Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081049
Nº Convencional: JSTJ00013289
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
DATA DA VERIFICAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199201150810491
Data do Acordão: 01/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2029/90
Data: 02/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A necessidade habitacional do senhorio, base da sua denúncia de arrendamento urbano, abrange dois apartamentos contíguos no mesmo piso, insuficientes isoladamente, mas suficientes se unidos com obras de adaptação pouco vultuosas.
II - Se o arrendamento for anterior à propriedade horizontal, isso obstaculiza a denúncia do senhorio (Lei 55/79, artigo 1); a menos que a antecedência seja de dias e o inquilino conhecesse o regime horizontal seguinte, hipótese onde a anterioridade é insignificativa, cessando o obstáculo.
III - A fixação dos factos cabe à 1. instância e a respectiva censura à Relação nos apontados termos do artigo 712 do Código de Processo Civil. O Supremo só entra nessa matéria havendo ofensa de lei probatória, ou se a Relação, usar os poderes descricionários modificadores, daquele artigo 712, pois só então houve norma violada (não se a Relação não os usar pois aí nada se violou). A ampliação factual visa coisa diversa - a insuficiência dos factos (id. artigo 729.3).