Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012248 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198712160756611 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A pensão de alimentos deve determinar-se em função dos meios de quem houver de presta-los e da necessidade de quem houver de recebe-los. II - Ao aumento do custo de vida posterior a fixação de uma pensão de alimentos, devera corresponder uma alteração para mais, mas na medida das possibilidades daquele que a ela esta obrigado, o que impede que o aumento se processe automaticamente, a menos que, por acordo, haja sido clausulada a indexação ou outro tipo de estabilização. III - Tendo deixado decorrer um longo periodo de tempo sem exigir a actualização da pensão, a inercia de quem a recebe so pode significar, em principio, que a pensão anteriormente acordada foi satisfazendo as suas necessidades, dispensando-se a sua actualização. IV - Dai que, face a alteração das circunstancias que motivaram a sua fixação, so tenha de ser considerado o pedido de aumento que respeita ao aumento do custo de vida, verificado o momento mais proximo da formulação do pedido. | ||