Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018797 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199303310821150 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só existe real oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 763, n. 1 do Código de Processo Civil), relevante, quando, perante duas situações de facto em tudo idênticas, merecedoras de uma mesma solução de direito, se verifique que numa delas se assumiu uma solução jurídica diversa da tomada na outra. II - Não existe oposição entre um acórdão em que se tratava de saber se o Supremo tem competência para apreciar se, como decidiu a Relação, estavam desde logo reunidos todos os elementos indispensàveis ao conhecimento do mérito no despacho saneador, tendo decidido pela afirmativa, e um outro acórdão em que se tratava de saber se a carta que o dono do prédio urbano projectado vender enviou ao seu inquilino habitacional, para efeitos do exercício do direito de preferência, continha ou não os elementos essenciais da alienação e se a acção (de preferência) podia ser decidida do mérito face à insuficiência dos elementos resultantes da própria carta, ou se era necessário que a acção prosseguisse com a elaboração de especificação e questionário para averiguação de outros factos. | ||