Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2576
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Nº do Documento: SJ200210030025765
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T J MEALHADA
Processo no Tribunal Recurso: 1126/00
Data: 05/02/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A", B e C, todos devidamente identificados, foram acusados da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, pelos factos descritos na acusação pública de folhas 429 a 432.
Efectuado finalmente o julgamento, depois do insucesso de um primeiro por insuficiência da matéria de facto detectada neste Supremo Tribunal, foi proferida sentença em que, na procedência parcial da acusação foi decidido, além do mais:
I. Condenar o arguido, A, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
II. A arguida, B, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21°, n.º 1 e 25°, a), do mesmo diploma, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
III. O arguido, C, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.°, n.º 1, e 25.°, a), do já referido diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão.
Declarou-se suspensa a execução da pena imposta à arguida B, pelo período de 2 (dois) anos, com a obrigação de a mesma se sujeitar ao acompanhamento do Instituto de Reinserção Social e aos tratamentos terapêuticos e psicológicos adequados, com vista à sua completa desvinculação da toxicodependência.
Inconformados, recorreram a este Supremo Tribunal os arguidos C e A, demarcando com estas conclusões, respectivamente, o objecto dos seus recursos:
O primeiro:
1.º - O Arguido foi condenado na pena de três anos de prisão pela prática do crime de tráfico de menor gravidade.
2.º - O Arguido é jovem, tem 26 anos, emprego assegurado, apoio familiar, é primário, colaborou com a justiça, confessou mostrando-se arrependido, 3.º - A simples censura do facto e a ameaça de prisão é suficiente para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, qual seja de incentivar o Recorrente a não cometer outros crimes.
4.º - Podendo, assim, refazer a sua vida.
5.º - O juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido não será necessariamente assente numa certeza, bastará uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
6.º - Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o Juiz tem o dever de suspender a execução da pena .
7.º- O que não se verificou.
8.º - Suspensão essa que é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.
9.º - Ao não suspender a execução da pena o douto acórdão recorrido violou o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal.
Nestes termos, e nos mais que v. Ex.as doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se a suspensão da execução da pena por período que superiormente fixarão tendo em conta as circunstâncias provadas nos autos.

O segundo:
1.ª) A condenação do recorrente pela prática do ilícito do art. 21° n.º 1 do DL 15/93 de 22/1, resulta de uma incorrecta aplicação deste normativo.
2.ª) O Acórdão recorrido violou o disposto no art. 25° al. a) desse DL, já que atenta a matéria fáctica dada como provada, era nesse tipo privilegiado que deveria ser enquadrada a actuação do recorrente e não no art. 21° do DL 15/93 de 22/1.
3.ª) Incorreu assim em erro na qualificação jurídica dos factos.
4.ª) A pena mais adequada para o recorrente será assim uma pena que não ultrapasse os três (3) anos de prisão.
5.ª) Devendo a pena ser suspensa na sua execução, atento o disposto no art. 50° n.º 1 do CP, devendo tal suspensão ser acompanhada de regime de prova.
6.ª) Mas, se por qualquer motivo que não se vislumbra, os pontos acima invocados não forem considerados procedentes, entendemos que a pena aplicada se mostra exagerada.
7.ª) Atendendo aos antecedentes criminais do recorrente, à sua confissão, ao facto de ter dois filhos menores a seu cargo, entendemos que a pena a fixar se deveria situar no mínimo legal. Normas violadas
Art. 21° e 25° al. a) do DL 15/93 de 22/1 Art. 40 n.o 1, 50° n.o 1 e 2 do CP
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exc. superiormente suprirão, deve o presente recurso ser considerado provido, com todas as consequências legais, nos termos enunciados nas conclusões, como é de Direito e Justiça!
O MP junto do tribunal recorrido respondeu defendendo o julgado.
Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no sentido de nada obstar ao julgamento da causa.
As questões a decidir são essencialmente estas:
1. Fundamento legal para aplicação de uma pena suspensa ao primeiro recorrente.
2. a) Errada subsunção dos factos quanto ao segundo.
b) Em todo o caso, a medida concreta da pena que lhe foi aplicada deve situar-se no mínimo.
2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Factos provados:
1. Os arguidos A e B são casados entre si e eram-no já ao tempo dos factos que ora se lhes imputa, residiam no n.º ..., nesta cidade, por todo o mês de Agosto de 2000 e até ao fim de Setembro seguinte, altura em que se mudaram para uma moradia devoluta sita no interior da cerca das antigas instalações dos Hospitais da Universidade de Coimbra ao Colégio das Artes, naquela cidade, com eles residindo também o arguido C, primo direito da B;
2. durante pelo menos todo o mês de Agosto de 2000 e até à detenção do A em 21/11/00, os três arguidos, com o conhecimento e o consentimento de todos e cada um, detiveram, primeiro numa depois na outra residência, quantidades de estupefacientes integrantes das Tabelas I-A e I-C, anexas ao DL 15/93, de 22/01, nomeadamente heroína e canabis e que todos destinavam a vender e, em conjugação de esforços e de vontades, vendiam a consumidores que para tanto os contactavam, as mais das vezes por telefone móvel ; 3. esta actividade, em tal período, foi levada a cabo por qualquer dos arguidos com fim lucrativo ;
4. o sobredito comércio processava-se do seguinte modo: os consumidores contactavam qualquer dos três arguidos telefonando umas vezes para um, outras para outro e outro dos três equipamentos de telefone móvel descritos e examinados a folhas 240 (auto de folhas 240 a 242) dado como reproduzido, apreendidos nos autos;
5. o A era quem diligenciava pela aquisição dos produtos estupefacientes;
6. aquele dos arguidos que atendia, se não fosse o A - pois este marcava logo lugar e hora para a entrega - tomava nota da encomenda e comunicava-a ao A na primeira oportunidade, nesse mesmo dia;
7. obtida a droga pelo A, se momentaneamente não a havia em casa, ou sem mais, quando a havia, o arguido A, a pé ou no ciclomotor matrícula CBR- ora apreendido nos autos e examinado a folhas 417, umas vezes e o arguido C, no referido ciclomotor, aliás sua propriedade, outras vezes, dirigiam-se ao local aprazado, sempre na via pública, na mesma cidade, onde efectuavam a entrega da droga encomendada contra a entrega do respectivo preço, que não era inferior a 2.000$00, por um quarto de grama;
8. para comunicarem entre si como acaba de ser referido os três arguidos serviam-se também de qualquer dos equipamentos de telefone móvel acima referidos;
9. assim, no sobredito período e na mesma cidade os arguidos, pelo menos por vinte vezes, foram contactados e venderam heroína em quantidades que, por vezes, atingiam os 0,5 gramas às testemunhas D, E, F, G, H, I, J, L e M, todos identificados nos autos;
10. para pesar a droga que adquiria e vendiam como vai dito, o arguido A utilizava a balança de precisão descrita e examinada no auto de folhas 240, sua pertença, ora apreendida nos autos;
11. no âmbito da actividade que ora se lhes atribui, no dia 21/11/00, pelas 10 horas, os arguidos A e mulher detinham no interior da sobredita residência no Hospital Velho, no quarto de dormir usado pelo casal, dois pedaços de canabis, um com o peso de 5,720 gr, outro com o peso de 1,070 gr, que destinavam a vender a consumidores, para seu lucro;
12. nessa mesma ocasião, os arguidos A e mulher guardavam na mesma residência os quatro canivetes, aplaca de plástico branca, própria para cortar pão e o bloco de notas descritos e examinados no auto de folhas 240 a 242, já referido, objectos de que o A se serviu no âmbito da actividade que ora se imputa aos arguidos, designada e respectivamente, para cortar e dosear a droga e para notar os contactos telefónicos móveis dos clientes e do arguido C;
13. qualquer dos arguidos procedeu livre e conscientemente, em execução 'v de uma única e primordial disposição bem sabendo que incorriam em crime;
14. os arguidos A e C confessaram, quase integralmente, a prática dos factos que lhe eram imputados, apenas tentando fazer crer que o número de transacções foi inferior ao descrito na acusação e que a co-arguida B não teve qualquer intervenção em tais actos ;
15. os arguidos A e B são casados entre si, têm dois filhos, um com 5 anos e outro com 3 anos e meio de idade, que vivem com a mãe, não tendo ocupação ou emprego definidos ;
16. o arguido C só esporadicamente trabalhou como ajudante de electricista, estando desempregado há já mais de dois anos e vive com a mãe;
17. os arguidos B e C são primários e o A sofreu uma condenação, na pena de 30 dias de multa, por consumo de estupefacientes;
18. todos os arguidos consumiam estupefacientes à data e já anteriormente, da prática dos factos.
