Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3344
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200212170033441
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 66/02
Data: 04/02/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
1. A 30.06.97, no Tribunal da Comarca do Porto, "A" propôs acção com processo ordinário contra B - por si e em representação de sua filha menor C - e D, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer que o capital e juros, vencidos e vincendos, de conta da E, que identificam, e de que são titulares a autora e F, são única e exclusivamente propriedade da autora que, por isso, pode dispor da totalidade do saldo dessa conta, em seu único proveito.
Os réus contestaram e deduziram reconvenção.
Após réplica e tréplica, prosseguiram os autos sua tramitação e, realizado julgamento, a 7.1.98 foi proferida sentença que julgou:
- procedente a acção, condenando os réus a reconhecer que o capital e juros, vencidos e vincendos, da referida conta, são propriedade única e exclusiva da autora, podendo dispor da totalidade do seu saldo;
- improcedente a reconvenção, absolvendo a autora do pedido (fls. 164 v.).
Inconformados, os réus interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 22.4.99, concedeu parcial provimento à apelação (fls. 203).
Deste acórdão os réus recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça que, recebendo o recurso como de agravo, lhe negou provimento - acórdão de 28.10.99 (fls. 241 v.).
2. Baixados os autos à 1ª instância, aí se procedeu a julgamento da matéria de facto conforme consta de fls. 345-348, após o que, a 13.07.01, foi proferida sentença que julgou:
- a acção procedente, condenando os réus a reconhecerem que o capital e juros, vencidos e vincendos, da referida conta são propriedade única e exclusiva da autora, podendo dispor da totalidade do seu saldo;
- improcedente a reconvenção, absolvendo a autora do pedido (fls. 356).
Continuando inconformados, apelaram os réus para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 02.04.02, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida (fls. 421).
3. Irresignados, interpuseram o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações de que extraíram as seguintes conclusões:
"1ª Os recorrentes nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, pretenderam que este Tribunal anulasse as respostas aos quesitos 25º e 26° porquanto, no seu entender, não tinham suporte no depoimento das testemunhas arroladas a tais quesitos (quer da autora quer dos réus).
2ª Os Senhores Desembargadores admitindo que o suporte magnético que continha os depoimentos dessas testemunhas era deficiente entenderam não anular tais respostas, porquanto entenderam que só em casos excepcionais podem ser anuladas respostas a quesitos do Tribunal de 1ª instância já que não fica gravada a maneira como as testemunhas depõem e comportamentos dos depoentes.
3ª Porém, com a verificada deficiência da gravação da prova e com as reservas que os Senhores Desembargadores têm em relação à gravação dos depoimentos das testemunhas, deveriam ter determinado a renovação dos meios de prova produzidos na 1ª instância quanto às respostas aos quesitos 25° e 26°.
4ª Ao não tê-lo feito violaram os Senhores Desembargadores o disposto no artigo 713º (1) , n° 3, do CPC, o que acarreta a nulidade prevista no artigo que 201º, n° 1, do CPC.
5ª Donde, deve ser anulado o julgamento feito na 2ª instância a fim de serem renovados os meios de prova em relação aos quesitos 25° e 26°.
6ª Os recorrentes (reconvintes) provaram que todo o dinheiro depositado nas contas bancárias referidas na matéria de facto provada, foi aí depositado e exclusivamente movimentado pelo falecido F até à sua morte.
7ª Esse dinheiro resultou da poupança feita pelo F, sendo que parte dele, já o tinha em vida da falecida mulher, logo tal era só dele, apesar das contas em causa terem como co-titular a autora.
8ª A autora nunca depositou qualquer quantia nessas contas, nem nunca movimentou tais contas, apenas o fez depois da morte do F para levantar juros da conta à ordem.
9ª Para que esse dinheiro do falecido F fosse propriedade da autora-recorrida teria ele de manifestar em vida, de forma juridicamente válida, a vontade de dar esse dinheiro à autora.
10ª Porém, não ficou provado, pela autora, que o falecido F lhe fez qualquer testamento desse dinheiro, ou doação, nem tão-pouco, que houve doação verbal, com tradição da coisa.
11ª O F não depositou o dinheiro das contas em causa para pagamento à autora de quaisquer serviços pois que, se o tivesse feito, a autora teria movimentado tais contas como se fossem dela, tanto mais que era pobre, desempregada e necessitava de dinheiro.
12ª Mas, para além disso, se o F quisesse dar/destinar esse dinheiro à autora, teria, no mínimo, entregue as cadernetas e as promissórias dos depósitos à ordem e a prazo à recorrida.
13ª Não o fez, pois quem possuía essas cadernetas e promissórias era uma colega de trabalho, que nem tão-pouco à G, que viveu com o falecido F cerca de 9 meses antes de morrer, como companheira, entregou tais cadernetas.
14ª Por isso, com tal comportamento o falecido F demonstrou que se arrogava dono de todo o dinheiro em causa nos autos.
15ª E, por outro lado, a autora-recorrida não podia esperar, mesmo que o falecido F dissesse em vida que fazia esses depósitos para ela, pelo comportamento deste, que o dinheiro em causa era dela.
16ª Houve, pois, erro de aplicação da lei aos factos provados.
17ª E, ao fazê-lo, os Senhores Juízes Desembargadores violaram os artigos 236 n° 1, 945º, 946º, n° 1, e 947º, 457º e 458º, e, ainda, 2024º, 2026º, 2027º, 2030º, 2031º, 2050º, 2131º, 2133º, nº 1, alínea c), 1302º, 1305º, 1311º, 1316º e 1317º, alínea b), do Código Civil".

