Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00032690 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | ABERTURA DA SUCESSÃO PROPRIEDADE AQUISIÇÃO ACEITAÇÃO DA HERANÇA SERVIDÃO DE PASSAGEM DIREITO DE PREFERÊNCIA EXERCÍCIO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199712100007572 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N472 ANO1997 PAG443 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1148/96 | ||
| Data: | 04/10/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1317 B ARTIGO 1555 ARTIGO 2031 ARTIGO 2050 N1 ARTIGO 2249. | ||
| Sumário : | I - Embora o momento da aquisição da propriedade seja, nos casos de sucessão por morte, o da abertura da sucessão, os herdeiros ou legatários, antes da aceitação da herança, não têm nenhum direito sobre os bens. II - A aceitação é um acto jurídico unilateral e receptício, podendo ser tácita. III - O direito de preferência que cabe ao proprietário do prédio onerado com a servidão legal de passagem apenas pode ser exercido por quem já o for no momento da venda e não o que só o adquira mais tarde por efeito da aceitação da herança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A e B intentaram contra C e mulher D e E e mulher F uma acção com processo ordinário pedindo: a) que se reconheçam as autoras como comproprietárias de uma morada de casas, com rés-do-chão, primeiro andar, águas furtadas, lojas de arrumação, dependências e eira com 140 metros quadrados, sita em Paredinhas da freguesia de Paus e de uma terra de cultura e videiras sita no mesmo lugar e que se reconheça também que a onerá-los está constituída servidão legal de passagem, constituída nos termos referidos nos artigos 29 a 45 da petição em favor dos prédios a preferir e objecto desta acção; b) que se declare que o preço de 4000000 escudos declarado na escritura junta como documento n. 1 é simulado e que o preço real e global da aquisição dos prédios nesse instrumento mencionado foi de 3000000 escudos; c) que se reconheça às autoras o direito de preferir na venda de um prédio urbano de casa de habitação de rés-do-chão sito no lugar de Paredinhas, inscrito na matriz predial da freguesia de Paus sob o artigo 1305 e de uma terra de cultura sita no lugar de Conchoso e inscrita na matriz sob o artigo 4164, ou seja, o direito de haverem para si, livres de quaisquer ónus ou encargos aqueles dois prédios; d) que sejam as autoras consideradas como suas compradoras substituindo-se aos réus adquirentes na aquisição desses prédios e estes condenados a deles abrirem mão em favor daqueles, pelo preço proporcional de 2750000 escudos, ou outro que vier a encontrar-se a final para o preço global e unitário de 3000000 escudos; e) que caso a simulação não venha a provar-se reconhecer-se os direitos atrás referidos, mediante o preço proporcional de 3000000 escudos ou outro que venha a apurar-se na decisão final; f) que caso se venha a reconhecer que os quatro prédios objecto do negócio constante do instrumento junto como documento número um se não podem separar sem prejuízo apreciável reconhecer-se às autoras os pedidos atrás formulados seja qual for o preço global que venha a fixar-se e, sempre e em qualquer dos pedidos, mandar-se cancelar qualquer registo que os réus compradores tenham feito, a seu favor, desses prédios na Conservatória do Registo Predial de Resende. Para tanto alegaram, em síntese, o seguinte: Os primeiros réus eram donos de um prédio urbano de casa de habitação de rés-do-chão sita no lugar de Paredinhas da freguesia de Paus do Concelho de Resende, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1306 e de uma terra de cultura sita no lugar de Conchoso da mesma freguesia, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 4164 mas por escritura pública de 4 de Outubro de 1990 venderam-nos aos réus. As autoras são donas e possuidoras em comum e partes iguais de uma morada de casas com rés-do-chão, 1. andar, águas furtadas, lojas de arrumação, dependência e eira com 140 metros quadrados sita no lugar de Paredinhas da freguesia de Paus do concelho de Resende, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 467 e de uma terra de cultura e videiras sita no mesmo lugar e inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 4163. O prédio urbano vendido pelos primeiros réus aos segundos confronta pelo norte com a eira das autoras e que faz parte integrante do prédio urbano destas. O prédio, rústico dos réus tem uma área de cerca de 2500 metros quadrados e confronta de nascente e sul com o prédio rústico das autoras que, por sua vez, tem uma área de 1500 metros quadrados e em ambos se cultiva vinha de bordadura, pomar de árvores, oliveiras e alguma terra de cultura de regadio. Sobre os prédios das autoras acha-se constituída por destinação do pai de família uma servidão legal de passagem a favor dos prédios vendidos. Os réus não deram conhecimento às autoras do projecto da venda nem das cláusulas do respectivo contrato e as autoras pretendem exercer o direito de preferência nas vendas. O preço global das vendas foram 3000000 escudos e não 4000000 escudos como consta da escritura de compra e venda. Contestaram e deduziram reconvenção os réus Rufino e mulher dizendo, em síntese, que as autoras não têm o direito de preferência pois não são donas dos prédios que dizem pertencer-lhes. Tais prédios pertencem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de G, mãe das autoras e dos réus maridos. Concluíram pedindo que se julgasse a acção improcedente e se declarasse: a) serem as autoras e os réus habilitados como herdeiros de G; b) que os prédios de que as autoras se dizem proprietárias integram o património da herança aberta por óbito de G; c) que os prédios não pertencem em propriedade plena e na totalidade às autoras; d) que é nulo o registo. Na réplica as autoras pediram que se julgasse improcedente a reconvenção. No despacho saneador e quanto à acção julgaram-se as autoras parte ilegítima e absolveram-se os réus da instância. Quanto à reconvenção declararam-se as autoras e o réu E como herdeiros de G, declarou-se que o prédio descrito a folha 18 faz parte da herança aberta por morte da G, mandou-se cancelar o registo n. 00102/231190,G1, Ap. 02/231190, constante de folha 18 verso e absolveram-se as autoras do mais peticionado. As autoras recorreram e a Relação revogou aquela decisão para que o processo prosseguisse seus termos para indagação sobre a matéria de facto que se mostrasse controvertida. Regressados os autos à primeira instância foram elaborados a especificação e o questionário. Efectuado o julgamento foi proferida sentença em que se decidiu: a) julgar a acção improcedente por inverificada a qualidade de comproprietárias, em comum e partes iguais das autoras A e B e, correlativamente, não existir na sua titularidade o direito de preferência na venda dos imóveis objecto de compra e venda pela escritura referida na alínea a) da especificação, absolvendo, em consequência os demandados do pedido; b) julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente e, em consequência do reconhecimento das demandantes e demandados como herdeiros da decessa G, declarar que o prédio identificado no artigo 12 da petição inicial pertence ao acervo hereditário da herança aberta por óbito da decessa G e correlativamente ordenar o cancelamento de qualquer registo efectuado a favor das demandantes. c) Absolver as demandantes do peticionado em terceiro lugar do pedido reconvencional. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso desta sentença e na Relação decidiu-se por acórdão de folhas 170 e seguintes: a) Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida na parte em que julgou a acção improcedente; b) Revogar a mesma sentença na parte em que julgou o pedido reconvencional parcialmente procedente, e consequentemente, julgar improcedente a reconvenção dela absolvendo as autoras. Uma vez mais inconformadas, as autoras interpuseram recurso de revista e na sua alegação apresentaram as seguintes conclusões: 1. Uma das formas de aquisição do direito de propriedade é a sucessão por morte - artigo 1316 do Código Civil -, sendo que, no caso de sucessão por morte, o momento de aquisição de tal direito de propriedade é o da abertura da sucessão; 2. A testadora mãe das recorrentes dispôs, por legado, em seu favor do prédio identificado nos precedentes números oito e vinte seis, tendo falecido em 3 de Fevereiro de 1989, como está assente; 3. É nesta data da morte da testadora, 3 de Fevereiro de 1989, que se verifica a abertura da sucessão, artigo 2031 do Código Civil; 4. No que respeita à sucessão por morte, considera-se adquirida a propriedade pelas legatárias no momento da abertura da sucessão, verificando-se esta em 3 de Fevereiro de 1989; 5. As recorrentes são, pois, chamadas à titularidade das relações jurídicas da falecida testadora - artigo 3032 do Código Civil - no momento da morte desta, ou seja, é nesse momento que, por se lhes transmitir, se considera adquirido o direito de propriedade por sobre o ou os imóveis certos e determinados que lhes foram legados; 6. A venda dos prédios a que as autoras se arrogam com direito de preferir teve lugar em 4 de Outubro de 1990, enquanto a abertura da sucessão e consequente aquisição do direito de propriedade por sobre os prédios legados se verificou em 3 de Março de 1989, pelo que, na data da referida venda, já se havia transferido para as recorrentes a propriedade plena do prédio legado, dela sendo comproprietárias; 7. Deverá, pois, conhecer-se dos demais pressupostos em que assentava o pedido da acção tais como a existência da servidão legal de passagem a onerar o prédio das recorrentes e constituída por destinação do pai de família em favor do encravado prédio a que as autoras se arrogam com direito de preferir; 8. O acórdão recorrido ao não reconhecer as recorrentes como comproprietárias do imóvel legado, na alienação do prédio em causa, violou os artigos 1317, 2050 n. 2 e 2031 do Código Civil e 721 do Código de Processo Civil. Os recorridos E e mulher contra-alegaram em defesa do julgado. Tudo visto, cumpre decidir. I - As instâncias deram como provados os seguintes factos: a) Por escritura pública de 4 de Outubro de 1990, no Cartório Notarial de Lamego, os réus C e mulher D venderam aos réus E e mulher F, além de outros, os seguintes bens imóveis: 1- Prédio urbano de casa de habitação, de rés-do-chão, sito em Paredinhas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o n. 17, de 9 de Junho de 1988, da freguesia de Paus, e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1306. 2- Terra de cultura, no lugar de Conchoso, descrito na mesma Conservatória sob o n. 14, de 9 de Junho de 1988, da freguesia de Paus e inscrita na matriz rústica sob o artigo 4164; b) Nessa escritura ficou declarado que o preço total da venda dos imóveis nela referidos foi de 4000000 escudos, cabendo ao referido em 1 o preço de 1250000 escudos, e ao referido em 2 o de 2500000 escudos; c) Pela inscrição G-1, da ficha n. 102/231190 encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Resende a aquisição a favor das autoras do seguinte imóvel: Misto, denominado "Hortas da casa", no lugar de Paredinhas: 1) Terra de cultura e videiras - 1390 metros quadrados - artigo rústico 4163; 2) Uma morada de casas, com rés-do-chão, 1. andar, águas furtadas, lojas de arrumação, dependência e eira; área coberta de 151 metros quadrados, dependência 32 metros quadrados, eira 140 metros quadrados, inscrita na matriz urbana sob o artigo 467; d) Os réus Rufino e mulher despenderam com a realização da referida escritura a quantia de 52100 escudos; e) As autoras e o réu E são filhos de H e de G; f) No dia 24 de Junho de 1986, no Cartório Notarial de Resende, os herdeiros do dito H outorgaram escritura de partilha dos bens deixados por morte daquele; g) A G faleceu em 3 de Fevereiro de 1989; h) No dia 