Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003617 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL OMISSÃO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198404260714721 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N336 ANO1984 PAG406 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arrendamento, para comercio, de um local urbano nu, desprovido de instalações, utensilios e mercadorias, sem actividade mercantil e clientela, isto e desprovido de quaisquer elementos integradores duma existente unidade economica complexa e caracterizadora da universalidade designada juridicamente por Estabelecimento Comercial, integra a figura do contrato de arrendamento para comercio (artigo 1112 do Codigo Civil) e não a de cessão de exploração de estabelecimento (artigo 1085). II - Não ha omissão de pronuncia quando em vez de verdadeiras questões que impliquem um necessario e imperioso dever do conhecimento, apenas se trata de elementos, argumentos ou raciocinio apresentados em ordem a demonstração de certo significado ou entendimento pretendido para a questão ou questões fundamentais apreciadas. | ||