Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES FALTA DESERÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200311200031171 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DESERÇÃO. | ||
| Sumário : | I- A situação «falta de alegações» não é caracterizada só pela ausência (esse o lado formal); haverá falta (lado substantivo) quando, embora exista materialmente a peça jurídica, esta em nada se reporte ao conteúdo que lhe é prescrito - neste caso, o recurso, por falta de alegações, fica deserto. II- Se, porém, o acórdão recorrido for, ao abrigo do disposto no artº. 713º-5 CPC, lavrado por remissão ou, formalmente não o sendo, se limitar a reproduzir a decisão recorrida, o recorrente não dispõe de outros ou de mais motivos de divergência que possa atacar (aqui, há mera irregularidade) é de conhecer do recurso, o mesmo sucedendo quando a discussão se situe apenas no plano do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo tribunal de Justiça: "A, Lda.", propôs acção contra "B, Lda.", a fim de a ré ser condenada a lhe pagar 4.000.000$00, acrescidos de juros de mora, à taxa de 12%, desde 99.08.06, valor em falta do preço dos produtos que lhe forneceu e esta adquiriu. Contestando, a ré excepcionou o pagamento de que a autora lhe deu quitação. Na réplica, foi impugnada a excepção e reduzido o pedido a 3.184.879$00, acrescidos dos respectivos juros de mora. Prosseguindo até final, procedeu a acção por sentença que a Relação confirmou salvo quanto à condenação da ré como litigante de má fé. De novo inconformada, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - a decisão condenatória assenta num erro material notório de cálculo, susceptível de rectificação, evidenciado através da decisão e dos factos dados por provados, pois a ré pagou mais do que devia; - na factura, a autora incluiu, além dos produtos que à ré vendeu, um veículo Same no valor de 6.982.500$00, que lhe não vendeu, pelo que o preço a pagar era de 9.594.000$00; - a ré pagou à autora 13.891.000$00 (5.520.000$00 + 4.000.000$00 + 2.871.000$00 + 1.500.000$00); - violado o disposto nos artºs. 456º, 457º, 667º e 668º-1, b) e e) CPC. Sem contra-alegações. O Mº Pº suscitou a questão prévia da deserção do recurso por falta de alegações. Ouvidas as partes. Colhidos os vistos. Da questão prévia - 1.- Afirmando ser jurisprudência do STJ julgar deserto o recurso quando o recorrente se limita a reproduzir as suas alegações anteriores descurando por completo o teor do acórdão recorrido, suscitou-se a respectiva questão prévia. Esta posição já vem assumida pelo menos desde 96.04.16 em acórdão de que relator foi o mesmo deste (rec. 88.384 - 1ª sec.), do qual se transcreve a seguinte passagem: «Resulta do exposto que, na realidade, os recorrentes não estão a atacar, não estão a pedir a reapreciação do acórdão, mas sim da sentença. É a ela que dirigem toda a sua argumentação, todo o seu ataque e em nada se pronunciam sobre o mérito da fundamentação do acórdão da Relação. O que visam é a sentença, conquanto confirmada pelo acórdão. Teria de ser este, na refutação do fundado da apelação, que deveria ser posto em causa. O objectivo do recurso para o Supremo é o reexame do decidido na 2ª instância, deste é que se recorre. Todavia, o que aqui ocorre é diverso - ignoram por completo esse acórdão e apenas manifestam a divergência em relação à sentença. Por força do disposto no artº. 690º-1 CPC, as alegações têm de se dirigir à decisão de que se recorre e é pelas conclusões daquelas que é definido o objecto do recurso (CPC- 684º, 2 e 3). Nada disso sucede aqui - em relação ao acórdão nada foi alegado, este recurso não tem objecto. Na falta de alegação, o recurso é julgado deserto (CPC- 690º, 2 e 292º, 1). A situação de «falta» não é caracterizada apenas pela ausência - esse é o lado formal; haverá falta (lado substantivo) quando, embora exista materialmente a peça jurídica, esta em nada se reporte ao conteúdo que lhe é prescrito - neste caso, o recurso não pode ter objecto pois falta a alegação. Porque ficou deserto, não se pode conhecer de mérito. Este o caso dos autos». Não se encontra razão para alterar a posição. Convém, todavia, esclarecer um ponto já que em outros arestos se tem afirmado ser, nesses concretos casos, mera irregularidade. Com efeito, quando o acórdão recorrido for, ao abrigo do disposto no artº. 713º-5 CPC, lavrado por