5 de Julho de 1980, os referidos H e mulher G outorgaram testamento mediante o qual aquele declarou legar a sua esposa, pela força da sua quota disponível, o imóvel situado no lugar de Paredinhas constituído pela morada de casas de sua residência, de rés-do-chão, primeiro andar e águas furtadas, com lojas de arrumações, palheiros e terras circundantes, denominadas Horta do Eido, Belga da Poça, Belga da Eira e Horta das Oliveiras, tudo pegado, a confrontar do nascente com caminho do povo, casa da Carlota, caminho da água e do povo e horta do Manuel Dinis, do poente com Campo do Eido, Rechão e Eidinho, do norte com horta do Manuel Luís, caminho do povo e herdeiros de Abílio Ribeiro e do sul com caminho do Eido e casa palheiro do Eido. Porém, se sua esposa o precedesse, legava às filhas de ambos, à conta das suas legítimas, em comum e partes iguais, A e B, o mesmo imóvel e bem como o direito de se utilizarem, para usos domésticos do tanque do Conchoso e sua água nativa: A outorgante mulher autorizou, no mencionado instrumento público, o marido a dispor, por morte, como fez, a favor de suas filhas A e B; i) Em 21 de Março de 1986 foi lavrado no Cartório Notarial de Resende uma escritura pública mediante a qual foram considerados habilitados como herdeiros de H, G e os filhos C, casado com D, E, casado com F, A, B, I, casada com J,L casada com M, N, casado com O e P, casada com Q; j) No dia 5 de Julho de 1980, foi lavrado testamento público, no qual foram outorgantes G e marido H e mediante o qual a primeira outorgante declarou que legava a seu marido o prédio referido na anterior alínea h) e que, se seu marido a precedesse, legava o mesmo imóvel às duas filhas de ambos, A e B, à conta das suas legítimas, em comum e partes iguais; k) Desde há mais de 30 anos que os prédios descritos nas antecedentes alíneas a) e c) foram cultivados, ocupados e defendidos pelos falecidos H e G, de forma pública, pacífica, à vista de todos os vizinhos e por todos respeitados como sendo donos de tais prédios; l) A quando da propositura da presente acção, os bens deixados por óbito de G ainda não tinham sido partilhados; m) Os Réus E e mulher são donos de um prédio que tinha nas antigas matrizes os artigos 7068, 7069 e 7070, o qual lhes coube na partilha dos bens de H; n) O prédio referido no n. 1 da alínea a) confronta pelo norte com a eira que faz parte integrante do logradouro do prédio urbano descrito na alínea c); o) O prédio referido no n. 2 da alínea a) confronta pelo nascente e sul com o prédio rústico descrito na alínea c); p) A área do prédio rústico descrito na alínea c) é de 2456 metros quadrados e a do descrito no n. 2 da alínea a) é de 3179 metros quadrados; q) Ambos esses prédios (referidos na alínea p) são constituídos por vinha de bordadura, pomar, oliveiras e terra de cultura para regadio; r) Nenhum dos prédios descritos na alínea a) tem comunicação directa com a via pública; s) Para se atingir a via pública vindo deles ou para se chegar a eles indo daquela, torna-se necessário atravessar o prédio descrito na alínea c); t) O caminho de acesso aos prédios da alínea a) inicia-se no caminho público a nascente e terreno em porteira a poente do prédio descrito na alínea c), junto do extremo nascente - sul do prédio rústico da alínea c); u) Aí passa-se do prédio da alínea c) para o rústico da alínea a), através dessa porteira, balizada por duas paredes e com a largura de cerca de 85 centímetros; v) Os sinais visíveis e permanentes existentes no caminho de acesso referido na alínea t) foram postos pelo dono comum dos prédios referidos nas alíneas a) e c); x) Esses sinais substituíram após as partilhas feitas; y) Os réus E e mulher são donos de um prédio rústico que do nascente confina com o descrito no n. 2 da alínea a); z) O prédio referido na alínea u), denominado "Via Cova", confina com o descrito no n. 2 da alínea a); aa') Os réus C e mulher, por um lado, e E, por outro, outorgaram o contrato de