída por 300 dias de multa à taxa diária de €5,00.

17. Por acórdão proferido pelo Tribunal de ... (proc. 615/08.9...), transitado em julgado em 24.06.2010, datado de 25.05.2010, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de roubo ( 3 anos e 6 meses e 1 ano de 6 meses), praticados em 11.07.2008, na pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova.

18. Por acórdão proferido pelo Tribunal de ... (proc. 766/09.2...), transitado em julgado em 03.02.2011, datado de 14.12.2010, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo na forma tentada (2 anos e 6 meses) e um crime de detenção de arma proibida (1 ano e 6 meses), praticados em 9.11.2009, na pena única de 3 anos de prisão.

19. Por acórdão proferido pelo Tribunal de ... (proc. 792/09.1...), transitado em julgado em 14.04.2011, datado de 24.02.2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo na forma tentada, praticado em 12.12.2009, na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova.

20. Por acórdão proferido pelo Tribunal de ... (proc. 610/09.0...), transitado em julgado em 20.06.2011, datado de 21.03.2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo qualificado (3 anos de 9 meses), um crime de roubo na forma tentada (10 meses de prisão) e dois crimes de roubo (1 ano e 8 meses e 1 ano e 6 meses), praticados em 29.05.2010, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão.

21. Por acórdão proferido pelo Tribunal de ... (proc. 155/09.9...), transitado em julgado em 06.12.2011, datado de 03.11.2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de injúria agravada (2 meses), um crime de roubo na forma tentada (1 ano e 3 meses) e um crime de ofensa à integridade física qualificada (2 anos), praticados em 06.02.2009, na pena única de 3 anos de prisão.

22. Por acórdão cumulatório proferido pelo Tribunal de ..., proferido no proc. 610/09.0... (englobando os factos praticados nos processos 792/09.1..., 766/09.2... e 615/08.9...), transitado em julgado em 07.05.2012, o arguido foi condenado na pena única de 6 anos de prisão.

23. Por sentença proferida pelo Tribunal de ... (proc. 488/10.1...), transitada em julgado em 19.11.2012, datada de 18.10.2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, praticado em 08.08.2010, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €5,00, extinta pelo cumprimento em 23.09.2015.

24. Por sentença proferida pelo Tribunal de ... (proc. 29/08.0...), transitada em julgado em 10.12.2012, datada de 09.11.2012, o arguido foi condenado pela prática de três crimes de roubo (10 meses cada), praticados em 28.04.2008, na pena de 20 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova.

25. Por acórdão cumulatório proferido pelo Tribunal de ..., proferido no proc. 182/14.4... (englobando os factos praticados nos processos 615/08.9..., 792/09.1..., 610/09.0..., 82/07.4..., 29/08.0..., 155/09.9... e 766/09.2...), transitado em julgado em 05.06.2014, o arguido foi condenado na pena única de 12 anos e 3 meses de prisão.

26. Por decisão do Tribunal de Execução de Penas de ..., datada de 20.02.2020, foi concedida ao arguido a liberdade condicional até 12.05.2023, no âmbito do processo 182/14.4...

Condições socioeconómicas:

27. Consta do relatório social elaborado pela DGRSP, o seguinte:

“1 – CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS

AA tem antecedentes criminais, salientando-se o cumprimento de anterior pena de prisão prolongada à ordem do processo 182/13.4..., englobando condenações em processos distintos, pela prática de diversos crimes de roubo, entre outros, em penas de 5 anos de prisão e de 7 anos e 3 meses de prisão, vindo a cumprir pena de prisão interruptamente entre 18/02/2011 e 20/02/2022, altura em que saiu em liberdade condicional aos 2/3 de pena.

Tendo saído de reclusão viria a integrar inicialmente o agregado da progenitora na ..., vindo posteriormente a fixar morada no agregado paterno, no bairro ... – ..., bairro social de realojamento gerido pela Gebalis, beneficiando de uma renda social residual.

À data dos factos na base do presente processo (21/01/2023) manteria residência nesta morada em agregado composto pelo progenitor, o próprio e a namorada EE, a espaços.

Segundo dado a conhecer beneficiaria de um contexto familiar apoiante e de uma dinâmica relacional descrita como boa com ambos os pais, deslocando-se regularmente a casa da mãe de forma a prestar-lhe apoio no contexto da vivência da sua doença oncológica.

AA viria a aderir ao acompanhamento da DGRSP, no contexto da liberdade condicional, constatando-se da análise dos relatórios elaborados, que cumpriu com o dever de contacto e comparência junto dos serviços e manteve uma atitude de colaboração empreendendo esforços no sentido do cumprimento das suas obrigações.

Viria no decurso do período de liberdade condicional a iniciar atividade laboral na construção civil, trabalhando de forma descrita como regular como pedreiro numa empresa gerida por cidadãos romenos do ramo das demolições, em regime de empreitadas auferindo quantia semanal de 250€ e posteriormente na área das desmontagens / montagens de palcos na FIL, auferindo 50€ ao dia, trabalhos em regime de biscates, não dispondo, todavia, de contrato laboral.

Manteria à data dos factos uma rotina estruturada centrada na atividade laboral, vivência familiar e convívios com namorada e grupos de pares maioritariamente na sua zona residencial ou na ..., tendo por hábito conviver em cafés saindo por vezes para festas / discotecas, noutras zonas geográficas, frequentando a zona do bairro alto / cais do Sodré, de forma descrita como ocasional.

Segundo transmitido viria a vivenciar no final de 2022 e inicio de 2023, uma fase de maior instabilidade pessoal, por motivo da vivência da doença oncológica da mãe e de problemas relacionais com companheiras, tendo-se separado por motivo de “falsa gravidez” no contexto de outro relacionamento, encontrar-se-ia à data dos factos em fase de reconciliação com a sua namorada.

Identificam-se alguns comportamentos de risco, entre os quais, hábitos de convivência com alguns pares alegadamente de risco e hábitos de consumo diários de haxixe e uma aparente predisposição para abuso de álcool, aquando das suas saídas, padrão de consumos que o arguido relativiza enquadrando-os como não problemáticos e integrados na sua cultura / identidade – “R........”.

AA nasceu em Portugal, proveniente do relacionamento ocasional da progenitora, sendo os seus pais naturais de Cabo Verde, tendo se estabelecido em Portugal há vários anos, tem mais sete irmãos. Viria a crescer junto da mãe, padrasto e seis irmãos numa casa abarracada na zona das ... – ..., contexto familiar desfavorecido, marcado pelo alcoolismo do padrasto, carências sócio-económicas e conflitos conjugais, carecendo de investimento educativo e estabilidade familiar.

No contexto desta dinâmica familiar disfuncional e das problemáticas do meio residencial, viria a aprofundar na adolescência convívios com grupos de pares desviantes conotados com comportamentos de risco e hábitos de consumo, vivências com impacto no seu desenvolvimento sociomoral.

Por iniciativa da mãe foi acolhido na Casa ..., onde esteve entre os 12 e os 14 anos de idade, vindo a concluir o 6º ano de escolaridade e curso de formação pré-profissional de serralharia.

No contexto da vivência de uma fase de revolta /oposição face à sua realidade familiar / pessoal, viria a abandonar a Casa Pia, permanecendo em situação de sem abrigo junto de jovens marginais, aprofundando hábitos de consumo e comportamentos desviantes, motivo do estabelecimento de contactos com o sistema de justiça que motivariam cumprimento de medida tutelar de internamento em Centro Educativo.

Tendo regressado ao agregado familiar materno, não conseguiria investir num trajeto laboral ou adequar o seu estilo de vida, aprofundando antes a associação a pares desviantes com quem mantinha comportamentos de risco vindo a praticar diversos ilícitos, rotina disfuncional e pró-criminal agravada pelo abuso de álcool e estupefacientes, vindo a ser preso aos 19 anos de idade, cumpriria por motivo dos vários processos / condenações que foi alvo, pena de prisão prolongada até aos 28 anos de idade.

Viria no decurso do trajeto prisional a enfrentar algumas dificuldades iniciais de adaptação ao contexto prisional, vindo no decurso dos anos a estabilizar e a amadurecer adequando-se ao contexto, passaria a empreender esforços no sentido da sua reinserção, vindo a concluir o 2º ciclo e a trabalhar em meio prisional, evolução positiva que lhe permitiria beneficiar de uma saída aos 2/3 da pena.

Convidado a refletir acerca do futuro, viria a referir pretender regressar junto do agregado paterno e retomar a atividade laboral, enquadrando os factos em apreço como um episódio desnecessário, contrário à sua vontade, forma de estar atual e projeto de vida, apelando à compreensão do tribunal.

2 – REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO

AA encontra-se preso preventivamente desde 21/10/2023 à ordem do presente processo, acusado por três crimes de roubo, na forma agravada.

Encontrar-se-ia à data dos factos em apreço, sujeito a acompanhamento pelos serviços da DGRSP, no âmbito de medida de liberdade condicional com termo previsto para 12/05/2023, a qual seria interrompida no contexto da sua prisão preventiva, enfrentando em caso de condenação risco de agravamento da condenação.

AA aparenta vivenciar o presente processo, com significativa preocupação / apreensão, avaliando com aparente sentido crítico os seus comportamentos à data, enquadrando-os como resultantes de um estado alterado de consciência à data, reconheceria o impacto das suas alegadas ações junto de eventuais vítimas, transparecendo desejo de reparação e arrependimento.

AA viria a tentar passar perante o interlocutor uma imagem de mudança, face a um passado marcado pela marginalidade e dificuldades de ajustamento social, alegando ser hoje uma pessoa diferente empenhada em apoiar a família e em trabalhar, imagem em parte coerente com o seu comportamento / evolução revelada durante o acompanhamento, pelo menos até à data dos factos.

Aparenta, todavia, tender a relativizar hábitos de consumo de drogas leves e álcool, atitude reforçada por um historial aditivo a canabinóides e convivências associadas.

Em contexto prisional AA mantém uma rotina atual amoldada às normas e regras. tendo beneficiado de visitas regulares dos seus familiares e amigos em meio prisional.

3 – CONCLUSÃO

O processo de socialização de AA, afigura-se-nos como marcado pela vivência desde idade precoce de instabilidade familiar / parental e pela exposição a precariedade social / habitacional, crescendo exposto a contextos residenciais marginais e a pares de risco, vivências com impacto no seu desenvolvimento sociomoral, motivo de contactos precoces com o sistema de justiça.

Terá carecido de condições adequadas ao seu desenvolvimento vindo a ser acolhido na Casa Pia de Lisboa e a estar internado em Centro Educativo, regressando a casa da mãe no fim da adolescência, meio residencial de risco, sem supervisão, aprofundaria convivências junto de pares desviantes, vindo a praticar vários ilícitos, seria preso aos 19 anos, cumprindo pena de prisão até aos 28 anos de idade.

Não obstante algumas dificuldades de adaptação ao contexto prisional, o arguido viria no decurso do tempo a estabilizar e amadurecer, empreendendo esforços no sentido da reinserção, vindo a concluir o 2º ciclo e trabalhar em meio prisional, evolução que lhe permitiria beneficiar de uma saída precoce.

Encontrar-se-ia à data dos factos em apreço, em acompanhamento pelos serviços da DGRSP, no âmbito de liberdade condicional, mantendo uma atitude de colaboração face aos serviços e às suas obrigações, rotina aparentemente normativa, centrada na persecução da atividade laboral, vivência familiar, prestando apoio aos pais, mantendo convívios com namorada(s) e grupos de pares.

AA aparenta vivenciar o presente processo, com preocupação, avalia com aparente sentido crítico os factos em apreço, enquadrando-os como resultantes de estado alterado de consciência, reconhece o impacto junto de vítimas e transparece algum desejo de reparação e arrependimento.

Da análise do seu trajeto / situação do próprio, relevam-se como eventuais fatores de risco, as fragilidades do meio residencial e relação com pares / conhecidos, a aparente predisposição para consumos abusivos de álcool e haxixe e a persistência de algumas fragilidades ao nível pessoal e moral, alicerçadas num passado marcado por privações, salientando-se o facto de ter passado a maior parte da sua vida adulta preso.

Salientam-se como eventuais fatores de proteção / recursos, a aparente evolução revelada pelo arguido no sentido do compromisso com um projeto de vida pró-social alicerçado na família e no trabalho, aparentando hoje estar mais maduro / estabilizado, demonstrando algum sentido crítico, consciência social / moral e motivação para a mudança, apelando ao tribunal por uma oportunidade.

Qualquer que seja a decisão do Tribunal, salientamos como eventuais áreas de intervenção futuras: a persecução do exercício laboral, o afastamento de pares e de contextos de risco, a moderação dos consumos de canabinoides e álcool, a consolidação do sentido crítico e do desenvolvimento das suas competências pessoais e sociais e do desenvolvimento sociomoral.”.

28. O arguido encontra-se em prisão preventiva à ordem dos presentes autos desde o dia 21.01.2023.

(…)

Escolha e medida das penas

Feito o enquadramento jurídico-penal dos factos, importa agora proceder à escolha e determinação da medida da pena a aplicar ao arguido.

O crime de em causa é punido com uma pena de prisão de prisão de três a quinze anos.

A aplicação de penas e de medidas de segurança é comandada exclusivamente por finalidades de prevenção, nomeadamente de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial positiva ou de socialização. A culpa, segundo a função que lhe é político criminalmente determinada, constitui limite inultrapassável da medida da pena.

Por sua vez, o artigo 70º do Código Penal refere que “se forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Assim, a escolha da pena terá de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no artigo 40º do Código Penal.

Por outro lado, tendo em conta o princípio geral fornecido pelos artigos 40º e 71º e a enumeração exemplificativamente contida no artigo 72º do Código Penal, dever-se-á proceder à determinação da medida concreta da pena escolhida dentro da moldura legal fornecida pelo tipo legal, funcionando a culpa como limite inultrapassável e as exigências da prevenção geral e especial como vectores determinantes da medida a aplicar.

Assim, há que ponderar:

· O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura ser médio, tendo em conta toda a factualidade apurada, nomeadamente que os factos foram praticados de madrugada, em plena via pública, quando as vítimas se encontravam descontraídas, tendo-se em conta também a perturbação causada nas vítimas;

· O dolo do arguido, que reveste a forma de dolo directo, pois o arguido agiu livre e conscientemente, representando os factos que preenchem os tipos de crime, agindo com a intenção de os realizar (artigo 14º, n.º 1, do Código Penal).

· A existência de antecedentes criminais por parte do arguido, à data dos factos, inclusive por crimes idênticos.

· As condições socioeconómicas do arguido.

A favor do arguido tem-se em conta a aceitação de parte dos factos, embora com um discurso marcadamente desculpabilizante, a sua idade, a circunstância de ter bom comportamento em meio prisional e contar com apoio familiar (embora o Tribunal tenha presente que esse mesmo apoio não foi capaz de o afastar da prática dos factos aqui em causa), bem como o curto espaço temporal entre a prática dos diversos delitos e a possibilidade de o arguido ter cometido os factos, consciente, mas sobre o efeito de produto estupefaciente.

Por seu turno, há que considerar, ainda, as exigências de prevenção geral que são elevadíssimas, tendo-se em consideração que os crimes em causam causa grande alarme social, tendo como efeito na comunidade em geral uma sensação insegurança. Note-se, ademais, que os roubos são dos crimes mais praticados no nosso país, tendo nos últimos tempos se acentuado, de tal forma que todos os dias há notícias de novos factos enquadráveis nestes tipos legais.

Conclui-se, assim, que as exigências de prevenção geral positiva são elevadas, havendo necessidade de reprimir de forma eficaz estas condutas e de consciencializar para o desvalor das mesmas.

Tudo visto e ponderado, entendemos adequado aplicar ao arguido pela prática de cada um dos crimes uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

Dispõe o artigo 77.º n.º 1 do Código Penal, normativo legal que estabelece as regras da punição do concurso, que: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”, estatuindo o n.º 2 do mesmo dispositivo legal que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”.

Assim, a determinação da pena única será efectuada considerando a globalidade dos factos, bem como a personalidade do arguido, sendo ainda de ponderar os limites consignados no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, dos quais resulta que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Como tal e, relativamente à pena única de prisão a aplicar ao arguido, há a considerar que:

a) o limite mínimo da pena de prisão corresponde a 4 anos e 6 meses.

b) o limite máximo da pena de prisão corresponde a 13 anos e 6 meses.

Atendendo aos critérios já acima expostos, o Tribunal entende adequado fixar em cúmulo jurídico, tendo presente as razões de prevenção geral e especial supra descritas, uma pena única de 7 anos e 7 meses de prisão.

Aqui chegados e sendo manifesto que o arguido deve ser condenado em pena de prisão efectiva superior a seis meses impõe apurar se deve ser punido como reincidente.

Nos termos do artigo 75º do Código Penal “É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.”

São pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime:

- ser o crime agora cometido doloso;

- ser este crime, sem a incidência da reincidência, punido com pena de prisão efectiva superior a 6 meses;

- que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efectiva superior a 6 meses, por outro crime doloso;

- que entre a prática do crime anterior e a do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos (n.º 2 do citado artigo 75.º do Código Penal), neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

Não se oferecem dúvidas de que os pressupostos formais para a punição do arguido como reincidente estão verificados, já que o mesmo já foi condenado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por crime doloso e como se conclui supra pelos factos ora em apreço também deve ser condenado em pena efectiva de prisão superior a seis meses, pela prática de crimes dolosos.

