Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A082
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: AGRAVO
PRAZOS
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: SJ200602210000821
Data do Acordão: 02/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : Hoje em dia, o prazo para apresentação de alegações em recurso de agravo conta-se desde a data da notificação da admissão do recurso, independentemente de o mesmo ter subido imediata ou diferida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 04 de Agosto de 1999, AA instaurou, no tribunal judicial de V. N. Famalicão, providência cautelar de arrolamento contra BB.

A providência foi indeferida por decisão de 08 de Outubro de 1999, mas a mesma veio a ser revogada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Maio de 2000.

Em 13 de Março de 2000, o requerido deduziu oposição à providência decretada por força da decisão do Tribunal da Relação e, por decisão de 18 de Maio de 2000, foi a mesma julgada procedente.

Não se tendo conformado com esta decisão, a requerente agravou para o Tribunal da Relação do Porto, tendo o recurso sido admitido por força decisão do seu Exº Presidente (cfr. fls. 176 e 177.

Por douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08 de Outubro de 2002, foi negado provimento ao recurso e, assim, mantida a decisão que julgou procedente a oposição ao arrolamento requerido (cfr. fls. 214 e ss.).

Ainda inconformada com a decisão, a requerente agravou para este Supremo Tribunal mediante requerimento datado de 22 de Outubro de 2002 (cfr. fls. 229).

O recurso foi admitido por decisão do relator, de 05 de Novembro de 2002 (cfr. fls. 230), como de agravo e com efeito meramente devolutivo.

Em 12 de Novembro de 2002, a agravante pediu, mediante requerimento junto a fls. 231, que o juiz relator indicasse em despacho se o recurso subia nos autos ou em separado, imediatamente ou a final.

Por despacho de fls. 235, datado de 26 de Novembro de 2002, o Exº Relator fixou ao recurso subida imediata e nos próprios autos.

Em 11 de Dezembro de 2002, o Exº Relator proferiu nos autos o seguinte despacho:
"A recorrente AA não apresentou alegações.
Nos termos do disposto nos preceitos conjugados dos artigos 291 nº 2 e 690º nº 3 do Código de Processo Civil julgo deserto por falta de alegações da recorrente o recurso interposto a folhas 229 dos autos.
Custas a cargo da recorrente AA."

O teor desta última decisão foi notificado às partes através de cartas datadas de 02 de Dezembro de 2002 (cfr. fls. 236).

Em requerimento dirigido ao Exº Relator, o agravado veio dizer, em 21 de Janeiro de 2003, que em 06 de Janeiro foi notificado das alegações da agravante, mas que, em 13 de Janeiro tinha sido notificado do despacho que julgou deserto o agravo por falta de alegações.

Entretanto, a requerente do arrolamento reclamou para o Presidente deste Supremo, pugnando pela admissão do recurso por si interposto e relativo à confirmação da decisão que julgou procedente a oposição deduzida.

O Exº Senhor Presidente deste Supremo, por decisão de 25 de Fevereiro de 2003, decidiu ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para o Relator, se assim o entendesse, converter a reclamação que lhe foi apresentada em reclamação para a conferência.

Em conformidade, veio a ser proferido acórdão, datado de 09 de Dezembro de 2003, confirmando a decisão do Relator (cfr. fls. 307).

Mais uma vez inconformada, a requerente agravou da decisão proferida, tendo, para o efeito apresentado as respectivas alegações que rematou com as seguintes conclusões:
- não há qualquer motivo para não dar provimento à reclamação e assim poder apreciar o recurso que lhe está subjacente, com o fundamento de que este não é admissível por extemporâneo, pois a decisão foi tomada em violação do C.P.C.;
- pois a recorrente foi formalmente notificada em 02/12/2002 quanto ao momento e forma de subida de recurso;
- e é a partir dessa data que começa a contar o prazo de apresentação de alegações de 15 dias;
- tendo as alegações dado entrada em 16/12/2002, logo não eram extemporâneas e o recurso deveria ter sido recebido e apreciado;
- por tais motivos, e salvo o devido respeito, deve a decisão recorrida ser revogada, proferindo-se outra consentânea com o alegado, isto é, ser recebido e apreciado o recurso, já que foram violados os arts. 668º, n.° 1, al. d) e 254º do C.P.C..

O agravado, por sua vez, defendeu a manutenção do julgado.

Cumpre, pois, decidir.

A questão que nos é colocada resume-se a saber desde quando é que deve ser contado o prazo para a apresentação das alegações de recurso: desde a data de notificação da admissão do recurso ou desde a data da notificação do despacho que esclareceu a dúvida colocada pela recorrente relativa ao regime de subida do recurso, tal como a agravante veio sustentar?

No domínio do Código de Processo de 1961, o efeito de subida do agravo estabelecia uma importante distinção quanto ao prazo de apresentação das alegações, pois se o mesmo tivesse de subir imediatamente, o agravante tinha de apresentar as respectivas alegações no prazo de oito dias a contar da data da notificação do despacho da sua admissão (cf. art. 743º do CPC); já se tivesse subida diferida, a lei conferia ao agravante a possibilidade de, não apresentando as alegações nos referidos oito dias, o viesse a fazer na altura em que o agravo tivesse de subir (cf. ex vi art. 746º do mesmo diploma legal).

Porém, esta última disposição legal foi revogada pelo art. 3º do D.-L. 328-A/95, de tal forma que hoje, independentemente do regime de subida do agravo, as alegações devem ser apresentadas no prazo de 15 dias (ut nº1 do art. 743º), constituindo a retenção do agravo até ao momento de subida ao tribunal superior a única consequência da atribuição de efeito suspensivo (cf. art. 747º do CPC).
Como referem Lebre de Freitas e Outros, ao sujeitar "as alegações nos recursos retidos ao mesmo regime das alegações nos que sobem imediatamente, simplificou-se o regime e pôs termo a dúvidas e disputas doutrinais que existia sobre a referida opção a favor do agravado e sobre a necessidade de sustentação do despacho ou reparação do agravo, quando ocorresse retenção" (in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, pág. 168.
Assim, e uma vez que com a referida alteração introduzida pelo legislador de 95, deixou de se fazer depender o prazo para a apresentação das alegações do agravante do efeito (suspensivo ou devolutivo) de subida do agravo, incumbirá sempre ao agravante apresentar as respectivas alegações de recurso no prazo de 15 dias após a notificação da admissão do recurso, ainda que, como aconteceu nos presentes autos, não tenha sido, ab initio, fixado o correspondente regime da subida.
Não tendo apresentado as alegações no prazo de 15 dias após a notificação do despacho de admissão do recurso, como expressamente o agravante reconhece, outro destino não podia ter o recurso que não fosse a deserção por força do preceituado nos arts. 291º, nº2, e 690º, nº 3, do C.P.C..

Não foi cometida nenhuma nulidade por parte do Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente a apontada e prevista no art. 668º, nº1, al. d), do C.P.C. - o juiz relator, em face da não apresentação atempada das alegações limitou-se a dar cumprimento ao estipulado na lei -, nem foi violado o disposto no apontado art. 254º do C.P.C., já que a decisão posta em crise foi proferida tendo em devida conta os prazos atinentes à notificação dos mandatários das partes.
Improcede, dest’arte, a tese da agravante e não merece qualquer censura o acórdão recorrido.

Em conformidade, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão impugnada e condenando a agravante nas respectivas custas.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006
Urbano Dias
Paulo Sá
Borges Soeiro