arrendamento a que se refere o documento junto a folha 91, arrendamento esse a ter início em 1 de Novembro de 1987; bb') Na sequência de tal contrato, desde o mês de Novembro de 1987 que o réu E cava, lavra, rega, aduba, semeia, planta e trata o prédio descrito sob o n. 2 da alínea a), como se arrendatário fosse de tal prédio; cc') Em 16 de Janeiro de 1990, o réu C exigiu do réu E o pagamento de 60000 escudos, equivalente a um ano de renda daquele prédio; dd') O réu E pagou essa quantia e exigiu do C o recibo dessa renda e do ano anterior; ee') O réu C emitiu, então, um recibo de 120000 escudos; ff') No inventário facultativo n. 14/93 a que se procedeu por óbito de G e no qual exerceu as funções de cabeça de casal A foram considerados habilitados à sucessão C, casado com D, E, casado com F, H e uma neta da inventariada, R, A, B, I, casada com J, L, casada com M, casado com O e P, casada com Q ; gg') No mencionado inventário foi descrito como tendo sido legado a A e B um prédio misto denominado "Horta da casa", no lugar de Paredinhas, composto de terra de cultura e videiras, com a área de 1390 metros quadrados e uma morada de casas com rés-do-chão, 1. andar, águas furtadas, lojas de arrumação, dependência e eira, com a área coberta de 151 metros quadrados, dependência 32 metros quadrados, eira 140 metros quadrados, confrontando de norte com E e herdeiros de S, do sul com caminho do Eido e P, do nascente com caminho, C e I, descrito na Conservatória do Registo Predial de Resende sob o n. 102/231190 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4163 e urbana sob o artigo 467; hh') Esse prédio veio a ser adjudicado, em comum e partes iguais, às interessadas A e B. II - No testamento, a instituição de herdeiro ou legatário origina-se em duas manifestações de vontade, a instituição e a aceitação. Embora correlacionadas, apresentam-se como manifestações de vontade diversas. Antes da aceitação e sem ela não há sucessão. É só após a aceitação e por força dela que o chamado ingressa na titularidade dos próprios bens ou direitos hereditários. III - É, segundo o artigo 2249 do Código Civil - diploma a que pertencem todos os artigos que forem citados sem referência ao diploma a que pertencem - extensivo aos legados, no que lhes for aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto sobre aceitação e repúdio da herança. E o artigo 2050 dispõe no seu n. 1 que "o domínio e posse dos bens se adquirem pela aceitação independentemente da sua apreensão material". Segundo o artigo 1317, alínea b) "o momento da aquisição da propriedade e, nos casos da sucessão por morte, o da abertura da sucessão" e esta, segundo o artigo 2031, abre-se no momento da morte do autor da sucessão. Embora o momento de aquisição do direito de propriedade seja, nos casos de sucessão por morte, o da abertura da sucessão, antes da aceitação os herdeiros ou legatários não têm nenhum direito sobre os bens, enquanto os não aceitarem. No momento da morte o "de cujus" perde os seus direitos mas estes só são transmitidos quando se dá a aceitação ou quando são incorporados no património do Estado, no caso de herança vaga. Quando a aceitação não for contemporânea da abertura da sucessão há a garantia jurídica de que os bens ficam presos ao fim de uma certa pessoa mas a determinar-se no futuro. Entre a abertura da sucessão e a declaração de aceitação dessa, no entanto, ser tutelado o interesse da conservação dos bens. Daí que, enquanto se não sabe se aceita ou não, o artigo 2047 n. 1 faculte ao chamado providenciar acerca da administração dos bens se do retardamento puderem resultar prejuízos. A aceitação é um acto jurídico unilateral e receptício. É o exercício do direito de suceder conferido a um sucessível, pela manifestação de vontade de adquirir efectivamente a herança ou legado. E, conforme diz o artigo 2056 no seu n. 1, pode ser expressa ou tácita. É expressa quando em algum documento o sucessível chamado à herança declara