Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÂO | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA GERENTE CHEQUE SEM PROVISÃO PAGAMENTO DESCOBERTO BANCÁRIO SUB-ROGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I - Há enriquecimento sem causa do cliente de instituição bancária que à custa desta se locupleta com 351 000 €, por via do pagamento de cheques que sacou da sua conta bancária sem fundos suficientes, no âmbito de uma operação de descoberto possibilitada por gerente bancário da sua confiança que agiu sem dispor de poderes e que quis antecipar ao cliente os fundos que ele iria obter por via de financiamento já solicitado que o cliente, no entanto, acabou por não aceitar. II - Os pais do gerente bancário que regularizaram junto da instituição de crédito a referida situação, não se podem considerar sub-rogados pelo credor (sub-rogação voluntária) se não provarem – e deles é o ónus da prova (art. 342.º, n.º 1, do CC) – que a sub-rogação foi expressamente feita até ao momento do cumprimento da obrigação (art. 589.º do CC). III - No entanto, porque a atribuição patrimonial ou enriquecimento dos réus resultou única e exclusivamente daquela operação, os autores, posto que não sub-rogados, podem obter o pagamento das quantias adiantadas à custa dos réus com base no enriquecimento sem causa (art. 473.º do CC)*. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e BB, CC e DD demandaram EE e FF e GG e mulher HH deduzindo os seguintes pedidos: - Condenação dos 1ºs RR a pagar aos 1.ºs AA a quantia de 351.000 euros. - Condenação dos 1.ºs RR a pagar aos 2.ºs AA a quantia de 105.346 euros. - Condenação dos 1.ºs RR a pagar aos 1.ºs e 2.ºs AA juros de mora à taxa legal sobre as quantias referidas nas precedentes alíneas a) e b) desde a data de entrega daquelas aos 1.ºs RR ou, se assim se não entender, desde a data da citação até integral pagamento. Mais deve ser declarado: - Que os AA, na proporção os seus direitos de crédito, ficam sub-rogados, nos termos do artigo 606.º do Código Civil, no direito de crédito de que os 1.ºs RR são titulares sobre os 2.ºs RR emergente do contrato-promessa de compra e venda do prédio identificado nesta acção. 2. Os réus ( quando nos referimos a réus tout court estamos a considerar apenas os 1.ºs RR) eram titulares de conta no B…/SJMadeira; dessa conta foram emitidos cheques sem provisão que foram pagos a descoberto no valor total de 344.618,81€. O pagamento a descoberto foi autorizado pelo 2.º A. sem autorização do órgão da instituição de crédito que devia aprovar o financiamento solicitado pelos réus no montante de 448.918,12€. Destinava-se o financiamento ao pagamento do preço de moradia de que os réus eram promitentes compradores e os 2.ºs RR promitentes vendedores e ainda ao pagamento de obras de beneficiação. O 2.º A, a pedido do réu, adiantou-lhe, no pressuposto de que o financiamento iria ser autorizado, com dinheiro próprio, a quantia de 105.346,11€. Certo é que os réus, apesar de terem obtido financiamento no montante de 448.918,92€ noutra instituição de crédito, recusaram-no e não pagaram nem a quantia recebida a descoberto (344.618,81€) nem a quantia adiantada pelo 2.ºA (105.346,11€). O descoberto foi regularizado nos seguintes termos: - por depósito em numerário no montante de 61.000€ proveniente da conta dos 1.ºs AA e de 171.000,00€ provenientes de fundos próprios; - por via de financiamento concedido pelo B… por contrato de abertura de crédito no montante de 180.000 euros que foi contraído pelos 1.ºs AA (pais do 2.º A) Os pais do 2.ºA (ora 1ºs AA) foram sub-rogados nos termos do artigo 589.º do Código Civil pelo B… na sua posição de credor do descoberto conforme declaração de fls. 32. Os autores fundamentaram ainda o seu pedido no enriquecimento sem causa dos réus à custa dos AA para o caso de se entender que não há lugar a sub-rogação, direito de regresso ou mútuo. 3. Foi proferida decisão de 1ª instância, confirmada pelo Tribunal da Relação, nos seguintes termos: - Condenação dos réus EE e FF a pagar aos autores AA e mulher BB (1ºs AA) a quantia de 351.000€ , acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da citação, contados à taxa legal. - Condenação dos mesmos réus a pagar aos autores CC e mulher DD a quantia de 105.346,11€, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a citação contados à taxa legal. - Absolvição dos réus EE e FF do mais que lhes pediam os autores. - Absolvição dos réus GG e mulher HH do mais que lhes vinha pedido pelos autores 4. A sentença de 1ª instância considerou o seguinte: - Os réus, tendo em vista obter financiamento para aquisição de moradia, pediram a concessão de mútuo ao Banco …. pela agência onde 2.º A era gerente o qual, sem para tal estar autorizado mas convicto de que o empréstimo solicitado de 448.918,12€ iria ser concedido, permitiu o levantamento a descoberto de cheques emitidos pelo réu marido de conta sita na dita agência no montante de 344.618,81€ - O Banco … não deixa de ficar vinculado à operação de descoberto realizada pelo seu gerente ainda que este tenha actuado sem autorização e, por isso, a referida instituição de crédito constituiu-se credora do financiamento concedido por descoberto em conta. - O valor do descoberto permitiu aos réus pagarem o preço da moradia prometida comprar e também suportar as obras de beneficiação. - A reposição do descoberto foi efectuada, no que respeita à quantia de 351.000€ referida em 27 e 28 infra da matéria de facto, pelos 1ºs AA (pais do 2ºA) sendo 170.000€ por meio de fundos próprios e 180.000€ por via de contrato de abertura de crédito, liquidando-se, assim, o débito do 2.ºA (gerente do Banco) para com a instituição de crédito face à operação de descoberto que assumiu realizar sem autorização da entidade própria da instituição de crédito. - O Banco … sub-rogou os 1ºs AA (pais do 2.ºA) na quantia de 180.000€ (artigo 589.º do Código Civil) por força do qual os réus são devedores da referida quantia. - Quanto aos 171.000€ com os quais foi pago o restante descoberto a sub-rogação encontraria o seu fundamento no artigo 592.º do Código Civil (sub-rogação legal) só que esta, para ser admissível, pressupõe, nos termos do preceito, ou que o terceiro que cumpre a obrigação tenha garantido o cumprimento, o que não é o caso, ou que esteja “ directamente interessdo na satisfação do crédito”; no entanto, não sendo interesse directo o mero interesse afectivo ou moral do “solvens”, não têm os autores, com base neste fundamento, direito ao recebimento da aludida quantia porque o seu interesse é apenas afectivo, resulta da mera vontade de auxiliar o filho envolvido na referida operação de descoberto pela qual se tornou responsável perante a instituição de crédito onde trabalha. - Quanto ao mútuo com base no qual os 2.ºs AA reclamam dos réus 105.346,11€ - prosseguiu a sentença do círculo judicial de Oliveira de Azeméis - é ele inexistente, pois tal quantia foi entregue no âmbito da operação de descoberto em conta, não se preenchendo os elementos constitutivos do mútuo. - No entanto, com base no enriquecimento sem causa tais quantias - 105.346,11€ e 170.000,00€ - são devidas aos autores. A decisão de 1ª instância foi confirmada pelo Tribunal da Relação. 5. O réu EE recorre do acórdão invocando, em síntese, as seguintes razões: a) Que o acórdão não se pronunciou, no que respeita aos quesitos 11, 21, 22, 23 e 24 da base instrutória ( infra 18, 27, 28, 29 e 30) sobre a contradição que encerra as respostas, pois o valor somado das respostas aos quesitos excede o valor que os próprios consideram ter pago. b) Que uma tal omissão implica violação do dever de apreciação de todas as questões traduzindo tal omissão nulidade da decisão recorrida. c) Que, face à prova produzida, por inexistência de prova documental não se pode saber quer a proveniência do dinheiro depositado em numerário ou por transferência bancária, salvo prova testemunhal que o acórdão referencia. d) Que ocorrem contradições entre os fundamentos e a decisão pois se é aceite que, com as regularizações, nada ficou em débito ao Banco, como se compreende que o Banco declare sub-rogar no respectivo crédito os 1ºs réus, contradição esta que implica nulidade do acórdão por força do disposto no artigo 668.º/1, alínea c) do C.P.C. e) Que o Tribunal da Relação, na apreciação da prova, valorou indevidamente o depoimento da testemunha II. f) Que, no tocante às quantias mencionadas no quesito 11 ( infra facto 18), nem sequer está provado que os valores titulados pelos dois cheques emitidos pelo 2.º A. fossem seus, saídos do seu património. g) Que a sub-rogação, para ser válida e produzir efeitos, deve ser feita expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação (artigo 589.º do Código Civil); ora o contrato de abertura de crédito foi celebrado em 12-2-2004 e, de acordo com a cláusula 2ª do contrato, o crédito aberto naquela data foi transferido para a conta dos 1.ºs AA que foi desde logo debitada pelos montantes necessários para pagamento das dívidas do autor CC. Por sua vez ,a declaração de sub- -rogação é de 7 de Julho de 2008, isto é, posterior ao momento do cumprimento da obrigação , quando tinha de ser emitida no acto do cumprimento da obrigação ou anteriormente. Portanto, não se provou a transmissão do crédito de 180.000,00€ para a titularidade dos 1.ºs AA , devendo também ser considerada a acção improcedente quanto a esse pedido. h) Que da cláusula 2ª do contrato de abertura de crédito e da declaração de sub-rogação resulta que o pagamento foi efectuado “através do designado contrato de abertura de crédito. É claro que o pagamento foi anterior à declaração de sub-rogação”. i) Que o ónus da prova de que o cumprimento da obrigação foi contemporâneo ou posterior à declaração de sub-rogação recai sobre quem alega a sub-rogação, ou seja, sobre os autores, cumprindo-lhes alegar todos os factos integradores duma válida e eficaz sub-rogação (artigo 342.º/1 do Código Civil). j) A admitir-se que existia - sem que tal tenha sido alegado ou documentado - uma solidariedade passiva entre o 2.º A CC e os RR relativamente ao débito do Banco de 180.000 euros , o pagamento efectuado, à luz do contrato de abertura de crédito e da declaração de sub-rogação, constituiria os primeiros autores credores do A. CC e este titular do direito de regresso em relação aos 1.ºs réus. l) Se, como resulta do contrato de abertura de crédito, o débito parcialmente extinto era do A. CC com o pagamento dos 1.ºs AA apenas se extinguiu um débito deste e não dos 1.ºs RR. m) Por sua vez, mesmo que se considere que, em todo o caso, os 1.os réus beneficiaram da deslocação patrimonial decorrente do pagamento efectuado pelos 1.ºs AA, tal benefício seria sempre indirecto, pois o beneficiário directo foi o autor CC e a obrigação de restituir com base no enriquecimento sem causa pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito de restituição. n) Por fim, para que se possa recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa é preciso que não haja qualquer causa justificativa para a deslocação patrimonial (artigo 473.º/1 do Código Civil) pelo que, mesmo admitindo-se a tese da obrigação solidária entre o A. CC e os 1.ºs réus, o pagamento efectuado pelos 1.ºs AA teve causa porquanto não só pode o A exigir toda a dívida de qualquer dos devedores solidários como qualquer destes pode proceder ao pagamento de toda a dívida e deste decorrerá o seu direito de regresso contra os co-devedores solidários (artigos 518.º, 519.º. 523.º e 524.º do Código Civil). Violou o acórdão recorrido o disposto nos artigos 201.º, 515.º, 516,º, 517.º, 638.º, 653.º/2, 660.º/2, 668.º/1, alínea c), 712.º/2 do C.P.C. e nos artigos 342.º/1, 473.º, 518.º, 519.º, 523.º e 524.º do Código Civil. 6. Factos provados: 1- CC (2.º autor) é filho de AA e de BB (1ºs autores) (A) 2- Os 1.ºs RR prometeram comprar aos 2.ºs RR uma moradia sita na Rua da …., …, …, …, pelo preço de 349.158,52€, prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º …/… (B) 3- Os 1.ºs RR foram habitar essa moradia (C) 4- A escritura de compra e venda de tal moradia foi celebrada estando a data da sua marcação a cargo dos 1.ºs RR (D) 5- Os 2.ºs réus receberam o preço referente à compra e venda da moradia no valor de 349.158,52€ (E) 6- Dá-se por reproduzido o teor da cópia do instrumento de cheque de fls. 17 (impresso do cheque em que surge como sacador CC, sacado o Banco …. Portugal, à ordem de JJ, no valor de 55.466,33€ com data de 7-2-2002 (F) 7- A 1ª Ré mulher é doméstica, não auferindo qualquer rendimento (G) 8- Os 1.ºs réus sacaram junto do Banco … Portugal da conta n.º … de que são titulares naquela instituição bancária, agência de S.João da Madeira, cheques emitidos pelo 1.º réu marido sem que a respectiva conta tivesse fundos para o pagamento, nos seguintes valores e datas: 49.879,70€ - 11/10/2001 2.439,99€ - 8/1/2002 72.325,70€ - 9/1/2002 62.349,74€ - 14/1/2002 99.759,58€ - 30/1/2002 19.353,36€ - 6/2/2002 27.433,88€ - 12/3/2002 11.022,87€ - 19/4/2002 (1) 9 - O levantamento de tais quantias através dos referidos cheques permitiu o pagamento do preço da moradia prometida adquirir pelos 1.ºs réus aos 2.ºs réus (2) 10- Bem como o pagamento de obras de beneficiação levadas a cabo por empreiteiros a mando dos 1.ºs réus na referida moradia (3) 11- E permitiu o pagamento do imposto da sisa (4) 12- O pagamento dos cheques referido em 8 foi autorizado pelo 2º autor marido à data gerente da agência do Banco …Portugal em S.João da Madeira (5) 13- Os 1.ºs réus em Outubro de 2001 pediram um empréstimo de 448.918,12€ ao Banco … Portugal agência de S. João da Madeira na pessoa do 2.º autor marido (6) 14- Os 1.ºs réus tinham sido angariados para clientes do Banco … Portugal por intermédio do 2.º autor marido (7) 15- O pagamento dos cheques referido em 8 foi feito sem que o Banco … Portugal tivesse aprovado o pedido de empréstimo referido em 13 (8) 16- Empréstimo esse destinado ao pagamento do preço da moradia prometida adquirir aos 2.ºs réus sita na Rua …, …, … e a obras de beneficiação levadas a cabo pelos 1.ºs réus na mesma (9) 17- E o 2.º autor marido autorizou os pagamentos dos acima mencionados cheques convencido de que o departamento do Banco … Portugal que iria analisar o pedido de empréstimo referido em 16 o iria aprovar (10) 18- O 2.º autor marido emitiu os seguintes cheques, a favor dos tomadores neles identificados, no âmbito da operação de empréstimo aos réus EE e FF e na expectativa da aprovação do referido pedido de empréstimo: cheque de 49.879,78€ emitido a favor de KK em 7-2-2002 e cheque de 55.466,33€ (total de 105.346,11€) mencionado em 6. (11) 19- O Banco … Portugal recusou a proposta de crédito solicitada pelos 1.ºs réus (13) 20- Dessa recusa foi dado conhecimento aos 1.ºs réus(14) 21- LL - Mediação Imobiliária Lda., utilizando o nome dos 1.ºs réus, solicitou um empréstimo de 448.918,12€ junto do Banco … de …. que foi aprovado (15) 22- Tal quantia serviria para os 1.ºs réus pagarem os valores referidos em 8 e 18 (16) 23- Os 1.ºs réus foram habitar a mencionada moradia desde Janeiro de 2002 (17) 24- Desentenderam-se mutuamente verificando-se a ruptura do casal , em 25/12/2002, após o que a 1ª ré passou a habitar a moradia sem o 1.º réu (18) 25- O que determinou que os 1.ºs réus desistissem do empréstimo pedido junto do Banco … de … e não outorgassem a escritura de compra e venda do imóvel em causa (19) 26- E que os 1.ºs réus não pagassem as quantias mencionadas em 8 e 18 (20) 27- Para obviar a problemas de natureza disciplinar o 2º marido transferiu da conta de outros clientes da agência de S.João da Madeira do Banco … Portugal para a conta dos 1.ºs réus acima identificada as seguintes quantias: 170.000,00€ em 30-1-2002 70.000,00€ em 30-1-2002 50.000,00€ em 20-3-2002 (21) 28- E também o 2.º autor marido depositou an conta dos 1.ºs réus em numerário as seguintes quantias levantadas da conta à ordem n.º 286200001431 dos 1.ºs autores: 50.000,00€ em 31-1-2002 11.000,00€ em 22-5-2002 (22) 29- A quantia de 351.000,00€ a que se referem os factos supra 27 e 28 foi paga pelos 1ºs autores através do desembolso da quantia de 171.000,00€ de fundos próprios (23) 30- E da quantia de 180.000,00€ obtida mediante financiamento concedido pelo Banco … Portugal aos 1.ºs autores através do contrato de abertura de crédito cuja cópia consta de fls 26/31 (24) 31- O Banco … Portugal declarou sub-rogar o 1.º autor AA e mulher BB no seu direito de crédito de 180.000,00€ sobre os 1.ºs réus EE e mulher, FF ( cf. fls. 32) (25) 32- Os 1.º e 2.º autores, na pessoa do advogado do réu EE, pediram o pagamento das quantias mencionadas em 8 e 18 (26) 33- O réu MM recusa-se a pagar aos autores (27) 34- O empréstimo referido em 13 e 16 deferido pelo Banco … foi aprovado nos montantes de 49.879,99€ e 199.519,16€ (28) 35- O que os 1.ºs réus consideraram insuficiente (29) 36- Tendo a 1ª ré declarado recusar outorgar qualquer escritura de mútuo (30) 37- O descrito em 35 e 36 conduziu à não celebração do mencionado contrato de empréstimo (31) 38- O 1.º réu marido reclamou junto da 1ª ré mulher a outorga da escritura do empréstimo aprovado pelo Banco … de …. (21 supra) por carta de 31-3-2003 que a mesma recebeu (32) 39- O 1.º réu marido recebeu do 2.º réu marido a carta cuja cópia consta a fls. 72 ( carta datada de 10-12-2004) em que este comunica àquele a marcação da escritura de compra e venda da moradia acima indicada para o dia 22-12-2004 às 10 horas no Cartório Notarial de Aveiro (33) Apreciando: 7. O recorrente impugna perante o Supremo Tribunal de Justiça a decisão de facto. 8. Ora, como é sabido, os poderes de cognição do Supremo Tribunal em matéria de facto estão muito limitados, pois, como resulta do artigo 722.º/2 do C.P.C., o erro na apreciação da provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 9. Por isso, não pode este Tribunal conhecer de questões que envolvem a apreciação dos factos ainda que catalogados como causa de nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 668.º/1, alínea c) do C.P.C.) visto que essa nulidade refere-se à contradição entre os fundamentos e a decisão da sentença (ou acórdão) e não às contradições que se possam ter verificado no âmbito da análise da prova. Estas considerações afastam imediatamente qualquer pronúncia deste Tribunal no que respeita às alíneas mencionadas em c) e e). 10. No que respeita a contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, o Supremo Tribunal de Justiça pode efectivamente conhecer de tais questões nos termos do artigo 729.º/3 do C.P.C.; no entanto, as contradições são as da decisão sobre a matéria de facto, não as eventuais incoerências ou debilidades do raciocínio que conduziram às respostas porque aquelas reconduzem-se afinal ao erro na apreciação das provas. 11. Não há todavia qualquer contradição nas respostas aos quesitos 21, 22, 23 e 24; resulta das respostas aos quesitos 21 e 22 que a quantia transferida pelo 2.º autor, gerente bancário, para a conta dos réus foi de 351.000€; resulta dos quesitos 23 e 24 que essa quantia foi paga pelos 1.º AA por recurso a fundos próprios ( e a prova da origem dos fundos não tem de ser efectuada documentalmente) e mediante financiamento bancário. Desses fundos próprios 61.000€ provieram de identificada conta bancária dos 1ºs AA. Não procede pois o referido em a), e d) 12. No que respeita à apreciação da matéria de facto o Tribunal da Relação analisou depoimentos e documentação junta aos autos conforme fls. 1024/1028. Não procede o referido em b). 13. No que se refere à resposta ao quesito 11, não parece de aceitar a asserção do recorrente referida em f) considerando que que o 2º A. emitiu os cheques deles constando ser ele próprio o titular da conta. 14. A questão que se suscita neste recurso é a de saber se os réus devem ser condenados com base em enriquecimento sem causa no que respeita aos valores reclamados caso se considere que não estão sub-rogados na posição do credor. 15. Antes desta questão há que analisar se, relativamente à verba de 180.000,00€ houve efectiva sub-rogação dos 2.ºs AA por parte do credor. 16. Os autos evidenciam esta situação. 17. Os réus eram promitentes compradores de uma moradia (1); em Outubro de 2001 pediram um empréstimo de 448.918,12€ na agência da instituição de crédito onde o 2.º A. era gerente bancário (13). 18. Antes de ser concedido o mútuo, o gerente da instituição de crédito, convencido de que o mútuo solicitado iria ser autorizado, resolveu facilitar aos réus fundos necessários para o pagamento da moradia, a realização de obras de beneficiação e o pagamento do imposto de sisa (17 e 9 a 12). 19. O réu emitiu cheques, no período de 11/10/2001 a 19/4/2002, sem que a respectiva conta tivesse fundos para o seu pagamento, pagamento que, no entanto, foi autorizado pelo 2.ºA ( 8 e 12). 20. Os réus, sabendo que não tinham fundos que suportassem o pagamento dos cheques, aproveitaram-se dessa facilidade e, como se disse, com o levantamento das quantias indicadas ( ver 8 supra da matéria de facto), efectuado através dos referidos cheques, realizaram os pagamentos mencionados. 21. O réu beneficiou dessa antecipação de fundos - um descoberto bancário que o gerente assumiu sem dispor de autorização para o efeito - enriquecendo, assim, o seu património à custa da aludida instituição de crédito (artigo 473.º do Código Civil). 22. Não podendo manter o descoberto, o gerente bancário creditou a conta com quantias provenientes de contas de outros clientes no montante de 290.000€ a que acresceram 61.000€ da conta dos seus pais. 23. Por estas quantias, que tinham de ser repostas aos respectivos titulares, era responsável a instituição de crédito face ao disposto nos artigos 165.º e 500.º do Código Civil: cf. Ac. do S.T.J. de 25-10-2007 (Salreta Pereira) C.J.,3, 116. 24. Os réus aproveitaram-se desta operação ilícita sabendo que o era, pois não tinham acordado com a instituição de crédito a concessão de descoberto bancário já que tinham pendente o pedido de financiamento; só porque sabiam que os cheques iriam ser pagos, apesar da falta de fundos, é que os apresentaram, conseguindo, assim, com o dinheiro obtido efectuar pagamentos que de outro modo não lhes seria possível. 25. Constituiram-se solidariamente responsáveis com o gerente bancário pelo ilícito praticado ( artigos 483.º e 497.º do Código Civil). 26. Admitindo-se que os réus não poderiam ser também responsabilizados solidariamente com o gerente bancário ( por se entender que o mero acto de aproveitamento consciente das aludidas quantias não justifica a co-responsabilidade no ilícito que pressuporia ainda a prova de um conluio que não foi alegado para a dita operação bancária) seriam eles sempre responsabilizados com base no instituto do enriquecimento sem causa e o gerente bancário passível de responder com base no direito de regresso a que alude o artigo 500.º/3 do Código Civil. 27. O réu na contestação - não houve contestação da ré - reconheceu que “ […] ele e a 1ª ré mulher devem a quantia de 453.906,08€ de que puderam dispor devido à confiança do 2.º A. marido em que o financiamento pedido pelos 1.ºs réus viria a ser concedido e à sua confiança nos próprios 1.ºs réus” (artigo 18.º). 28. Certo é que, não obstante a invocada confiança e reconhecimento, não aceitaram os réus o financiamento solicitado à instituição de crédito onde trabalhava o 2º autor por considerarem que era insuficiente a quantia disponibilizada (34 e 35) e , apesar de terem conseguido financiamento em montante igual ao pretendido junto de outra instituição de crédito, dele desistiram, não pagando assim as quantias com que confessadamente se locupletaram à custa do Banco (21, 22 e 25). 29. A referida instituição de crédito não chegou, no entanto, a demandar nem o seu gerente pedindo-lhe o reembolso do montante debitado nas aludidas contas com base artigo 500.º/3 do Código Civil nem os réus com base no artigo 473.º do Código Civil, pressupondo-se a não responsabilização solidária destes com base no ilícito praticado pelo gerente bancário. 30. É que os 1.ºs AA, pais do gerente bancário, regularizaram a situação criada pelo 2.ºA ao “financiar” o descoberto nos termos mencionados em 27 e 28. 31. Sustentou-se na decisão de 1ª instância, no que respeita aos 170.000,00€, não poderem os autores considerar-se sub-rogados nos direitos do credor (sub-rogação legal: artigo 592.