Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS REQUISITOS SENTENÇA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200602080037943 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | No caso de cúmulo jurídico de penas, se tanto o acórdão da 1.ª instância como o recorrido (da Relação), para além de uma indicação genérica sobre o período de tempo em que os factos ocorreram, não referem nem contêm elementos que permitam construir uma base de decisão para a determinação da pena do concurso, pois não são referidos, mesmo em alusão mínima, nem os factos e as circunstâncias em que ocorreram e que foram julgados num outro processo, nem os elementos que o tribunal então considerou para a formulação do juízo sobre a personalidade do recorrente, falham alguns dos elementos que deveriam constar das decisões, impostos pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP, o que determina a consequente nulidade - art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Processo Comum n° 320/02.0PNLSB da 2ª Secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa, foi julgado, entre outros, o arguido AA, e condenado em dois anos de prisão pela prática de um crime de roubo, p.e p. pelo art. 210º n° 1do Código Penal, e um ano de prisão, pela prática de um crime de receptação dolosa, p.e p. pelo art.° 231º n° 1 do Código Penal; em cúmulo jurídico englobando as penas parcelares impostas no processo n° 822/02 da 3ª Secção da 4ª Vara Criminal. de Lisboa, o arguido foi condenado na pena de dez anos de prisão. Recorreu para o Tribunal da Relação, que, todavia, negou provimento ao recurso. 2. Não se conformando, recorre para o Supremo Tribunal, fundamentado na motivação que apresenta e que faz terminar com a formulação das seguintes conclusões: 1ª Devemos atender à jovem idade do recorrente bem como à sua modesta condição social, cultural e económica para atribuição da medida da pena; 2ª Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no l e 2 do art 40 e nº 1 do artigo 71º, ambos do Código Penal, pelo que deverão as penas parcelares serem diminuídas e a pena unitária em cúmulo jurídico a aplicar ao recorrente ser inferior a 10 (dez) anos de prisão, pois o contrário seria prejudicial à sua ressocialização; 3ª Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso. Termina pedindo a procedência do recurso. O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, respondeu à motivação, considerando que «no caso vertente, sem embargo de se considerar o circunstancionalismo da acção e a sua gravidade objectivas atenta a matéria de facto provada, o grau da culpa que é elevado e o que se apurou contra e a favor do arguido e tendo em consideração as necessidades de prevenção geral, [...] atendendo à idade do arguido e à sua ressocialização a pena unitária justa e adequada que deve ser aplicada ao arguido AA é de nove anos de prisão». 3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve intervenção nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, e pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso. 4. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo decidir. O recorrente foi condenado neste processo pelos crimes de roubo simples, p. e p. no artigo 210º, nº 1, e de receptação p. e p. no artigo 231º do Código Penal, nas penas de dois anos e um ano de prisão, respectivamente. A decisão foi mantida pela Relação. Nos termos do artigo 400, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. Não é, assim, admissível recurso para o Supremo Tribunal (artigo 432º, alínea b), do Código de Processo Penal) no que respeita aos crimes (medida da pena) por que o recorrente foi condenado no presente processo. 5. Vem, porém, igualmente discutida no objecto do recurso a medida da pena única aplicado por concurso de crimes em que foram considerados as penas aplicadas pelos crimes por que o recorrente foi condenado no processo nº 822/02, da 3ª secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa: 18 meses de prisão por um crime de roubo simples p. e p. no artigo 210º, nº 1, e três anos e seis meses de prisão por cada um de cinco crimes de roubo qualificado, p. e p. no artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência à alínea f) do nº 2 do artigo 204º do Código Penal (e em cúmulo na pena de sete anos e seis meses de prisão), por factos ocorridos entre Agosto e Novembro de 2002. Vista a pena aplicável a alguns crimes do concurso, o recurso é, nesta parte, admissível. 6. No que releva para o objecto do recurso nos termos definidos, estão provados, no processo, os seguintes factos: Nos meses de Maio e Junho de 2002 todos os arguidos residiam na Pensão l° de Maio, sita no Endereço-A, em Lisboa. Por sua vez, os arguidos [entre os quais o recorrente], com alguma frequência - e na sequência de prévio acordo com as arguidas - quando as últimas se encontravam na companhia dos clientes com quem haviam acordado manter relações sexuais para, assim, obterem contrapartidas monetárias, abordavam os clientes e forçavam-nos a entregar-lhe bens com valor económico que transportassem consigo, designadamente quantias monetárias e objectos em ouro. No dia 14/05/02 cerca das 05h45, o ofendido BB circulava a pé junto da Pensão 1° de Maio facto este do qual os primeiros quatro arguidos [um deles, o recorrente] se aperceberam. Então, na execução do plano por si delineado os primeiros quatro arguidos, resolveram abordar o ofendido. Para o efeito a arguida CC aproximou-se do ofendido propondo-lhe que consigo mantivesse relações sexuais Neste momento, os co-arguidos DD, AA e EE saíram da pensão, aproximaram-se do ofendido, o qual rodearam. Depois, os primeiros quatro arguidos, usando de força física para o efeito, agarraram o ofendido e arrastaram-no para o interior do hall de entrada da aludida pensão encostando-o à parede. De seguida, enquanto o ofendido se encontrava, assim, imobilizado as arguidas DD e CC retiraram-lhe um fio de ouro com um berloque em forma de chifre - melhor descritos nos autos de exame directo e avaliação a fls. 231 - [...] - no valor, respectivamente, de Euros: 62 e 10. De seguida uma daquelas arguidas atingiu o ofendido com uma bofetada no rosto. Atenta a descrita actuação dos arguidos - e em face da respectiva superioridade numérica - o ofendido não lhes ofereceu resistência por passar a temer pela <má integridade física e vida. Era assim de Euros: 72 (setenta e dois) o valor global dos objectos em ouro de que os primeiros quatro arguidos se apoderaram. Ulteriormente, tais objectos em ouro vieram a ser recuperados pelo ofendido pelo facto de terem sido apreendidos à arguida DD. [...]. A co-arguida DD cedeu [e um crucifixo no valor de Euros: 80 € retirado por outros arguidos em 17/06/2002. cerca rias 6h30 a FF] ao arguido AA que o passou a usar até ao momento em que no dia 25/05/02 o mesmo, lhe foi apreendido. O arguido AA apesar de conhecer, perfeitamente a proveniência ilícita de tal objecto - sabendo que o mesmo fora obtido pela prática de crime contra o património - passou a usar o aludido objecto em seu proveito pessoal. 7. Nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes («quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles») é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. No caso, os acórdãos, tanto da 1ª instância como o recorrido, para além de indicação genérica sobre o período de tempo em que os factos ocorreram, não referem nem contêm, contudo, elementos que permitam construir uma base de decisão para a determinação da pena do concurso. Não são referidos, mesmo em alusão mínima, nem os factos e as circunstâncias em que ocorreram e que foram julgados no processo n.° 822/02.8PJLSB, da 4ª vara Criminal de Lisboa, 3ª secção, nem os elementos que o tribunal então considerou para a formulação do juízo sobre a personalidade do recorrente. A decisão da 1ª instância, aceite neste aspecto pela Relação, limita-se, com efeito, a referir genericamente «o conjunto dos factos provados e o que "se pode apurar quanto á personalidade dos arguidos"». Tal omissão não possibilita ao tribunal de recurso tomar uma decisão cuja base de ponderação é, pela lei, precisamente a consideração, no conjunto, dos factos e da personalidade do agente. Falham, assim, alguns dos elementos que deveriam constar das decisões impostos pelo artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, o determina a consequente nulidade (artigo 379º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma). 8. Nestes termos: I- Rejeita-se o recurso no que respeita á medida das penas aplicadas no presente processo (artigos 432º, alínea b), 400º, nº 1, alínea f) e 420º, nº 1 do Código de Processo Penal). II- Anula-se o acórdão recorrido no que respeita a decisão sobre a determinação da pena do concurso (artigo 379º, º 1,alínea a) do Código de Processo Penal). Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006 Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro |