Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001906 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | SENTENÇA REVISÃO ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199007110408613 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T COR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 491/89 | ||
| Data: | 10/30/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO. | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Requerida a revisão de sentença, com fundamento no n. 4 do artigo 673 do Codigo de Processo Penal de 1929, e de manter o indeferimento do Excelentissimo Juiz, apos audição das testemunhas apresentadas, se o requerente da revisão alega que, quando emitiu o cheque ignorava que não tivesse provisão porquanto pedira a uma das testemunhas, no mes anterior, para lhe efectuar o deposito de 80 000 escudos na sua conta que tinha nesse banco, pedido que lhe fizera por então se encontrar doente, o que e contraditado pela referida testemunha a qual, consoante resulta do seu depoimento, afirma que não chegou a depositar essa importancia, ficando com o dinheiro para satisfazer despesas da re, tendo disso informado esta. II - De resto, as testemunhas apresentadas pelo requerente não são novas, dado que ja existiam ao tempo da decisão cuja revisão pretende (artigo 678 paragrafo 1 do Codigo de Processo Penal de 1929). | ||