Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00037986 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199907010005582 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6429/98 | ||
| Data: | 01/26/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito à pensão de sobrevivência previsto no DL 322/90 de 18 de Outubro é um direito com autonomia do direito a alimentos devidos pela herança, nos termos do artigo 2020 do CC. II - Enquanto o direito a alimentos caduca se não for exercido no prazo de 2 anos após a morte do "de cujus" o direito à pensão de sobrevivência caduca no prazo de 5 anos. III - A improcedência da acção de alimentos por insuficiência ou carência de bens da herança não obsta à propositura da acção para obter a pensão de sobrevivência, se for proposto dentro de 5 anos, tendo então o autor de provar e garantir tal direito. | ||