Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000107
Nº Convencional: JSTJ00007802
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: OPOSIÇÃO DE ACORDÃOS
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
Nº do Documento: SJ199102140001074
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 13-A/88
Data: 05/03/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Não ha oposição de julgados, por os factos não serem os mesmos, entre o acordão que decidiu ser ilegal a reunião dos trabalhadores de uma empresa, representados em mais do que um sindicato, reunião essa que foi convocada pela comissão sindical de um so sindicato, por se entender que a mesma devia ter sido convocada pela comissão intersindical; e o acordão que decidiu ser legal a reunião dos trabalhadores de uma empresa, representados por tres sindicatos, dois deles constituindo a comissão intersindical, e ter sido esta que convocou a reunião.