aceitá-la. É tácita quando resulta de factos concludentes, quando o herdeiro ou legatário pratica qualquer facto de que necessariamente se deduza a intenção de aceitar. IV - A G faleceu no dia 3 de Fevereiro de 1989 e, por testamento de 5 de Julho de 1980, legou às autoras, em comum e partes iguais e por conta das suas legítimas, o imóvel situado no lugar de Paredinhas da freguesia de Paus constituído pela morada de casas de sua residência de rés-do-chão, primeiro andar e águas furtadas, com lojas de arrumação, palheiros e terras circundantes denominado Horta do Eido, Belga da Poça, Belga da Eira e Horta das Oliveiras, tudo pegado, a confrontar de nascente com caminho do Povo, casa da Carlota, caminho da Água e do Povo e horta de Manuel Dinis, do poente com campo do Eido, Rechão e Eidinho, do norte, com horta do S e herdeiros de T e do sul com caminho do Eido e casa palheiro do Eido. É este o prédio que as autoras alegam ser seu e estar onerado com a servidão legal de passagem a favor dos prédios vendidos pela escritura pública de 4 de Abril de 1990. Não está provado que as autoras, até aquela data, tenham declarado em qualquer documento escrito aceitarem o legado. Daí que não se possa dizer que tenha havido uma declaração de aceitação expressa. E terá havido uma declaração de aceitação tácita? Pela inscrição G1, da ficha 102/231190 encontra-se registada na Conservatória de Registo Predial de Resende a aquisição a favor dos autores de um imóvel misto denominado Horta da casa no lugar de Paredinhas: terra de cultura e videiras - 1390 metros quadrados - artigo rústico 4163; b) Uma morada de casas com r/c, primeiro andar, águas furtadas, lojas de arrumação, dependência e eira, área coberta 151 metros quadrados, dependência 32 metros quadrados, eira 140 metros quadrados, inscrita na matriz urbana sob o artigo 4667. A inscrição das autoras em 23 de Novembro de 1990 pode e deve considerar-se como aceitação tácita do legado. A aceitação é tácita, conforme já se referiu, quando o herdeiro ou legatário pratica algum facto de que necessariamente se deduza a intenção de aceitar. E a inscrição revela, sem dúvida, essa intenção. Aceite tacitamente naquela data (23 de Novembro de 1990) o legado, os seus efeitos retrotrarem-se à data da abertura da sucessão ou seja a 3 de Fevereiro de 1989 (artigo 2050 n. 2). Mas, tendo a venda sido efectuada em 4 de Outubro de 1990, ou seja, antes da aceitação poderão as autoras invocar o direito de preferência? A G perdeu os direitos no momento da morte mas tais direitos só foram transmitidos aos seus sucessores quando se deu a aceitação. Daí que até lá as autoras não sejam tidas como titulares dos bens que constituíram o legado. Assim, quando em 4 de Outubro de 1990, os primeiros réus venderam aos segundos os prédios de que eram proprietários as autoras não fossem titulares do direito de propriedade sobre os prédios que lhes haviam sido legados. Se é certo que os efeitos da aceitação se retrotrarem ao momento da abertura da sucessão não é menos certo que não podem beneficiar de direitos conferidos ao proprietário num momento em que não tenham direitos sobre eles. Não tendo nenhum direito sobre os bens legados na altura da celebração da escritura de compra e venda, por falta de aceitação, as autoras não gozam do direito de preferência. O direito de preferência consignado no artigo 1555 cabe, apenas, ao proprietário do prédio onerado com a servidão legal de passagem. E proprietário é quem o for no momento da venda e não quem, mais tarde, venha a adquirir essa qualidade. V - De todo o exposto resulta que no acórdão recorrido não foi violada qualquer das disposições legais invocadas pelas recorrentes. Assim nega-se a revista, com custas pelas recorrentes. Lisboa, 10 de Dezembro de 1997 Mário Cancela. Sampaio da Nóvoa. Costa Marques. Decisões impugnadas: I - Tribunal de C. de Lamego - 3. secção - Processo 55/91. II - Tribunal da Relação do Porto - 3. secção - Processo 1148/96. |