Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
530/10.6TJPRT.P1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GREGÓRIO DA SILVA JESUS
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
BENS DE TERCEIRO
Data do Acordão: 11/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS - DIREITO DAS SUCESSÕES / SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.
DIREITO COMERCIAL -SEGUROS.
DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO / SEGURO DE VIDA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 10ª ed., pp. 351e 352.
- Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., pp. 419/421, 431, nota 3, 432.
- Eduarda Ribeiro, “Lei do Contrato de Seguro”, Anotada, pp. 590/592.
- Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre, Primeiro Volume, pp. 166, 251 a 275.
- José António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, 3ª ed., pp. 416/417.
- José Vasques, Contrato de Seguro, 1999, pp. 57 a 80, 94, 97.
- Leonor Cunha Teles, “Lei do Contrato de Seguro”, Anotada, 2ª ed., Almedina, p. 538.
- Luís Poças, Estudos de Direito dos Seguros, pp. 17 e segs., 51, 54, nota 147, 82.
- Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro e Terceiros, pp. 590/591, 595.
- Meneses Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, 2013, p. 794.
- Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, vol. I, Almedina, 2011, p. 257.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4 ª ed., p. 433.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 443.º, 444.º, Nº 1, 450.º, 451.º, Nº 1.
CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGOS 455.º, 460.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 660.º, N.º2, 676.º, N.º1.
DEC. LEI N° 72/2008, DE 16/04 (LEI DO CONTRATO DE SEGURO): - ARTIGOS 2.º, Nº 1, 6.º, Nº 2, AL. D), 183.º, 185.º, N.º1, AL. I), 187.º, N.º1, AL.G), 194.º, NºS 1 E 2, 200.º, 206.º, N.ºS1 E 2, 207.º.
DEC. LEI N° 94-B/98, DE 17/04.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 19/10/04, PROC. 04B2638, 3/02/05, PROC. 04B4009, E 7/04/05, PROC. 05B175, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
-DE 14/04/05, PROC. Nº 1851/2005-6;
-DE 13/05/04, PROC. Nº 3329/2004-6.
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 14/12/05, PROC. Nº 3669/05.
Sumário :
I - O contrato de seguro pode assumir, particularmente nos dias de hoje, uma multiplicidade de especialidades, de entre elas também uma componente de aforro, sem por isso perder essa mesma qualidade ou natureza.

II - Mesmo os seguros de vida ligados a fundos de investimento, designados por unit linked, constituem instrumentos de captação de aforro estruturado que assumem a qualificação jurídica de contrato de seguro de vida.

III - O contrato subscrito pelo inventariado não configura um tradicional seguro de vida risco, pois que incorpora uma vertente de rendimento, mas consubstancia em simultâneo um contrato de seguro pelo qual a seguradora, mediante a entrega de prémio único ou prémios adicionais a pagar pelo tomador do seguro, se obrigou, a favor do segurado ou de terceiro, a proceder ao pagamento de um valor pré-definido, correspondente ao valor da respectiva Conta de Investimento, no caso de morte do segurado, evento futuro e incerto.

IV - Ou seja, apesar de não consubstanciar um contrato do ramo vida tout court, não deixa o contrato em apreço de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura, pois que, ocorrendo a sua morte durante a vigência do contrato, a prestação do segurador decorrente desse risco reveste a favor da pessoa singular designada como “Beneficiário”, pelo que é, em rigor e também, um contrato de seguro de vida.

V - Constituiu-se estruturalmente um verdadeiro contrato a favor de terceiro definido pelo art. 443.º do CC, e estando a aquisição do direito à prestação do seguro, pelo terceiro beneficiário, dependente da morte do segurado, não integra o património deste o capital segurado.

VI - Falecendo o autor da herança sem deixar herdeiros legitimários, não carece de ser relacionada no inventário aberto por óbito do mesmo a quantia recebida da seguradora por terceira beneficiária, por ele indicada aquando da celebração de um seguro de vida grupo contributivo do tipo capitalização.
Decisão Texto Integral:

         Recurso de Revista nº 530/10.6TJPRT.P1.S1[1]



  

   Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



        I - RELATÓRIO

AA, residente na Rua …, nº …, Hab. …, Porto, nomeado cabeça de casal no inventário aberto por óbito de BB, com última residência na Rua …, nº …, ..., Porto, apresentou relação de bens nela integrando como verba n° 1 do activo da herança uma “aplicação financeira no banco CC num produto designado “CC - Novo Aforro Familiar” que foi entregue à interessada DD que detém em seu poder o respectivo valor de 93.271,65€.

