Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS NOTIFICAÇÃO DEFENSOR PERDÃO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200609060030963 | ||
| Data do Acordão: | 09/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A PETIÇÃO | ||
| Sumário : | I - Ressaltando dos autos que o arguido sempre esteve assistido e representado por mandatário forense ou por defensor, a quem todas as diligências e decisões foram notificadas, sem discordância conhecida, e que a circunstância de ele, arguido, não ter sido igualmente notificado (como, agora, se queixa), não ficou a dever-se a ignorância ou inércia do tribunal, que tudo fez no sentido de o localizar, para o ouvir e notificar, não resulta que tenha sido cometido qualquer «erro grosseiro na prática do direito»; tal ficou a dever-se, pelo contrário, à conduta pessoal do arguido, uma vez que, conhecedor da condição imposta para a suspensão, não só não a cumpriu como não apresentou justificação para a falta, como, ainda, não foi encontrado na morada indicada no processo nem foi possível localizá-lo, mesmo com o recurso às entidades accionadas pelo tribunal. II - A notificação do despacho que declara a concessão do perdão referido no art. 1.º da Lei 29/99 não tem que ser efectuada pessoalmente ao condenado, podendo sê-lo na pessoa do seu defensor. III - Independentemente da solução de saber se já transitou ou não em julgado o despacho revogatório da suspensão da execução da pena (e se, por isso, esse despacho já se tornou ou não exequível), o pedido de habeas corpus só seria viável se fundado não em qualquer ilegalidade (designadamente, na inexequibilidade do despacho que, revogando a suspensão, determinou a execução da subjacente pena de prisão) mas, fundamentalmente, numa das ilegalidades tipificadas no art. 222.º, n.º 2, do CPP, sendo que nenhuma delas ocorre. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, preso à ordem do Tribunal da Comarca de Montemor-o-Novo (proc. n.º …/…), veio requerer a providência de habeas corpus (petição entrada neste Tribunal em 04.09.06), ao abrigo do disposto no art.º 222.º, n.º 2., al. b), do Código de Processo Penal, invocando que se encontra ilegalmente preso, por facto que a lei não permite, situação originada por erros grosseiros na interpretação do Direito . 1.1 Alega, em síntese, que : - até à presente data, não foi notificado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, 'pelo que ainda está em tempo dela recorrer, direito que lhe assiste' ; - também não foi notificado do despacho que aplicou o perdão da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, e importaria que o fosse, já que o prazo previsto no n.º 5 deste diploma, só começa a correr com a notificação pessoal do arguido ; - e também nunca teve conhecimento da revogação de tal perdão ; - tais omissões foram praticadas com erro grosseiro na aplicação do direito ; - 'o próprio mandado de detenção está redigido de forma incorrecta, quanto ao motivo da prisão, pelo que continua sem conhecer da razão pela qual foi conduzido ao Estabelecimento Prisional, em manifesta afronta do preceituado no n.º 4 do Art.º 27.º da CRP' ; - 'foi violado o disposto no referido n.º 4 da CRP, e nos Arts. 113.º n.º 9, 399.º e 401.º n.º 1 a), todos do CPP, procedimento que também constitui erro grosseiro ; - e 'foi postergado o direito de audiência', como determina o Art.º 32.º da CRP, uma vez que 'a revogação da suspensão da execução da pena não deveria ter sido efectuada, sem que antes, se tivesse assegurado ao arguido, a possibilidade de se pronunciar acerca da mesma ; - 'ao Direito de Audiência é conferível dignidade constitucional, constituindo a postergação de tal direito, nulidade insanável, determinando, por este motivo, a imediata restituição do arguido à liberdade, dado que a prisão que lhe está a ser inflingida, mostra-se ilegal, porque motivada por facto que a lei não permite, e mais uma vez por erro grosseiro' . 1.2 O tribunal à ordem de quem o peticionante se encontra preso prestou a seguinte informação, nos termos do n.º 1., do art.º 223.º, do Código de Processo Penal : (…) A alínea b) do n.º 2 do art. 222°, expressamente invocada pelo requerente, estatui como fundamento para a providência a situação de a prisão "ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite". Todavia, no caso, verifica-se que o arguido está preso, em cumprimento de pena, por ter sido condenado na pena de um ano de prisão como autor de um crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 217° e 218°, als. a) e c), do Código Penal, condenação essa que transitou em julgado. Mas não é esta a questão mais relevante nesta sede: com efeito, o que nos parece decisivo é que não tem aplicação na presente situação a providência de habeas corpus. O arguido, conforme se explica no seu requerimento, foi condenado por acórdão transitado e a prisão aí determinada foi agora mandada cumprir por despachos que decidiram revogar a suspensão da pena e resolvido o perdão da mesma, por incumprimento da condição imposta. Contra estas duas