Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S477
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: VALOR DA CAUSA
ALÇADA
Nº do Documento: SJ200505110004774
Data do Acordão: 05/11/2005
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4530/03
Data: 10/20/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Sumário : 1. A partir de 1.1.2002, o valor das alçadas passou a ser expresso em euros.

2. Intentada uma acção após aquela data, a que o autor atribuiu o valor de "3.000.001$00 ou 14.963,94 euros", o valor a considerar para efeitos de recurso (se outro valor, entretanto, não tiver sido fixado) é o valor expresso em euros.

3. Ainda que se entendesse que o valor a levar em conta era o expresso em escudos, haveria que proceder à conversão dos escudos em euros e o valor assim obtido seria precisamente igual a 14.963,94 euros, por via do arredondamento legal.

4. Deste modo, naquela acção, o recurso de revista só será admissível se tiver por fundamento alguma das situações excepcionais referidas nos n.º 2, 3, 4, 5 e 6 do art. 678.º do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "A" propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a República Bolivariana da Venezuela, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-la e pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.

Fundamentou o pedido, alegando ter sido admitida ao serviço da ré, em 2 de Dezembro de 1979, para exercer funções de secretariado e de escritório no Consulado Geral da ré na Região Autónoma da Madeira, na cidade do Funchal e ter sido por ela despedida sem justa causa, em 14 de Março de 2002.

Após frustrada audiência de partes, a ré contestou, excepcionando a incompetência do tribunal e a sua ilegitimidade (1) e alegando ter havido justa causa para o despedimento.

A autora respondeu, alegando que a imunidade dos Estados estrangeiros abrange apenas os actos de gestão pública, o que não acontece com os actos de contratar e de despedir pessoal que são actos de gestão privada - (2).

No despacho saneador, o M.mo Juiz julgou improcedentes as excepções (3) .

Realizado o julgamento, a acção foi julgada procedente, tendo a ré sido condenada a reintegrar a autora e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data em que a reintegração se concretizar.

A ré apelou da sentença e perante o insucesso daquele recurso, interpôs o presente recurso de revista.

Dada vista ao M.º P.º, para emitir parecer, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta suscitou a questão prévia de não conhecimento do recurso, uma vez que o valor da causa era inferior ao valor da alçada do tribunal da relação.

Notificadas do parecer do M.º P.º, as partes nada disseram.

Cumpre apreciar e decidir.

2. E, adiantando desde já a resposta, diremos que a questão prévia suscitada pela ilustre magistrada do M.º P.º é pertinente e merece provimento. Vejamos porquê.

Em matéria de recursos e no que toca aos recursos ordinários, a regra fundamental é a de que tais recursos só são admissíveis nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (art. 678, n.º 1, do CPC). Tal regra comporta as excepções previstas nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo, mas que no caso sub judice não ocorrem. Por isso, para resolver a questão prévia, há que atender apenas à referida regra geral, ou seja, há que atender apenas ao valor da causa.

E, como salienta a ilustre magistrada do M.º P.º, o valor da causa fixou-se em 14,963,94 euros. Com efeito, na petição inicial, a autora atribuiu à acção o valor de "3.000.001$00 (três milhões e um escudo) ou 14.963,94 (quatorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos)" e tal valor não foi impugnado pela ré nem foi alterado pelo juiz. Passou, por isso, dado o disposto no art. 308 do CPC, a ser o valor da causa.

Por sua vez, quando a acção foi proposta em 2.4.2004, o valor das alçadas já era expresso em euros, por força do disposto no art. 3 do DL n.º 323/01, de 17/12, que deu nova redacção ao n.º 1 do art. 24.º, da Lei n.º 3/99, de 13/1. E nos termos das referidas disposições legais, a partir de 1.1.2002, o valor da alçada dos tribunais da relação passou a ser de 14.963,94 euros, que foi precisamente o valor que a autora atribuiu à acção.

É certo que a autora indicou dois valores (3.000.001$00 ou 14.963,94 euros), mas, como se disse no acórdão deste tribunal de 2.11.2004 (4), mesmo que se entendesse que o valor a levar em consideração era o valor por ela expresso em escudos, teríamos de proceder à conversão daquele valor em euros e o valor que assim obteríamos seria precisamente igual, por via do arredondamento legal ao valor indicado pela autora em euros (14.963,94 euros). Aliás, foi esse o resultado da conversão efectuada pela própria autora, ao ter atribuído à acção o valor de "3.000.001$00 (...) ou 14.963,94 euros (...)".

Deste modo, porque nenhum daqueles valores excede o valor da alçada do tribunal da relação, não podemos deixar de concluir pela inadmissibilidade do recurso. A tal conclusão não obsta o facto deste tribunal, já anteriormente, ter conhecido de um recurso de agravo, uma vez que a questão da inadmissibilidade do recurso não foi então suscitada, não tendo sido proferida, por isso, qualquer decisão que pudesse vincular o tribunal a tomar conhecimento do presente recurso de revista e a tal conclusão não obsta também o facto da Relação ter admitido o recurso (art. 687.º, n.º 4, do CPC) nem o facto de o relator, no despacho liminar, não ter suscitado qualquer questão acerca da inadmissibilidade do recurso.

3. Decisão
Nos termos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de Maio de 2005
Sousa Peixoto,
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha. (Vencido por considerar que a conversão do valor indicado como valor da causa em 14.963,14€ se deve entender como lapso material que poderia ser corrigido oportunamente pelo tribunal - art. 677º do CPC.
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(1) - Nesse sentido, a ré alegou gozar de imunidade de jurisdição, ao abrigo da Convenção de Viena de 1993 e que o Consulado da Venezuela é tutelado exclusivamente pelo Ministério das Relações Exteriores da Venezuela.
(2) - A autora invoca o ac. RE de 27.3.1990 (CJ, II, pag. 307), o ac. STJ d 19.3.92 (BMJ, 415.º, pag. 412) e o art. 43, n.º 1, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
(3) - Além dos acórdãos referidos na nota anterior, o M.mo Juiz cita o ac. do STJ de 4.2.97, in BMJ, 464.º, pag. 479.
(4) - Proferido no processo n.º 2607/04, 4.ª Secção