Esta interessada DD reclamou contra a relação de bens, pedindo, entre outras coisas, a exclusão da referida verba n° 1 por não fazer parte da herança, porquanto o autor da mesma, que faleceu solteiro, sem descendentes ou ascendentes, sucedendo-lhe como herdeiros os seus sobrinhos, em representação dos seus irmãos, estando, por isso todos os bens que possuía na sua total disponibilidade, constituiu como única e exclusiva beneficiária da referida aplicação a interessada reclamante, conforme cópia da carta/declaração que juntou.

Respondeu o cabeça de casal, sustentando a manutenção dessa verba n° l na relação de bens por a considerar uma aplicação financeira constituída com dinheiro que pertencia só ao inventariado, sendo este, à data da sua morte, o titular do capital investido.

Após a produção dos meios probatórios oferecidos, foi proferida decisão que conhecendo da reclamação apresentada considerou não atender à mesma no que concerne à exclusão da relação de bens da mencionada aplicação designada “CC - Novo Aforro Familiar”.

Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação a interessada DD, a que o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 10/01/13, e por unanimidade, concedeu procedência, revogando a decisão recorrida e, consequentemente, julgando ser de excluir da relação de bens a aludida verba n° 1, rematando com a seguinte síntese conclusiva:

“Falecendo o autor da herança sem deixar herdeiros legitimários, não carece de ser relacionada no inventário aberto por óbito do mesmo a quantia recebida da seguradora por terceira beneficiária por ele indicada, aquando da celebração de contrato de seguro de capitalização, para receber a correspondente indemnização em caso de morte do segurado antes do termo do contrato.”.

Foi a vez do cabeça de casal interpor revista para este Supremo Tribunal. Alegando, formula as seguintes conclusões:

A - Neste processo de inventário, o cabeça de casal, ora recorrente, relacionou como bem pertencente à herança do inventariado, uma "Aplicação Financeira no Banco CC, num produto designado CC - Novo Aforro Familiar que foi entregue à interessada DD que detém em seu poder o respectivo valor de 93.271,65 €"

B - O inventariado ao constituir a aplicação financeira, salvaguardando a hipótese, prevista na clausula 7ª do contrato, de resgatar o capital aplicado, fazendo cessar antecipadamente o contrato, deixou patente que a sua vontade era que o valor aplicado permanecesse na sua titularidade e na sua disponibilidade até à sua morte, se ela ocorresse na vigência do contrato

C - Encontra-se, aliás, provado Que este era titular, à data da morte, do capital investido, tendo manifestado constituir beneficiária a reclamante DD

D - É esta característica de "contra-seguro" que se limita a prever o reembolso do prémio pago pelo segurado (daí que também se chame contra-seguro de prémio), caso a mesma não seja por este previamente resgatada, que nos obriga a concluir que o valor em causa faz parte do património do "de cujus"e, como tal, da sua herança.

E - A declaração de vontade feita pelo "de cujus" integra uma disposição testamentária já que, nos termos do art.° 2179° do C.Civil, se trata de uma acto jurídico unilateral, através do qual dispôs, para depois da sua morte, da quantia depositada no Banco CC.

R - Esta disposição não observou a forma legal dos testamentos prevista nos art.°s 2204° a 2206° do mesmo diploma. E neste caso, estamos perante uma formalidade "ad substantiam", pelo que, a sua inobservância, implica a nulidade do legado (art.° 220° do C.Civil)

G - Se se entender que se configura uma doação por morte, a mesma é proibida (art.° 946° n.° 1 do C. Civil), tendo como consequência a nulidade, face ao disposto no n.° 2 deste mesmo normativo

H - A douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto fez errada interpretação do denominado contrato de seguro de capitalização, violando o artigo 236° do C Civil, bem como do constante do art° 183° do DL 72/2008 de 16 de Abril, violando o art° 9º do mesmo diploma e ainda os art°s. 2.179°, 2.204° a 2.206°, 946° n° 1 e 220° todos do C Civil

A interessada DD contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

            Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

                                                                        ●

            É pelo teor das conclusões do recorrente que se afere o âmbito do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso (arts. 684.º nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Código de Processo Civil - CPC), e nelas suscitam-se as seguintes questões:

            a) Se deve, ou não, ser relacionada a verba n° 1, um produto designado por “CC - Novo Aforro Familiar”;

            b) Se a declaração de vontade feita pelo “de cujus” integra uma disposição testamentária ou uma doação por morte.

           

          II-FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Para além da factualidade que consta do antecedente relatório, a Relação considerou assentes os seguintes factos:

1. O inventariado BB, maior, faleceu no estado de solteiro, sem descendentes ou ascendentes, sucedendo-lhe como herdeiros os sobrinhos, em representação dos seus irmãos.

2. O inventariado subscreveu, em 30.10.2006, o seguro de capitalização "CC - Novo Aforro Familiar", n° de certificado …, sendo de € 37.000,00 o montante inicialmente aplicado, com data de início em 30.10.2006 e data de vencimento 31.10.2014, sendo beneficiário em vida o próprio inventariado BB e beneficiária, após a sua morte, DD,

3. O qual foi constituído na sequência da carta datada de 25 de Outubro de 2006, dirigida ao Banco CC, cuja cópia consta de fls. 55, na qual é consignado "pretendo que com o valor da venda das minhas acções nas seguintes empresas: EDP, Portugal Telecom e Brisa, seja constituída uma nova apólice de CC Novo Aforro - familiar, tendo esta como beneficiária em caso da minha morte a senhora D.ª DD. O valor a aplicar é de 37.000 €", seguida da assinatura do inventariado.

4. Por sua vez, na sequência da carta subscrita pelo inventariado, datada de 26 de Outubro de 2006, cuja cópia consta de fls. 56, este procedeu ao reforço, no montante de € 63.000,00, do valor inicialmente aplicado.

5. Nos termos da cláusula 1ª do contrato em causa, o CC – Novo Aforro Familiar "é um seguro de vida grupo contributivo do tipo capitalização", sendo beneficiários:

 "Em caso de morte do Segurado: pessoa ou pessoas a favor de quem revertem as garantias em caso de morte do Segurado.

Em caso de vida do Segurado: pessoa ou pessoas a favor de quem revertam as garantias em caso de vida do Segurado no termo do contrato".

6. Estabelece-se na cláusula 5ª do contrato:

"5.1. Na ausência de diferente indicação expressa, os Beneficiários em caso de morte do Segurado, são os seguintes:

a) Os seus herdeiros legitimários; na falta destes

b) Os herdeiros designados em testamento; e na falta deste

c) Os herdeiros legítimos.

(...).

5.3. O segurado poderá, em qualquer altura, através de documento escrito dirigido a CC Vida, alterar o(s) respectivos (s) Beneficiário (s).

5.4. Em caso de morte do Segurado, o CC Vida paga ao(s) Beneficiário(s) em caso de morte o valor da respectiva Conta de Investimento, cessando todas as garantias relativas a este Segurado.

(...)".

7. De acordo com a cláusula 7.1. do aludido contrato, "em qualquer altura e com a antecedência mínima de 5 dias úteis, o Segurado pode solicitar o resgate total ou parcial da sua Conta de Investimento".

Nos termos do disposto nos arts. 659.º, nº 3, 713.º, nº 2 e 726.º do CPC, aditam-se mais os seguintes factos:

8. Estabelece-se na cláusula 3.1 do contrato:

“É garantido em qualquer momento o valor da Conta Investimento relativo a cada Segurado. A Conta Investimento corresponde ao valor das entregas líquidas de encargos, deduzidas dos resgates parciais, capitalizadas à taxa de rendimento do respectivo Fundo em cada exercício, deduzidas da respectiva comissão de gestão “.

9. Estabelece-se na cláusula 3.3 do contrato:

“Em qualquer circunstância, é garantido que o valor da Conta Investimento não será inferior ao valor das entregas, deduzido dos resgates parciais”.

DE DIREITO

            A) Se deve, ou não, ser relacionada a verba n° 1, um produto designado por “CC - Novo Aforro Familiar

Defende o recorrente que o inventariado ao subscrever a aplicação “CC - Novo Aforro Familiar”, salvaguardando a hipótese, prevista na clausula 7ª do contrato, de resgatar o capital aplicado, fazendo cessar antecipadamente o contrato, deixou patente que a sua vontade era que o valor aplicado permanecesse na sua titularidade e na sua disponibilidade até à sua morte, se ela ocorresse na vigência do contrato

É esta característica, que denomina de “contra-seguro”, que obriga a concluir que o valor em causa faz parte do património do “de cujus” e, como tal, da sua herança, até porque se encontra provado “Que este era titular, à data da morte, do capital investido, tendo manifestado constituir beneficiária a reclamante DD”.

Vejamos.

