Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066398
Nº Convencional: JSTJ00004937
Relator: ARALA CHAVES
Descritores: LEGITIMIDADE
TESTAMENTARIA
CABEÇA DE CASAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ197607230663981
Data do Acordão: 07/23/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N259 ANO1976 PAG198
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A legitimidade processual e uma posição das partes perante o objecto do processo.
II - A qualidade de testamenteiro, privilegiado ou não, pode ser qualificação necessaria para a designação de cabeça-de-casal, mas não e cabeça-de-casal quem não beneficia da designação ou nomeação (artigos 2080 e 2081 do Codigo Civil e artigo 1327 do Codigo de Processo Civil). Assim, reunindo embora a autora os pressupostos para o seu desempenho, não assume esse cargo pelo simples facto de desempenhar certas funções que lhe são inerentes desde a morte do autor da herança.