º do Código Civil); para que assim sucedesse, e conforme decorre do preceito, ou demonstravam que tinham garantido o cumprimento ou que, por outra causa, estavam directamente interessados na satisfação do crédito. 32. É verdade que os autores estavam directamente interessados na satisfação do crédito pois pretendiam auxiliar o filho, evitando que este respondesse perante a instituição de crédito pelo acto ilícito que praticou. 33. Entende-se, porém, que “ a lei quis restringir o benefício da sub-rogação ao pagamento efectuado por quem tenha um interesse próprio na satisfação do crédito, excluindo os casos em que o cumprimento se realize no exclusivo interesse do devedor ou por mero interesse moral ou afectivo do solvens ( Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol II, 7ª edição, Almedina, pág 344). Este entendimento não foi questionado pelos autores que não suscitaram, na respectiva alegação,a título subsidiário, posição diversa (artigo 684.º-A/1 do C.P.C.). 34. Suscitou o recorrente a questão de não poderem considerar-se os autores sub-rogados quanto à quantia de 180.000.00€ visto que, conforme resulta do artigo 589.º do Código Civil (sub-rogação voluntária), “ o credor que recebe a prestação de terceiro pode subrogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao cumprimento da obrigação” e, no caso, resulta do contrato de abertura de crédito e declaração de sub-rogação que esta foi efectuada depois do cumprimento. 35. O contrato de abertura de crédito foi outorgado em 12-2-2004; nas cláusula 1ª e 2ª do contrato refere-se que o crédito aberto com o limite máximo de um milhão e duzentos e cinquenta mil euros destina-se “à liquidação das dívidas do filho dos 2.ºs outorgantes, aqui 3º outorgante marido, junto do 1º outorgante, dívidas essas que são do pleno conhecimento dos 2ºs outorgantes” e que “o crédito aberto será nesta data transferido para a conta à ordem […] dos 2ºs outorgantes […] conferindo estes, desde já, poderes ao banco para debitar a referida conta à ordem, pelos montantes necessários ao pagamento das dívidas do filho dos 2ºs outorgantes, aqui 3ºs outorgantes”. 36. Não resulta do contrato que o débito da conta à ordem foi imediato. 37. E, considerada a declaração de sub-rogação ( documentos de fls. 32), datada de 7-7-2004, dela não resulta que naquele momento já estivesse paga a quantia de 180.000,00€ pois quando se diz que “ com referência ao citado crédito do B… sobre EE e mulher, foi este o montante que foi pago através do identificado contrato de abertura de crédito celebrado entre o Banco … Portugal e o Sr. AA e mulher”, tal declaração não exclui a possibilidade de um pagamento contemporâneo da declaração. 38. No entanto, porque sobre este ponto nada foi alegado e porque dos aludidos documentos não se pode inequivocamente concluir que o credor haja sub-rogado o devedor até ao momento do cumprimento da obrigação, não deve, atentas as regras de ónus da prova, considerar-se que houve sub-rogação voluntária. É que tal facto constitui facto constitutivo do direito do autor, cumprindo-lhe alegar e provar que foi sub-rogado expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação (artigos 342.º/1 e 589.º do Código Civil). 39. A questão que se suscita, tal como a enunciámos, é a de saber se os autores podem, ainda assim, afastada a sub-rogação, obter o pagamento das quantias adiantadas ao Banco com base no enriquecimento sem causa. 40. Refira-se que a instituição de crédito é directamente responsável pelas quantias que o seu gerente bancário transferiu das contas bancárias dos clientes (artigo 500.º/1 do Código Civil) sem prejuízo do pedido de reembolso de tudo quanto haja pago (artigo 500.º/3 do Código Civil) e, por isso, assiste-lhe plena legitimidade para se ressarcir dos valores dessas quantias. 