A questão não é assim tão linear quanto a apresenta o recorrente, que suporta todo o seu argumentário na fundamentação tecida e no decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 14/04/05, Proc. nº 1851/2005-6, tal como acontecera com a decisão da 1ª instância.

De facto, naquele acórdão, versando um caso similar, mas não de todo[2], que por sua vez seguiu a mesma linha orientadora traçada no anterior acórdão da mesma Relação de 13/05/04, Proc. nº 3329/2004-6, ambos disponíveis no ITIJ, considerou-se que se estaria “perante uma modalidade de contrato de seguro de vida que visa, além do mais, a captação de aforro, por um determinado prazo, com rendimento pago apenas e em regra no termo desse prazo. É, no fundo, um produto de poupança de médio/longo prazo, sob a forma de seguros de vida que investem os seus prémios nomeadamente em fundos de investimento, garantindo em regra a total liquidez”.

Não se trataria, assim, de um contrato de seguro do ramo vida tradicional, que é efectuado sobre a vida da pessoa segura, que permite garantir, como cobertura principal, o risco morte ou de sobrevivência ou ambos, visto que se prevê o reembolso dos prémios pagos pelo segurado, com ou sem capitalização, da mesma forma que ainda é permitido o resgate, podendo, assim, o tomador do seguro fazer cessar antecipadamente o contrato de seguro, sendo reembolsado pela seguradora no montante devido e de acordo com as condições previstas no contrato.

Esta característica permitindo o resgate pelo tomador do seguro, foi tida como significação de que o valor em causa fazia parte do património do de cujus e, como tal, fazia parte da sua herança. Por isso, se concluiu no mencionado acórdão não se estar perante um contrato do ramo vida tout court, pelo que o direito ao pagamento do capital seguro integrava a herança deixada pelo falecido.

Com o devido respeito, não concordamos com tal leitura, sem prejuízo de se reconhecer que o caso ali versado não é de todo coincidente com o ora sob análise, sobretudo porque ali existiam herdeiros legitimários o que poderá ter contribuído para uma análise menos aprofundada da questão.

No caso em apreço, como vem assente, nos termos da cláusula 1ª do contrato em causa, o “CC - Novo Aforro Familiar” tal como se designa, “é um seguro de vida grupo contributivo do tipo capitalização" (cfr. cópia de fls. 70).

Por seguro vem-se entendendo o contrato pelo qual o segurador, mediante uma retribuição (prémio) pelo tomador do seguro, por uma ou mais vezes, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, a uma indemnização pelos prejuízos resultantes, ou ao pagamento de um valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto[3].

No seguro de vida, o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura (cfr. art. 183.º do Dec. Lei nº 72/2008 de 16/04, que aprovou a actual Lei do Contrato de Seguro retomando o essencial do art. 455.º, § único do Código Comercial).

Acontece que, por pressão dos operadores e interesses financeiros, operou-se uma verdadeira “revolução” no sector segurador, com a introdução de novas modalidades contratuais e o reforço da vertente financeira, permitindo e conferindo ao contrato de seguro de vida algumas polivalências que no início não tinha, com enorme impacto no volume de negócios dos seguradores[4]. A actual Lei do Contrato de Seguro é bem o espelho disso mesmo[5]. Mas, façamos um muito breve excurso pelo legislativo.

À data da formação do contrato esta matéria era disciplinada pelo Dec. Lei n° 94-B/98, de 17/04[6], que estabeleceu uma fronteira entre os seguros do ramo “Vida” e dos ramos “Não vida”[7], regulando no artigo 124.° o designado ramo “Vida” no qual incluía um leque de seguros, de entre os quais os seguros de capitalização como submodalidade legal típica de seguro de vida. Assim:

 “1) Seguro de vida:

a) Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contra-seguro;

(...)

3) Seguros ligados a fundos de investimento, que abrangem todos os seguros previstos nas alíneas a) e b) do nº1 e ligados a um fundo de investimento;

4) Operações de capitalização, que abrangem toda a operação de poupança, baseada numa técnica actuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas préviamente fixadas; (...)”.

Ainda o art. o artigo 455.° do Código Comercial, também vigente à data da formação do contrato em causa[8], dispunha que “os seguros de vida compreenderão todas as combinações que se possam fazer, pactuando entregas de prestações ou capitais em troca da constituição de uma renda, ou vitalícia ou desde certa idade, ou ainda do pagamento de certa quantia, desde o falecimento de uma pessoa, ao segurado, seus herdeiros ou representantes, ou a um terceiro, e outras quaisquer combinações semelhantes ou análogas”.

A amplitude dos termos deste normativo e o leque de configurações que consagra acolhe, sem dúvida, o seguro de capitalização entre os seguros de vida[9].

Actualmente, o seguro de vida encontra o seu regime disciplinador no já citado Dec. Lei n° 72/2008, de 16/04 (Título III, Capítulo II - artigos 183° a 209°)[10].

Na noção de seguro de vida que dá no art. 183.º[11], como escreve Luís Poças, “mantendo o elemento essencial suportação de risco pelo segurador, comporta um âmbito suficientemente lato para compreender realidades como as dos seguros financeiros, nomeadamente o seguro de capitalização, em que, como vimos, a prestação do segurador decorre precisamente da morte ou sobrevivência da pessoa segura.

(...) Desta forma, o seguro de capitalização segue o regime geral do seguro de vida...[12].

Consonante com este entendimento se mostra Leonor Cunha Teles para quem “ com esta noção de seguro de vida pretende-se abranger todos os seguros em que o risco coberto é o risco morte, ainda que associados a seguros de capitalização....[13].

Por sua vez, o artigo 185.º, relativo às informações pré – contratuais, reforçando a transparência na formação do contrato, reporta-se ao tipo de contrato que tenha a componente de capitalização, (al. i) do nº 1), e no art. 187.º, que se ocupa com as indicações que devem constar da apólice do seguro de vida, no seu nº 1, al. g), especifica que nela se deve indicar “se o contrato dá ou não lugar a investimento autónomo dos activos representativos das provisões matemáticas e, no primeiro caso, indicação da natureza e regras para a formação da carteira de investimento desses activos “, determinando-se ainda no art. 194.º, nºs 1 e 2, que o contrato de seguro de vida deve regular os eventuais direitos de resgate e no seguro de grupo contributivo deve igualmente regular a titularidade do resgate.

Depois de no nº 1 do art. 206.º se prever a associação de instrumentos de captação de aforro estruturados[14], e no nº 2 se qualificarem como tais instrumentos os seguros ligados a fundos de investimento, na secção II do mesmo diploma, dedicada às operações de capitalização, determina o artigo 207.° que “o regime comum do contrato de seguro e o regime especial do seguro de vida são aplicáveis subsidiariamente às operações de capitalização, desde que compatíveis com a respectiva natureza”.

Ora, deste conjunto normativo e sua evolução, emana de forma flagrante, que o contrato de seguro pode assumir, e particularmente nos dias de hoje, uma multiplicidade de especialidades, de entre elas também uma componente de aforro, sem por isso perder essa mesma qualidade ou natureza.

Assim, mesmo os seguros de vida ligados a fundos de investimento[15], designados por unit linked, que constituem instrumentos de captação de aforro estruturado, assumem a qualificação jurídica de contrato de seguro de vida, aos quais será aplicável o regime deste, com excepção dos arts. 185.º e 186.º (cfr. o nº 3 do art. 124.º do Dec. Lei n° 94-B/98 acima transcrito, e o mencionado art. 206.º do Dec. Lei n° 72/2008)[16].

Revertendo ao caso em apreço, o contrato sob análise claramente exibe os elementos formalmente caracterizadores do seguro de vida, tal como resultam dos normativos acima enunciados: o prémio, o capital e o evento fortuito de que depende a prestação do segurador.

Pela sua estrutura, não se trata de um seguro “tipo puro”, mas de um seguro “misto” que inclui garantias em caso de morte ou em caso de vida. O segurador obrigou-se ao pagamento de um capital, quer em caso de morte do segurado durante a vigência do contrato (à beneficiária designada), quer em caso de vida do mesmo no termo contrato. Revela tal contrato pela sua estrutura maior flexibilidade que os de “tipo puro”, conciliando a vertente de risco puro (em caso de morte) com outra de capitalização.

Não configura o mesmo, é certo, um tradicional seguro de vida risco, pois que incorpora uma vertente de rendimento, denunciada logo na sua designação, mas, não obstante, consubstancia em simultâneo um contrato de seguro, qualidade que também integra a mesma designação (“seguro de vida grupo contributivo do tipo capitalização“), pelo qual a seguradora, mediante a entrega de prémio único ou prémios adicionais a pagar pelo tomador do seguro, se obrigou, a favor do segurado ou de terceiro, a proceder ao pagamento de um valor pré-definido, correspondente ao valor da respectiva Conta de Investimento[17], no caso de morte do segurado, evento futuro e incerto (cfr. cláusula 5.4 sob nº 6 dos factos assentes).

Ou seja, apesar de não consubstanciar um contrato do ramo vida tout court, não deixa o contrato em apreço de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura, pois que, ocorrendo a sua morte durante a vigência do contrato, a prestação do segurador decorrente desse risco reverte a favor da pessoa singular designada como “ Beneficiário “, no caso a interessada DD (cfr. nºs 2 e 3 dos factos provados), pelo que é, em rigor e também, um contrato de seguro de vida.

Portanto, qualificar o contrato em causa como uma aplicação financeira destinada à poupança só porque incorpora uma vertente de rendimento permitindo o resgate em vida do segurado, é ignorar que na sua valência nuclear se comporta tal e qual como o clássico seguro de vida. E foi isso que aconteceu precisamente no caso. Nesta circunstância tal qualificação peca por de todo inadequada.

A capitalização das entregas feitas, só por si, não tem virtualidade para anular e converter o seguro de vida em causa, sem dúvida o núcleo determinante do objecto contratualizado, num simples contrato de colocação de capitais ou de investimento[18].

Nem o contra-seguro invocado, que se traduz “num seguro acessório através do qual o segurado garante o risco de não-realização do risco principal, isto é: caso a pessoa segura sobreviva ao termo do contrato haverá lugar ao reembolso dos prémios pagos”[19], o descaracteriza como tal, como pretende o recorrente nas suas alegações recursivas, uma vez que tal direito é até próprio dos seguros de vida que prevejam a possibilidade de pagamento em caso de vida[20].

Por tudo isto, temos por acertada a resposta dada pela Relação de que o inventariado celebrou um contrato de seguro de vida.



Ponderada agora a questão numa outra vertente, com o contrato celebrado constituiu-se, assim, estruturalmente um verdadeiro contrato a favor de terceiro definido pelo artigo 443.º do Código Civil (CC)[21].

Como tal, o terceiro beneficiário adquire o direito à prestação como efeito imediato do contrato, independentemente da aceitação ou até do conhecimento da celebração do contrato, excepto se a prestação houver de ser efectuada após a morte do promissário, caso em que se presume que só depois do falecimento deste o terceiro adquire o direito à prestação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 444.º, nº 1 e 451.º, nº 1 do CC [22], presunção que tem como objectivo evitar que a prestação prometida possa vir a ser penhorada ou apreendida, em processo de insolvência do terceiro, em vida do promissário[23].

Deste modo, na hipótese em análise, a aquisição do direito à prestação do seguro, pelo terceiro beneficiário, estava dependente da morte do segurado, evento de que dependia a exigibilidade daquela prestação, como termo suspensivo da sua atribuição[24]. E só surgindo após o falecimento do promissário, o inventariado, não integra o seu património o capital segurado[25], pelo que nessa consonância as disposições relativas à colação, imputação e redução das doações por inoficiosidade só são susceptíveis de aplicação aos prémios pagos pelo promissário, consoante decorre do disposto nos artigos 460.º do Código Comercial, 200.º do Dec. Lei n° 72/2008 e 450.º, nº 1 do CC.

De facto, estipulava o artigo 460.º do Código Comercial que “no caso de morte…daquele que segurou, sobre a sua própria vida…, uma quantia para ser paga a outrem que lhe haja de suceder, o seguro subsiste em benefício exclusivo da pessoa designada no contrato, salvo, porém, com relação às quantias recebidas pelo segurador, as disposições do Código Civil relativas a colações, inoficiosidade nas sucessões…”, e o vigente art. 200.º do Dec. Lei n° 72/2008 dispõe que As relações do tomador do seguro com pessoas estranhas ao benefício não afectam a designação beneficiária, sendo aplicáveis as disposições relativas à colação, à imputação e à redução de liberalidades, assim como à impugnação pauliana, só no que corresponde às quantias prestadas pelo tomador do seguro ao segurador “.

Coerentemente, o artigo 450.º, nº 1 do CC estatui que “só no que respeita à contribuição do promissário para a prestação a terceiro são aplicáveis as disposições relativas à colação, imputação e redução das doações…”.

