Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
979/08.4PCCBR.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOARES RAMOS
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
ROUBO
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/12/2009
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - O regime penal relativo a jovens delinquentes (maiores de 16 anos e que à data dos factos não tenham ainda atingido os 21 anos), é um regime-regra sancionatório correspondendo a um poder-dever, por isso, vinculado, a que o julgador se submeterá sempre que verificados os respectivos pressupostos.

II - A atenuação especial da pena de prisão quando (concretamente) aplicável apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de “sérias razões” para crer que, dela, possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado – cf. Ac. de 21-09-2006, Proc. n.º 3062/06 - 5.ª.

III - Considerando que o recorrente, à data da prática dos crimes de roubo por que foi condenado, tinha 17/18 anos de idade; a confissão e o arrependimento demonstrados; a primariedade; a fragilidade anímica que a toxicodependência produz; a revelação da interiorização do mal causado e o apoio psicológico de que beneficia desde há alguns meses para cá, deve ser-lhe reconhecida a oportunidade de refazer a sua vida, suspendendo-se a execução da pena de prisão, que fica subordinada a regime de prova.
Decisão Texto Integral:
AA, nascido em 16/03/1990, em Coimbra, e aí residente no Bairro ..., Lote ..., r/c-esq., FFH, detido em 16/04/2008, sujeito a prisão preventiva de 17/04 a 02/05/2008 e submetido, ali, desde então, sempre à ordem destes autos, à medida de coacção de obrigação de permanência em habitação, com recurso e vigilância electrónica;
- tendo sido condenado, com outros arguidos, na 2.ª Secção da Vara Mista do T. J. de Coimbra, consoante Ac. do Tribunal Colectivo de 09/93/2009, pela prática, entre 14/03/2008 e 16/04/2008, de 5 (cinco) crimes de roubo qualificado, p.p./p.p. pelo art.º 210.º n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao art.º 204.º n.º 2, alínea f), do C.P., e de 1 (um) outro crime de roubo, simples, p.p. pelo art.º 210.º n.º 1 do mesmo diploma, nas penas parcelares de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, quanto a cada um dos cinco primeiros, e de 2 (dois) anos de prisão, quanto ao último;
- e assim, logo na pena unitária de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- vem interpor recurso para o STJ, mostrando-se inconformado apenas com a concreta aplicação do direito, questionando “...a dimensão da pena privativa da liberdade aplicada...”, referindo, em síntese, como mais detalhadamente adiante se consignará, mas sem rejeitar a sua responsabilidade na prática dos mencionados crimes, que “...concorrem legítimas e ponderadas circunstâncias atenuantes (...) que não foram devidamente tomadas em linha de consideração, aquando da determinação da medida concreta da pena em causa...”, relevando, a par das alegadas “confissão, livre e sem reservas ”... e “...colaboração com as autoridades policiais...", o “...seu sincero arrependimento...”, batendo-se, em tais termos, pela “... adequação ao caso da aplicação do regime penal especial estabelecido no dec.-lei n.º 401/82, de 23/09...”, por tudo isso censurando, enfim, a aplicação da referenciada pena de prisão efectiva.
* * *
Atentemos, antes de mais, na (consensual) matéria de facto, como tal enunciada, ponto por ponto, no capítulo específico do acórdão, sob a denominação “2 – Fundamentação. A – Factos Provados”, a fls. 809/813:

« I – No dia 14 de Março de 2008, cerca das 2 horas, na Praça da República, em Coimbra, o arguido AA e outro indivíduo de identidade não concretamente apurada, abeiraram-se de BB, condutor do táxi, matrícula ...-...-..., marca SKODA, e solicitaram-lhe que os transportasse até à Urbanização Ar e Sol, sita no Bairro do Ingote daquela cidade.O arguido AA entrou para o lugar do pendura dessa viatura e o outro acompanhante sentou –se atrás do condutor.
Ao chegarem à referida Urbanização, com a viatura já imobilizada, o dito acompanhante, ao mesmo tempo que disse isto é um assalto, encostou uma navalha, cujas características não possível determinar, ao pescoço do taxista BB.
Enquanto este acompanhante mantinha, assim, o BB quieto, o arguido AA revistou os compartimentos existentes na viatura e daí retirou cento e vinte euros em dinheiro, um telemóvel, marca M Drive com GPS, no valor de trezentos e cinquenta euros, e uma calculadora, marca Citizien, no valor de trinta euros.
Na posse desses bens, o arguido AA, a mando do dito acompanhante do mesmo, retirou as chaves da ignição da viatura e, logo de seguida, os arguidos saíram do veículo levando consigo essas chaves, no valor de duzentos euros, e os restantes bens acima indicados.
Dessa forma, fizeram seus todos esses bens, no valor total de setecentos euros.
A chave da viatura foi recuperada no dia 17 de Abril de 2008 depois do arguido AA ter informado a PSP que as abandonou no referido Bairro ..., nas traseiras da Escola Primária, onde foram encontradas.
O arguido AA e dito acompanhante actuaram em conjugação de esforços e intentos.
Ao ameaçarem o ofendido com a indicada navalha quiseram perturbar o seu sentimento de segurança por forma a que não reagisse, o que alcançaram, com o propósito de se apropriarem dos valores que aquele trazia consigo, o que conseguiram, sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo da dono dos mesmos.
II – No dia 8 de Abril de 2008, pouco depois das 4 horas, no Bairro ...., em Coimbra, o arguido AA e dois outros indivíduos não concretamente identificados, entraram no táxi matrícula ...-...-..., marca Mercedes, conduzido por CC, a quem pediram que os transportasse até Lordemão.
Percorridos cerca de duzentos metros do trajecto solicitado, o arguido AA e os outros dois acompanhantes disseram ao João Amaro para parar a viatura e, de imediato, um dos outros dois acompanhantes, o que seguia no banco traseiro do lado direito, colocou–lhe as mãos na cara, o que fez com que aquele travasse e imobilizasse a viatura.
Enquanto isso, o arguido AA que seguia no banco atrás do condutor agarrou o CC pelo pescoço e o acompanhante que seguia no lugar do pendura agarrou nas chaves da viatura, retirou–as da ignição e exigiu–lhe a entrega do dinheiro e telemóvel que tinha consigo.
Com receio de que o arguido AA ou os outros dois acompanhantes o agredissem na sua integridade física, o CC retirou do bolso da camisa cinquenta euros e entregou–lhos.
Nessa altura, ao aperceberem–se que o CC tinha mais dinheiro consigo, um dos acompanhantes que se encontrava no banco traseiro da viatura encostou-lhe uma faca, cujas características não foi possível apurar, ao pescoço o que fez com que aquele ficasse quieto.
Com o CC assim imobilizado, o arguido AA que seguia no lugar do pendura, retirou–lhe um porta-notas com duzentos e sessenta e cinco euros, um porta-moedas com cinquenta euros e um telemóvel, marca NOKIA, no valor de trezentos e oitenta euros.
De seguida, o arguido AA e os outros dois acompanhantes abandonaram o local levando consigo as chaves do táxi, avaliadas em duzentos e trinta euros, e os restantes valores atrás indicados.
Dessa forma, fizeram seus todos esses bens, no valor total de novecentos e setenta e cinco euros.
O arguido AA e os outros dois acompanhantes actuaram em conjugação de esforços e intentos.
Ao ameaçarem o ofendido com a indicada faca quiseram perturbar o seu sentimento de segurança por forma a que não reagisse, o que alcançaram, com o propósito de se apropriarem dos valores que aquele trazia consigo, o que conseguiram, sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do dono dos mesmos.
III – No dia 8 de Abril de 2008, cerca das 23 horas e 40 minutos, na Estação de Camionagem da Rodoviária Nacional, sita na Avenida ..., em Coimbra, o arguido DD abeirou-se de EE, condutor do táxi matrícula ...-...-..., marca OPEL, entrou nessa viatura, sentou–se no lugar do pendura, e solicitou o transportasse até ao Bairro de... .
Ao chegarem àquele Bairro de Coimbra, o arguido DD manteve –se no veículo, o arguido AA entrou para o banco de trás desse táxi e pediram ao EE para os levar até à Urbanização .... .
Quando o EE conduzia o veículo pela Rua ... do Bairro da ... os arguidos mandaram parar a viatura e, de imediato, o arguido AA colocou um dos braços em volta do pescoço daquele e encostou–lhe ao pescoço uma navalha, cujas características não foi possível apurar.
Enquanto o arguido AA mantinha o EE agarrado, o arguido DD retirou–lhe setenta euros em dinheiro, dois telemóveis, marca NOKIA, no valor de duzentos e quarenta euros e um par de óculos no valor de cinquenta euros.
Depois disso, perguntaram–lhe se tinha algum cartão multibanco e, como lhes respondeu que não, desferiram–lhe alguns murros.
E, logo de seguida, abandonaram o local levando consigo os bens atrás indicados e, ainda, as chaves do táxi, do veículo particular e da residência do EE.
Dessa forma, fizeram seus todos esses bens, de valor não totalmente apurado mas não inferior a trezentos e sessenta euros.
Os arguidos actuaram em conjugação de esforços e intentos.
Ao ameaçarem o ofendido com a indicada navalha e ao agredirem-no a soco quiseram perturbar o seu sentimento de segurança e atingi-lo na sua integridade física por forma a que não reagisse, o que alcançaram, com o propósito de se apropriarem dos valores que aquele trazia consigo, o que conseguiram, sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo da dono dos mesmos.
Para além das dores e sofrimento físico sofrido pelo ofendido EE, este também foi afectado no seu estado psíquico, com um grande transtorno e passando a viver sob um estado de grande ansiedade.
Durante um período de quinze dias não prestou trabalho e, após isso, passou a efectuar o serviço nocturno com grande ansiedade, receando que a sua integridade física e também psicológica fosse novamente afectada.
Sendo que as lesões sofridas lhe causaram sofrimento e dor.
IV – Na madrugada de 10 de Abril de 2008 o arguido AA decidiu em circunstâncias não concretamente apuradas retirar dinheiro e outros valores a um dos taxistas em serviço na cidade de Coimbra.
Assim, cerca da 1 hora e 20 minutos, foi efectuada uma chamada para a Central de Rádio Táxi, de Coimbra, e solicitado um serviço para o Bairro ..., naquela cidade, para o qual foi determinado o táxi matrícula ...-...-..., marca Toyota, conduzido por FF.
Nesse Bairro, junto ao Lote ..., cerca da 1 hora e 30 minutos, o arguido AA, (...) entrou para o lugar do pendura daquele táxi e solicitou ao FF o transporte até Eiras.
Quando a viatura tinha percorridos aproximadamente cem metros, o arguido AA tirou do bolso das calças uma pistola que tinha consigo, cujas características não foi possível determinar, embora de cor, tamanho e aspecto semelhante a uma arma de fogo, apontou–a na direcção da cabeça do FF, disse que era um assalto, ordenou–lhe que circundasse a rotunda, seguisse até ao prédio ali existente, ainda em construção, virasse à direita e parasse o veículo, o que aquele fez.
Nessa altura, o arguido, e sempre com a pistola apontada na direcção do FF, disse para lhe dar a carteira senão levava um tiro, ordem a que aquele obedeceu entregando–lhe a carteira com sessenta euros em dinheiro.
O arguido, sempre com a pistola em punho e orientada para a cabeça do FF, pediu–lhe mais dinheiro e, como aquele respondeu que não tinha, o arguido AA agarrou no telemóvel, marca NOKIA, que ali se encontrava, no valor de cinquenta euros, e retirou da ignição da viatura as respectivas chaves, no valor de trezentos euros.
Após, saiu da viatura com todos esses bens.
Dessa forma, o arguido fez seu todos os bens acima indicados, no valor total de quatrocentos e dez euros, pertencentes ao FF.
Quis ameaçar o ofendido com a indicada pistola, perturbar-lhe o seu sentimento de segurança, para que não reagisse, o que alcançou, com o propósito de se apropriar dos valores que aquele trazia consigo, o que conseguiu, sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agia contra a vontade e em prejuízo da dono dos mesmos.
V – Na tarde de 15 de Abril de 2008 os arguidos AA e GG resolveram retirar algum dinheiro e outros bens a um dos taxistas de serviço em Coimbra.
Nesse contexto, desafiaram o arguido HH no sentido deste os transportar no veículo automóvel do próprio até à praça de táxis de S. José, em Coimbra, com a contrapartida da subsequente repartição do que eles dois obtivessem, ao que o mesmo anuiu.
Para o efeito, muniram–se aqueles dois arguidos de uma pistola, cujas características não foi possível apurar, embora de cor, tamanho e aspecto semelhante a uma arma de fogo, e de uma navalha de características não totalmente determinadas.
A arguida guardou a navalha, o AA a pistola e o arguido HH levou–os no seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Fiat, modelo Punto, cor cinzenta e matrícula ...-...-..., até à praça de táxis de Coimbra, junto do apeadeiro do comboio, em S. José.
Os arguidos AA e GG ficaram naquela praça de táxis e o arguido HH seguiu até à zona do Polo II da Universidade, perto da Escola de Hotelaria, onde ficou à espera daqueles conforme o combinado entre todos.
Foi então que os arguidos AA e GG, cerca das 15 horas, na referida praça solicitaram ao taxista II o transporte até à Escola de Hotelaria, em Coimbra.
Estes arguidos entraram para o táxi conduzido por aquele, o AA sentou-se no lugar do pendura e a arguida no banco de trás.
Quando chegaram perto da Escola de Hotelaria, na Rua ..., mandaram parar o veículo.
Nessa altura, o arguido AA agarrou na mencionada pistola que levava consigo, encostou –a ao ombro direito do II, disse que era um assaltou e perguntou –lhe onde guardava o dinheiro.
Com receio de ser baleado, o II disse que estava debaixo do tapete e, enquanto o arguido procurava o dinheiro, a arguida GG, para que aquele não reagisse, encostou–lhe a navalha que levava consigo ao pescoço.
Dessa forma, os arguidos mantiveram o II quieto e calado e, assim, retiraram do veículo a quantia de duzentos e vinte euros em dinheiro e a chave da viatura que estava na ignição.
Na posse desses bens saíram da viatura, onde deixaram um isqueiro a gás, começaram a correr e deixaram cair as chaves do táxi.
No entanto, sem apanharem esses objectos, prosseguiram a fuga e foram ao encontro do arguido HH, que os aguardava ali perto no seu veículo automóvel.
De imediato, nessa viatura, os três arguidos abandonaram o local rumo ao Bairro ... onde dividiram por todos os duzentos e vinte euros que retiraram ao ofendido.
Assim, os arguidos fizeram seu todo aquele dinheiro pertencente ao II.
Os arguidos actuaram concertadamente nos termos vindos de expor.
Quiseram os arguidos AA e GG ameaçar o ofendido com a indicada pistola e navalha, perturbar-lhe o seu sentimento de segurança, para que não reagisse, o que alcançaram, com o propósito de se apropriarem dos valores que aquele trazia consigo, o que conseguiram, sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do dono dos mesmos.
VI – Na madrugada de 16 de Abril de 2008 os arguidos AA e JJ resolveram retirar algum dinheiro e outros bens a um dos taxistas de serviço em Coimbra.
Nesse contexto, desafiaram o arguido HH no sentido deste os transportar no veículo automóvel do próprio até à praça de táxis, sita na Praça ..., em Coimbra, com a contrapartida da subsequente repartição do que eles dois obtivessem, ao que o mesmo anuiu.
Para o efeito, muniram–se aqueles dois arguidos de uma navalha com 19,5 cm de comprimento, composta por uma lâmina de gume cortante com 8,5cm de comprimento, um cabo de 11 cm de comprimento, que oculta por completo aquela lâmina, uma mola que, quando pressionada, expulsa a lâmina, e um mecanismo de fixação que a mantém cravada e fora do cabo sem previamente se levantar esse mecanismo.
Na execução do plano entre eles traçado, o arguido HH, na sua viatura Fiat Punto, matrícula ...-...-..., levou os arguidos AA e JJ até ao estacionamento de carros de aluguer, sito na Praça da ..., em Coimbra, e, depois de os deixar nesse local, dirigiu–se para local não apurado.
Foi então que, cerca das 4 horas e 30 minutos, naquela praça de táxis, os arguidos AA e JJ abordaram o taxista LL, que aí se encontrava com o veículo, marca Mercedes, matrícula ...-...-..., e solicitaram um serviço até à zona da Pedrulha.
Os dois ditos arguidos entraram para o táxi, o AA sentou –se no banco do pendura e o JJ no banco de trás.
Ao chegarem à Rua ...., na zona da Pedrulha, junto da empresa de camionagem «J... D...», os arguidos mandaram parar o veículo.
Quando o LL parou a viatura, o arguido AA tirou do bolso das calças a navalha que levava consigo e, com ela aberta, encostou-a ao pescoço do LL, disse que era um assalto, senão fizesse o que ele queria sofreria as consequências, e exigiu –lhe a entrega dos bens que tivesse com ele.
E, de imediato, enquanto com uma das mãos mantinha a navalha segura e encostada ao pescoço do LL, com a outra mão retirou a chave da ignição da viatura.
Entretanto, o LL, com medo de que fosse espetado com a navalha, entregou–lhe uma bolsa, marca Eastpack, no valor de dez euros, setenta euros em dinheiro e um telemóvel, marca Siemens, no valor de quarenta euros.
Nessa altura, os arguidos saíram do veículo levando consigo todos esses bens e a chave do táxi, esta no valor de duzentos euros.
Os arguidos fizeram seus todos aqueles bens, no montante de trezentos e vinte euros.
Na posse dos mesmos abandonaram o local e encaminharam–se para o local onde o arguido HH ficara de os aguardar.
Porém, como o roubo foi imediatamente comunicado à PSP, e o arguido HH lá não estava, os arguidos AA e JJ foram logo interceptados, cerca das 5 horas, na Rua ..., por elementos daquele órgão de polícia criminal.
Os arguidos actuaram concertadamente nos termos vindos de expor.
Quiseram os arguidos AA e JJ ameaçar o ofendido com a indicada navalha, perturbar-lhe o seu sentimento de segurança, para que não reagisse, o que alcançaram, com o propósito de se apropriarem dos valores que aquele trazia consigo, o que conseguiram, sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade e em prejuízo do dono dos mesmos.
(...)
XII – Em todas as condutas descritas que foram dadas como provadas os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente.
XIII – E cientes relativamente a essas dadas como provadas de que praticavam factos proibidos e punidos por lei.
XIV – O arguido AA é primário.
Confessou parcialmente os factos, com algum mérito para a descoberta da verdade .
Não exerce nem nunca exerceu qualquer qualquer actividade profissional, vivendo com familiares maternos (desde que iniciou o cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica) de quem depende economicamente.
A situação de toxicodependência do mesmo teve início no final da adolescência, acompanhada de insucesso escolar no 6º ano, e desmotivação ou falta de orientação oportuna para actividades socialmente válidas.”

*
Complementarmente, colhem-se os seguintes traços dominantes recentes da personalidade e do enquadramento social e modo de vivência do arguido, considerando, em primeiro lugar, o “Relatório para Determinação de Sanção” elaborado pela D.G.R.S. 09/02/2009:

«- Não há indicação de consumos de estupefacientes por parte do arguido, e no seu processo de abstinência, desde que foi preso, não foi alvo de acompanhamento clínico, referindo, no entanto, disponibilidade para recorrer aos serviços de saúde com vista a um acompanhamento especializado.
- Tem cumprido, a Medida, no contexto da Vigilância Electrónica, a que está obrigado, pelo Tribunal, sem anomalias.
- Diligenciou, neste período de tempo, no sentido de vir a frequentar um curso de formação profissional, na área da Electromecânica, no Instituto de Lordemão, tendo sido seleccionado.
- O Tribunal não autorizou a frequência do referido curso, mantendo, no entanto, o arguido, expectativas futuras quanto à frequência dessa formação.
- No seu dia a dia, com alguma regularidade é visitado por dois amigos, que com ele partilham algumas actividades lúdicas.
- Os elementos do agregado familiar têm ao longo deste processo, acompanhado e apoiado, apoio que deverá ter continuidade no futuro, sendo considerado, por este, como muito importante e um ponto de suporte e de esperança.
- Após o abandono da escola, por volta dos 15 anos de idade, o arguido veio a frequentar um curso de formação, na APPACDM, sendo que revelou dificuldades de integração e adaptação.
- A iniciação no consumo de estupefacientes, situada por volta dos 16 anos, e a sua manutenção no tempo, embora com períodos de abstinência, terá estado na origem de situação de instabilidade pessoal e familiar, e terá também estado relacionado com os acontecimentos que o levaram a ter contacto com a Justiça.
- O arguido é um jovem que vem cumprindo a Medida de Coação de Obrigação de Permanência na Habitação, com recurso aos meios de Vigilância Electrónica, sem anomalias, num quadro de ausência de consumo de estupefacientes, e beneficiando do apoio dos elementos do agregado familiar.
- No seu discurso, coerente, refere expectativas positivas, e anseia vir a frequentar um curso de formação profissional ou a ocupar-se profissionalmente, no futuro.»

Considerando, também, o mais recentemente produzido, datado de 22/07/2009:

«- Está “... a residir em casa dos avós, dado a mãe trabalhar...”;
- trata-se, aí, de um “...agregado (...) constituido pelos avós maternos, uma tia, uma prima de nove anos de idade e um tio...”, integrando-se a habitação num bairro social, “...em bom estado de conservação e que proporciona condições condignas...”;
- a situação económica desse agregado familiar é de “...algumas dificuldades...”, tendo como “...suporte base as remunerações de reforma auferidas pelo avô e pela avô do arguido (...), acrescidas do Complemento Solidário para Idosos...”, sendo que “... a mãe e a irmã do arguido, que tomam diariamente a refeição do jantar neste agregado, comparticipam...” nas despesas alimentares, sendo ainda que tais dificuldades são “... normalmente ultrapassadas através de uma boa gestão dos recursos disponíveis...”;
- “os diferentes elementos do agregado familiar mantêm um quadro relacional adequado e num contexto que aparenta ser de normalidade, não tendo sido perceptíveis situações geradoras de perturbação;”
- o arguido tem cumprido a medida de coacção “... sem anomalias, num contexto adequado e de colaboração com os técnicos ...“;
- “recentemente, sentiu necessidade de recorrer a apoio psicológico e desde o dia 18/06/2009 que é seguido em consulta de Psicologia, na Equipa do Centro de Respostas Integradas”;
- “segundo o terapeuta, regista adesão e não consome drogas “duras”, apresentando uma depressão ligeira, originada provavelmente pelo efeito de “clausura” e pela situação de preocupação e ansiedade ...” reportada à decisão do recurso”;
- “tem apresentado sentido crítico relativamente às suas condutas e preocupação em manter a sua estabilidade pessoal.»


Concluiu-se, nesse mais recente relatório, que “...poderão estar reunidas, agora, condições nomeadamente de natureza pessoal e familiar, que permitam a eventual aplicação de medida ou pena de carácter não institucional, de execução na comunidade, com Regime de Prova, que englobe as áreas da saúde e integração laboral ou formativa que poderá promover a sua integração social”.
*
Consignou-se, muito explicitamente, no próprio acórdão recorrido, em sede de “...C – Motivação Probatória”, a fls. 827/831, sucessivamente, quanto a cada uma das seis imputadas condutas, a confissão do ora recorrente (I”...confessou a sua participação...”; II – “...confissão do próprio...”; III – “...confissão do próprio...”; IV – confissão da “...participação do próprio”; V – “...confissão do(s) próprio(s) (“; VI – “...confissão do(s) próprio(s)”)).
Tanto assim, de igual modo, melhor significando a sua colaboração com as autoridades policiais na descoberta de verdade material, quanto à declarada intervenção dos co-arguidos.
Aí se consignou, também, com relevância para o domínio da presente apreciação, no que concerne, em particular, à conduta identificada em IV, ocorrida na madrugada de 10/04/2008, não se encontrar suficientemente demonstrado ___ apesar do contributo oral prestado pelo ora recorrente, no sentido da prática do crime, também, pelo co-arguido HH ___ que tanto se houvesse verificado; e não se poder ter por adquirido que a referenciada pistola, também assim quanto à conduta descrita em V, em 15/04/2008, fosse uma efectiva arma de fogo, pois se declarou, muito claramente, a esse respeito, “...não só verosímil, como perfeitamente plausível (...) que a mesma era de plástico”.

*
Depois, já no capítulo designado por “D – Motivação de Direito”, assim se entendeu quanto à globalidade da conduta do recorrente:

« D2.1 – Quanto ao arguido AA:
Em primeiro lugar, imputa-lhe a acusação, a prática em co-autoria material e em concurso efectivo, de 1 crime de roubo “simples” e 5 crimes de roubo agravado”.
A nosso ver, perante a factualidade dada como assente, e tendo presente que tantos serão os crimes quanto o número de pessoas objecto da violência e apropriação de bens sua pertença, importa concluir pela comissão por este arguido, efectivamente, de 5 crimes de roubo “agravado” e de 1 crime de roubo “simples”.
Na verdade, mostram-se integralmente preenchidos os requisitos típicos, objectivos e subjectivos de todos esses tantos ilícitos, cumprindo fazer só a seguinte especificação quanto ao último dos ilícitos referidos, precisamente o de roubo “simples”.
Temos presente o entendimento dos que entendem que, independentemente de se apurar que a pistola usada era efectivamente falsa, deve ocorrer a “agravação” da situação ao abrigo da mesma al. f) do n.º 2 do art.º 204.º do C.Penal, pois que, ao ter sido utilizado tal instrumento pelo agente, “já está cumprido o efeito intimidatório da arma”, verdadeiro pressuposto da aplicação de tal alínea – cf., neste sentido, e ainda recentemente, o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque no seu C. Penal Anotado, Liv.ª da Universidade Católica, 2008, em anotação a tal normativo.
Foi precisamente na ponderação deste entendimento que se entendeu operar a “alteração não substancial dos factos” em audiência, ao abrigo do disposto no art.º 358.º n.ºs 1 e 3 do CPP.
Só que, quanto a nós continua plenamente actual e válido o entendimento que vem sendo sufragado ao que cremos maioritariamente a nível jurisprudencial, no sentido de que os objectos que aparentem ser uma arma, mas não o são, não integram a circunstância qualificativa da dita al) f) do n.º 2 do art.º 204.º do C. Penal – cf. o Ac. do STJ de 18/05/2006, proc.º n.º 1170/06; C.J., Acs. do STJ, Ano XIV, Tomo 2, a págs 186.
Ora, revertendo ao caso presente e mais concretamente à situação IV do libelo acusatório – aquela em que foi ofendido o taxista Filipe Domingues – impõe-se reconhecer que não resultou efectivamente provado que a “pistola” usada era efectivamente uma arma real e com capacidade de disparar projécteis, pelo que, nesta linha e porque não pode deixar de se aplicar aqui o princípio do “in dubio pro reo” na apreciação da factualidade mais restrita apurada (que se tratava de uma “pistola, cujas características não foi possível apurar, embora de cor, tamanho e aspecto semelhante a uma arma de fogo”), impõe-se concluir que não está verificada a “agravativa” em referência nessa dita situação, donde a punição no enquadramento que constava inicialmente no libelo acusatório.
De referir que tal linha de enquadramento e conclusão é irrelevante quanto à outra situação em que foi usada uma “pistola” (relativamente à qual também apenas se apurou que era uma “pistola, cujas características não foi possível apurar, embora de cor, tamanho e aspecto semelhante a uma arma de fogo), a saber a situação V do libelo acusatório em que foi ofendido o taxista Armando Bairrada, pois que nessa situação foi usada também uma “navalha”, donde ter tido – e bem – enquadramento como roubo “agravado”.
Finalmente, quanto ao último ilícito imputado ao mesmo arguido, o de “tráfico-consumidor”, na medida em que não estão apurados nem os requisitos típicos objectivos nem subjectivos do mesmo, impõe-se a absolvição, sem mais, nesse particular».


E avançou-se, finalmente, por referência aos art.ºs 71.º e seg.ts do CP, para a determinação da(s) pena(s) propriamente dita(s), considerado, em particular, o seguinte enunciado de circunstâncias, favoráveis e não, nos seguintes termos “ipsis verbis”:

«... o valor não muito relevante dos bens subtraídos, relativamente a cada um dos crimes de roubo individualmente considerado, sendo que só parte dos bens foram recuperados;
- a intensidade do dolo: directo;
- o grande alarme e danosidade social que é possível associar ao roubo a quem exerce profissionalmente uma actividade exposta publicamente, como é o caso dos taxistas ofendidos nesses ilícitos;
- que a motivação da actuação dos arguidos nos crimes de roubo parece poder ser reconduzida toda ela à situação de toxicodependência e necessidade de angariar verbas económicas para custear o consumo;
(...)
- os arguidos AA, HH, GG e JJ confessaram os factos respeitantes aos crimes de roubo tais como se deram, basicamente, como provados, de cuja prática se mostraram todos eles arrependidos, sendo a arguida GG mais relevantemente que os demais;
- os arguidos AA e GG são, ao que se apurou, primários, tendo os demais por cuja responsabilidade criminal se concluíu, todos eles os antecedentes supra consignados, o que é mais gravoso quanto aos arguidos DD e JJ.”

* * *
Desta forma encerrou o recorrente, depois de procurar relevar o circunstancialismo dito favorável, a exposição dos seus argumentos:

«1 – Analisando cuidadosamente os factos dados como provados no mui douto Acórdão, é inquestionável a responsabilidade do arguido, ora recorrente, na prática das condutas criminosas em análise, Contudo,
2 – O ora recorrente confessou, livre e sem reservas, em sede de audiências de julgamento, a prática dos factos;
3 – Mostrou-se arrependido;
4 – Assumiu uma postura de colaboração para com as autoridades, tendo identificado os restantes arguidos, à excepção do arguido JJ, pelo que prestou um importante contributo à condução e conclusão do presente procedimento criminal;
5 – Na data da prática dos factos pelos quais foi acusado e condenado, o ora recorrente detinha 18 anos, configurando-se como um Jovem Adulto, inserindo-se assim no âmbito da aplicação do Dec.-Lei n.º 402/82;
6 – Nesse mesmo período, o ora recorrente era toxicodependente, tendo assumido que praticou tais actos com o objectivo de obter fundos para sustentar o seu vício, sendo tal facto dado como provado na fundamentação do douto Acórdão;
7 – Durante o cumprimento da medida de coacção a que foi sujeito, a obrigação de permanência na habitação, nos termos do art.º 201.º do CPP, o ora recorrente procedeu, voluntariamente, à sua desintoxicação, com o claro intuito de incutir um novo rumo à sua vida, atinente às regras socio-jurídicas vigentes no plano da sociedade contemporânea, os que não irá conseguir fazer se cumprir a pena a que foi condenado: 5 anos e seis meses de prisão efectiva.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve o Acórdão ora censurado ser revogado e substituído por outro que, considerando e valorando as legítimas circunstâncias atenuantes enunciadas, condene o recorrente em conformidade, assim se fazendo Justiça.»

Respondeu o Ministério Público, na instância, no sentido de “...não merecer o acórdão qualquer reparo...”; condescendendo, já, no STJ, aqui admitindo, mesmo, “...que existirão (...) razões para fazer accionar o (...) regime especial (do Dec.-lei n.º 401/82, de 23/09), “...mas sem que tanto conduza à aplicação de uma pena de substituição (que lhe “...não parece resultar viável...”), propugnando, a final, “...que as penas parcelares e bem assim a unitária sofram alguma redução, por forma a que, situando-se as primeiras no limite mínimo da respectiva moldura abstracta, à volta dos 4 anos e meio de prisão se quede a pena única”.

* * *
Considerou-se, na decisão recorrida, que não se tornava possível, quanto ao ora recorrente, “...atento o número e gravidade objectiva e subjectiva dos ilícitos que cometeu...”, a elaboração de um juízo de “...prognose favorável em termos de reinserção...”, negando-se, assim, a aplicação do regime especial mencionado, por não ser “expectável ...”, isso mesmo se escreveu __ por confronto, de resto, com a apreciação efectuada relativamente à co-arguida GG, também nascida em 1990, igualmente “...primária...” , e que “...confessou os factos em juízo...”, mas então condenada pela prática apenas de 1 (um) crime de roubo agravado, a qual veio, aliás, a beneficiar, na convicção de que “...actuou ao que tudo indica devido a imaturidade e insensatez...”, da suspensão da execução da aplicada pena de quinze meses de prisão __ , que viesse a retomar um trajecto de recuperação que lograsse afastá-lo da criminalidade.
Nada mais se disse, naquele acórdão, àcerca dessa (aqui) questionada inviabilidade, senão o que aí mesmo se deixou registado: “ número e gravidade objectiva e subjectiva dos ilícitos...”.
* * *

Trata-se, quanto a nós, de entendimento não compatível com o relatado quadro circunstancial, deste sobressaindo, para além da reduzida idade de 17 anos, ainda, à data dos factos referenciados em I, já 18, acabados de fazer, nas demais situações ( factos executados, todos, sublinhe-se, num curto período de cerca de um mês), a confissão e o arrependimento ( tal como se consigna, já visto, no próprio acórdão, ao referir-se que o ora recorrente e outros três co-arguidos “...confessaram os factos respeitantes aos crimes de roubo tais como se deram, basicamente, como provados, de cuja prática se mostraram todos eles arrependidos...”; constando, embora, do elenco factual, um algo menos expressivo mérito de confissão), a primariedade, a desvantagem inata do meio social pobre em que medrou, a fragilidade anímica que a toxicodependência produz em tais desfavorecidos, a colaboração com as autoridades policiais (ao nível, mormente, da confirmação da participação de outros arguidos, colectivamente), e, a par da má influência necessariamente exercida pelos co-arguidos (todos mais velhos, de resto, à excepção da GG, consideradas as actuações conjuntas, sendo que o DD, o JJ e o HH tinham, já ao tempo dos factos, 19, 26 e 31 anos de idade, respectivamente), a própria revelação de interiorização do mal causado, tecnicamente apurada com fundada predisposição de vir a adoptar, em regime de liberdade, modo de vida social não passível de censura.
De referir, ainda, que, ao contrário do que se poderia dizer, noutros casos, a respeito do exercício efectivo de violência física, se limitou a actuação do arguido, aqui, nesse plano, à produção de lesões superficiais, aliás não aparentes, de nível somático, pois, menor, quando não bagatelar, em apenas um ofendido, ainda assim caracterizadoras, mas tão só, de “ofensa à integridade física simples”, nos termos do art.º 143.º n.º 1 do CP, caso fosse viável a autonomização penal; de alguma intensidade, sim, mas apenas na vertente psíquica.
Dados, todos, conjugadamente valorados, que nos acobertam relativamente à opção que entendemos adequar-se à situação concreta em causa, filiada na ideia de que a aplicação do regime penal relativo a jovens delinquentes (maiores de 16 anos e que à data dos factos não tenham ainda atingido os 21), se analisa em um regime-regra sancionatório naturalmente conexionado com tal categoria etária, como que correspondendo a um “poder-dever” , por isso mesmo vinculado, a que o julgador se submeterá sempre que verificados os respectivos pressupostos, sem deixar de se perder de vista nem a utilidade intrínseca da decorrente intervenção socializadora especializada do organismo público vocacionado para o exercício da recuperação e reintegração comunitária do jovem agente, nem as expectativas por ele naturalmente criadas, em ordem à superação das causas da própria carência de socialização, com sinais claros reveladores de frutuosa adesão pessoal, nem mesmo o preocupante estado actual do nosso sistema penitenciário, que se vem revelando, generalizadamente, ao nível específico do que deveria haver-se por reeducação de internados jovens, uma verdadeira fonte de efeito oposto, não cuidando sequer de evitar o contágio dos mesmos por parte dos que já enveredaram, seguramente, por uma carreira criminosa.

Nesta linha de entendimento, dando clara nota de conhecer, investigando no terreno, as preocupantes deficiências do sistema prisional português, assim se exprimiu, há década e meia, Anabela Miranda Rodrigues, in “A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade”, 1995 , 564/566, aqui se suprimindo, tão só, as inerentes anotações:
« A insuficiência das estruturas penitenciárias está, em larga medida, na origem da actual situação de crise da pena de prisão. E, mantendo-se o nível actual de utilização da prisão, não parece compatível com os recursos financeiros que o Estado está em condições de dispender neste sector, a criação, em larga escala, de novos estabelecimentos penitenciários respondendo a modelos diferentes dos tradicionais em dimensão, organização e qualidade e quantidade dos operadores. A única via para superar o impasse __ tendo-se por intolerável a manutenção do (actual) sistema penitenciário que, não sendo planeado na base aquelas coordenadas referidas, se arrisca a não cumprir qualquer das funções de prevenção especial assinaladas, nem mesmo a de “neutralização” do condenado durante o tempo da execução __ encontra-se, por isso, em pôr em prática uma política deflaccionária da utilização da pena de prisão. Paralelamente a fazer actuar uma vasta gama de penas de substituição __ cujos custos, em termos puramente económicos, são menores do que os da pena de prisão __, deixaria de ser uma utopia a criação de novos estabelecimentos penitenciários de dimensões reduzidas, estruturados segundo variados modelos organizatórios e dispondo de secções diferenciadas para tornar viável formas também diferenciadas de tratamento; a obtenção de uma relação numérica essencialmente diferente da actual entre operadores, penitenciários e reclusos; uma melhor selecção e formação de pessoal e uma participação regular de peritos na vida da instituição; e, finalmente, a organização do trabalho penitenciário por forma na que não seja apenas um modo de ter os reclusos ocupados.
Quando a pena privativa de liberdade estiver em condições de se executar evitando os efeitos dessocializadores, não haverá mais obstáculos à consideração da finalidade de prevenção especial a orientar a determinação da sua medida. Independentemente das suas virtualidades ou mesmo da necessidade para, no caso concreto, agir positivamente sobre o condenado, oferecendo-lhe a possibilidade de se preparar para no futuro não cometer crimes __ aspecto prevalente da prevenção especial __ , a pena aplicada pode ser pelo menos funcional às exigências de advertência também contidas no efeito preventivo especial. E que agora já não correm o risco de ser paralelamente anuladas por uma dessocialização do indivíduo.
Ao colocarmos as coisas nestes termos, não estamos a abdicar de conferir à dimensão positiva de socialização e prevalência na ordenação dos fins preventivos especial da aplicação da pena. A preocupação de impedir os efeitos nocivos da aplicação de uma pena privativa de liberdade __ evitar a dessocialização, numa palavra __ é apenas uma perspectiva mais realista, reafirma-se, perante o quadro de condições que o efeito positivo de socialização exige para se realizar.»

Vem a propósito, também ___ agora que a própria Direcção dos Serviços Prisionais acaba de divulgar que o número de suicídios nas cadeias portuguesas mais do que duplicou este ano, face a 2008, registando-se até ao momento 16 casos, 7 deles só no EP de Custóias/Porto ___, a reprodução do seguinte segmento de imprensa, curiosamente do próprio dia da inscrição do processo em tabela (José Bento Amaro, “Público”, 5/11/2009, 4/5):

«” No espaço de dez meses, suicidaram-se no Estabelecimento Prisional de Custóias, no Porto, sete presos, tantos quantos os que, em todo o ano passado, se mataram nas 50 prisões do país. Esta onda de mortes, todas por enforcamento, está directamente relacionada com a droga. Não só devido ao consumo mas também porque as vítimas acabam por ficar reféns de outros reclusos que, dentro das prisões, continuam a liderar redes de tráfico.
“Sim, há histórias de presos que se matam ou tentam matar depois de terem problemas com outros reclusos”, afirma Jorge Alves, presidente do Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional, acrescentando ainda que esse problemas resultam, muitas vezes, de “contas mal resolvidas”.
(...)
No caso dos suicídios de Custóias, tal como terá acontecido igualmente, com , pelo menos, três casos em Pinheiro da Cruz, todas as vítimas tinham problemas de toxicodependência, e , suspeita-se, todos estariam implicados na venda de droga no interior da cadeia. O pagamento destes presos é, normalmente, feito com doses de estupefaciente.” (...) “ A organização das redes de venda de droga nas cadeias passa, normalmente, pela existência de um chefe (o dono do estupefaciente), que tem um grupo de vendedores a trabalhar para si. Estes indivíduos são todos toxicodependentes e são pagos com estupefacientes. Os problemas surgem quando, para alimentarem o próprio vício, deixam de entregar o dinheiro certo. Surgem então as agressões, as violações e as pressões psicológicas, com ameaças aos familiares que vivem em liberdade. Alguns dos presos, como tudo indica ser o caso dos sete que este ano já se mataram em Custóias, não aguentam a pressão e matam-se.
(...)
“Essas contas mal resolvidas, conforme explica Nuno Moreira – psicólogo e guarda prisional que se prepara para defender, na Universidade do Minho, uma tese sobre o suicídio nas cadeias - , são uma consequência de, segundo um estudo feito ao longo de seis meses na prisão de Custóias, 68 por cento dos presos (numa amostragem inicial de 100) serem viciados em drogas. “Concluí que dos presos toxicodependentes identificados, 31 por cento evidenciaram um risco de suicídio. Além disso, entre a amostragem, descobri ainda que 16 por cento já haviam efectuado automutilação fora da cadeia”, explica Nuno Moreira.
(...)
“ Os dados da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) revelam que este ano já puseram termo à vida nas diversas cadeias nacionais 16 reclusos. A DGSP lembra que, para além dos inquéritos obrigatórios após cada morte, existe a preocupação de humanizar as cadeias, não só promovendo o contacto dos presos com educadores e psicólogos, mas criando espaços mais seguros e alas prisionais para reclusos que querem largar o consumo das drogas.”
(...)
“ Um dos factos que Nuno Moreira aponta como preponderante para a elevada taxa de suicídios nas cadeias é a inexistência, a nível nacional, de um protocolo preventivo. “Em Portugal, ao contrário do que sucede noutros países., não existe claramente definida uma linha de orientação para lidar com estas situações”, diz o psicólogo e guarda prisional.
Para este responsável, é fundamental que se criem regras como o treino do staff das prisões (desde guardas a médicos, assistentes sociais e demais pessoal), que se elaborem fichas de avaliação quando da entrada dos presos nas cadeias, que aumentem os canais de comunicação dentro do sistema prisional, que se revejam as condições de alojamento, que melhorem os níveis de supervisão, que a intervenção junto da população reclusa seja mais efectiva, que se proceda com regularidade à notificação dos problemas detectados e que, depois, se proceda a um acompanhamento efectivo das situações detectadas.”»

*
Nesta conformidade e tal como se vem considerando no S.T.J., designadamente no Ac. de 21/09/2006, Rec. n.º3062/06.5.ª, Relat. Carmona da Mota __ no qual se consignou, mesmo, relativamente a jovens adultos, que, em suma, a atenuação especial da pena de prisão ...”quando (concretamente) aplicável __ apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de “sérias razões” para crer que, dela, possam resultar vantagens para reinserção social do jovem condenado...” __, deve ser reconhecida ao recorrente ___ hoje, como é evidente, no nosso caso, bem menos imaturo ___ uma efectiva oportunidade de refazer a sua vida, técnico-socialmente acompanhado na busca de ocupação laboral e cumprida uma imprescindível etapa formativa, apostando-se fundadamente, crê-se, na sua capacidade de regeneração, no seu bem indiciado empenho nesse exacto exercício, na sua ressocialização, tendo-o, enfim, como genuíno beneficiário da estatuição do art.º 4.º do Dec-Lei n.º 401/82, de 23/09, na sua máxima amplitude, sendo que no respectivo preâmbulo se proclama, precisamente, a instituição de “...um direito mais reeducador do que sancionador...” (§ 4.º), a seguir, advertindo-se para a “...inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas “... e aconselhando-se..." a que se pense na adopção preferencial de medidas correctivas para os delinquentes a que o diploma se destina” (§ 5.º).
Tudo assim, registe-se, sem atropelo das razões de prevenção geral, já suficientemente acauteladas pela experiência, breve, embora, da prisão preventiva (institucional) e pelas limitações decorrentes da vigente medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, esta última desde há já cerca de um ano e meio; devendo, pois, aceitar-se como natural, neste caso limite, enquanto guião do estabelecimento da pena concretamente aplicável, a sobrevalorização daquela particular finalidade da pena, de reintegração social do jovem delinquente, em liberdade, sob acompanhamento próximo dos serviços de reinserção social, em prejuízo, dominantemente, da da protecção dos bens jurídicos e da defesa social , como que insensível, gélida e só formalmente atingível. E assim mesmo, sublinhe-se, apesar do que à primeira vista se poderia considerar como factor restritivo erigido pelo próprio legislador, atento o § 7.º do citado preâmbulo, no ponto em que se alude ao limite de dois anos de prisão, acima do qual resultaria imediatamente prejudicada a ponderação da suspensão da execução: pois que, afinal, com a Reforma Penal de 2007 se abandonou, entre nós, claramente, essa aparente barreira, subindo de três para cinco anos o limite máximo da pena de prisão susceptível de suspensão, nos termos do vigente art.º 50.º n.º 1, como que se compensando, aliás, o impacto dessa alteração com a imposição do regime de prova...” quando a pena de prisão cuja execução por suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos...”, tal como se determina no art.º 50.º n.º 3 do C.P..
*
Revela-se-nos, na verdade, com base em observação e tratamento prolongados por parte de estruturas especializadas em acompanhamento social, operando no próprio terreno, um imaturo e, como se disse, desfavorecido arguido; não, isso não ____ como se não existisse, na expressão de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português/As Consequências Jurídicas do Crime”, 2005, 244, ”...esperança fundada de êxito na socialização do agente, em caso, pois, hoc sensu, de incorrigibilidade... ___ um consolidado borderliner...
Pois...., de que valeria a categórica pronúncia, verdadeira aposta do organismo vocacionado para a organização da readaptação comunitária do jovem delinquente, necessariamente submetido à sua especial vigilância e ao respectivo controle e amparo assistencial social especializado?
Não parece adequado, por tudo, que se deva sujeitá-lo, agora, a novo encarceramento, que se deveria prolongar, de resto, por muito pouco tempo, alguns meses, apenas, tanto mais que o seu comportamento recente, do qual transparece adesão clara ao projecto ressocializador há muito em curso, faz antever que viria a beneficiar, na hipótese de internamento, do instituto da liberdade condicional (pela modificação, novamente, da pena de prisão, nos termos do art.º 61.º n.º 2, alínea a do CP, atingido o cumprimento de metade da pena aplicada), mas sem evitar a perigosa e descontrolada exposição do jovem delinquente a uma efectiva marginalidade.
Não se justificaria, agora, depois de alcançada a adesão do arguido ao plano ressocializador, no meio comunitário, passado todo esse tempo, que se regredisse, frustrando as suas mais favoráveis expectativas, como que se neutralizando a sua vontade auto-regeneradora.

Dessa forma, caindo a moldura penal abstracta dos roubos agravados (de três a quinze anos de prisão) para a sub-moldura de sete meses e quinze dias a dez anos de prisão e ainda, também, a do roubo simples ( de um a oito anos de prisão), para a variante de dois meses e doze dias a cinco anos e quatro meses de prisão, julgamos dever observar-se um menos expressivo sancionamento do recorrente, parecendo-nos adequada a aplicação da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, quanto à autoria material de cada um dos crimes qualificados, e de 10 (dez) meses de prisão, relativamente à prática do crime de roubo simples.
E , assim ponderadas tais parcelas, elegemos como adequada à situação limite em apreço, de acordo com o disposto no art.º 77.º n.º 1 e 2 do C.P., considerada a globalidade dos factos e relevando a circunstância do figurado reordenamento formativo da sua personalidade, como se disse, em pleno curso, e em declarada adesão ao plano de readaptação social, a pena única de 4 (quatro) anos de prisão, pena essa, conjunta, que, pela incidência das destacadas circunstâncias de favor e na coincidente previsão do art.º 50.º n.ºs 1 a 5 do C.P., afastada, pois, a via da prisão efectiva como “ultima ratio” sancionatória, se declarará suspensa na sua execução, por período igual ao da respectiva duração, com subordinação, duplamente necessária, aliás, atento o disposto no artº. 53º, nº.3 do C P, ao regime de prova, tal como vem sugerido pelo próprio organismo público assistencial implantado no terreno, regime esse que, como é exigido no n.º 2 da mesma disposição legal...”, assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social...” ; devendo comportar, neste caso, e na concretização do seu cunho pedagógico, salvo se tanto se revelar incompatível com o sentido global do plano, nos dois primeiros anos, a execução de trabalho comunitário, e nos demais, suposta já a colocação do arguido no mercado do trabalho, a própria reintegração patrimonial dos lesados, faseadamente.
*
Acordamos, face ao exposto, em julgar o recurso procedente, revogando o acórdão em crise, fazendo operar, por via da aplicação do regime especial para jovens delinquentes, sucessivamente, os institutos da atenuação especial e da suspensão da execução das penas, assim fixadas, pois:
- cada uma das relativas aos 5 crimes de roubo agravado: 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;
- a relativa ao roubo simples: 10 (dez) meses de prisão;
- pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo mesmo período, subordinadamente ao dever de o arguido ressarcir materialmente os lesados, na segunda metade, quando não antes, desse espaço temporal, e sob a condição, ainda, de o arguido se submeter a um regime de prova, a elaborar e implementar, pelos serviços de reinserção social, uma vez judicialmente homologado, observado o disposto no art.º 494.º n.º 3 do CPP, nos indicados termos e no desenvolvimento do apoio que vem sendo executado com declarado êxito.
Comunique-se via fax para a 1ª Instância.
Sem custas.

Lisboa, 12 de Novembro de 2009
Soares Ramos (Relator)
Santos Carvalho (“vencido, nos termos da declaração anexa”, segundo a qual “O crime de roubo com uso de arma é sentido pela comunidade como um dos que mais gravemente lesa os bens jurídicos individuais …. Assumem maior relevo ainda os que são cometidos sobre motoristas profissionais nos seus veículos de trabalho, pela especial vulnerabilidade em que os mesmos se encontram, encerrados no habitáculo, onde necessariamente transportam valores em dinheiro e ficam à mercê dos marginais que, a pretexto de falsos serviços de transporte, os atacam desprevenidamente pelas costas.
O recorrente foi autor de 6 roubos a motoristas de táxi no espaço de pouco mais de um mês, 5 deles à mão armada. Ele próprio empunhou uma navalha em dois deles e uma pistola noutros dois. (…). Fiquei vencido quanto à suspensão da pena, por imperativo das apontadas exigências de prevenção geral quanto a este tipo de criminalidade. (…) Mais relevante, a meu ver, é a evidência que resulta dos factos provados, de que o recorrente é um indivíduo destemido e que não hesita em enfrentar as vítimas com armas letais de agressão, a coberto da noite e na companhia de outros marginais”)

Carmona da Mota (“com voto de desempate a favor da posição do Exmo. Relator”)