decisões se insurge o arguido, dizendo nomeadamente que ainda está em tempo de delas recorrer. Ora se assim é temos que concluir que só em face de requerimento de recurso, que não foi interposto, pode ser apreciada a sua admissibilidade, e admitindo-se o mesmo qual o seu regime e efeitos. Porém, o que se afigura manifesto é que estamos perante matéria de recurso ordinário. Tudo o que o arguido alega no seu requerimento, em relação aos despachos a que se refere, constitui matéria que, procedente ou improcedente, tem que ser feita valer por essa via. O arguido não está em prisão ilegal, está em cumprimento de pena conforme foi determinado por despacho judicial. A providência de habeas corpus não se destina a reagir contra decisões judiciais, para as quais estão previstas formas ordinárias de impugnação. Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, rejeito o requerimento em apreço, mantendo a prisão em causa. Nos termos do art. 223°, n.º 1, do CPP, o presente despacho constitui a informação a enviar de imediato ao Exmo. Sr. Presidente do STJ, juntamente com o requerimento apresentado, e a procuração agora junta. Para compreensão da situação processual, junte-se ainda certidão que inclua fls. 259,260,265,266,267,268,269,270,292,293,295,296,298,300,305,372,373,375,379,380,381,382,383,387,388,389, 390, 392,400,401, 402,413 e 424. Cumpra-se em seguida o disposto na primeira parte do n.º 1 do art. 223° do CPP. (fim de transcrição) 1.3 Como da 'informação' consta que a prisão se mantém, foi convocada a Secção Criminal, notificando-se o Ministério Público e o defensor . (n.º 2., art.º 223.º, C.P.P.) 2. Realizada a audiência, cumpre apreciar e deliberar (1) . . 2.1 A situação processual que subjaz ao caso pode resumir-se assim : - o arguido, ora requerente, foi condenado pelo Tribunal de Montemor-o-Novo, por crime de burla agravada, na pena de um ano de prisão, com execução suspensa por um ano e seis meses, na condição de pagar ao ofendido a indemnização a que se obrigou e nos seus precisos termos ["o Arguido compromete-se a pagar ao Ofendido a quantia de ESc: 2.000.000$00 em prestações trimestrais de Esc: 500.000$00, sendo a 1ª paga até ao dia 10 do corrente mês e as subsequentes até ao dia correspondente a enviar por cheque para o domicílio do Ofendido"] ; (fls. 269) - o acórdão foi proferido no dia 17.11.99, tendo o arguido sido notificado, tendo ficado 'ciente' ; (fls. 270) - decorrido o prazo de suspensão e notificado o ofendido 'para esclarecer se o arguido já lhe pagara a indemnização', veio ele informar que, até à data (15.01.2002), o arguido havia pago a quantia de Esc. 740.000$00, devendo ainda o montante de Esc. 1.260.000$00, e requerendo que o processo prosseguisse até total pagamento . (fls. 293) - a partir desta data, dão os autos notícia de variadíssimas diligências do Tribunal para entrar em contacto com o arguido : - primeiro, através de cartas registadas, dirigidas ao arguido e ao seu mandatário forense (fls. 295 a 297), para que se pronunciasse sobre as razões do incumprimento ; depois, na ausência de qualquer resposta, decidiu a revogação da suspensão de execução da pena e, simultaneamente, decretou o respectivo perdão, ao abrigo da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, sujeito à condição resolutiva de reparação do lesado (…), determinando-se que se 'informasse o arguido que se, no prazo de 90 dias não pagar ao ofendido a indemnização em dívida, no montante de (…) terá que cumprir um ano de prisão' ; e, para esse efeito, foram expedidas novas cartas registadas, de novo dirigidas ao arguido e seu mandatário.(fls. 298 e v., 299, 303 e 304) - face à devolução da carta dirigida ao arguido, são encetadas diligências junto da P.S.P. (fls. 304, 305) solicitando a notificação e informações sobre o seu paradeiro, o que tudo resulta negativo ; (fls. 309 e 310) - igualmente negativas resultam as diligências junto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Porto, Coimbra, Évora e Lisboa (fls. 319, 339 e 340), do Arquivo de Identificação Civil (fls. 317 a 321), da Polícia Judiciária (fls. 324 e 326), de novo, junto da P.S.P (fls. 331, 333, 355 e 359) e da Direcção Geral dos Serviços Prisionais ; (fls. 365 e 366) - entretanto, também o mandatário forense veio 'renunciar ao mandato, por falta de colaboração do arguido, visto que há anos que o mandatário não consegue contactá-lo' (fls. 305), razão por que houve necessidade de lhe nomear defensor (fls. 381), a quem as notificações passaram a ser feitas ; - nesta sequência, foi proferido o despacho de 19.09.05, que (…) 'perante a completa ausência e alheamento da parte do arguido relativamente ao processo em curso (nunca justificou o incumprimento, furtando-se à acção da justiça), e ponderando que 'os interesses do ofendido continuam por tutelar', decidiu, 'face ao disposto nos artigos 4º e 5º da Lei 29/99, de 12 de Maio, declarar resolvido o perdão a que alude o despacho de fls. 298, uma vez que o arguido não cumpriu a condição resolutiva de reparação ao lesado' ; (fls. 389) - notificado