A recorrida pugnou pela confirmação do julgado (fls. 466-470).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Sendo o âmbito do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), nos presentes autos suscitam-se dois tipos de questões - umas, relevando de matéria de facto, outras, prendendo-se com a errada subsunção jurídica aos factos.
Em relação a nenhuma delas assiste razão aos recorrentes.
1. No que toca à pretendida anulação do julgamento da decisão de facto, por o acórdão não ter determinado a renovação dos meios de prova concernentes aos quesitos 25º e 26º, ao abrigo do nº 3 do artigo 712º - o que, segundo os recorrentes, acarretaria a nulidade prevista no nº 1 do artigo 201º -, é manifesto que ela não pode proceder.
Já perante o Tribunal da Relação os recorrentes defenderam que as respostas aos mencionados quesitos deviam ser alteradas.
1.1. Sem razão - como bem demonstrou o acórdão recorrido, tecendo considerações que, no essencial, se acolhem, e que conduziram à conclusão de que:
"Reapreciada toda a prova produzida, não obstante a existência de algumas deficiências no suporte magnético, desde já se adianta que não se vislumbra razão válida para alteração da matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo".
Acórdão que, mais adiante, acrescenta:
"..., no caso dos presentes autos, relevando até ter ocorrido um segundo julgamento...foi até possível ao julgador formar uma mais séria, arreigada e sedimentada convicção sobre o tema para o qual era chamado a decidir. Essa longa apreciação do processo e a fundamentação dada pelo tribunal a quo constituem de algum modo obstáculos adicionais à eventual alteração da decisão sobre a matéria de facto que, objectivamente, a nosso ver e ao contrário do que pretendem os recorrentes, nada justifica".
1.2. Assim sendo, não colhe respigar-se, como fazem os recorrentes, um dado segmento do acórdão - "a existência de algumas deficiências no suporte magnético" -, para nele fazer repousar a tese de que a Relação devia ter determinado a renovação dos meios de prova, incorrendo em nulidade ao assim não proceder.
Na verdade, para além de o acórdão ter desenvolvido outras considerações, de índole diferente - recenseadas no ponto antecedente -, afigura-se-nos seguro que àquele segmento, lido no seu todo e contexto, não pode ser atribuído o alcance que os recorrentes pretendem.
Basta atentar, pelo seu especial significado, no inciso inicial da frase:
"reapreciada toda a prova produzida",
bem assim na locução "não obstante" - que se lhe segue e precede o aludido segmento.
Quer dizer: reconhece-se que no suporte magnético existem algumas deficiências, as quais, porém - não obstante -, não constituíram obstáculo a que toda a prova tivesse sido reapreciada - reapreciação que conduziu à conclusão de que inexistia razão válida para alterar a matéria de facto que, por isso, foi considerada como definitivamente assente.

Improcedem, pois, as 5 primeiras conclusões.