Não se provou :
- que a actividade levada a cabo pelos arguidos fosse o seu modo exclusivo de sobrevivência;
- que a B tenha feito entregas de droga, mas tão só que anotava as encomendas e as transmitia a qualquer dos co-arguidos.

Nesta matéria de facto não se vislumbram agora vícios que a afectem, mormente os mencionados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pelo que a temos como definitiva.
Assim sendo há que encarar as questões sumariadas.

Pugna o recorrente C pela aplicação de uma pena suspensa.
Ensina o Prof. Figueiredo Dias (1), que a finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção de reincidência».
Se assim é, e se por outro lado a quantificação da pena aplicada já está condicionada pela necessária consideração da medida da culpa, tal como é imposto pelo artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, então, a preocupação de eficácia preventiva da medida impõe-se agora à invocação dessa culpa ou, mesmo da ilicitude como condicionantes do período temporal da suspensão, o qual devendo ser fixado nos limites do artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal, apenas obedecerá no seu quantum ao objectivo de «prevenir a reincidência», o que, naturalmente inserido no complexo juízo prognóstico quanto ao futuro comportamento do arguido - juízo aquele que sempre preside à aplicação da pena de substituição - não prescinde da consideração das concretas circunstâncias do caso, e reclama a veemente intervenção do bom senso do julgador.
Em todo o caso, porém, sempre com um limite inultrapassável: "apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização - , a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime»[...] estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise." (2)
No caso, para distinguir muito claramente a ilicitude das respectivas participações, afirmou-se a propósito no acórdão recorrido:
«[...]Os factos tidos como provados em relação à arguida B e ao arguido C integram, objectiva e subjectivamente, o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25°, a), do referido diploma, embora com graus de participação diferentes, uma vez que, enquanto a primeira se limitava, quando nenhum dos demais arguidos se encontrava em casa ou contactável a tomar nota e a transmitir-lhes as encomendas que recebera, o segundo aceitava encomendas e fazia as respectivas entregas, utilizando o seu ciclomotor, como acima descrito, embora, também não se encontrasse numa posição idêntica à do arguido A , já que era este quem procedia à aquisição da droga e dirigia a actividade de todos os arguidos.
Também os arguidos B e C bem sabiam que as respectivas condutas eram ilícitas e proibidas por lei.
Dada a factualidade dada por demonstrada quanto a tal e com a distinção assinalada, no que se refere à B e ao C e embora se trate de heroína, uma das drogas mais destrutivas e de efeitos arrasadores e haxixe, que amiúde serve de porta de entrada às drogas duras, têm as suas respectivas condutas de se integrar em tal ilícito, já que actuaram sob a direcção do primeiro arguido, embora o C o tenha feito de forma mais activa e em colaboração mais estreita com aquele, pelo que as mesmas mostram uma ilicitude sensivelmente diminuída, caracterizadora de tal tipo de ilícito, mais acentuada, pelos motivos já expostos, em relação à B [...]»
E daqui partiu para uma diferenciação das penas aplicadas com suspensão em relação à B.
Distinção que os factos bem justificam e fundamentam.
Pois se a mais fraca intervenção daquela na actividade delituosa, que é como quem diz, o menor grau de ilicitude, permite - embora sem qualquer veleidade de certeza - um juízo prognóstico favorável à socialização em liberdade, e, de algum modo, contamina, enfraquecendo-as também, as faladas necessidades de prevenção geral, já se entende que a ilicitude mais acentuada do comportamento do mencionado recorrente, além das reticências do seu comportamento em audiência, com relutância na admissão dos factos provados, tivessem retirado ao tribunal recorrido a base factual mínima para apoiar a já de si arriscada tarefa de antecipação prognóstica favorável.
Além de que a suspensão da pena, apoiada que tem de ser numa antecipação de confiança no arguido por parte do tribunal, não é de todo alheia a uma certa exigência de reciprocidade ao impetrante do instituto, que, para mostrar que está, como deve estar, de alma lavada, não pode pretender esconder-se entre atitudes mais ou menos equívocas, enfim nas meias tintas de uma «confissão» que é...e não é...
Claro que é, até, direito irrecusável do arguido silenciar os factos de que o acusam sem que isso o possa prejudicar.
Mas quem se mostra parco em colaboração com o tribunal não pode depois estranhar que este lhe não estenda certos benefícios que, em regra, compensam uma colaboração que se quer límpida e sem manchas de reserva mental.
Não há assim censura a fazer ao tribunal recorrido no ponto ora em análise.
O recorrente A ataca o decidido em duas vertentes: a qualificação jurídica dos factos que, segundo entende, aponta para um tráfico de menor gravidade, e a medida da pena que, em qualquer caso se deve ficar pelo mínimo legal.
A subsunção jurídica dos factos operada pelo tribunal a quo, não merece censura.
A indisfarçável cooperação dos arguidos na teia de tráfico de compra e venda que erigiram, a reiteração dos actos proibidos, (ficaram à vista, pelo menos vinte transacções efectuadas) a quantidade não despicienda da droga envolvida (transacção, em algumas delas, de doses de 0,5 gr de heroína), a especial toxicidade de grande parte desta - a «heroína» é tida como das mais perigosas das drogas «clássicas» - o grau já aperfeiçoado da organização demonstrada, os meios utilizados, como é demonstrado com a posse de balança de precisão, o número de pessoas que abasteceram, os fins lucrativos perseguidos, afastam qualquer veleidade de convolação para o crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, implorada pelo recorrente.
Com efeito, e como aqui tem vindo a ser reiteradamente decidido, o bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é a saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, numa palavra, a saúde pública. Fala-se mesmo na protecção da própria humanidade, se encarada a sua destação a longo prazo ou ainda na protecção da liberdade do cidadão em alusão implícita à dependência que a droga gera. (3)
Na luta contra esse flagelo que assola a humanidade nos nossos dias, de há muito constitui ideia assente, quer a nível do direito convencional internacional, quer do direito interno, a necessidade da aplicação de penas severas aos narcotraficantes, a quem, com propriedade já foi aplicado o qualificativo de «traficantes da morte» atento o desvalor social objectivo da sua actividade perniciosa e quantas vezes assassina.
Porém, a lei, não poderia deixar de considerar a existência de gradações quanto a tal punição, e, assim, de algum modo, distinguir a gravidade relativa dessa actuação.
Nomeadamente no regime emergente do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, e no vigente Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, pressupõe-se uma certa tipologia de traficantes: os traficantes (art.ºs 21.º e 22.º do último diploma citado), os pequenos traficantes (art.º 25.º do mesmo diploma), e os traficantes consumidores (art.º 26.º).
À natureza da punição também não é alheia a perigosidade da droga traficada.
Conforme o autor citado, e, de resto, é lembrado no acórdão recorrido, embora o legislador não tivesse aderido à conhecida distinção entre drogas duras e leves, verifica-se alguma graduação, consoante a sua posição nas tabelas I a III ou na tabela IV anexas ao citado Decreto-Lei.
Por outro lado, embora a lei não inclua a intenção lucrativa na definição do tipo legal, o certo é que ela não pode ser indiferente para o fim em vista.
Com efeito, o tráfico tem implícita, como regra, a intenção, o móbil do lucro. E essa intenção lucrativa, e a sua intensidade e desenvolvimento podem ser decisivos para auxiliar no enquadramento legal do arguido, como traficante, médio ou pequeno traficante, ou traficante consumidor. Para mais, no caso, não se provou que sua subsistência económica carecia minimamente do recurso a tais expedientes criminosos.
Por outro lado, ainda, "mostrar-se-á muito relevante para o próprio enquadramento legal, o conhecimento da personalidade do arguido, do seu habitat - se era um «dealer» de apartamento ou de rua, se era um simples intermediário - e, em particular, se não era consumidor de droga, se era consumidor ocasional ou era já um consumidor habitual ou mesmo um toxicodependente." (4)
Aqui chegados, é altura de perguntar, a final, se os factos provados devem ser enquadrados no artigo 21.º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ou, se, pelo contrário, como defendem aqueles três recorrentes, estaremos perante um caso de "tráfico de menor gravidade", abarcado pelo artigo 25.º do mesmo diploma legal.
Nesta tarefa, ajuda a constatação de que se é certo que o aspecto quantitativo não deixa de ser de grande importância, a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implica uma valorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso, - a enumeração do artigo 25.º não é taxativa - com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores.
Vejamos então o caso concreto:
Em suma, o que os factos nos dizem é que o recorrente, agindo em conjunto e de comum e prévio acordo, sabendo da natureza estupefaciente dos produtos, que a sua conduta era proibida por lei, quis adquiri-los e detê-los para revender a terceiros de forma a obter lucro dessas operações comerciais. Afinal sem se provar que disso tivesse necessidade absoluta para subsistir.
A reiteração e cadência diária ou quase diária das operações traficantes, os meios utilizados desde as comunicações móveis, ao veículo motorizado, o recurso a instrumentos de precisão, as quantidades visíveis de droga dura transaccionadas, o número de pessoas envolvidas ou atingidas, quer no fornecimento quer na venda, enfim o intuito lucrativo no seu alheamento das consequências da difusão daquele meio de morte, jamais poderão reclamar, em sede de mera ilicitude, que aquela se apresenta consideravelmente diminuída.
Trata-se de um plano intencional e devidamente arquitectado de comparticipação criminosa entre os arguidos, tendo em vista vender droga a troco de lucro fácil.
Tout court o recorrente e seus comparsas negociavam droga a troco de dinheiro. Não importava o resto.
A quantidade dos produtos estupefacientes traficados e as circunstâncias em que o tráfico se desenrolou, são reveladoras de que não se está perante um ocasional interveniente nos esconsos caminhos da droga. E torna sem fundamento o tê-lo simplesmente como "traficante de pequena gravidade".(5) .
A qualidade das drogas, entre as quais se encontravam as apontadas provisões de heroína, reconhecidamente, como se disse já, das mais tóxicas das drogas «clássicas» - dispensam grandes comentários sobre o grau elevado de perigosidade para a difusão da droga.
Por outro lado, não pode desconsiderar-se, sob o aspecto ora visado, a variedade de contactos registados por "clientes", dando nota de um comércio em florescimento, pensado e organizado para um leque variado de consumidores.
Tudo para concluir que, em sede de ilicitude, está fora de toda a cogitação ver nos factos algum suporte sério para a ter como pouco relevante ou especialmente diminuída. Como assim, só podia ser, como foi, qualificada como de tráfico, p. e p. no artigo 21.º do Dec-Lei n.º 15/93.

Atingida esta conclusão, logo se concluirá que o recurso não pode lograr provimento, mesmo no tocante à pretensão do recorrente que, para além dos aspectos comuns já tratados, só discute a medida da pena e a sua suspensão, impedida pela duração da pena fixada.
Pois a intervenção do Supremo Tribunal é, neste concreto ponto, algo limitada.
Com efeito, como tem sido entendido (6), "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada" (7).
Ou, dizendo por outras palavras, "como remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem autonomia própria) não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça". (...) A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material". (8)
Daí que, não cabendo nesta hipóteses o caso sub judice, outra alternativa não reste que a da confirmação do decidido.
Até, porque, ante o exposto, se tem como aceitável o doseamento concreto da pena prisão imposta ao recorrente.
Improcedem, assim, as pretensões deste segundo recorrente.
3. Termos em que, pelo exposto, negam provimento a ambos os recursos e confirmam a decisão recorrida.
Sem prejuízo do apoio judiciário, cada um dos recorrentes vai condenado pelo decaimento em 7 Uc de taxa de justiça.
Honorários de tabela pela defesa oficiosa.

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Outubro de 2002.
Pereira Madeira
Simas Santos
Abranches Martins
Oliveira Guimarães (com a declaração de voto de que teria suspendido a execução da pena ao arguido C, embora, como é óbvio, sob regime de prova)
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(1) Cf. Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime Aequitas 1993, § 519
(2) Ibidem § 521
(3) Cfr. A.G. Lourenço Martins, Droga e Direito, págs. 122
(4) Cfr. Autor e ob. citados, págs. 125
(5) Como já flui do exposto no texto para uma tal conclusão não contribui apenas o aspecto quantitativo da droga apreendida.
(6) Cfr. por todos, Ac. STJ de 9/11/2000, in Sumários STJ disponível em http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html
(7) A redacção do sumariado acórdão aproxima-se do sentido da formulação que, para o problema, aponta Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197, § 255.
(8) Cfr. Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 387.