Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034644 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR PRAZO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199810280000254 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3580/97 | ||
| Data: | 10/01/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No processo laboral, as nulidades devem obrigatoriamente ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, mesmo em caso de recurso de revista, sob pena de não se poder conhecer delas. II - Embora o n. 1 do artigo 34 da LCCT não defina o que deve entender-se por "justa causa" para o efeito de o trabalhador poder fazer cessar imediatamente o contrato, não poderá deixar de ter inteira aplicação o conceito de justa causa formulado no n. 1 do artigo 9 do mesmo diploma legal: deverá tratar-se de um comportamento culposo da entidade empregadora que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. III - Não há justa causa para a rescisão do contrato pelo trabalhador, quando a entidade empregadora não diminui ou desclassifica este na sua categoria profissional. IV - Mas já haverá justa causa quando o trabalhador fica incumbido de tarefas diferentes e qualitativamente inferiores às que respeitavam a sua categoria profissional, pois que o facto de ele ser colocado a exercer funções que não sejam da sua categoria profissional viola as suas garantias. V - Sendo o autor (trabalhador) um quadro superior da empresa (ré), se esta impuser àquele a obrigação de "picar o ponto", tal imposição pode assumir natureza abusiva e lesiva dos direitos e garantias do trabalhador, demonstrando-se que tal atitude da empresa diminui o trabalhador relativamente a companheiros de trabalho de idêntica categoria hierárquica. VI - Se o autor teve conhecimento dos factos que apontou como integradores da justa causa da rescisão unilateral do contrato de trabalho - no que respeita ao "picar o ponto" e à perda de chefia, mas apenas cerca de um mês e meio depois rescinde com base neles o contrato de trabalho, a sua conduta, considerada na sua globalidade, demonstra que os factos invocados para a rescisão contratual, não constituiam para ele motivos impeditivos da continuação da relação laboral, que fossem suficientemente graves em si mesmos e nas suas consequências, para uma cessação unilateral imediata do contrato de trabalho, com invocação de justa causa. | ||