Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038158
Nº Convencional: JSTJ00002039
Relator: VASCONCELOS CARVALHO
Descritores: EXTRADIÇÃO
PROCEDIMENTO
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ198512040381583
Data do Acordão: 12/04/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N352 ANO1986 PAG209
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CP FR ART2 ART295 ART304.
DL 1939/04/18 ART32 N1.
Referências Internacionais: CONV LUSO-FRANCESA S/EXTRADIÇÃO DE 1854/07/13 ART5.
Sumário : I - Não e inconstitucional o preceito do n. 3 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto - que dispõe que so cabe recurso da decisão final.
II - O conceito de crime - referido no artigo 2 da Convenção Luso-Francesa sobre extradição, de 13 de Julho de 1854 - compreende tanto o crime consumado como o tentado.
III - E bastante como garantia da substituição da prisão perpetua exigida pelo artigo 4, n. 1, daquele diploma - Decreto-Lei n. 437/75 - uma nota da Embaixada de França referindo que nenhum condenado fica detido perpetuamente.
IV - Existindo uma lei reguladora da extradição, a ela se deve atender quando, havendo embora tratado de extradição, não cabe no seu ambito o crime pelo qual se solicite a extradição.