Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B298
Nº Convencional: JSTJ00040693
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200005040002982
Data do Acordão: 05/04/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1102/99
Data: 11/04/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 297 N2 ARTIGO 323 N1 ARTIGO 498 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC775/99 DE 1999/10/14 2SEC.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/03/12 IN CJSTJ ANOVI TI PAG127.
Sumário : I- Uma acção interposta contra a seguradora de um responsável por acidente de viação, julgada improcedente, interrompe a prescrição do direito da indemnização contra outro responsável, igualmente segurado pela mesma seguradora.
II- O artigo 498 n. 3 do CCIV ao remeter para a lei penal a definição do prazo de prescrição, receberá as alterações que no direito penal forem surgindo, quer elas resultem da norma que fixa os prazos de prescrição, quer advenham de modificação na moldura ou no tipo, ou nuns e outros simultaneamente, sendo, porque estamos no domínio da responsabilidade civil, inaplicável o princípio da irretroactividade da lei penal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
A, instaurou em 17 de Abril de 1996 acção com processo sumário contra a Companhia de Seguros B.
Alega ter sofrido graves lesões em acidente de viação provocado por veículo segurado na Ré.
Pede a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização no montante de 17068592 escudos, com juros legais a contar de 10 de Março de 1995 até pagamento.
Contestou a Ré (fl.46) deduzindo a excepção de prescrição.
Que, a não se entender assim, acrescenta, se julgue como for de direito.
Respondeu a Autor (fl. 61), mantendo a sua posição.
No saneador (fl. 87) foi julgada improcedente a excepção de prescrição.
Agravou a Ré - fl. 98/106.
Por sentença de fl. 172 e seg. foi julgada procedente a acção, tendo sido condenada a Ré no pagamento de 17068592 escudos, com juros legais desde 17 de Junho de 1996 até pagamento.
Apelou a Ré, tendo a Relação do Porto, por acórdão de fl. 217 e seg., negado provimento a ambos os recursos.
Interpôs a Ré recurso de revista, tendo concluído como segue a sua Alegação:
1) Mediaram mais de 3 anos entre a data do acidente e a da propositura da acção.
2) O prazo de prescrição não é alterado pelos artigo 117 e 148 do CP, então em vigor, e 498 n. 3 do CCIV.
3) O facto de a Autora ter proposto uma outra acção não releva para esse efeito.
4) A Autora era passageira a título gratuito.
5) Encontrava-se então em vigor o artigo 504 n. 2 do CCIV, com a redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 14/96 de 6 de Março.
6) Cabia à Autor o ónus de provar culpa efectiva da condutora do veículo em que era transportada - artigo 342 e 487 do CCIV.
7) A acção deve ser julgada improcedente.
8) A compensação pelo dano não patrimonial não deve exceder 1500000 escudos.
9) Nem são devidos juros sobre essa compensação nos termos do acórdão recorrido.
Foram violados os artigos 342, 487, 494, 496, 566 e 805 do CCIV.
Na sua Alegação entende a Autora que não se pode conhecer da matéria do agravo (artigo 754 n. 2 do CPC) e pugna pela negação da revista.
Matéria de Facto fixada no acórdão recorrido:
1) No dia 18 de Novembro de 1991 pelas 9 horas, C conduzia o veículo ligeiro marca "Ford", modelo Escort XR3, matrícula QA, pertencente a sua mãe D, pela Auto-Estrada A-3, no sentido Braga-Porto, pela faixa do lado direito da via, atento o sentido que levava, com uma velocidade de cerca de 100 km/h.
2) Ao chegar ao km 13,500, numa recta extensa e de ampla visibilidade, iniciou uma manobra de ultrapassagem ao veículo de mercadorias da marca "Mazda", matrícula RM, entrando para o efeito na parte esquerda da mesma faixa de rodagem.
3) O veículo onde seguia a Autora, foi embater num morro de terra existente no lado direito, o que originou que o veículo capotasse e viesse a embater no veículo RM que, entretanto se desviara para a parte esquerda da via. O veículo onde seguia a Autora imobilizou-se junto aos "Rails" desse mesmo lado esquerdo.