2. Como improcedem as demais.
Na verdade, perante o quadro factual assente, outra não pode ser a solução jurídica da questão, decidida pelas instâncias sem divergência (não sendo despiciendo salientar que, para além do citado acórdão do STJ de 28.10.99, foram exaradas na 1ª instância, subscritas por juízes diferentes, duas decisões no mesmo sentido).
Solução que não oferecerá dúvidas sérias se distinguirmos, como se impõe, entre a titularidade das contas bancárias e a propriedade do dinheiro.
Vejamos, porém, com mais algum pormenor.
2.1. "Os depósitos de disponibilidades monetárias nas instituições de crédito revestirão uma" das modalidades indicadas nas várias alíneas do nº 1 do artigo 1º do DL nº 430/91, de 2 de Novembro, devendo as instituições depositárias "proceder à emissão de um título nominativo representativo do depósito" (artigo 3º do mesmo diploma).
O depósito bancário de disponibilidades monetárias é o contrato pelo qual uma pessoa - que pode ser o titular do depósito ou um terceiro - entrega uma quantia pecuniária a um banco, o qual dela poderá livremente dispor, obrigando-se a restituí-la, mediante solicitação, e de acordo com as condições estabelecidas (Paula Ponces Camanho, "Do Contrato de Depósito Bancário", 1998, p. 93).
À noção de depósito bancário encontra-se ligada a de conta bancária, podendo as contas, quanto à titularidade, ser individuais ou colectivas, consoante sejam abertas em nome de uma só pessoa ou de várias.
As contas colectivas podem ser conjuntas - só podem ser movimentadas, a débito, por todos os seus titulares, em simultâneo -, solidárias - podem ser movimentadas por qualquer dos seus titulares, indistinta e isoladamente - e mistas - alguns dos seus titulares só podem movimentá-las em conjunto com outros.
2.2. Contexto em que é essencial ter presente que a titularidade da conta pode nada ter a ver com a propriedade das quantias nela existentes.
Assim, no acórdão do STJ de 22.4.99, Proc. nº 261/99, considerou-se que, no depósito bancário de dinheiro, o tipo de conta releva apenas nas relações externas entre os seus titulares e o banco (quanto à legitimidade da sua movimentação a débito), nada tendo a ver com o direito de propriedade das quantias depositadas - este direito de propriedade, relevante nas relações internas, pode pertencer a todos ou a alguns dos seus titulares, em partes iguais ou não, ou pertencer mesmo a terceiro (no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 8.5.93, BMJ, nº 227-113, 17.6.99, Proc. nº 418/99, e de 5.12.00, Proc. nº 2981/00).
Mas sendo assim, fácil é compreender que o que importa, e é decisivo, não é tanto determinar a titularidade de determinada conta, mas antes apurar quem é o proprietário da respectiva quantia, a quem pertence a importância depositada.
2.3. No caso em apreço provou-se:
- a autora é co-titular, com o falecido F, de determinadas contas na E;
- o falecido F, que com a morte da sua esposa ficou só e doente, foi viver para junto da autora e demais família desta, o que ocorreu entre Julho/Agosto de 1992 e início do ano de 1966;
- como contrapartida entregaria à autora entre 50.000$00 a 60.000$00 por mês, com o que esta concordou;
- o falecido procedeu aos depósitos referidos para pagamento à autora do alojamento, alimentos, assistência e serviço de tratamento de roupas e deslocações, que aquela lhe prestou logo após a morte de sua esposa e praticamente até ao seu falecimento (2).
Estando, pois, provado que os depósitos efectuados nas contas em causa o foram para pagamento à autora, como contrapartida de serviços por ela efectivamente prestados, mostra-se fundada a conclusão, firmada nas decisões das instâncias, de que o dinheiro depositado é da exclusiva propriedade da autora - autora que, assim, logrou fazer prova de que as quantias depositadas lhe pertencem.

Improcedem, assim, as conclusões dos recorrentes, não se verificando ofensa das normas jurídicas nelas indicadas.

Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão.
Custas pelos recorrentes (que litigam com benefício de apoio judiciário).

Lisboa, 17 de Dezembro de 2002
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
__________
(1) - Ter-se-á querido escrever 712º.
(2) - Perante este facto provado, não se compreende que os recorrentes apresentem uma conclusão como a 11ª - "o F não depositou o dinheiro das contas em causa para pagamento à autora de quaisquer serviços".