41. Efectuado o pagamento pelos 1ºs autores, se, como pretendem os réus, não pudessem aqueles ressarcir-se com base no enriquecimento sem causa, então daí decorreria que os réus, enriquecidos sem causa, ficariam livres de repor as quantias de que se apropriaram indevidamente, pois a instituição de crédito deixou de estar lesada à custa deles; quanto aos clientes da instituiçao de crédito que tinham visto as suas contas-correntes indevidamente debitadas, no caso de estas não serem repostas, efectuado o pagamento, o seu prejuízo resultaria, já não do acto determinativo do enriquecimento sem causa, mas da omissão de reposição por parte da instituição de crédito, questão que não está aqui em causa. 42. Assim, como se vê, o enriquecimento dos réus resulta apenas de uma só atribuição patrimonial para a qual concorreram, aproveitando-se da declarada confiança que lhes merecia o gerente bancário que não hesitou em actuar ilicitamente, proporcionando aos réus os fundos que de outro modo não obteriam. 43. Num primeiro momento esse enriquecimento fazia-se à custa da instituição bancária (por via do descoberto: pagamento de cheques sem provisão e por via do débito indevido das contas-correntes dos clientes); num segundo e último momento à custas dos 1ºs AA que, procurando salvar a honra e reputação do filho, saldaram junto da instituição de crédito os valores em dívida de que os réus se apropriaram 44. Do exposto decorre que os 1ºs AA apenas podem receber dos réus as referidas quantias com base no instituto do enriquecimento sem causa (artigo 473.º do Código Civil). 45. É evidente que os 1ºs AA não podem reclamar a repetição do que pagaram junto da instituição de crédito pois sabiam que cumpriam obrigação alheia e, por conseguinte, não lhes seria aplicável o disposto nos artigos 477.º e 478.º do Código Civil nem é disso que se trata aqui (Ac. do S.T.J. de 11-5-2000 - Dionísio Correia - C.J.,2, pág 54) 46. Na verdade, “ se o terceiro cumpriu, apenas porque, em virtude de erro desculpável, considerou própria a obrigação alheia, goza de direito de repetição contra o credor, nos termos próprios do enriquecimento sem causa; verificando-se, porém, alguma das excepções previstas na parte final do n.º1 do artigo 477.º, o autor da prestação fica sub-rogado nos direitos do credor E nos casos restantes? Nomeadamente, quando o terceiro cumpra por não saber se a dívida é própria ou alheia, ou por erro indesculpável julgue que ela é a própria, ou quando a vontade de sub-rogar não revista a forma exigida por lei? Nesses casos, haverá, em regra, lugar à restituição fundada no enriquecimento sem causa, na medida em que, libertando-se do vínculo que onerava o seu património o devedor se enriqueceu, sem causa justificativa, à custa do solvens” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol II, 7ª edição, pág 30). Concluindo: I- Há enriquecimento sem causa do cliente de instituição bancária que à custa desta se locupleta com 351.000 euros, por via do pagamento de cheques que sacou da sua conta bancária sem fundos suficientes, no âmbito de uma operação de descoberto possibilitada por gerente bancário da sua confiança que agiu sem dispor de poderes e que quis antecipar ao cliente os fundos que ele iria obter por via de financiamento já solicitado que o cliente, no entanto, acabou por não aceitar. II- Os pais do gerente bancário que regularizaram junto da instituição de crédito a referida situação, não se podem considerar sub-rogados pelo credor ( sub-rogação voluntária) se não provarem - e deles é o ónus da prova (artigo 342.º/1 do Código Civil) - que a sub-rogação foi expressamente feita até ao momento do cumprimento da obrigação (artigo 589.º do Código Civil). III- No entanto, porque a atribuição patrimonial ou enriquecimento dos réus resultou única e exclusivamente daquela operação, os autores, posto que não sub-rogados, podem obter o pagamento das quantias adiantadas à custa dos réus com base no enriquecimento sem causa (artigo 473.º do Código Civil). Decisão: nega-se a revista. Custas pelo recorrente Lisboa, 17 de Dezembro de 2009 Salazar Casanova (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar _______________________________________________ * Sumário elaborado pelo relator |