Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S025
Nº Convencional: JSTJ00034644
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
PRAZO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199810280000254
Data do Acordão: 10/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3580/97
Data: 10/01/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No processo laboral, as nulidades devem obrigatoriamente ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, mesmo em caso de recurso de revista, sob pena de não se poder conhecer delas.
II - Embora o n. 1 do artigo 34 da LCCT não defina o que deve entender-se por "justa causa" para o efeito de o trabalhador poder fazer cessar imediatamente o contrato, não poderá deixar de ter inteira aplicação o conceito de justa causa formulado no n. 1 do artigo 9 do mesmo diploma legal: deverá tratar-se de um comportamento culposo da entidade empregadora que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
III - Não há justa causa para a rescisão do contrato pelo trabalhador, quando a entidade empregadora não diminui ou desclassifica este na sua categoria profissional.
IV - Mas já haverá justa causa quando o trabalhador fica incumbido de tarefas diferentes e qualitativamente inferiores às que respeitavam a sua categoria profissional, pois que o facto de ele ser colocado a exercer funções que não sejam da sua categoria profissional viola as suas garantias.
V - Sendo o autor (trabalhador) um quadro superior da empresa (ré), se esta impuser àquele a obrigação de "picar o ponto", tal imposição pode assumir natureza abusiva e lesiva dos direitos e garantias do trabalhador, demonstrando-se que tal atitude da empresa diminui o trabalhador relativamente a companheiros de trabalho de idêntica categoria hierárquica.
VI - Se o autor teve conhecimento dos factos que apontou como integradores da justa causa da rescisão unilateral do contrato de trabalho - no que respeita ao "picar o ponto" e à perda de chefia, mas apenas cerca de um mês e meio depois rescinde com base neles o contrato de trabalho, a sua conduta, considerada na sua globalidade, demonstra que os factos invocados para a rescisão contratual, não constituiam para ele motivos impeditivos da continuação da relação laboral, que fossem suficientemente graves em si mesmos e nas suas consequências, para uma cessação unilateral imediata do contrato de trabalho, com invocação de justa causa.