Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
344/07.0TACVD.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO SUMÁRIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 227
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - É admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que confirma a decisão sumária que, por sua vez, rejeitara o recurso interposto para a Relação com fundamento em manifesta improcedência; a decisão sumária em causa conheceu o mérito do recurso e do objecto da causa, pronunciando-se no sentido da sua improcedência (manifesta). A conferência fez sua a posição (e a argumentação) do relator. Consequentemente, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre o objecto do processo.
II - Não se podem considerar excessivos os montantes fixados pela Relação para compensação dos danos não patrimoniais próprios sofridos pelos demandantes, de € 20 000 para cada um dos irmãos que viveram em economia comum com a vítima e € 10 000 para cada um dos restantes irmãos, dado que esses montantes privilegiam justamente aqueles herdeiros que mais estreitamente se relacionaram com a vítima, tendo em conta não tanto o grau de parentesco como o grau de dedicação, de relacionamento e de afectividade entre a vítima e os seus herdeiros.
III - A Portaria 377/2008, de 25-06, é totalmente irrelevante para o caso dos autos, pois ela visa não mais do que fornecer valores mínimos que sirvam de base de negociação para a determinação das indemnizações. Os valores por ela indicados não são vinculativos, não têm em conta as circunstâncias do caso, que são essenciais para a formulação do juízo de equidade que o n.º 3 do art. 496.º do CC impõe.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. RELATÓRIO

A Companhia de Seguros A... Portugal, SA, foi condenada, por sentença de 7.1.2009, do 1º Juízo Criminal de Vila do Conde, no âmbito do processo criminal movido contra o arguido AA, por crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art. 137º, nº 1 do Código Penal, a pagar aos demandantes BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, irmãos da vítima JJ, a quantia global de 50.000,00 €, a título de compensação pela perda do direito à vida, a repartir em partes iguais por todos eles; e ainda a pagar, a título de compensação por danos não patrimoniais, a cada um dos primeiros três demandantes a quantia de 20.000,00 €, e a cada um dos restantes a quantia de 10.000,00 €.
Desta sentença recorreu a A... Portugal para a Relação do Porto, impugnando os valores fixados.
Por decisão sumária de 1.7.2009, o Relator rejeitou o recurso, com fundamento em manifesta improcedência do mesmo.
Reclamou a recorrente para a conferência, que, por acórdão de 18.11.2009, julgou improcedente a reclamação.
Desse acórdão recorreu a A... Portugal para este Supremo Tribunal, concluindo desta forma:

1. Os valores fixados, a título de compensação por danos morais próprios, sofridos pelos Demandantes civis, são elevados e pouco conformes, por excessivos, com os montantes corrente e recentemente praticados pelos nossos Tribunais;
2. O valor de € 20.000,00, atribuído a cada um dos Demandantes BB, CC e DD, a título de compensação por danos morais próprios sofridos em consequência do falecimento da irmã, é o mesmo valor que a jurisprudência tem vindo a atribuir para o mesmo tipo de danos, mas no caso de perda de filhos, de pais ou de cônjuge;
3. A inditosa JJ, que tinha 68 anos de idade à data do acidente, havia, por testamento público, instituído seus únicos herdeiros os Demandantes BB, CC e DD (sacerdotes), ou seja, por razões eminentemente pessoais, ligadas talvez ao convívio diário e à pequena comunidade familiar que com aqueles formava, entendeu excluir do concurso ao seu futuro acervo hereditário os restantes Demandantes civis EE, FF, AA, GG, HH e II;
4. Considerando os padrões normalmente adoptados pela jurisprudência nacional e bem assim, os “valores razoáveis”, vertidos no Portaria n.° 377/2008, de 26 de Maio, que poderão auxiliar a uniformidade de decisões judiciais em matéria sobremaneira subjectiva, revela-se mais conforme a condenação do Recorrente em quantia global não superior a € 60.000,00 (sessenta mil euros): € 10.000,00 (dez mil euros), para cada um dos Demandantes civis BB, CC e DD, e € 5.000,00 (cinco mil euros), para cada um dos restantes Demandantes civis, todos irmãos da inditosa JJ;
5. O valor de € 10.000,00, para cada um dos três Demandantes civis sacerdotes e a quantia de € 5.000,00, para os restantes seis Demandantes civis afigura-se mais ajustado aos valores correntemente praticados pelos nossos Tribunais em situações semelhantes;
6. Pelo exposto, a douta decisão em recurso violou, entre outras, as normas dos artigos 495.°, 496.°, n.° 3, 497.° e 566.º, todos do Código Civil.

Os demandantes responderam, como segue:

1. O presente recurso é o recurso relativo ao pedido cível, no âmbito de um processo penal. Daí que o mesmo (o recurso) se processe segundo as normas adjectivas penais.
2. Isto posto, no art° 432.°, n° 1 do C.P.P. são definidas as situações em que ocorre a recorribilidade para o STJ.
E, dessas situações, apenas importa considerar a da al. b) do n° 1, uma vez que as restantes declaradamente são inaplicáveis ao caso concreto.
A norma acabada de referir “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça… b) de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400.°”, remete-nos por sua vez para a al. c) do n.º 1 do art. 400.º: “Não é admissível recurso… c) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo;”. (As restantes alíneas são inaplicáveis ao caso vertente, sendo certo ainda que as regras de recorribilidade afirmadas nos n°s 2 e 3 do mesmo art° 400.°, estão condicionadas à existência do acórdão). Pois bem,
O objecto do recurso interposto é a decisão sumária e a decisão (por acórdão) que indeferiu a reclamação para a conferência.
A decisão sumária enquanto tal é insusceptível de recurso, cabendo reclamação para a conferência (n° 8 do art° 417.° do CPP).
O acórdão que apreciou a reclamação, indeferindo-a, é susceptível de recurso?
Seguramente, não é.
Em primeiro lugar, o objecto de tal acórdão é expressamente sobre os fundamentos da reclamação. Ou seja, é um acórdão cuja apreciação de mérito não é a questão da indemnização enquanto tal. Versa, apenas, e tão só, sobre a correcção jurídica da decisão sumária sob o ponto de vista de se saber se o recurso tem ou não conteúdo, ou por outras palavras, se ocorre ou não a situação de rejeição do recurso.
Está bem de ver, pois, que não é a discussão em concreto sobre os fundamentos da indemnização arbitrada que é discutido no acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência.
Ora, sendo assim, o acórdão não conhece, a final, do objecto do processo, ou seja, de questões relativas à fixação de indemnização, nomeadamente quanto aos fundamentos e justeza do seu “quantum”.
Daí que seja inadmissível o recurso, nos termos do art° 400.°, n° 1, al. c) e por referência à alínea b) do n° 1 do art° 432.° do C.P.P.
2. Aliás, a própria reclamação não devia ser atendida sequer, por extemporaneidade.
Com efeito, tendo sido expedida em 02/07/09 a notificação da decisão sumária, presumindo-se a mesma feita no terceiro dia – se útil, ou no dia útil seguinte – a mesma deve considerar-se ter ocorrido no dia 6. A reclamação deveria ser apresentada no prazo de 10 dias (art.° 417.° do CPP), ou seja, 16 de Julho, ou nos três dias seguintes, ou seja 20 de Julho (o dia 19 foi domingo), com multa.
Ora tendo sido apresentada a reclamação no dia 21 de Julho por telefax, foi manifestamente extemporânea.
Não se compreende, entretanto, que tal reclamação não tenha sido notificada aos ora recorridos, não se cumprindo contraditório.
De resto, tal extemporaneidade seria alegada.
3. Sem prejuízo do que acima se escreve, não assiste razão à recorrente.
Na verdade há que ter em conta a factualidade provada que evidencia um quadro vivencial dos recorridos por referência à saudosa JJ.
Torna-se claro que a JJ, conjuntamente com os seus irmãos sacerdotes, viviam em economia comum, mutuamente se ajudando, mesmo nas funções de que os sacerdotes estavam incumbidos. Evidencia-se uma clara afectividade e dependência vivencial elevadas.
Relativamente aos restantes irmãos, o quadro vivencial também é de grande afecto e dedicação entre eles.
Por outro lado, não se afigura correcta a comparação em abstracto com “filhos”, “pais” ou “cônjuge” – pretendendo a recorrente com tal comparação, afirmando correctos os valores encontrados na indemnização arbitrada se se tratasse dessas categorias de pessoas, achar excessiva a indemnização ora fixada para os recorridos. Com efeito, o que releva são as relações pessoais em concreto, e não em abstracto.
Daí que o termo de comparação não possa ser usado: não se pode comparar o concreto com o abstracto.
Pelas razões constantes da Decisão Sumária proferida pela 2ª Instância e pelas razões constantes das contra-alegações dos recorridos para a 2ª Instância, que aqui se dão por reproduzidas, devem improceder as conclusões do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Questão prévia: admissibilidade do recurso

