Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007802 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACORDÃOS RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO | ||
| Nº do Documento: | SJ199102140001074 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 13-A/88 | ||
| Data: | 05/03/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Não ha oposição de julgados, por os factos não serem os mesmos, entre o acordão que decidiu ser ilegal a reunião dos trabalhadores de uma empresa, representados em mais do que um sindicato, reunião essa que foi convocada pela comissão sindical de um so sindicato, por se entender que a mesma devia ter sido convocada pela comissão intersindical; e o acordão que decidiu ser legal a reunião dos trabalhadores de uma empresa, representados por tres sindicatos, dois deles constituindo a comissão intersindical, e ter sido esta que convocou a reunião. | ||