Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3894
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PREÇO
FALTA DE PAGAMENTO
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
AVISO DE RECEPÇÃO
ACTO ILÍCITO
DIREITO À INFORMAÇÃO
Nº do Documento: SJ200612060038942
Data do Acordão: 12/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – Se a Relação tirou a conclusão de que a objectividade dos factos não permite concluir pela aceitação por parte da autora da resolução do contrato, não pode o Supremo reapreciar esta matéria, pois, trata-se de matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. II – Se não se demonstra a resolução do contrato de compra e venda, a falta de pagamento do preço não permite à vendedora tomar a iniciativa de ir retirar as coisa vendidas do estabelecimento da compradora, uma vez que tais coisas continuam a pertencer a esta. III – Em tal hipótese a vendedora é civilmente responsável pelos danos que praticou.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
AA moveu a presente acção ordinária contra Empresa-A - , pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe as seguintes quantias, com juros à taxa de 12%, desde a citação::
€ 22.000,00, a título de danos patrimoniais;
a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais;
€ 9.500,00 a título de danos não patrimoniais;
A ré contestou.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido.
Apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação julgado parcialmente procedente o recurso e condenado a ré a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em execução de sentença a título de danos patrimoniais.
Recorre agora a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:

1 Não tendo a autora pago o preço das máquinas e tendo proposto a presente acção limitada à indemnização pela apropriação pela ré desse equipamento, sem que peça a restituição deste, é de entender que a mesma aceitou a resolução da compra e venda.
2 E, se aceitou tal resolução, não pode vir invocar o levantamento das máquinas pela ré como acto ilícito e com base nessa ilicitude deduzir o pedido indemnizatório.
3 A sua actuação configura o exercício ilegítimo de um direito, por exceder os limites impostos pela boa-fé, integrando um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 109 a 111.

III
Apreciando

Da factualidade fixada retira-se que a autora acordou com a ré o fornecimento por esta de determinada maquinaria, que começou a utilizar no seu estabelecimento.
Não tendo pago a mesma autora o respectivo preço, a ré foi a esse estabelecimento e daí retirou as máquinas, sem que se demonstre que este acto foi autorizado pela autora. Pede esta a reparação dos danos causados pela actuação da ré.

1 A primeira questão a abordar refere-se a um problema quanto à matéria de facto.
É entendimento jurisprudencial firme o de que as conclusões respeitam àquela matéria. Assim sendo, os poderes do STJ a esse respeito limitam-se a ter a faculdade de negar a conclusão que peca por manifesto ilogismo.
Acontece que, na hipótese dos autos, a Relação entendeu que “Dar a tal nota, o significado de uma aceitação consensual e, mais do que isso, pretender que foi uma forma de concordar com a resolução...não encontra apoio na objectividade dos factos provados...”.
Deste modo, a Relação não deu como provado que a autora quis dar por findo o contrato de compra e venda.
Daqui que neste Supremo tenha de se aceitar que aquela não deu o seu acordo à resolução desse contrato.

2 Mantendo-se válido o contrato, os bens dele objecto continuaram a pertencer à autora, razão pela qual a ré sponte sua e unilateralmente não podia apossar-se dos mesmos.
Ao fazê-lo praticou um acto ilícito, que, como tal, é gerador de responsabilidade civil.
Nem existe qualquer contradição entre pedir a indemnização pelo retirada dos bens sem, concomitantemente, pedir a restituição do que era seu.
Tratam-se de direitos diferentes, fundados em causas diversas, que, portanto, não se condicionam no seu exercício, sendo o titular de ambos livre de exercer ambos ou apenas um deles.

3 Igualmente não existe o exercício de má fé de um direito, por forma a ter de se considerar que esse exercício é abusivo, nos termos do artº 334º do c. Civil.
A má fé, para efeitos desta norma consiste em exercer o direito por forma inesperada, ou seja, quando, de acordo com a normalidade ética da vida social não se esperaria que determinado direito fosse feito valer pelo seu titular.
Ora, a autora não estava afectada por via do seu incumprimento de uma capitis diminutio que a inibisse de defender o seu património.
Certamente que é expectável que o mau pagador não se oponha a determinadas diligências do seu credor. Mas isto tem limites, nomeadamente, quando tais diligências, excedendo o que é lícito, se configuram, como no caso, como uma tutela privada dos interesses.

Pelo que também a oposição da autora traduzida no presente pedido de indemnização não é vir contra facto próprio, dado que, atento o que já referimos, o seu incumprimento não era sinal de que não queria defender o seu património, nem a inibia de o fazer.

Termos em que improcede o recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 6 de Dezembro de 2006

Bettencourt de Faria
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos