Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075661
Nº Convencional: JSTJ00012248
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: ALIMENTOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ198712160756611
Data do Acordão: 12/16/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A pensão de alimentos deve determinar-se em função dos meios de quem houver de presta-los e da necessidade de quem houver de recebe-los.
II - Ao aumento do custo de vida posterior a fixação de uma pensão de alimentos, devera corresponder uma alteração para mais, mas na medida das possibilidades daquele que a ela esta obrigado, o que impede que o aumento se processe automaticamente, a menos que, por acordo, haja sido clausulada a indexação ou outro tipo de estabilização.
III - Tendo deixado decorrer um longo periodo de tempo sem exigir a actualização da pensão, a inercia de quem a recebe so pode significar, em principio, que a pensão anteriormente acordada foi satisfazendo as suas necessidades, dispensando-se a sua actualização.
IV - Dai que, face a alteração das circunstancias que motivaram a sua fixação, so tenha de ser considerado o pedido de aumento que respeita ao aumento do custo de vida, verificado o momento mais proximo da formulação do pedido.