Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070156
Nº Convencional: JSTJ00019013
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: MÚTUO
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ198303150701561
Data do Acordão: 03/15/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO102 PAG252.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 1143 do Código Civil não exige, para efeitos da obrigação de restituição consignada no artigo 289 do mesmo diploma, que a prova do mútuo seja feita por escritura pública ou por documento assinado pelo mutuário (conforme seja superior a 20000 escudos ou 10000 escudos o valor mutuado). Com a substituição da expressão "o mútuo só pode ser provado...", que se lia no artigo 1534 do Código de 1867, pelo que consta do artigo 1143 do Código actual - "o contrato de mútuo... só
é válido" - quis-se consagrar precisamente, e de modo explicito, o entendimento que acabara por triunfar na vigência da lei anterior: - o de que "a afirmação de que o mútuo de valor excedente a certa quantia só pode ser provado por envio de documento com determinados requisitos não significa forçosamente mais do que a essencialidade do documento para que o mútuo seja válido, para que dele se possam extrair os efeitos normais do empréstimo" (Professor A. Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, 102-252).
II - Negando os Réus firmente a divida, dizendo que o Réu só uma vez pediu dinheiro emprestado ao Autor (70000 escudos) que restituiu, o Réu agiu com dolo, pois tendo contactado pessoalmente com o Autor, tinha plena consciência ao contestar de que alterava a verdade do facto e deduzindo oposição cuja falta de fundamento não ignorava, pelo que agiu de má fé.