Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019013 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | MÚTUO FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198303150701561 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ ANO102 PAG252. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1143 do Código Civil não exige, para efeitos da obrigação de restituição consignada no artigo 289 do mesmo diploma, que a prova do mútuo seja feita por escritura pública ou por documento assinado pelo mutuário (conforme seja superior a 20000 escudos ou 10000 escudos o valor mutuado). Com a substituição da expressão "o mútuo só pode ser provado...", que se lia no artigo 1534 do Código de 1867, pelo que consta do artigo 1143 do Código actual - "o contrato de mútuo... só é válido" - quis-se consagrar precisamente, e de modo explicito, o entendimento que acabara por triunfar na vigência da lei anterior: - o de que "a afirmação de que o mútuo de valor excedente a certa quantia só pode ser provado por envio de documento com determinados requisitos não significa forçosamente mais do que a essencialidade do documento para que o mútuo seja válido, para que dele se possam extrair os efeitos normais do empréstimo" (Professor A. Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, 102-252). II - Negando os Réus firmente a divida, dizendo que o Réu só uma vez pediu dinheiro emprestado ao Autor (70000 escudos) que restituiu, o Réu agiu com dolo, pois tendo contactado pessoalmente com o Autor, tinha plena consciência ao contestar de que alterava a verdade do facto e deduzindo oposição cuja falta de fundamento não ignorava, pelo que agiu de má fé. | ||