Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040861
Nº Convencional: JSTJ00001906
Relator: MANSO PRETO
Descritores: SENTENÇA
REVISÃO
ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO
Nº do Documento: SJ199007110408613
Data do Acordão: 07/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T COR LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 491/89
Data: 10/30/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO.
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Requerida a revisão de sentença, com fundamento no n. 4 do artigo 673 do Codigo de Processo Penal de 1929, e de manter o indeferimento do Excelentissimo Juiz, apos audição das testemunhas apresentadas, se o requerente da revisão alega que, quando emitiu o cheque ignorava que não tivesse provisão porquanto pedira a uma das testemunhas, no mes anterior, para lhe efectuar o deposito de 80 000 escudos na sua conta que tinha nesse banco, pedido que lhe fizera por então se encontrar doente, o que e contraditado pela referida testemunha a qual, consoante resulta do seu depoimento, afirma que não chegou a depositar essa importancia, ficando com o dinheiro para satisfazer despesas da re, tendo disso informado esta.
II - De resto, as testemunhas apresentadas pelo requerente não são novas, dado que ja existiam ao tempo da decisão cuja revisão pretende (artigo 678 paragrafo 1 do Codigo de Processo Penal de 1929).