Colocam os demandantes recorridos a questão prévia da inadmissibilidade do recurso. Entendem eles que a decisão sumária é insusceptível de recurso, por só caber dela reclamação para a conferência. E o acórdão que conheceu da reclamação seria também insusceptível de recurso, por não ter conhecido do objecto do processo, mas apenas da correcção da decisão sumária.
Acrescentam que nem a própria reclamação deveria ter sido apreciada, por ser intempestiva.
Apreciando, dir-se-á o seguinte.
Quanto a este segundo aspecto, é evidente que os demandantes não têm razão. Na verdade, a recorrente foi notificada da decisão sumária por carta registada de 2.7.2009, devendo entender-se notificada da mesma em 6.7.2009 (5 foi domingo).
O prazo da reclamação terminava, pois, em 16.7.2009 (art. 105º do Código de Processo Penal - CPP). Contudo, a recorrente podia socorrer-se do disposto no art. 145º, nº 5 do Código de Processo Civil (prática do acto até ao 3º dia útil posterior ao termo do prazo), aplicável ao abrigo do art. 4º do CPP. E foi isso que ela fez: apresentou a reclamação no dia 21.7.2009 (18 foi sábado e 19 domingo), 3º dia útil posterior ao termo do prazo, pagando a multa devida.
A reclamação foi, pois, apresentada tempestivamente.
Por outro lado, também falta razão aos demandantes quanto à inadmissibilidade do recurso.
A decisão impugnada neste recurso é (apenas) o acórdão proferido em conferência, não a decisão sumária que foi impugnada por meio da reclamação.
O dito acórdão, contrariamente ao referem os demandantes, conheceu do objecto do processo. Na verdade, esse acórdão confirmou a decisão sumária que, por sua vez, rejeitara o recurso interposto para a Relação com fundamento em manifesta improcedência.
Quer isso dizer que a decisão sumária conheceu o mérito do recurso e do objecto da causa, pronunciando-se no sentido da sua improcedência (manifesta).
A conferência fez sua a posição (e a argumentação) do relator. Consequentemente, o acórdão recorrido pronunciou-se sobre o objecto do processo.
O acórdão é, pois, recorrível.

Matéria do recurso

Importa agora conhecer do mérito do recurso.
Para tanto, importa conhecer a matéria de facto, na parte pertinente para o seu conhecimento:

20. Por testamento público outorgado em 18 de Outubro de 2001 JJ instituiu como únicos herdeiros da sua herança e em comum os seus três irmãos BB, CC e DD;
21. EE, FF, LL, GG, HH e II, são irmãos de JJ, não tendo esta quaisquer descendentes ou ascendentes;
22. JJ faleceu às 10 horas e 20 minutos do mesmo dia da ocorrência do acidente;
23. JJ nasceu a 3 de Agosto de 1938, tendo à data do acidente 68 anos de idade, gozando de boa saúde;
24. Tinha como habilitações literárias a 4ª classe;
25. Era uma pessoa dedicada à família, irmãos e sobrinhos, ajudando-os, confraternizando com eles, reunindo-se frequentemente em cada ano na casa dos seus pais em Macieira pelo Natal, Páscoa e aniversários;
26. No quotidiano e ao longo da sua vida desde 1966 prestou assistência como providenciando pelas refeições, roupas e todas as tarefas domésticas aos seus irmãos que são padres, BB, CC e DD, nas respectivas paróquias onde os mesmos se encontravam vivendo com eles em economia comum;
27. Durante 16 anos prestou assistência ao Padre BB sendo que desde 2004 e até ao seu falecimento essa assistência incluía também a do Monsenhor DD a residir na residência paroquial das Caxinas, sendo que desde 1966 a 1979 deu assistência nos mesmos moldes ao Padre CC nas freguesias de Tamel e Sanfins, concelho de Barcelos;
28. Na sua comunidade JJ foi presidente do Movimento “Familiares do Sacerdote” durante 36 anos, directora do “Boletim Betânia” e militante activa da Acção Católica e membro de diversos movimentos Eclesiais de Liturgia e Catequese;
29. Diariamente prestava colaboração no cartório paroquial, na catequese e ajudava nas festas litúrgicas;
30. Era uma pessoa multo sociável, benquista por todas as pessoas, admirada e respeitada;
31. Como reconhecimento de toda a sua acção social foi agraciada pelo Papa João Paulo II com a medalha da benemerência em 1998 pelo seu trabalho de assistência e pastoral;
32. A sua morte causou consternação e desolação em todos os seus irmãos e foi sentida ao nível da comunidade das Caxinas e da Diocese de Braga;
33. No seu funeral, para além de uma enorme multidão, estiveram presentes 4 bispos, incluindo o Arcebispo Primaz de Braga e mais de uma centena de pessoas;
34. A responsabilidade civil resultante do acidente de viação, seguro obrigatório, foi transferida para a Companhia de Seguros A... pelo arguido através da apólice nº 5070/504632;

A única questão que a recorrente coloca é a do montante da compensação por danos não patrimoniais próprios sofridos pelos demandantes.
Entende ela que os valores fixados (20.000,00 € para cada um dos irmãos que viveram em economia comum com a vítima, e 10.000,00 € para cada um dos restantes irmãos) são elevados e excessivos relativamente aos praticados habitualmente nos tribunais.
Nos termos do art. 496º, nº 1 do Código Civil (CC), há lugar à indemnização dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, indemnização essa a que, por morte da vítima, têm direito os irmãos, caso não haja cônjuge, descendentes ou ascendentes (nº 2 do mesmo artigo).
O montante deverá ser fixado equitativamente (nº 3 ainda do mesmo artigo).
Para a formulação desse juízo de equidade não pode deixar de se atender ao grau de relacionamento, convivência ou até dependência entre a vítima e os titulares do direito à indemnização. Fundamental será também averiguar os factos de onde se possa deduzir a intensidade do afecto e da convivialidade dessa relação, os quais relevarão mais do que propriamente o grau do parentesco, em abstracto considerado.
No caso dos autos, provou-se que a vítima JJ tinha uma ligação muito próxima com os seus irmãos BB, CC e DD, todos sacerdotes católicos, de tal forma que com eles viveu, em economia comum, sucessivamente, prestando-lhes a assistência doméstica necessária, ajudando-os inclusivamente em festas e actos litúrgicos.
Essa ligação afectiva era tão estreita que a vítima instituiu estes irmãos como seus herdeiros universais.
Igualmente forte, embora menos intensa, era a ligação com os outros irmãos, pois ajudava-os e confraternizava frequentemente com todos eles, nomeadamente nas épocas festivas.
Os montantes fixados, privilegiando justamente aqueles herdeiros que mais estreitamente se relacionaram com a vítima, não se podem considerar excessivos, tendo em conta não tanto o grau de parentesco como o grau de dedicação, de relacionamento e de afectividade entre a vítima e os seus herdeiros.
Diga-se, por fim, que a Portaria nº 377/2008, de 26-5, é totalmente irrelevante para o caso dos autos. Na verdade, ela visa não mais do que fornecer valores mínimos que sirvam de base de negociação para a determinação das indemnizações. Mas é óbvio que, além de esses valores não serem vinculativos, eles não têm em conta as circunstâncias do caso, que são essenciais para a formulação do juízo de equidade que o nº 3 do art. 496º do CC impõe.
Assim, improcede o recurso.


III. DECISÃO

Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 25 de Março de 2010


Maia Costa (relator) **
Pires da Graça