Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO COMPRA E VENDA RESOLUÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREÇO FALTA DE PAGAMENTO TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE AVISO DE RECEPÇÃO ACTO ILÍCITO DIREITO À INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200612060038942 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – Se a Relação tirou a conclusão de que a objectividade dos factos não permite concluir pela aceitação por parte da autora da resolução do contrato, não pode o Supremo reapreciar esta matéria, pois, trata-se de matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. II – Se não se demonstra a resolução do contrato de compra e venda, a falta de pagamento do preço não permite à vendedora tomar a iniciativa de ir retirar as coisa vendidas do estabelecimento da compradora, uma vez que tais coisas continuam a pertencer a esta. III – Em tal hipótese a vendedora é civilmente responsável pelos danos que praticou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA moveu a presente acção ordinária contra Empresa-A - , pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe as seguintes quantias, com juros à taxa de 12%, desde a citação:: € 22.000,00, a título de danos patrimoniais; a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais; € 9.500,00 a título de danos não patrimoniais; A ré contestou. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré do pedido. Apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação julgado parcialmente procedente o recurso e condenado a ré a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em execução de sentença a título de danos patrimoniais. Recorre agora a ré, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1 Não tendo a autora pago o preço das máquinas e tendo proposto a presente acção limitada à indemnização pela apropriação pela ré desse equipamento, sem que peça a restituição deste, é de entender que a mesma aceitou a resolução da compra e venda. 2 E, se aceitou tal resolução, não pode vir invocar o levantamento das máquinas pela ré como acto ilícito e com base nessa ilicitude deduzir o pedido indemnizatório. 3 A sua actuação configura o exercício ilegítimo de um direito, por exceder os limites impostos pela boa-fé, integrando um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 109 a 111. III Apreciando Da factualidade fixada retira-se que a autora acordou com a ré o fornecimento por esta de determinada maquinaria, que começou a utilizar no seu estabelecimento. Não tendo pago a mesma autora o respectivo preço, a ré foi a esse estabelecimento e daí retirou as máquinas, sem que se demonstre que este acto foi autorizado pela autora. Pede esta a reparação dos danos causados pela actuação da ré. 1 A primeira questão a abordar refere-se a um problema quanto à matéria de facto. É entendimento jurisprudencial firme o de que as conclusões respeitam àquela matéria. Assim sendo, os poderes do STJ a esse respeito limitam-se a ter a faculdade de negar a conclusão que peca por manifesto ilogismo. Acontece que, na hipótese dos autos, a Relação entendeu que “Dar a tal nota, o significado de uma aceitação consensual e, mais do que isso, pretender que foi uma forma de concordar com a resolução...não encontra apoio na objectividade dos factos provados...”. Deste modo, a Relação não deu como provado que a autora quis dar por findo o contrato de compra e venda. Daqui que neste Supremo tenha de se aceitar que aquela não deu o seu acordo à resolução desse contrato. 2 Mantendo-se válido o contrato, os bens dele objecto continuaram a pertencer à autora, razão pela qual a ré sponte sua e unilateralmente não podia apossar-se dos mesmos. Ao fazê-lo praticou um acto ilícito, que, como tal, é gerador de responsabilidade civil. Nem existe qualquer contradição entre pedir a indemnização pelo retirada dos bens sem, concomitantemente, pedir a restituição do que era seu. Tratam-se de direitos diferentes, fundados em causas diversas, que, portanto, não se condicionam no seu exercício, sendo o titular de ambos livre de exercer ambos ou apenas um deles. 3 Igualmente não existe o exercício de má fé de um direito, por forma a ter de se considerar que esse exercício é abusivo, nos termos do artº 334º do c. Civil. A má fé, para efeitos desta norma consiste em exercer o direito por forma inesperada, ou seja, quando, de acordo com a normalidade ética da vida social não se esperaria que determinado direito fosse feito valer pelo seu titular. Ora, a autora não estava afectada por via do seu incumprimento de uma capitis diminutio que a inibisse de defender o seu património. Certamente que é expectável que o mau pagador não se oponha a determinadas diligências do seu credor. Mas isto tem limites, nomeadamente, quando tais diligências, excedendo o que é lícito, se configuram, como no caso, como uma tutela privada dos interesses. Pelo que também a oposição da autora traduzida no presente pedido de indemnização não é vir contra facto próprio, dado que, atento o que já referimos, o seu incumprimento não era sinal de que não queria defender o seu património, nem a inibia de o fazer. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 6 de Dezembro de 2006 Bettencourt de Faria Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |