Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004937 | ||
| Relator: | ARALA CHAVES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE TESTAMENTARIA CABEÇA DE CASAL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197607230663981 | ||
| Data do Acordão: | 07/23/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N259 ANO1976 PAG198 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A legitimidade processual e uma posição das partes perante o objecto do processo. II - A qualidade de testamenteiro, privilegiado ou não, pode ser qualificação necessaria para a designação de cabeça-de-casal, mas não e cabeça-de-casal quem não beneficia da designação ou nomeação (artigos 2080 e 2081 do Codigo Civil e artigo 1327 do Codigo de Processo Civil). Assim, reunindo embora a autora os pressupostos para o seu desempenho, não assume esse cargo pelo simples facto de desempenhar certas funções que lhe são inerentes desde a morte do autor da herança. | ||