Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024011 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | SJ197706140666572 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No domínio do C.P.C. de 1876, o processo especial de demarcação só servia para obter a demarcação quando esta pudesse fazer-se em face de documentos, tendo de recorrer-se, em caso contrário, ao processo ordinário. II - Hoje, o artigo 1354 do C.CIV. é expresso em dispôr que, não sendo suficiente os títulos de cada um para fazer a demarcação, esta será feita de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova. III - A hipótese figurada na alínea c) do n. 3 do artigo 1058 do C.P.C. - divisão do terreno em partes iguais - é a de ambos os interessados deixarem de indicar os pontos pelos quais deve passar a linha divisória. | ||