Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1148/09.1 TBBGC.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: DESPACHO SANEADOR
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIDO O OBJECTO DO RECURSO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DECLARATIVO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR/DESPACHO SANEADOR - RECURSOS
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 510.º, N.º4, 691.º, N.º1, 721.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 15/04/10, RECURSO Nº 1920/08.OTBPRF.P1.S1.

ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA, 10/94 DE 13-04-94.
Sumário : É de manter, à luz da nova redacção dos art.s 691º nº 1 e 721º nº 1 do C. P. Civil, a doutrina fixada pelo AUJ 10/94, de que da decisão da Relação que determina o prosseguimento do processo não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça





I
A autora AA – Serração de Mármores e Granitos de António Leitão & Filhos, Ld.ªveio intentar acção ordinária contra a ré BB – Empresa de Telecomunicações e Electricidade, Lda., pedindo que a ré seja condenada no pagamento do montante em dívida das facturas, no valor de € 23.574.88, a que acrescerão os juros de mora vencidos, às taxas de juros comerciais em vigor nos diferentes períodos de tempo, desde as respectivas datas de vencimento das facturas até 31.7.2009, inclusive, no valor de € 6.987.49, pelo que o valor global em dívida, relativo aos danos, à data da instauração da acção é de € 30.562.37.
Alega que:
A autora tem como actividade a comercialização de mármores e granitos.
No exercício dessa sua actividade, foi contactada pela “CC - Construções & Obras Públicas, S.A.”, empresa de construção e obras públicas, para o fornecimento de materiais destinados à Remodelação da Avenida Cidade de Zamora.
Essa obra foi adjudicada, pela Câmara Municipal de Bragança, à “CC” e à ré, constituídas em Consórcio, celebrado no dia 10.1.2006, para a realização daquela empreitada.
Para o efeito, a autora forneceu à “CC” mercadorias, no valor global de 23.574.88€, conforme facturas que se juntam.
Apresentadas a pagamento, à “CC”, as facturas respectivas não foram pagas, apesar das várias insistências.
Assim, tendo sido emitidos e assinados cheques, pela “CC”, assim como letras de câmbio por si aceites, para pagamento destes e outros materiais à aqui autora, não foram os mesmos pagos nas suas datas de vencimento, nem posteriormente, apesar das várias tentativas para o efeito levadas a cabo pela autora.
Ficou, assim, por pagar à autora o valor das facturas agora reclamadas, de que é titular, por direito próprio.
Já relativamente à responsabilidade da ré no pagamento das facturas reclamadas, alega o seguinte:
Como acima se referiu, foi celebrado contrato de consórcio, entre a ré e a “CC”, para a “realização dos trabalhos que constituem ou venham a constituir a empreitada de “Remodelação da Avenida Cidade de Zamora e Avenida do Sabor” adjudicada pelo Município de Bragança” (cláusula 2.ª).
Este contrato foi objecto de resolução, ao abrigo da cláusula 11.ª, dado que a consorciada “CC” não tinha condições de executar atempadamente os trabalhos que constituíam a empreitada, devido a graves dificuldades financeiras, as quais vieram a culminar na declaração da sua insolvência.
Perante a resolução do consórcio, a ré, por força daquele contrato e ao abrigo do n.º 2 da cláusula 11ª, procedeu à execução dos trabalhos em falta, na supra identificada empreitada.
Tendo a ré, para os devidos efeitos, solicitado a respectiva autorização ao Município de Bragança, o que foi deferido pelo Presidente da C. M. de Bragança e ratificado em reunião ordinária da Câmara Municipal, em 22.10.2007.
Como tal, verifica-se que foi a ré quem concluiu os trabalhos em falta na empreitada, relativa à “Remodelação da Avenida Cidade de Zamora e Avenida do Sabor”, objecto do contrato de consórcio, usando os materiais necessários à sua execução e fornecidos pela autora, sendo, por isso, responsável pelo pagamento dos mesmos.
Assim, a C. M. de Bragança pagou à ré facturas, nas quais se inclui trabalhos realizados por aquela, que seriam da responsabilidade da “CC”, se esta tivesse permanecido no consórcio.
A responsabilidade da ré no pagamento à autora das facturas em apreço decorre, não só, da utilização e aplicação do respectivo material nos trabalhos realizados, mas também da sua responsabilidade solidária, decorrente da cláusula 9ª do contrato de consórcio, relativamente à execução de todos os trabalhos e fornecimentos incluídos no objecto do contrato – Remodelação da Avenida Cidade de Zamora e Avenida do Sabor.
Deste modo, o custo dos materiais por ela utilizados na realização daqueles trabalhos, deverá ser da sua responsabilidade.
Tendo sido neste sentido que a ré foi oportunamente interpelada para o respectivo pagamento, não tendo até à data dado qualquer tipo de resposta.
Encontra-se, por conseguinte, em débito a importância de 23.574.88€, apesar de o seu vencimento já ter ocorrido durante o ano de 2006.
A ré faltou culposamente ao cumprimento das suas obrigações, pois não procedeu ao pagamento das mercadorias fornecidas pela autora, pelo que se tornou responsável pelo prejuízo a esta causado, conforme estatui o art. 798º do Cód.Civil.