Está verificado o pressuposto material - não ter a condenação anterior servido de suficiente advertência contra o crime?

Cremos que sim.

Na verdade, o arguido esteve preso, ininterruptamente, à ordem dos processos englobados no cúmulo jurídico realizado no âmbito do processo n. 182/14.4..., onde foi condenado numa pena única de 12 anos e 3 meses de prisão por crimes dolosos, desde 18 de Fevereiro de 2011 e até 20 de Fevereiro de 2022, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional.

Por outro lado, tendo sido restituído à liberdade em 20.02.2022, voltou a cometer crimes, no âmbito dos presentes autos, por factos ocorridos em 21.01.2023.

Da articulação destes factos é assim possível inferir que de nada serviu ao arguido a condenação e a experiência da prisão, com vista a afastá-lo da prática de crimes de idêntica natureza. Inferir deste comportamento que as anteriores condenações e cumprimento de pena não constituiu uma advertência suficiente para afastá-lo da criminalidade, mais não é do que constatar uma realidade.

Pelo exposto é de concluir que o arguido deve ser punido como reincidente.

Donde as penas aplicáveis ao tipo de ilícito, por força do disposto no artigo 76º, nº 1 do Código Penal, passam a ter o limite mínimo de 4 anos.

Sopesando as circunstâncias supra descritas tidas em consideração na dosimetria da pena, v.g., a culpa, o grau de ilicitude e as exigências de prevenção geral e especial é de cominar ao arguido a pena de 5 anos de prisão por cada crime.

Assim, temos uma nova moldura de 5 anos de prisão a 15 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 77º, nº 1 e 2, do Código Penal, tendo presente as razões de prevenção geral e especial supra descritas, o Tribunal fixa ao arguido a pena única de 8 anos de prisão.

(…)

2. Conforme podemos constatar, o tribunal coletivo fundamentou bem quer a determinação da medida das penas parcelares quer a da pena única, dando cabal cumprimento, respetivamente, ao disposto nos arts. 71.º e 77.º, do Cód. Penal, tendo tomado em consideração todas as circunstâncias que eram relevantes para o caso.

Seguiu os procedimentos legais e as orientações doutrinárias recomendadas1, tendo efetuado as necessárias operações de determinação da pena, na reincidência (art. 76.º n.º 1, do Cód. Penal).

Em primeiro lugar, começou por determinar a pena que concretamente caberia ao agente se ele não fosse reincidente. Após, construiu a moldura penal da reincidência, ou seja, o limite máximo previsto pela lei para o respetivo tipo de crime e, como limite mínimo, o limite mínimo legalmente previsto para o tipo, elevado de um terço. E, por último, determinou a medida concreta da pena cabida ao facto dentro da moldura penal da reincidência, fazendo-o com total observância dos critérios gerais da medida da pena e não excedendo a agravação a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

Assim, numa moldura que vai dos 5 anos aos 15 anos de prisão, não se pode considerar excessiva e desproporcional uma pena única de 8 (oito) anos de prisão, como a que foi aplicada.

Como refere o Senhor Procurador-geral Adjunto, no seu assertivo parecer, os crimes em causa produzem forte alarme social – cometidos em zonas densamente povoadas ou frequentadas, mesmo a horas tardias, mas “às claras”, sem inibições ou hesitações, com a evidente convicção da imposição da sua vontade e capricho individuais sobre o alento de uma “plateia” de transeuntes que, inevitável e irremediavelmente, assistem, como meros espectadores (e potenciais vítimas), impotentes a atos de descarado menosprezo dos valores ético-jurídicos caros à comunidade -, pelo que as razões de prevenção geral são muito acentuadas, sem falar também nas de prevenção especial, atentos os antecedentes criminais, dados como provados, do arguido.

Nestes termos, teremos de concluir que quer a medida das penas parcelares quer a da pena única/conjunta são, nas circunstâncias e numa visão de conjunto sobre os factos e a personalidade do arguido, adequadas, necessárias e proporcionais, não se justificando, por conseguinte, qualquer intervenção corretiva deste Supremo Tribunal.

Por último, tendo em atenção a medida da pena única aplicada, prejudicada fica a possibilidade de suspensão da sua execução (art. 50.º n.º 1, do Cód. Penal).

IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, manter-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

Lisboa, 17 de abril de 2024

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Maria Teresa Féria de Almeida (Adjunta)

Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta)

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1. Por todos, Jorge Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do Crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, pg. 269 e ss., e Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, pg. 67 e ss.