Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002934
Nº Convencional: JSTJ00009448
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199105080029344
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG273
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6367/90
Data: 06/06/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 294 ARTIGO 834.
L 17/86 DE 1986/06/14.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/02/08 IN BMJ N341 PAG418.
ACÓRDÃO STJ DE 1981/11/07 IN BMJ N360 PAG621.
Sumário : I - Como resulta directamente do artigo 834 do Codigo Civil, o abuso do direito impõe que, por parte do seu titular, haja um excesso manifesto no respectivo exercicio, tendo em conta os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes e pelo fim social ou economico desse direito.
II - Provado que as diferenças de vencimentos, o não pagamento dos subsidios de ferias e de Natal de 1986 e das retribuições dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro do mesmo ano, e que fundamentaram a rescisão do contrato pelo Autor com base na Lei n. 17/86, deve considerar-se que a conduta do Autor constitui abuso de direito quando sabia que a Re se encontrava em situação economica dificil que estava correndo em tribunal um processo de recuperação da empresa no qual a assembleia de credores deliberara aprovar um plano de recuperação apresentado pelo administrador judicial, deliberação essa homologada por sentença, e que, portanto, ao propor a acção nestas condições, comprometia necessariamente o plano de recuperação, prejudicando assim, em proveito proprio todos os credores da Re e o interesse colectivo dos restantes trabalhadores da Re.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferencia os Juizes do Supremo Tribunal de Justiça:
A, com os demais sinais dos autos, propos esta acção, emergente do contrato individual de trabalho, contra a "B, S. A.", pedindo a condenação desta a pagar-lhe as prestações referidas no artigo 7 da petição inicial, bem como a indemnização por antiguidade tudo no montante de 2661959 escudos, acrescido dos juros calculados a taxa legal, desde a data da citação, ate a do efectivo pagamento, com base na Lei n. 17/86, de 14 de Junho.
Alegou para tanto, em resumo, que estava ao serviço da Re, desde Julho de 1956, tendo, ultimamente , a categoria de profissional de projectista de maquinas e auferindo a retribuição mensal de 56169 escudos.
Por carta datada de 16 de Outubro de 1987 comunicou a Re que rescindia o seu contrato de trabalho, com justa causa, por lhe estarem em divida, diferenças salariais, subsidio de ferias e de Natal e salarios de Outubro,
Novembro e Dezembro de 1986 cujos montantes descriminou no referido artigo 7.
Contestou a Re, alegando sendo devidas algumas diferenças salariais e algumas retribuições ao autor, no montante de 514575 escudos, e não a indicada por este, havendo nitido abuso de direito na pretensão deduzida, porquanto ali se mostra uma situação economica muito grave, tendo ela propria requerido ao Tribunal o processo especial de recuperação de empresas e, nesse processo, a Comissão dos Trabalhadores entregou a relação dos ordenados em atraso, entre os quais os do autor, devendo-se reconhecer a esta o credito ja referido, a pagar de harmonia com o plano de recuperação ja definido.
Por ultimo, em reconvenção pediu a condenação do autor a pagar-lhe uma indemnização no montante de 112300 escudos.
Efectuado o julgamento em primeira instancia veio a ser proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente condenou a Re a pagar ao autor 563190 escudos de retribuições, ferias e subsidios, e 1949528 escudos de indemnização por antiguidade, tudo no total de 2512718 escudos, com juros a taxa legal desde a citação, declarando improcedente a reconvenção e absolvendo o autor do correspondente pedido.
Inconformado com tal julgado interpos a Re apelação para o Tribunal da Relação, vindo este alterar a sentença absolvendo a Re do pedido de indemnização por antiguidade e confirmando-a em tudo e mais, ou seja, no pagamento quanto a retribuições, diferenças salariais ferias e subsidios, com juros de mora desde a citação.
Desta no irresignado o autor trouxe ele revista do acordão da Relação, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1 - A conduta do recorrente em nada afectou ou poderia afectar a recuperação da empresa.
2 - Tal conduta e legitima e licita, face a Lei n. 17/86.
3 - A Comissão de Trabalhadores não estava mandatada pelo recorrente.
4 - Os factos configurados pela Re não configuram uma situação de abuso de direito.
A rematar pedia a substituição do acordão impugnado pelo decidido na sentença da primeira instancia.
Na sua contra-alegação, a recorrida pugna pela confirmação do aresto impugnado.
O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico, junto deste Supremo, emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.
Corridos os vistos legais, ha que decidir.
II - Materia de facto.
Foram os seguintes os factos apurados nas instancias a que este Supremo deve obediencia nos termos dos artigos 722 e 729 do Codigo de Processo Civil, por não se verificar nenhuma das hipoteses excepcionais previstas no n. 2 daquele primeiro normativo.
1 - O autor entrou ao serviço da Re em 1 de Dezembro de 1956;
2 - Tinha, ultimamente, a categoria de projectista de maquinas, auferindo a retribuição mensal de 56150 escudos, desde Março de 1986;
3 - O autor rescindiu o contrato que mantinha com a
Re, invocando justa causa, com efeitos a partir de 25 de Outubro de 1987, tendo, para tanto, enviado a Re a carta de folhas 7 e a Inspecção do Trabalho a carta de folhas 9.