remissão ou, formalmente não o sendo, se limitar a reproduzir a decisão recorrida, afigura-se claro que o recorrente não dispõe de outros ou de mais motivos de divergência que possa atacar. Aqui, há mera irregularidade cometida pelo recorrente que, tantas vezes, nem sequer corrige as palavras 'sentença' e 'desembargadores' substituindo-as, face à nova situação, por 'acórdão' e 'conselheiros'. É possível ainda configurar essa situação quando a discussão se situar apenas no plano do direito ainda que, no acórdão, a Relação se tenha socorrido de uma argumentação mais desenvolvida ou tenha apelado ainda a novo fundamento que, porém, se mostre irrelevante se o anterior soçobrar (v.g., por se dever proceder a diversa qualificação jurídica da situação integrada pelos factos provados). 2.- In casu, a ré recorrente, apelando, divergiu da sentença por fazer tábua rasa quer da decisão de facto (indicando como provados factos que o não foram) quer da preclusão do direito de defesa (alegando facto que oportunamente não levou à contestação e que, inclusive, a contraria). O acórdão recorrido directa e expressamente referiu isso como fundamento da rejeição da existência de erro a rectificar (a decisão de facto foi menos feliz na resposta ao quesito 4º pois que se a devia ter esclarecido - a pergunta reportava-se a determinadas letras aceites (3) pela ré indicadas quesitos anteriores e a resposta dada a estes foi conjunta e dessas 3 só considerou uma (à outra refere-se o artº. 6º da réplica; todavia, não houve reclamação da resposta) e do não-uso dos poderes de modificabilidade da decisão do facto (CPC-712º). Sobre estes concretos fundamentos da improcedência do recurso, nem uma palavra - a recorrente limitou-se, pura e simplesmente, a reproduzir textualmente as suas alegações na apelação. A Relação retirou a condenação da ré por litigância de má fé. Fundamentos para tanto - a violação do princípio do contraditório e a condenação ter recaído sobre a sociedade e não sobre o seu representante, não sem que, porém, acrescentasse «não obstante se verificar o fundamento da condenação por litigância de má fé previsto na alínea a) do nº. 2 do citado artº. 546º» (fls. 119). Apesar disso, a ré, que não teve o cuidado de retirar das normas que disse violadas os artºs. 456º e 457º CPC, nada referiu sobre a conclusão de que se conhecia como devedora daquele valor e da inveracidade da sua tese de defesa. Numa palavra, tem como objecto do recurso não o acórdão mas a sentença, quando é, contudo, daquele que recorre e sobre ele tinha que alegar. Materialmente há alegações. Todavia, estas inexistem in toto em relação à decisão de que se recorre, o acórdão da Relação, pelo que substancialmente falham de todo. Esta ausência conduz à deserção do recurso. Independentemente de ter ou não o Mº Pº legitimidade para a suscitar como questão prévia, é de conhecimento oficioso pois que são as alegações e respectivas conclusões que delimitam, em princípio (a ressalva reporta-se a questões de que o tribunal ter por obrigação oficiosamente conhecer), o objecto do recurso. Na medida em que foi dada a oportunidade de as partes sobre ela se pronunciarem, a decisão não pode ser tida como decisão-surpresa (CPC-3º, 3). 3.- Duas breves notas a finalizar. Se correcta fosse a qualificação emprestada pela recorrente - erro material a rectificar, a Relação não deveria ter conhecido do recurso - «em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir» (CPC- 667º, 2). Porque de erro material se não tratava, tinha de dele conhecer e, pelo que do acórdão consta como fundamento (acima indicado), é evidente que a invocação das nulidades previstas nas als. b) e e) do nº. 1 do artº. 668º é completamente despropositada. Porque não ocorre alguma das situações excepcionadas pelo artº. 722º-2 CPC não pode o STJ sindicar a decisão do facto, o que significa que o recurso apenas estruturado no ataque a esta teria de necessariamente naufragar. Termos em que se julga deserto o recurso de revista que, doutro modo, seria negada. Custas pela recorrente. Lisboa, 20 de Novembro de 2003 Lopes Pinto Pinto Monteiro (com a declaração que subscrevendo a negação da revista, não subscrevo a declaração do recurso pelos motivos indicados pelo Senhor Conselheiro Relator) Reis Figueira (com a declaração de que não subscrevo a deserção do recurso, mas voto a decisão de negar a revista) |