Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1034
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: EXCESSO DE VELOCIDADE
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário : 1 – Se se dá como provado na decisão sancionatória que o arguido conduzia em auto-estrada a 118 km/h quando a velocidade máxima permitida era no local de 80 km, sem identificar qual a origem desse limite espacial de velocidade, e qual a forma de divulgação do mesmo, à luz dos n.ºs 1 e 2 do art. 28.º do C. da Estrada, não se pode concluir que foi violado o limite máximo de velocidade que é, para o veículo em causa, de 120 Km/h em auto-estrada.
2 – E a circunstância de, na folha de suporte das fotografias do veículo estar manuscrita, sem indicação do seu autor, a frase «Soure Zona Obras – 80», não releva, pois que esse apontamento não foi retomado na decisão impugnada, nem sequer no auto de notícia, que foi recebido por aquela decisão.
Decisão Texto Integral: