Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042225
Nº Convencional: JSTJ00013236
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
TIPICIDADE
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199112110422253
Data do Acordão: 12/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 50/91
Data: 06/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : Detendo o arguido em seu poder, sem se achar autorizado, certa porção de haxixe, que, na totalidade, tem forçosamente de ser considerada de elevada quantidade e destinando tais produtos a seu consumo pessoal e a cede-los a terceiros, agindo com vontade livre e bem sabendo que deter, consumir e ceder tais substancias lhe era proibido por lei, mostram-se perfectibilizados os requisitos do artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro.