Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013289 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO PROPRIEDADE HORIZONTAL DATA DA VERIFICAÇÃO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199201150810491 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2029/90 | ||
| Data: | 02/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A necessidade habitacional do senhorio, base da sua denúncia de arrendamento urbano, abrange dois apartamentos contíguos no mesmo piso, insuficientes isoladamente, mas suficientes se unidos com obras de adaptação pouco vultuosas. II - Se o arrendamento for anterior à propriedade horizontal, isso obstaculiza a denúncia do senhorio (Lei 55/79, artigo 1); a menos que a antecedência seja de dias e o inquilino conhecesse o regime horizontal seguinte, hipótese onde a anterioridade é insignificativa, cessando o obstáculo. III - A fixação dos factos cabe à 1. instância e a respectiva censura à Relação nos apontados termos do artigo 712 do Código de Processo Civil. O Supremo só entra nessa matéria havendo ofensa de lei probatória, ou se a Relação, usar os poderes descricionários modificadores, daquele artigo 712, pois só então houve norma violada (não se a Relação não os usar pois aí nada se violou). A ampliação factual visa coisa diversa - a insuficiência dos factos (id. artigo 729.3). | ||