Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002039 | ||
| Relator: | VASCONCELOS CARVALHO | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO PROCEDIMENTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198512040381583 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N352 ANO1986 PAG209 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CP FR ART2 ART295 ART304. DL 1939/04/18 ART32 N1. | ||
| Referências Internacionais: | CONV LUSO-FRANCESA S/EXTRADIÇÃO DE 1854/07/13 ART5. | ||
| Sumário : | I - Não e inconstitucional o preceito do n. 3 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto - que dispõe que so cabe recurso da decisão final. II - O conceito de crime - referido no artigo 2 da Convenção Luso-Francesa sobre extradição, de 13 de Julho de 1854 - compreende tanto o crime consumado como o tentado. III - E bastante como garantia da substituição da prisão perpetua exigida pelo artigo 4, n. 1, daquele diploma - Decreto-Lei n. 437/75 - uma nota da Embaixada de França referindo que nenhum condenado fica detido perpetuamente. IV - Existindo uma lei reguladora da extradição, a ela se deve atender quando, havendo embora tratado de extradição, não cabe no seu ambito o crime pelo qual se solicite a extradição. | ||