Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027068 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS NEGLIGÊNCIA INCONSCIENTE PRESSUPOSTOS ARMA DE FOGO MILITAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199504050472593 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC TORRES VEDRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 219/94 | ||
| Data: | 01/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Age com negligência, pelo menos inconsciente, aquele que, durante uma luta com outrém, matém na mão um revólver carregado e destravado, que se disparou por razões não exactamente apuradas, mesmo não querendo o disparo, já que devia ter previsto, naquelas circunstâncias, que ele podia ter lugar a todo o momento. II - Neste caso, já que o arguido é militar, se trata de crime negligente e aquela arma não evidencia sérios riscos de ser utilizada para o cometimento de novos crimes ou que venha a pôr em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, não deve ela ser declarada perdida. | ||