A ré contestou
Foi depois proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, tendo a autora aceite o convite, alegando por forma a peticionar a título de enriquecimento sem causa.
Foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu do mérito da causa, sendo absolvida a ré do pedido.

Apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação revogado a decisão de 1ª. Instância, nos seguintes termos:

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela autora “AA – Serração de Mármores e Granitos de António Leitão & Filhos; Lda”, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos com selecção da matéria fáctica assente e organização da base instrutória.
Custas conforme vencimento a final.

Recorre agora a ré, a qual, nas suas alegações de recurso apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:


1 Não ocorrem os pressupostos do enriquecimento sem causa, nomeadamente, a alegação pela autora de que não dispunha de outros meios para satisfazer o seu crédito, ou de que tenha sido excessiva a deslocação patrimonial indirecta a favor da recorrente, cujo valor também não indicou.
2 Assim, nunca a autora poderá a vir a ser ressarcida pela ré a título de enriquecimento sem causa.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.


II
Vêm dados por assentes os seguintes factos:

a) O teor do acordo de fls. 13-17, que aqui se dá por reproduzido (documento designado de contrato de consórcio).
b) A realização dos trabalhos que constituem a obra referente à Remodelação da Avenida Cidade de Zamora e Avenida do Sabor foi adjudicada pelo Município de Bragança às partes daquele acordo.
c) O supra mencionado acordo foi objecto de resolução, ao abrigo da cláusula 11.ª, dado que a consorciada “CC” não tinha condições de executar atempadamente os trabalhos que constituíam a empreitada, devido a graves dificuldades financeiras, as quais vieram a culminar na declaração da sua insolvência.
d) Perante a resolução do consórcio, a ré, por força daquele acordo e ao abrigo do n.º 2 da cláusula 11ª, procedeu à execução dos trabalhos em falta, na supra identificada obra.
e) Tendo a ré, para os devidos efeitos, solicitado a respectiva autorização ao Município de Bragança.
f) O que foi deferido pelo Presidente da C. M. de Bragança e ratificado em reunião ordinária da Câmara Municipal, em 22/10/2007.
g) A ré concluiu os trabalhos em falta na obra relativa à “Remodelação da Avenida Cidade de Zamora e Avenida do Sabor”, objecto do acordo supra mencionado.





III
Apreciando



1. Suscita-se-nos uma questão prévia que é a da possibilidade de, nos presentes autos, poder haver recurso de revista para este Supremo.
O art.º 510º nº 4 do C. P. Civil, ao regular a elaboração do despacho saneador, determinava, na redacção do código anterior a 2007, como ainda determina, que não cabia recurso da decisão do juiz que relega para final a decisão de matéria de que lhe cumpre conhecer.
Com base nesta disposição o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, 10/94 de 13.04.94 veio fixar a jurisprudência no sentido de que nunca existe recurso da aludida decisão de relegar para final o conhecimento de certas matérias, ainda quando esta decisão seja tomada em 2ª instância. Denegando, assim, a possibilidade de recurso para o STJ.
Refere o dito aresto:

Ora, não faria sentido que não se pudesse recorrer para a Relação do despacho saneador que, por falta de elementos, relegasse para a sentença o conhecimento das matérias referidas nas alíneas a), b) e c) do n.1 do artigo 510 do Código de Processo Civil e que se pudesse recorrer para o Supremo do Acórdão da Relação que relegasse para a sentença o conhecimento das mesmas matérias.

