Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B558
Nº Convencional: JSTJ00037986
Relator: PEIXE PELICA
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199907010005582
Data do Acordão: 07/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6429/98
Data: 01/26/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito à pensão de sobrevivência previsto no DL 322/90 de 18 de Outubro é um direito com autonomia do direito a alimentos devidos pela herança, nos termos do artigo 2020 do CC.
II - Enquanto o direito a alimentos caduca se não for exercido no prazo de 2 anos após a morte do "de cujus" o direito à pensão de sobrevivência caduca no prazo de 5 anos.
III - A improcedência da acção de alimentos por insuficiência ou carência de bens da herança não obsta à propositura da acção para obter a pensão de sobrevivência, se for proposto dentro de 5 anos, tendo então o autor de provar e garantir tal direito.