Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042895
Nº Convencional: JSTJ00016294
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: CRIME CONTINUADO
CASO JULGADO PENAL
CUMULO JURIDICO DE PENAS
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ199209240428953
Data do Acordão: 09/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N419 ANO1992 PAG469
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 78 N5 ARTIGO 79 N1.
Sumário : I - Tendo o agente sido condenado pela pratica de um crime continuado, nada impede que, submetido novamente a julgamento em que são apreciadas novas parcelas da continuação criminosa não abrangida pelo poder de cognição do tribunal no ambito do anterior julgamento, por elas venha a ser condenado sem violação do caso julgado, formado unicamente quanto aos factos objecto daquela cognição.
II - Ocorrendo nova condenação no ambito da mesma continuação criminosa, ha que reformular o cumulo juridico das penas parcelares aplicadas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatorio.
O arguido A, foi julgado pelo tribunal colectivo do 3 Juizo Criminal de Lisboa, por acordão de 5 de Março de 1992 (folhas 88 a 90), acusado de ter praticado os factos descritos na acusação de folhas 33 a 34 destes autos e, assim, ter cometido cinco crimes de falsificação (artigo 228 ns. 1, alinea a), e 2 do Codigo Penal) e cinco crimes de burla (artigo 313, n. 1, do mesmo Codigo).
O referido tribunal colectivo, depois de ter apurado a materia de facto provada, procedeu ao seu enquadramento juridico-penal ("um unico crime de falsificação de documento equiparado e autentico previsto e punido no artigo 228, ns. 1, alinea a), e 2, e um unico crime de burla simples previsto e punido pelo n. 1 do artigo
313 do mesmo diploma legal"), concluindo tratar-se de infracções parcelares dos mesmos unicos crimes continuados julgados por acordão de 14 de Abril de 1989 (transitado em julgado), no processo n. 76/89 do 1 juizo da 1 secção do tribunal da comarca de Oeiras.
O mesmo tribunal decidiu, por isso, no acordão de 5 de
Março de 1992 "determinar o arquivamento destes autos, quanto a materia crime imputada ao arguido, dada a existencia de caso julgado impeditivo de nova condenação".
Do mencionado acordão de folhas 88 a 90 recorre o Ministerio Publico, apresentando a motivação de folhas
93 a 100 com as seguintes conclusões:
1 - A apreciação e julgamento de novas parcelas da continuação criminosa não abrangida pelo poder de cognição do tribunal no ambito de julgamento anterior não viola o caso julgado, formado unicamente quanto aos factos objecto de tal cognição.
2 - Respeitando-se o caso julgado material anterior, impõe-se a condenação do reu, e a consequente reformulação do cumulo juridico anteriormente operado, com observancia da regra fixada no artigo 79, n. 1, do Codigo Penal, e ainda do comando normativo do artigo 78, n. 5, do mesmo diploma - disposições estas que o tribunal "a quo" manifestamente violou.
Na resposta de folhas 102 a 104 a aludida motivação, o arguido A diz, em resumo que:
1- Não ha que reformular o cumulo juridico elaborado pelo tribunal de Oeiras, porquanto os factos submetidos a apreciação do tribunal "a quo" integram a continuação de crimes pelos quais o arguido foi julgado e condenado no ciatdo tribunal de Oeiras.
2- Ainda que se não considerassem estes novos factos como abrangidos pela excepção de caso julgado, não sera igualmente de reformular o cumulo juridico efectuado no processo que correu no tribunal de Oeiras, porquanto a apreciação destes factos em nada alterara a pena em concreto ja aplicada.
3- Se outro entendimento se seguir, não deixara de se atender ao facto de o crime de falsificação se encontrar amnistiado e de o crime de burla ter insignificante valor, bem como, a todas as circunstancias atenuantes.
4- Deve ser confirmado o acordão recorrido.
2- Fundamentos e decisão.
2.1- Corridos os vistos legais e realizada a audiencia publica, cumpre decidir.
O unico recorrente limita validamente (artigo 403 do
Codigo de Processo Penal) o ambito do seu recurso ao problema de alcance do caso julgado material relativamente ao crime continuado quando parcelas de continuação, e portanto do mesmo crime, não foram apreciadas em anterior julgamento.
Indagando se e possivel, em julgamento posterior, o tribunal conhecer de tais parcelas de crime anteriormente objecto de julgamento, em termos de reformulação ou de reajustamento da pena, sem ofensa do caso julgado.
Portanto, transitou ja em julgado uma parte do acordão de 5 de Março de 1992, a qual pode ser separada da parte recorrida, por forma a tornar possivel uma apreciação e uma decisão autonomas.
A parte não recorrida abrange o apuramento da materia de facto provada e o seu ja referido enquadramento juridico-penal.
2.2- A materia de facto provada e a seguinte:
O arguido A, em data indeterminada do mes de Agosto de 1988, em Lisboa, preencheu completamente os cheques ns....., ... e ... pertencentes a B referentes a conta n.... do Banco Espirito Santo e Comercial de Lisboa.
No local reservado a assinatura do titular da conta desenhou a assinatura de B.
No cheque n...., apos a data de 10 de Agosto de 1988 e inscreveu a quantia de 5250 escudos.
No cheque n. ..., apos a data de 22 de Agosto de 1988 e inscreveu a quantia de 7546 escudos.
No cheque n. ..., apos a data de 19 de Agosto de 1988 e inscreveu a quantia de 11179 escudos e 50 centavos.
No cheque n. ..., apos a data de 20 de Agosto de 1988 e a quantia de 7910 escudos.
No cheque n...., apos a data de 23 de Agosto de 1988 e a quantia de 6335 escudos.
O arguido entregou os cheques acima referidos a "Pingo Doce" - Distribuição Alimentar, S.A., em Lisboa.
Fazendo-se passar pelo seu legitimo titular.
O representante do "Pingo Doce", porque acreditou que o arguido era legitimo portador dos cheques, entregou-lhe mercadorias nos valores neles inscritos.
O arguido agiu com intenção de obter vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida e querendo enganar o "Pingo Doce".
Sabia que ao agir da forma referida, punha em causa a confiança que os cheques merecem no comercio.
Agiu voluntariamente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei.
Causou assim, um prejuizo a "SUPA", igual a soma dos valores inscritos nos cheques.
O arguido confessou integralmente a sua conduta.
Mostra-se sinceramente arrependido.
Os antecedentes criminais do arguido constam da certidão de folhas 13 a 20 e do registo de folhas 37 a
38, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Por acordão de 14 de Abril de 1989, transitado em julgado (processo n. 76/89 do 1 juizo da 1 secção do tribunal da comarca de Oeiras), o arguido foi condenado, nestes autos, pelos seguintes crimes: a) Como autor material de um crime continuado de falsificação, previsto e punido pelo artigo 228 ns. 1, alinea a), e 2 (falsificação de cheques); e b) como autor de um crime de burla continuada, previsto e punido pelo artigo 313 n. 4 do Codigo Penal.
- Sendo os furtos com referencia a 21-23 de Agosto de
1988, os cheques dos autos pertença de B, da conta n.... do Banco Espirito Santo e Comercial de Lisboa e o estabelecimento objecto de crime de burla, o "Pingo Doce" (folhas 13 a 20).
2.3- O recurso merece provimento, pois o tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 78, n. 5, 79, n. 1, e 72, ns. 1 e 2 , todos do Codigo Penal.
No n. 5 do citado artigo 78 declara-se expressamente que o crime continuado e punivel com a pena correspondente a conduta mais grave que integra a continuação.
Ora, tal poderia não ser possivel se o aludido problema fosse resolvido no sentido negativo - como o fez o tribunal "a quo".
Em certos casos, pode ter sido objecto do primeiro julgamento apenas uma parte insignificante da continuação, justamente nessa parte cuja consideração isolada implica a aplicação de uma moldura penal muito inferior aquela que seria aplicavel quando outra parte da mesma continuação, que não foi tomada em conta o tivesse sido.
A jurisprudencia e a doutrina dominantes tem ponderado devidamente o alcance do respectivo caso julgado material, a natureza unitaria do crime continuado e a justiça material, de maneira a evitar situações chocantes, absurdas, violadoras da lei expressa, sem contudo reformular o valor definitivo de qualquer sentença condenatoria nem o prestigo dos tribunais.
O que foi decidido no primeiro julgamento e respeitado integralmente, mas sem ignorar que no n. 1 do referido artigo 79 se determina que, se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente tinha praticado, anteriormente aquela condenação, outro ou outros crimes, sera proferida uma nova sentença em que serão aplicaveis as regras do artigo anterior.
E que no citado artigo 72, ns. 1 e 2, se estabeleçe que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes, atendendo a todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo do crime deponham a favor do agente ou contra ele.
Como salientou Furtado dos Santos (cfr. Boletim do Ministerio da Justiça, n. 47, paginas 497 e seguintes), sendo o delito continuado constituido por varias infracções parcelares, a sentença que incida sobre parte destas não perdem efeitos de caso julgado sobre os demais e, assim, não obsta ao procedimento pelas que foram descobertas depois. O principio "ne bis in idem" produz efeitos so em relação aos factos julgados, e o crime continuado tem tantos factos com autonomia propria quantos os delitos parcelares unidos pelo nexo de conexão.
2.4- Tem pois razão o recorrente ao pretender que se proceda a reformulação do cumulo juridico efectuado no tribunal de Oeiras.
Ha que aplicar uma so pena, em que a anterior fique englobada, aplicando-se o principio "ne bis in idem" somente em relação aos factos que tenham sido julgados (cfr por exemplo, o acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1990, Processo n. 40848, relatado pelo Excelentissimo Conselheiro Maia Gonçalves e subscrito como adjunto pelo relator do presente acordão, sumariado na "Ac. Jur" n. 10/11, pagina 8, e publicado integralmente na Colectanea de Jurisprudencia, ano XV, tomo 3, paginas 25 a 26).
No respeitante ao crime continuado de burla, uma parte da conduta do arguido C não constituiu objecto do primeiro julgamento.
No presente processo demonstrou-se a pratica pelo mesmo arguido, de cinco actuações integradas na continuação criminosa da burla, consta nove actuações parcelares do mesmo crime conhecidos no julgamento anterior.
No processo de Oeiras, os valores parcelares destas actuações foram de 4442 escudos, 9964 escudos e 6335 escudos e no dos presentes autos os montantes são de 5250 escudos, 7546 escudos, 11179 escudos e 50 centavos, 7910 escudos e 6335 escudos.
Quanto ao crime continuado de falsificação, temos onze actuações parcelares de continuação objecto de conhecimento no acordão de Oeiras e cinco parcelas do presente processo.
O recorrido não tem razão ao afirmar que se encontra amnistiado o referido crime de falsificação; certamente por não ponderar que o crime previsto e do citado artigo 228, ns. 1, alinea a) e 2; e que na alinea k) do artigo 1 da Lei n. 23/91 apenas se encontra mencionado o do n. 1 desse artigo 228 (e não tambem o do n. 2).
Como resulta da certidão de folhas 13 a 20, o arguido C foi condenado no tribunal de Oeiras, no processo n. 76/89, por acordão de 14 de Abril de 1989 (transitou em julgado no dia 3 de Maio de 1989), na pena unica (suspensa na sua execução por tres anos) de dois (2) anos e nove (9) meses de prisão e 40 dias de multa a 200 escudos diarios (sendo esta na alternativa de 25 dias de prisão), correspondendo-lhe as seguintes penas parcelares:
- quatro (4) meses de prisão e 10 dias de multa a 200 escudos por dia (esta em 6 dias de prisão alternativa), pela co-autoria material de um crime consumado de uso de documento de identificação alheia, na forma continuada, do artigo 235, ns. 1 e 3;
- um (1) ano de prisão e 10 dias de multa , a 200 escudos diarios, na alternativa de 6 dias de prisão, quanto a autoria material do crime consumado de falsificação, do artigo 228, ns. 1, alinea a), e 2, do
Codigo Penal (falsificação de carta de condução);
- dois (2) anos de prisão e 20 dias de multa, a 200 escudos por dia, esta com 13 dias de prisão alternativa, pela autoria material do crime continuado de falsificação, do citado artigo 228, ns. 1, alinea a), e 2 (falsificação de cheques); e
- oito (8) meses de prisão, pela autoria do crime de burla continuada, do referido artigo 313, n. 1.
Procedendo a aludida reformulação ou reajustamento das penas, os parcelares dos mencionados dois crimes continuados passarão a ser os seguintes:
- dois (2) anos e seis (6) meses de prisão e 30 dias de multa, a 200 escudos por dia, esta com 20 dias de prisão alternativa, abrangendo o referido processo de Oeiras e os presentes autos, pela autoria do crime continuado de falsificação de cheques, definido no citado artigo 228, ns. 1, alinea a), e 2;
- doze (12) meses de prisão (que tambem abrange o processo de Oeiras e o presente), pela autoria do crime de burla continuado, do citado artigo 313, n. 1.
Ponderando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido C, condenamos este na pena unica (que engloba as referidas no processo n. 76/89 do tribunal de Oeiras e a dos presentes autos), suspensa na sua execução por tres anos (artigo 48 do Codigo Penal), de dois (2) anos e onze (11) meses de prisão, reduzida (para a hipotese de ter que ser executada) a um (1) ano e onze (11) meses de prisão pelo perdão de um (1) ano de prisão concedido pelo artigo 14, n. 1, alinea b), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, e 50 dias de multa a 200 escudos diarios
(sendo esta na alternativa de 32 dias de prisão totalmente perdoada pelo n. 2 do citado artigo 14).
3- Conclusão.
Pelo exposto, concedem provimento ao recurso, revogando o acordão recorrido e substituindo-o por este.
O recorrido pagara, pela oposição deduzida em que ficou servido, quatro (4) Ucs de taxa de justiça e 1/4 de procuradoria.
Lisboa, 24 de Setembro de 1992
Lopes de Melo,
Cerqueira Vahia,
Coelho Ventura,
Guerra Pires.
Decisão Impugnada:
Sentença de 92.03.05 do 3 juizo criminal de Lisboa, 2 secção.