Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013707 | ||
| Relator: | BRAGA THEMIDO | ||
| Descritores: | ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS RECURSO DE REVISTA RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO PATERNIDADE BIOLOGICA INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POSSE DE ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198610160739992 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio. II - Para que a Relação possa alterar as respostas aos quesitos, e necessario que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base a essas respostas. III - Genericamente, entende-se por tratamento pelo pretenso pai aquele que o pai costuma prodigalizar a seus filhos, sendo variavel de pessoa para pessoa, de terra para terra, do meio citadino ou rural e segundo a condição social de um e de outros. IV - A reputação pelo publico consiste no facto de as pessoas das relações do investigado e do investigante e do meio onde vivem considerarem este como filho daquele, não lhe atribuindo outra paternidade. V - A filiação biologica do investigado decorre do facto de a mãe do investigante haver mantido relações sexuais de copula com o investigado nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento daquele e, durante esse periodo, não as haver mantido com qualquer outro homem. | ||