Tanto mais que da decisão sobre reclamações contra a Especificação e Questionário não há recurso, nos termos do artigo 511, n. 5, do Código de Processo Civil.

De onde se conclui que a norma contida no n. 5 do artigo 510 do Código de Processo Civil se não refere apenas ao Despacho Saneador mas também ao Acórdão da Relação que verse sobre as matérias aí referidas.
Em resumo: onde a Lei diz "despacho saneador", deve entender-se "decisão".

Mantendo-se em vigor o preceito, pareceria que seria de manter a jurisprudência que a seu respeito foi fixada.



2. Pondo em causa o que seria o natural seguimento interpretativo, veio a nova redacção dos arts. 691º nº 1 e 721º nº 1 do C. P. Civil levantar dúvidas sobre a jurisprudência do referido Acórdão Unificador.
Diz o primeiro do preceitos invocados que há recurso de apelação da decisão de 1ª instância que ponha termo ao processo.
Diz o segundo que cabe recurso de revista do acórdão da Relação proferido ao abrigo do nº 1 do artº 691º .
Defendem alguns, não obstante reconhecerem que se trata de uma má opção legislativa e ao arrepio da orientação do legislador de diminuir os casos de recurso para o Supremo, que o elemento literal das normas em questão é demasiado forte e claro no sentido de indicar o que quis esse mesmo legislador. Ou seja, que as decisões finais de 1ª instância objecto de recurso de apelação, podem ser objecto de recurso de revista, independentemente da decisão da Relação não constituir uma decisão final. Defendem, portanto, uma espécie de recurso continuado, em que a possibilidade da revista dependeria não do conteúdo do acórdão da Relação, mas do teor da sentença de 1ª instância. Ainda que a 2ª instância tivesse ordenado o prosseguimento do processo, isso seria irrelevante em termos de recurso de revista, uma vez que o que contava era o facto da sentença objecto da apelação integrar uma decisão final.
Salvo o devido respeito pelos defensores de tal interpretação, a verdade é que o art.º 721º nº 1, na mais correcta interpretação literal, não estabelece essa sequência ou continuidade do regime de recurso, mas antes um paralelismo ou simetria de situações. O que ali se diz é, pura e simplesmente, que há recurso de revista nos mesmos termos em que o art.º 691º prevê o recurso de apelação, logo, quando a Relação, sobre uma decisão final da 1ª instância, proferiu uma decisão final. Por isso, a expressão “acórdão proferido ao abrigo do nº 1 do art.º 691º” não significa apenas acórdão proferido sobre uma decisão final, mas igualmente, como é manifesto, de acordo com a previsão de tal preceito, acórdão integrando ele também uma decisão final. Só nesta última hipótese é que é possível o recurso de revista.
Foi este o entendimento do Ac. deste STJ de 15.04.10 (Cons. Oliveira Rocha) – recurso nº 1920/08.OTBPRF.P1.S1 - , onde se consigna, citando Luís Correia Mendonça e Henrique Antunes – Dos Recursos( Regime do DL nº 303/2007):

Recorre-se de revista dos acórdãos finais da Relação que se pronunciem sobre decisões finais da 1ª instância

E Lebre de Freitas – C. P. Civil 3º I 2ª ed. 140 – citado no mesmo Acórdão afirma:

O nº 1 alarga o objecto da revista a decisões que não são de mérito, mas exige que a decisão da Relação seja final e se pronuncie sobre decisões finais da 1ª instância

Deste modo, a redacção dos preceitos em apreço, dado que unicamente disciplinam o recurso de decisões finais, em nada contende com a disciplina do art.º 510º nº 4, que se mantém incólume. Consequentemente, é de observar a interpretação do preceito feita no referido A. U. J 10/94.
Nos presentes autos, da decisão do Tribunal da Relação determinando o prosseguimento dos autos não pode, pois, haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.


Termos em que não é admissível o presente recurso de revista.





Pelo exposto, acordam em não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente.



Lisboa, 29 de Março de 2012.


Bettencourt Faria (Relator)

Pereira da Silva

João Bernardo