Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00035579 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | FURTO DE VEÍCULO RECEPTAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ELEMENTO SUBJECTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199704230012823 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MICHEL VÉRON IN DROIT PENAL SPECIAL 5ED 1996 PAG238. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No tipo legal de receptação dolosa o elemento material da infracção consiste na detenção ou uso de coisa obtida por outrem mediante facto ilícito contra o património, enquanto o elemento moral da mesma infracção consiste no conhecimento, por parte do receptor, de que a coisa é de proveniência criminosa, que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, como se expressa o artigo 231, n. 1, do C.Penal. II - Comete o crime de receptação o arguido que, embora tendo plena consciência de que um certo veículo automóvel fora furtado pelo seu co-arguido, nele se fez transportar, conduzindo-o durante três dias, com a intenção de obter para si vantagem patrimonial. | ||