4) Devido ao acidente, a Autora A sofreu fracturas na coluna vertebral, a nível de D 11 e L 1, e no crâneo ao nível do occipital, ferida corto-contusa occipital.
Teve também traumatismo abdominal, hematomas e ferimentos diversos.
Em 22 de Novembro de 1991 a Autora foi submetida a intervenção cirúrgica de alto risco, para fixação das fracturas a nível da coluna vertebral, tendo permanecido internada até 11 de Dezembro de 1991.
Em 13 de Outubro de 1992 foi submetida a nova intervenção cirúrgica para extracção de placa e parafusos que lhe foram colocados na coluna vertebral, tendo permanecido internada até 16 de Outubro de 1992, entrando depois em convalescença.
5) A Autora tinha 18 anos à data do acidente e frequentava na altura a Faculdade de Medicina do Porto, tendo ficado impedida de assistir às aulas, e perdeu a 1. época de frequências do ano lectivo de 1991-1992.
6) Foi obrigada a permanecer no leito mais de dois meses, em repouso absoluto, seguido de um longo período de convalescença (com uso de colete de protecção rígido) superior a 4 meses, e ser acompanhada pela mãe - que teve de ir para o Porto - para apoio indispensável à colocação do colete, higiene pessoal e apoio moral.
7) A Autora sofreu dores, preocupações, desgostos e angústias decorrentes, quer dos ferimentos, quer das intervenções cirúrgicas e tratamentos, quer do traumatismo e do desespero e tensão no momento do acidente e dos períodos imediatos.
8) A Autora despendeu em tratamentos médicos, medicamentos e internamentos a quantia de 1951762 escudos.
9) Ficou com o vestuário que levava destruído, o qual valia mais de 50000 escudos.
10) A responsabilidade civil pelos danos causados pela circulação do veículo QA estava então transferida para a Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n. 2641057.
11) A Autora seguia no veículo QA por cortesia e a título gratuito.
12) A condutora do QA, após passar pelo veículo RM, tomou o lado direito da via.
13) A via encontrava-se molhada.
14) A condutora do QA seguia a cerca de 100 kM/h.
15) O que determinou ter entrado em derrapagem.
16) Que a condutora do QA não controlou.
17) A Autora sofreu incapacidade total para o trabalho e estudo de 18 de Novembro de 1991 até 1 de Março de 1992.
18) E de 13 de Outubro de 1992 a 16 de Dezembro de 1992.
19) Após a alta definitiva, ficou com uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 40%.
20) A Autora vai iniciar em 1997 a carreira médica, uma vez que prevê licenciar-se nesse ano.
21) Devido à sua incapacidade, ficará impedida de exercer actividades que a obriguem a permanecer de pé durante muito tempo, nomeadamente cirurgia.
22) A Autora não pode ser sujeita a grandes esforços porque a fazem sentir dores, o que lhe provoca cansaço prematuro.
23) O que implica que a Autora veja a sua actividade de médica em geral muito diminuída.
24) O vencimento mensal de um médico em princípio de carreira hospitalar, com dedicação exclusiva, é superior a 328200 escudos.
III
Cumpre decidir:
Antes de mais uma nota sobre o conhecimento da questão da prescrição, que tem que ver com o agravo interposto do saneador.
Temos que conhecer dela, face à data de entrada da acção.
A Autora não atentou no artigo 25 do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro.
Por aí começaremos.
Versou-se recentemente em acórdão relatado pelo aqui relator (1) problema similar, pelo que se vai fazer larga transcrição do que aí se escreveu.
Nesse caso o acidente ocorrera em 26 de Setembro de 1993, tendo a acção entrado em 1 de Julho de 1997.
«Estabelece o artigo 498 n. 1 do CCIV que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete».
"Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável" - n. 3 do artigo.
Como se disse, o Autor alegou ter sofrido graves ferimentos e que o acidente foi culposamente causado pelo condutor do veículo segurado na Ré.
Pretende ter o dito condutor cometido o crime previsto e punido no artigo 148 n. 3 do CP com prisão até 1 ano (isto ao tempo do acidente).
A norma foi alterada pelo DL 48/95 de 15 de Março, tendo entrado em vigor a nova redacção em 1 de Outubro de 1995.
A pena passou a ser de prisão até 2 anos.
Não referimos a pena de multa por não ter aqui interesse.
Ao tempo do acidente, prescreveria o procedimento criminal decorridos 2 anos - artigo 117 n. 1 alínea d).
Reformado o CP (DL 48/95), o procedimento pelo mesmo crime passou a prescrever decorridos 5 anos - artigo 118 n. 1 alínea c).
Isto na perspectiva do Autora - de a norma aplicável ser o artigo 148 n. 3.
Já não assim caso se enverede pelo artigo 148 n. 1.
Uma vez que o acidente ocorreu em 26 de Setembro de 1993 a acção entrou em 1 de Julho de 1997, surgiu o problema de saber qual dos prazos aplicar aqui.
Só interessa ao Autor, obviamente, recorrer ao artigo 498 n. 3 do CCIV, caso possa beneficiar do prazo mais dilatado de 5 anos introduzido em 1 de Outubro de 1995.
As instâncias negaram-lhe essa possibilidade.
Na sentença considerou-se que o crime cometido seria o previsto no artigo 148 n. 1 (ofensa corporal simples) e não o artigo 148 n. 3 (ofensa grave à integridade física).
Que de todo o modo o princípio da irretroactividade da lei penal não permite dar razão ao Autor, acrescentou-se.
Idêntica é a argumentação do acórdão impugnado.
Os factos descritos pelo Autor subsumem-se ao artigo 148 n. 1 ou 148 n. 3?
Note-se antes de mais que no artigo 148 n. 3 não foi só a pena abstractamente aplicável que mudou em 1995.
A redacção original era como segue:
"Se do facto resultar uma ofensa corporal grave, nos termos do artigo 143, ou a criação de um perigo para a vida, nos termos do artigo 144, a pena será a de prisão até 1 ano e multa até 100 dias".
Se lermos os artigos 143 e 144 (redacção então em vigor), veremos que as sequelas do Autor não dão para se enquadrar o caso no artigo 148
n. 3.
Os artigos 143 e 144 originais previam consequências muito mais graves mutilação, perigo de vida, etc.
Foi por atentarem nesses artigo (redacção original) que as instâncias afirmaram não se enquadrar o caso no artigo 148 n. 3.
E nessa perspectiva, bem.
Mas a redacção actual é como segue:
artigo 148 n. 3
"Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias".
Isto é, a redacção actual é menos exigente.
O tipo foi agravado.
Deixou de se fazer referência aos artigos 143 e 144.
De acordo com a redacção actual, não temos dúvidas em afirmar que as sequelas do Autor são de considerar "ofensa à integridade física grave".
Teremos de concluir pois que não foi só a moldura penal, a estatuição, a ser agravada.
O próprio tipo, a descrição do facto ilícito, também o foi.
Passaram a ser qualificadas como graves ofensas à integridade física que antes eram consideradas simples.
As instâncias não atentaram neste aspecto por uma razão simples:
é que, de acordo com o raciocínio que a seguir desenvolveram, tinha de aplicar-se a norma em vigor ao tempo do acidente, por força do princípio da irretroactividade da lei penal.
Uma vez que houve agravamento, teria que aplicar-se a lei em vigor ao tempo do acidente.
Ora consideramos que é inaplicável aqui o princípio da irretroactividade da lei penal.
Estamos em sede de responsabilidade civil.
Uma coisa é a indemnização a fixar em processo penal (melhor se dirá então "reparação"), outra, muito diferente, é a indemnização cível.
A doutrina há muito as distinguiu, quanto aos seus fins, pressupostos e consequências (2).
O artigo 498 n. 3 do CCIV, remetendo para o CP, é uma norma remissiva (3).
Trata-se de uma remissão dinâmica (4), isto é, o CCIV recebe as normas do CP que se se forem sucedendo no tempo.
"A remissão na lei é em regra formal, variando com as normas "ad quem"".
"Visa-se o regime que existir no momento em que haja de proceder-se à aplicação".
Razão tem por isso Lopes do Rego quando afirma, no seu estudo sobre o artigo 498 (5), que "o direito civil apenas vai importar do direito penal a duração do prazo prescricional da obrigação de indemnizar, sendo integralmente aplicável o restante regime do instituto da prescrição em direito civil nomeadamente no que respeita ao momento em que o curso de tal prazo se iniciou e às causas de suspensão ou interrupção da prescrição".
Adiante porém chama a atenção, relativamente ao momento em que a prescrição se inicia, para os temperamentos a introduzir em virtude das regras da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal nos casos de responsabilidade civil conexa com a criminal.
Acrescenta ainda uma consideração, neste momento importante, por ir contra a ideia que prevaleceu nas instâncias:
Não são aqui chamados princípios do direito penal como o da aplicação do regime concretamente mais favorável ao agente.
E por fim lembra o que não suscita discussão:
"Incumbe ao autor que pretende prevalecer-se do prazo mais longo do direito penal o ónus de alegar e provar que a conduta imputada ao responsável preenche todos os pressupostos da punição".
Do que se expôs resulta que o artigo 498 n. 3 remete para a lei penal a definição do prazo de prescrição (só interessa, desde que resulte mais longo que o do artigo 498 n. 1, como é óbvio).
Será a lei penal que em cada momento dirá qual é esse prazo.
Receberá as alterações que no direito penal forem surgindo, quer elas resultem da norma que fixa os prazos de prescrição, quer advenham de modificações na moldura ou no tipo, ou nuns e noutros simultaneamente.
No caso dos autos, houve agravamento da punição devido a alteração simultânea da moldura e do tipo, como se viu.
O direito civil recebeu essas alterações.
Há que aplicar o artigo 297 n. 2 do CCIV, não devendo ser chamado à colação o princípio da irretroactividade do direito penal.
Não se trata aqui de punir o culpado.
Está em causa indemnizar o lesado.
Radica nesta diferença de perspectivas a distinção entre a reparação em processo penal e a indemnização em processo civil.
Assim sendo, e a provar-se a tese do Autor de que o condutor do veículo segurado na Ré cometeu o crime do artigo 148 n. 3 do CP, a acção entrou em tempo.
Nem é necessário entrar em considerações sobre o momento em que a prescrição começou a correr (lembrar o que se disse supra sobre as consequências da regra da adesão obrigatória da acção ao processo penal).
Nem se vê que por esse lado o Autor pudesse beneficiar.
Nem nos diz se chegou a correr processo penal.
Segue-se que o processo terá de prosseguir com elaboração de especificação e questionário.
Se a final a tese do Autor de que houve prática do aludido crime improceder, terá de aplicar-se o artigo 498 n. 1 do CCIV, com a consequente absolvição do pedido, por prescrição.
Fez-se esta transcrição longa para enquadrarmos devidamente a solução a encontrar.
Apesar de neste processo os raciocínios desenvolvidos no rec. 775/99 não nos fornecerem directamente a decisão.
É que as alterações ocorridas no CP entraram em vigor quando já tinham decorrido o prazo cível de 3 anos e por maioria de razão o prazo penal de 2 anos.
Não esquecer que "feita valer pelo interessado a prescrição, esta produz os seus efeitos não a partir desse momento, mas daquele em que o prazo da prescrição se completou" (6).
A excepção de prescrição só improcede se for de entender que a acção anterior interrompeu a prescrição.
Foram por esse caminho as instâncias - mais claramente a 1. instância, não se tendo a Relação aparentemente apercebido do que afirmou supra sobre o decurso do prazo penal antes da alteração do CP.
Como se vê dos documentos juntos aos autos, a Autora e a condutora C instauraram em 10 de Dezembro de 1992 contra a Brisa e sua seguradora, aqui ré, acção em que pediam indemnizações precisamente por este acidente.
Alegaram que o mesmo se teria devido a deficiências do piso da auto-estrada, imputáveis à Brisa.
Curiosamente, a Seguradora, aqui ré, contestou atribuindo as culpas do acidente à condutora C - fl. 71v. - 72.
Entenderam as instâncias, e a nosso ver bem, que se verificou assim interrupção da prescrição - artigo 323 n. 1 do CCIV.
Junta a Ré cópia de acórdão deste Tribunal (7) em que se opta por uma leitura algo restritiva daquele preceito.
Não temos que pronunciar-nos aqui sobre a doutrina desse acórdão (nem as hipóteses são em rigor iguais).
Segue-se o entendimento largo da doutrina e da jurisprudência de sempre deste Tribunal.
O direito que a Autora fez valer na 1. acção é o mesmo que agora invoca.
O que importa é que a Autora fez ciente a Ré de que exigia ser indemnizada pelas consequências daquele acidente.
O que ocorreu na 1. acção.
Tendo esta improcedido, era bom de ver que a Autora viria com outra acção, agora invocando culpa da condutora (seguindo aliás a sugestão apresentada pela Ré na sua contestação da 1. acção...)
"Qualquer meio judicial, ainda que conservativo, é bastante para a interrupção da prescrição" (8).
A interrupção inutiliza o prazo já decorrido (artigo 326 n. 1 do CCIV).
Mantém-se a eficácia interruptiva enquanto decorreu normalmente o 1. processo (9).
O modo como ocorreu o acidente aponta a condutora do QA, em que seguia a Autora, como sua exclusiva responsável.
Por distracção ou por imperícia, ou por uma e outra razão, perdeu o domínio do veículo, provocando o acidente, de que resultaram para a Autora lesões muito graves.
Em termos penais, ela cometeu o crime previsto e punido no artigo 148 n. 3 do CP, já que para a Autora resultou "ofensa à integridade grave".
Assim sendo, o prazo de prescrição é agora de 5 anos, pelo que a acção entrou em tempo (10).
Provada a culpa da condutora do veículo, deixa de ter sentido argumentar com o artigo 504 n. 2 do CCIV (redacção primitiva).
Montante da compensação pelo dano não patrimonial:
Foi fixada na sentença a esse título a verba de 2500000 escudos, mantida pela Relação.
É uma quantia módica, tendo em conta as graves sequelas e o sofrimento físico e moral da Autora, sofrimento que se manterá ao longo da vida.
Porque essa verba já "nasceu" pelo baixo (na sentença fez-se notar a modéstia do pedido...), nada há a alterar também em matéria de juros legais.
Nega-se a revista.
Custas pela Ré.
Lisboa, 4 de Maio de 2000.
Nascimento Costa,
Pereira da Graça,
Lúcio Teixeira.


(1) Ac. de 10 de Outubro de 1999, rec. 775/99.
(2) Ver entre outros Eduardo Correia, in RLJ 108, 361 e seg., onde defende a natureza "privada" do artigo 494 n. 3 do CCIV, J. Figueiredo Dias, in Sobre a Reparação de perdas e danos arbitrada em Processo Penal (estudos em homenagem a Beleza dos Santos), 1967, e Direito Processo Penal, 1., 1974, pág. 540 e seg.
(3) Sobre normas remissivas ver K. Larenz, in Metodologia da Ciência do Direito, pág. 237 e seg., J. Dias Marques, in Introdução ao Estudo do Direito, pág. 275 e seg. e Menezes Cordeiro, in O Direito, 121, pág. 192 e seg.
(4) vidé loc. citados na nota anterior.
(5) Rev. do Ministério Público, n. 32, pág. 158 e seg.
(6) Vaz Serra, in Prescrição Extintiva e Caducidade, pág. 147.
(7) de 11 de Março de 1999, rec. 1198/98 (Simões Freire).
(8) Vaz Serra, ob. cit., 396. Ver ainda RLJ ano 112, 290 e ano 109, 248, nota 4.
Na jurisprudência cita-se por todos os ac. deste Tribunal de 12 de Março de 1998, in Col. Jur. VI, I, pag.127.
(9) Vaz Serra, in RLJ 109, 249.
(10) Segundo se informa nos autos, foi lavrada sentença na 1. acção em 16 de Dezembro de 1994.