Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000092 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL DANOS FUTUROS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200203190041831 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 807/01 | ||
| Data: | 06/28/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 495 ARTIGO 564 N1 N2 ARTIGO 566 N1 N3 ARTIGO 1879 ARTIGO 1880. | ||
| Sumário : | I - A indemnização pelos danos futuros provenientes da perda da capacidade de ganho de um falecido em acidente de viação deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vitima, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a situação anterior e a actual até ao final do período, cálculo esse em que a equidade tem um papel relevante. II - Sendo o beneficiário da indemnização pela morte da vítima do acidente um filho menor, é razoável considerar a idade de 25 anos como limite para este completar a sua formação profissional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, viúva, doméstica, residente em Penafiel, por si e como único legal representante vivo do seu filho menor, B, nascido em 18 de Agosto de 1995 e consigo convivente, veio propor contra o C, com sede em Lisboa, como representante legal da Companhia de Seguros vulgarmente designada por ...., sociedade de seguros de direito espanhol com a denominação de D Seguros, sociedade anónima de seguros e resseguros, com sede no nosso País, acção com processo sumário destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, nos termos do artigo 462º n.º 2 do Código de processo Civil e mais disposições aplicáveis, pedindo que julgada procedente e provada a acção se condene o C a pagar aos autores a importância global de 85335500 escudos (ou o seu equivalente em "ecus"), pelas apontadas proveniências, acrescida dos juros legais de mora, hoje à taxa legal de 10%, desde a citação até efectivo pagamento. Porquanto o falecido marido da autora, E e pai do menor B, faleceu no dia 28 de Dezembro de 1997 vítima de um acidente de viação ocorrido pelas zero horas e 10 minutos desse dia, na Estrada Nacional n.º 15, ao Km. 36.080, na freguesia de Croca, Comarca de Penafiel, de que logo lhe provieram lesões com a morte por resultado imediato. Tal acidente foi causado pelo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula espanhola SS-7320-AD, conduzido por F, titular de carta verde, e portador da apólice n.º 30/13/04009978 emitida pela aludida D a comprovar o respectivo contrato de seguro a transferir para esta a inerente responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com o citado veículo. O condutor do SS-7320-AD, dito F, circulava no momento do acidente sob a influência de álcool, tendo acusado uma TAS de 0,45 g/l no sangue, o que contribuiu decisivamente para o mesmo, pois isso levou-o a fazer, desatento, uma temerária manobra de ultrapassagem com invasão da hemifaixa à sua esquerda no momento por onde então nesta hemifaixa circulava a vítima em sentido contrário. O condutor do SS-7320-AD, porém, circulava no local à velocidade de mais de 120 Kms(hora, quando efectuou a referida ultrapassagem, que o levou a ir à esquerda e embater frontalmente no velocípede com motor de matrícula 1-PNF-58-62, conduzido pela vítima, em sentido contrário, em velocidade moderada e pela hemifaixa direita correspondente da via. Foi, pois, o condutor de veículo SS-7320-AD, o culpado único pela ocorrência do acidente. A responsabilidade civil foi transmitida para a D, representada pelo C. Os Autores indicam todos os danos que sofreram, que quantificam globalmente em 85335500 escudos, sendo 50000000 escudos para ressarcir os danos patrimoniais decorrentes do desaparecimento da vítima, com a perda total da sua capacidade de ganho (danos futuros ou lucros cessantes). A ré contestou impugnando todos os factos articulados pelos autores e pedindo a sua absolvição. Foi proferido despacho saneador, meramente tabelar e depois foram organizados os factos considerados assentes - artigo 508º-B, n.º 2 do Código de Processo Civil - e os que passaram a constituir a base instrutória - artigo 511º, n.º 1, do Código de Processo Civil -. Instruído o processo e antes da audiência os autores ofereceram um novo articulado ou articulado superveniente, onde juntam a sentença, transitada em julgado, proferida no processo comum singular, n.º 627/97 3TAPNF, 1.º Juízo, Tribunal Judicial de Penafiel e os fundamentos em que se baseou tal sentença para condenar o condutor do veículo de matrícula espanhola pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 137º n.º 1 do Código Penal com referência ao artigo 131º. A parte contrária não respondeu. No início da audiência de julgamento os autores reclamaram da matéria assente e da base instrutória e obtiveram provimento de tal reclamação, sendo formulado mais uma alínea nos factos assentes e mais um número na base instrutória. Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal. Na altura própria foi proferido despacho, no qual o Sr. Juiz "a quo" respondeu à matéria da base instrutória. De seguida foi proferida sentença, onde, entre outros quantitativos o réu foi condenado a pagar aos autores, a título de perda da capacidade de ganho por parte do falecido E a importância de 73596517 escudos. Inconformado o réu veio apelar da sentença para o Tribunal da Relação do Porto. Recebido o recurso e apresentadas as alegações foi proferido acórdão, no qual se decidiu julgar parcialmente procedente a apelação e, nessa medida, alterar a sentença recorrida na parte em que fixou o montante indemnizatório a favor dos apelados, a título de danos patrimoniais futuros, arbitrando, a tal título a favor da apelada - autora A o montante de 14500 contos e a favor do apelado B o montante de 12000 contos, tudo a suportar pelo apelante réu. Inconformados os autores vieram recorrer de revista para o Supremo Tribunal de Justiça da parte desfavorável do referenciado acórdão. Recebido o recurso apresentaram as suas alegações, onde formulam as seguintes conclusões: 1.ª - A matéria de facto provada no concernente ao objecto do presente recurso que o douto acórdão transcreve destacando-a em itálico não autoriza, salvo sempre o devido respeito, as deduções e cálculos redutores da indemnização da 1.ª instância que havia sido arbitrada na douta sentença da 1.ª instância; 2.ª - Tal indemnização (da primeira instância) é justa, proporcionada aos graves danos sofridos pelos autores; e foi concretamente encontrada de forma equitativa, ainda que também pecando por defeito; 3.ª - Pelo contrário, o montante indemnizatório fixado pela Relação está exiguamente calculado, partindo de premissas erróneas e prejudiciais dos recorrentes, além de inadequadas ao autor menor (já que este sempre seria herdeiro da vítima tal como a recorrente). 4.ª - O douto acórdão recorrido violou em suma o disposto nos artigos 564º e 566º n.º 3 do Código Civil, entre os mais aplicáveis. Terminam pedindo a revogação do acórdão recorrido e a confirmação da sentença da 1.ª instância. O recorrido réu apresentou as suas alegações, onde pugna pela confirmação do acórdão recorrido. Foram colhidos os vistos legais. Cabe decidir. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos para a apreciação do objecto da apelação: 1.º - A autora A, nascida em 1 de Abril de 1971, é viúva de E e o autor B, nascido a 18 de Setembro de 1995 é filho do falecido E; 2.º - Em consequência de um acidente ocorrido pelas 00,10h, no dia 28 de Dezembro de 1997, na E.N. n.º 15, ao Km. 36,080, na Freguesia da Croca, Penafiel, faleceu E, nascido a 2 de Outubro de 1968; 3.º - No predito acidente estiveram envolvidos o automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula espanhola "SS-7320-AD", conduzido por F e o velocípede com motor de matrícula "1-PNF-58-62", tripulado pelo falecido E; 4.º - O E era robusto e saudável, trabalhador da construção, assíduo ao trabalho e económico, desenvolvendo sobretudo a sua actividade na Alemanha; 5.º - No período compreendido entre 10 de Fevereiro de 1997 e 30 de Novembro de 1997 o E auferiu o salário bruto de 3072700 DM (marcos, correspondentes a um salário mensal médio português de 260000 escudos); 6.º - O E com o decurso do tempo tinha possibilidade de subir de categoria profissional e antiguidade; 7.º - O E despendia consigo menos de um terço do montante que auferia; 8.º - O falecido E destinava os restantes dois terços do salário com alimentos e economia para o casal. Apreciando o objecto do recurso: A recorrente insurge-se contra o acórdão recorrido, no que diz respeito à indemnização arbitrada aos autores, naquele aresto, pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da morte de E. Pretende a recorrente que revogando-se o acórdão, onde foi arbitrada a indemnização global de 26500000 escudos - 14500000 escudos para a autora + 12000000 escudos para o filho menor -, se mantenha a sentença da 1.ª instância, onde se fixou a indemnização de 73596917 escudos para ambos os autores. Na sentença da 1.ª instância a Sra. Juiz de Direito recorreu a fórmulas matemáticas, adoptadas em alguma jurisprudência, para, sem afastamento da realidade da vida e da própria equidade, atingir a indemnização adequada pelos danos futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho do falecido E. Assim, considerando: - o vencimento mensal de 260000 escudos, que o falecido auferia à data da morte, a que corresponde o vencimento anual de 3600000 escudos; - o tempo provável de vida activa do falecido correspondente a 36 anos de idade, pois tinha 29 anos de idade à data da morte; - às taxas de juro de 1% e 3% a aplicar na fórmula respectiva; - a dedução de um terço à quantia total apurada, que seria a parte que o falecido gastaria consigo próprio. A Sra. Juíza "a quo" chegou ao montante de 73596917 escudos, como indemnização justa a arbitrar aos autores pelos referenciados danos futuros. Por seu lado, no acórdão recorrido, considerando-se: - o contributo anual da parte da vítima de 1700 contos a repartir por ambos os apelados do rendimento arrecadado de 3640 contos; - a dedução de cerca de 30% correspondente a impostos e contribuições para a segurança social; - o tempo provável de vida activa do falecido de 36 anos, tendo a autora uma expectativa de contributo, a título de alimentos, por idêntico tempo, enquanto que para o autor menor tal expectativa não iria além dos 23 anos; - a taxa de juro de 5%, por ser a mais consentânea com a realidade à data do acidente, chegou-se às indemnizações de 14500000 escudos e 12000000 escudos para a autora e para o filho menor, respectivamente. Os autores na petição inicial pedem que lhes seja arbitrada uma indemnização de 50000000 escudos pelos danos futuros em causa. "Quid juris"? No referente aos danos futuros provenientes da perda da capacidade de ganho de um falecido em acidente de viação interessa arbitrar uma indemnização calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a situação anterior e a actual até ao final do período - Acs. S.T.J. de 18 de Janeiro de 1979; 19 de Maio de 1981; e de 8 de Maio de 1986: BMJ 283º, 275; 307º, 357; e 242º, 396. No caso em apreço está provado que o falecido tinha um salário anual de 3600000 escudos, a que corresponde um salário mensal de 260000 escudos. Para fixar os alimentos, a que os autores têm direito, por morte do marido e pai, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 495º do C. Civil, necessariamente se torna deduzir a tal salário anual o montante de impostos e contribuições para a segurança social, a fim de se atingir o salário real do falecido. Efectivamente, é do salário real e não do bruto que sairão os alimentos. Concorda-se com a percentagem de 30%, encontrada no acórdão recorrido, a abater ao salário bruto do falecido, a título de pagamento de impostos e contribuições, para se fixar o salário real do mesmo. Assim sendo, abatendo-se os referidos 30% ao salário bruto anual do falecido, considera-se como salário real anual do mesmo, a quantia de 2520000 escudos. É indubitável que o tempo de vida activa do falecido era de 36 anos, pois tinha, à data da morte, 29 anos de idade. É indiscutível que a autora, sua esposa, tinha uma expectativa de alimentos durante toda a vida activa do falecido marido, ou seja, 36 anos. Mas tinha-a, também, sobre a pensão de reforma e todos e quaisquer proventos que o falecido auferisse depois daquele período, o que deve ser levado em conta na indemnização a fixar, por via da equidade. O filho menor do falecido tinha dois anos de idade, à data da sua morte. Atento o disposto nos artigos 1879º e 1880º do C. Civil, concorda-se em considerar, como se fez no acórdão recorrido, a idade de 25 anos como um limite razoável para o filho menor do falecido completar a sua formação profissional. Deste modo, bem se andou no acórdão recorrido, em fixar em 23 anos o período de alimentos devidos ao menor. Por outro lado, estando Portugal integrado na Comunidade Europeia e aderindo como aderiu à moeda única europeia, não é possível ocorrerem grandes alterações das taxas de juro nacionais, que terão de seguir, com maior ou menor dinamismo, as taxas de juro impostas pelo Banco Europeu. Assim sendo, ainda que o acidente tenha ocorrido em 1997, considera-se adequada a taxa de juro de 3%, para efeitos de determinação das indemnizações a fixar, reduzindo-se, assim, em dois pontos, a taxa de juro aplicada no acórdão recorrido. Em todo o caso, é bom não esquecer, que a equidade terá sempre um papel relevante no julgamento a fazer a este título, nos termos do disposto nos artigos 564º n.ºs 1 e 2 e 566º n.ºs 1 e 3 do C. Civil. Chegados a este ponto urge fixar as indemnizações pelos danos futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho da vítima. A vítima auferia um rendimento anual líquido de cerca de 2520000 escudos. Gastava consigo, anualmente, um terço desta quantia, ou seja, cerca de 840000 escudos. A importância solvante de cerca de 1680000 escudos seria o contributo da vítima para o lar, que, com a sua morte, dele ficou privado. Face aos elementos de facto apurados, designadamente ao período de alimentos por 23 anos, à taxa de juro de 3% e à equidade, considera-se que é adequada a quantia de 12000000 escudos, fixada no acórdão recorrido, como indemnização por alimentos ao filho menor da vítima. Porém, tendo em conta o período de alimentos devidos à esposa da vítima, 36 anos de vida activa do marido, mais o direito sobre a pensão de reforma e outros proveitos a auferir pelo falecido, há manifesta desproporcionalidade na indemnização de 14500000 escudos fixada à autora, face à indemnização de 12000000 escudos fixada ao seu filho menor, por um período de 23 anos de direito a alimentos. Tudo visto, fixa-se à autora a indemnização de 20000000 escudos pelos danos futuros que sofreu em virtude da perda de capacidade de ganho do falecido marido. Neste ponto o acórdão recorrido terá de ser revogado. Pelo exposto, concede-se em parte a revista e, em consequência, nessa parte, revoga-se o acórdão recorrido, condenando-se o C a pagar de indemnização pelos danos futuros sofridos pela autora A, com a morte de seu marido, a quantia de 20000000 escudos, a que correspondem 99759,58 euros. Na parte restante confirma-se o acórdão recorrido, indicando-se que à indemnização de 12000000 escudos fixada ao menor correspondem 59855,75 euros. Custas pelos recorrentes e recorrida na proporção do vencido. Lisboa, 19 de Março de 2002 Barros Caldeira, Faria Antunes, Lopes Pinto. 2.º Juízo T. Judicial de Penafiel - P. 27/99 T. Relação do Porto - P. 807/01 - 3.ª Sec. Ac. de 28 de Junho de 2001. |