Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066657
Nº Convencional: JSTJ00024011
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: DEMARCAÇÃO
FORMALIDADES
Nº do Documento: SJ197706140666572
Data do Acordão: 06/14/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No domínio do C.P.C. de 1876, o processo especial de demarcação só servia para obter a demarcação quando esta pudesse fazer-se em face de documentos, tendo de recorrer-se, em caso contrário, ao processo ordinário.
II - Hoje, o artigo 1354 do C.CIV. é expresso em dispôr que, não sendo suficiente os títulos de cada um para fazer a demarcação, esta será feita de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova.
III - A hipótese figurada na alínea c) do n. 3 do artigo 1058 do C.P.C. - divisão do terreno em partes iguais - é a de ambos os interessados deixarem de indicar os pontos pelos quais deve passar a linha divisória.