o defensor e decorrido o prazo de recurso, foi ordenada, em 11.11.05, a emissão 'dos competentes mandados de condução à cadeia para cumprimento por parte do arguido João Paulo Lutas da pena de um ano de prisão' ; (fls. 392) - em 01.03.06 foram emitidos novos mandados (fls. 401), finalmente cumpridos pela Polícia Judiciária em 28.08.06 . (fls 413) 2.2 Do que acaba de ser referido pode concluir-se que o arguido sempre esteve assistido e representado por mandatário forense ou por defensor, a quem todas as diligências e decisões foram notificadas, sem discordância conhecida, e que a circunstância de ele, arguido, não ter sido igualmente notificado (como, agora, se queixa), não ficou a dever-se a ignorância ou inércia do Tribunal, que tudo fez no sentido de o localizar, para o ouvir e notificar, não resultando que, nestes pontos, tenha sido cometido - como pretende o peticionante - qualquer "erro grosseiro na prática do direito (2) . Tal ficou a dever-se - isso, sim - a conduta pessoal do arguido, uma vez que, conhecedor da condição imposta para a suspensão, (a que, aliás, se tinha, antes, obrigado), não só não a cumpriu como não apresentou justificação para a falta, como, ainda, não foi encontrado na morada indicada no processo, nem foi possível localizá-lo, mesmo com o recurso às entidades accionadas pelo tribunal . 2.3 O peticionante alega que 'nunca foi notificado por forma a que pudesse beneficiar do perdão da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, dado que prazo estipulado, previsto no n.º 5 deste diploma, só começa a correr com a notificação pessoal do arguido (…) padecendo (dado que o prazo ainda não começou a correr) a decisão que o revogou de erro grosseiro na interpretação do Direito' . Trata-se, também aqui, de matéria em que existe jurisprudência que contraria a conclusão do requerente : 'a notificação do despacho que declara a concessão do perdão referido no art.º 1.º da Lei n.º 29/99 não tem que ser notificado pessoalmente ao condenado, podendo sê-lo na pessoa do seu defensor' . (Ac. 08.02.06, do TRPorto, proc. 0440050) 2.4 Partindo da afirmação de que 'ainda não lhe foi notificada a Decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, pelo que ainda está em tempo dela recorrer, direito que lhe assiste', parece o requerente querer suscitar a questão da respectiva exquibilidade, pressuposta no despacho que determinou o cumprimento da pena de prisão . (fls. 401) Sobre este ponto, apenas há que lembrar o que este Supremo Tribunal decidiu no processo de habeas corpus n.º 2415/06, citado no já referido proc. n.º 3090/06 : "Independentemente […] da solução da questão de saber se já transitou ou não em julgado o despacho revogatório da suspensão da pena (e se, por isso, este despacho já se tornou ou não exequível), o pedido de habeas corpus só seria viável se fundado não em qualquer 'ilegalidade' (designadamente, na inexequibilidade do despacho que, revogando a suspensão, determinou a execução da subjacente pena de prisão) mas, fundamentalmente, numa das 'ilegalidades' tipificadas no art. 222.2 do CPP . […] Ora, a actual situação de prisão do requerente (I) não foi ordenada por entidade incompetente (mas, exactamente, pelo tribunal da condenação), (II) não se mantém […] para além do prazo (…) fixado na sentença condenatória, e (III) não se poderá considerar motivada - pois que fundada na prática de factos constitutivos de crime punível com pena de prisão (…) - 'por facto pelo qual a lei a não permite' ." 3. Nos termos sumariamente expostos, e visto o disposto na al. a), do n.º 4., do art.º 223.º, do Código de Processo Penal, delibera-se indeferir o pedido de habeas corpus formulado pelo preso AA, por falta de fundamento bastante . Custas pelo requerente, com cinco UCs. de taxa de justiça . Lisboa, 6 de Setembro de 2006 Soreto de Barros Santos Monteiro Sousa Fonte Santos Cabral _____________________________ 1- Art.º 223.º, n.º 2., do C.P.P. 2- Trata-se, pelo menos, de matéria controvertida : (…) "Ao invés do que alega, a notificação pessoal exigida no artigo 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal apenas se reporta 'à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas às medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução de pedido de indemnização civil' . Para as demais - como o despacho de revogação ora posto em causa - entende a lei que a notificação ao defensor assegura suficientemente o cabal exercício de direito de defesa, tanto mais quanto é certo in casu ter-se o impetrante alheado ostensivamente do andamento do processo de que, aliás, estava ciente, pelo menos depois de notificado para a frustrada audição . A omissão da audição prévia poderia ter constituído, pois, quando muito, motivo de mera irregularidade, devidamente sanada ante o silêncio do interessado na sequência de tal notificação - art.º 123.º, n.º 1., do Código citado" . (Ac. STJ de 30.08.06, Proc. n.º 3090/06) Para uma interpretação mais exigente, v. por todos, o Ac. TC de 17.08.05, Proc. n.º 572/05, e outra jurisprudência aí citada . |