4 - As cartas referidas foram recebidas pela Re e pela Inspecção do Trabalho, em 19 de Outubro de 1987;
5 - O autor não fez preceder a rescisão referida de qualquer aviso;
6 - Na data em que o autor rescindia o contrato, a Re devia-lhe as seguintes prestações:
- Subsidios de ferias e de Natal de 1986;
- Retribuição dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1986;
- A quantia de 17500 escudos (156150 escudos - 47400 escudos) x 2) relativa aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1987;
7 - Entre 1 de Março de 1986 e 30 de Setembro de 1986, a Re pagou ao autor 47400 escudos, mensais;
8 - A Re tambem não pagou ao autor a retribuição correspondente ao trabalho prestado em Outubro de 1987;
9 - Nem os proporcionais de ferias, subsidio de ferias e subsidio de Natal de 1987;
10- O autor faltou ao serviço durante 84 horas, no mes de Setembro de 1987;
11- Em 1986, a Re encontrava-se em situação economica deficitaria;
12- A causa proxima do não pagamento pontual de retribuição ao autor por parte da Re, foi a situação economica desta, vinda de referir;
13- Com termos no Tribunal Judicial da comarca de Torres Vedras com o n. 13/87, num processo de recuperação de empresa em que e requerente a Re;
14- Nesse processo realizaram-se em 29 de Julho de 1987,
29 de Outubro de 1987 e 29 de Novembro de 1987, assembleias de credores, tendo a ultima deliberado aprovar o plano de recuperação apresentado pelo administrador judicial e tendo essa deliberação sido homologada por sentença;
15- Em todas aquelas assembleias, o representante da Comissão de Trabalhadores da Re votou favoravelmente o referido plano;
16- No mencionado processo consta uma relação de credores na qual figura o autor;
17- Desde uma data anterior aquela em que o autor rescindiu o seu contrato com a Re, esta vinha pagando as retribuições em cada momento devidas aos seus trabalhadores.
18- Em 23 de Outubro de 1987, na sequencia de negociações mantidas com a respectiva Comissão de Trabalhadores, a Re decidiu aumentar em 12% o montante da retribuição ate então vigente para cada trabalhador, com efeitos a partir de 1 de Março de 1987;
19- A re pagou ao autor o subsidio de ferias de 1987;
20- No ambito do aludido plano de recuperação, a re pagou ja ao autor a quantia de 45854 escudos relativa aos creditos anteriormente descritos sendo tal pagamento efectuado na pendencia destes autos.
III - O direito:
Esta, apenas, em causa, na revista saber se o autor ao propor esta acção, considerado o quadro factual descrito agiu - como se decidiu no acordão impugnado -, ou não com abuso de direito.
A estas figuras se refere o artigo 334 do Codigo Civil, nos seguintes termos:
"E ilegitimo o exercicio de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fe, pelos bons costumes ou pelo fim social ou economico desse direito".
Como directamente resulta do texto legal, e abuso do direito supõe que, por parte do seu titular ha um excesso manifesto no respectivo exercicio, tendo em conta os limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes e pelo fim social ou economico desse direito.
Como escrevem os Professores Pires de Lima e A. Varela, em Codigo Civil Anotado, volume II, 2 edição, pagina 277, sob a nota 3 "Exige-se que o excesso cometido seja manifesto dos Tribunais so podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercicio de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou economicas que os legitimam, se houver manifesto abuso, Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos nos termos clamorosamente ofensivos de justiça (Teoria Geral das Obrigações, pagina 63). O Professor Vaz Serra refere-se, igualmente, "a clamorosa ofensa do sentimento juridico socialmente dominante" (Abuso do Direito, no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 85, pagina 253)".
No mesmo sentido vem alinhando a jurisprudencia deste Supremo, como se sugere entre outros, dos seus acordãos, de 8 de Fevereiro de 1984 (BMJ, 341-418), e de 7 de Novembro de 1986 (No mesmo Boletim n. 360-621).
E, como admitem os referidos autores, em obra citada, pagina 278 "A ilegitimidade do abuso do direito tem as consequencias de todo o acto ilegitimo: pode dar lugar a obrigação de indemnizar; a nulidade nos termos gerais do artigo 294, a legitimidade de oposição; o alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade (Vide Vaz Serra na Revista Legislação e Jurisprudencia, ano 107, pagina 25)".
Postos estes principios, relembremos o caso dos autos.
Na verdade, tendo em conta a materia de facto provada tudo leva a concluir no sentido de que a conduta do autor constitui abuso de direito, pois a propor esta acção, nas condições referidas comprometia necessariamente o plano economico de recuperação da empresa-Re, plano esse aprovado pelos credores (no qual ele estava incluido, por representado pela Comissão de Trabalhadores), assim a todos estes prejudicando. Ou seja, com a atitude que tomou, o autor sobrepos o seu interesse proprio ao interesse colectivo de todos os credores da Re, nos quais estavam incluidos os restantes trabalhadores desta.
Sem margem para duvidas que, como se observa no douto acordão recorrido, com tal comportamento "ofende frontalmente o sentimento da justiça da comunidade", constituindo pois", abuso de direito".
Resta, por ultimo sublinhar que uma coisa e o reconhecimento do direito subjectivo do autor, permitindo a Lei 17/86 o seu uso para, defesa dos trabalhadores perante as empresas, que não pagam pontualmente os seus salarios, e outros e que tal lei possa permitir o seu mau nexo, conducentes a ruina da empresa, com os inerentes e desastrosos reflexos na satisfação dos interesses destas dependentes (os dos demais credores).
IV - Decisão.
Nos termos expostos decidem negar a revista, confirmando o douto acordão impugnado, com custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Maio de 1991.
Jaime de Oliveira,
Prazeres Pais,
Castelo Paulo.