Como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 14/12/05, Proc. nº 3669/05, citado pela recorrente, “Por esta razão, entende-se que o valor do seguro não transita pelo património do segurado para o património do beneficiário, não é recebido, pelo beneficiário, do «de cujus», mas, directamente, da seguradora, não havendo, por isso, lugar, quanto a este bem, à aplicação das regras gerais da sucessão, designadamente, em matéria de cálculo do valor total da herança, de inoficiosidade e de colação, exceptuando a situação dos prémios de seguro pagos à seguradora, que se encontram sujeitos ao regime civilístico da colação e da inoficiosidade, porquanto a lei comercial os considera como doações indirectas (Pereira Coelho, Direito das Sucessões, 1992, 163 e ss.; R. Capelo Sousa, Lições de Direito das Sucessões, I, 2000, 4ª edição renovada, 314 e 315; Galvão Teles, Direito das Sucessões, 1991, 78 e ss.; Oliveira Ascensão, Direito das Sucessões, 2000, 250; RLJ, Ano 41º, 39 e 40; Ano 50º, 391 e 392; RT, Ano 52º, 340 e 347 [26].

Regressando à situação factual dos autos, importa reter que inexistindo herdeiros legitimários, não há que relacionar as quantias que o inventariado despendeu com o pagamento dos prémios do seguro, quer para serem conferidas pelo herdeiro porventura beneficiado com o seguro, quer para os demais efeitos previstos no artigo 450.º do CC.

Concluindo, o valor da aplicação contratada pelo inventariado não faz parte do acervo hereditário e, consequentemente, não tem que ser relacionado pelo cabeça de casal.

B) Se a declaração de vontade feita pelo “de cujus” integra uma disposição testamentária ou uma doação por morte

Socorrendo-se ainda do expendido no antes mencionado Acórdão da Relação de Lisboa de 14/04/05, que seguiu à letra, o recorrente sustenta que a declaração de vontade feita pelo “de cujus ”, de que em caso de morte a beneficiária da quantia aplicada devia reverter a favor da interessada DD, integra uma disposição testamentária que não observou a forma legal dos testamentos prevista nos arts. 2204.° a 2206.° do CC, e neste caso, está-se perante uma formalidade "ad substantiam", pelo que, a sua inobservância, implica a nulidade do legado (art. 220.° do CC)

Aduz ainda que se se entender que se configura uma doação por morte, a mesma é proibida (art. 946.° n.° 1 do CC).

Sucede que o conhecimento destas questões está inexoravelmente prejudicado pela solução dada à anterior questão (art. 660.º, nº 2 do CPC).

Mas mesmo que assim não fosse, e é, sempre a inevitabilidade da sua ponderação numa outra vertente, a de questão nova, comprometia o seu conhecimento. Estes temas não foram suscitados na apelação, como se disse o recorrente trouxe-os para esta revista colhendo-os do citado aresto da Relação de Lisboa onde foram abordados, razão pela qual sobre ele não se debruçou o Tribunal da Relação, e do art. 676.º, nº 1 do CPC resulta que os recursos se destinam ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido.

É pacífico, entre a jurisprudência e a doutrina, que os recursos não se destinam a alcançar decisões novas, a menos que se imponha o conhecimento oficioso, pois que visam a modificação das decisões recorridas[27].

Estar-se-ia, portanto, perante questões novas, de que por isso mesmo não se poderia conhecer, uma vez que, como decorre claro do que vem de expor-se, tal importaria preterição de jurisdição, e não se trata de questão de conhecimento oficioso.

Também aqui improcedem as conclusões recursivas.



Resta sumariar no cumprimento do art. 713.º, nº 7 do CPC:

I – O contrato de seguro pode assumir, particularmente nos dias de hoje, uma multiplicidade de especialidades, de entre elas também uma componente de aforro, sem por isso perder essa mesma qualidade ou natureza;

II -  Mesmo os seguros de vida ligados a fundos de investimento, designados por unit linked, constituem instrumentos de captação de aforro estruturado que assumem a qualificação jurídica de contrato de seguro de vida;

III – O contrato subscrito pelo inventariado não configura um tradicional seguro de vida risco pois que incorpora uma vertente de rendimento, mas consubstancia em simultâneo um contrato de seguro pelo qual a seguradora, mediante a entrega de prémio único ou prémios adicionais a pagar pelo tomador do seguro, se obrigou, a favor do segurado ou de terceiro, a proceder ao pagamento de um valor pré-definido, correspondente ao valor da respectiva Conta de Investimento, no caso de morte do segurado, evento futuro e incerto;

IV - Ou seja, apesar de não consubstanciar um contrato do ramo vida tout court, não deixa o contrato em apreço de cobrir o risco de vida e de morte da pessoa segura, pois que, ocorrendo a sua morte durante a vigência do contrato, a prestação do segurador decorrente desse risco reverte a favor da pessoa singular designada como “ Beneficiário “, no caso a interessada DD, pelo que é, em rigor e também, um contrato de seguro de vida;

V – Constituiu-se estruturalmente um verdadeiro contrato a favor de terceiro definido pelo artigo 443.º do Código Civil, e estando a aquisição do direito à prestação do seguro, pelo terceiro beneficiário, dependente da morte do segurado, não integra o património deste o capital segurado;

VI - Falecendo o autor da herança sem deixar herdeiros legitimários, não carece de ser relacionada no inventário aberto por óbito do mesmo a quantia recebida da seguradora por terceira beneficiária, por ele indicada aquando da celebração de um seguro de vida grupo contributivo do tipo capitalização.


III-DECISÃO

Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

     Lisboa, 12/11/13

Gregório da Silva Jesus (Relator)

Martins de Sousa

Gabriel Catarino

_________________
[1]   Relator: Gregório Silva Jesus - Adjuntos: Conselheiros Martins de Sousa e Gabriel Catarino.
[2] Estava em causa um contrato de seguro designado por “Capital Rendimento” (Ramo Vida), cujo beneficiário era o próprio segurado, e no caso de morte deste os seus herdeiros.
[3] Cfr. José Vasques, Contrato de Seguro, 1999, pág. 94; Cfr também Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre, Primeiro Volume, págs. 251 a 275.
[4] Com particular desenvolvimento a este propósito veja-se Luís Poças, Estudos de Direito dos Seguros, págs. 17 e segs.
[5] No preâmbulo do referido diploma pode ler-se: “Refira-se, ainda, a diversificação do papel de seguros tradicionais que, mantendo a sua estrutura base, são contratados com uma multiplicidade de fins “.
[6] De que foram posteriormente revogados os seus arts. 132.º a 142.º e 176.º a 193.º pelo art. 6.º, nº 2, al. d) do Dec. Lei n° 72/2008, de 16/04.
[7] Sobre as diferentes modalidades de seguros veja-se a citada obra de José Vasques, págs. 57 a 80.
[8] Foi posteriormente revogado pelo art. 6.º, nº 2, al. a) do Dec. Lei n° 72/2008, de 16/04.
[9] Cfr. neste sentido, Luís Poças, ob. cit., pág. 51.
[10] Quanto à sua aplicação no tempo, estabelece no art. 2.º, nº 1 que “O disposto no regime jurídico do contrato de seguro aplica -se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto -lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes “.
[11] Que estatui: “No seguro de vida, o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura”.
[12] Este autor sustenta que o risco não está ausente dos seguros de capitalização (ob. cit., págs. 54, nota 147, 82).
[13] In Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2ª ed., Almedina, pág. 538.
[14] Previsão que nada tem de inovadora no sector segurador, dado que reflecte o regime anteriormente introduzido através do Dec. Lei nº 60/2004 de 22/03, posteriormente regulamentado pela Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal nº 5/2004-R, de 10/09 (veja-se a anotação de Eduarda Ribeiro a este artigo na citada Lei do Contrato de Seguro Anotada, págs. 590/591).
[15] Como é o caso (cfr. cláusulas 3.1 e 9.1 do contrato).
[16] Cfr. neste sentido Luís Poças, ob. cit., pág. 39, Eduarda Ribeiro, ob. cit., págs. 591/592; cfr. ainda Meneses Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, 2013, pág. 794 e Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, vol. I, Almedina, 2011, pág. 257.
[17] A Conta Investimento corresponde ao valor das entregas líquidas de encargos, deduzidas dos resgates parciais, capitalizadas à taxa de rendimento do respectivo Fundo em cada exercício, deduzidas da respectiva comissão de gestão (3.1 das condições do contrato).
[18] Mesmo só por si o seguro de capitalização, deverá considerar-se como um subtipo contratual do seguro de vida. Luís Poças, no estudo que vimos citando, a págs. 29/30, descreve o contrato de seguro de capitalização como “o contrato de seguro de vida em que o segurador se obriga, contra o pagamento de um prémio, a liquidar, aos beneficiários designados, um capital – constituído a partir da sucessiva revalorização e capitalização do referido prémio – em caso de sobrevivência da pessoa segura na data de termo do contrato ou em caso de morte da pessoa segura durante o período de vigência do mesmo. Assim, a referida noção reconhece ao contrato a natureza jurídica de seguro de vida, distinguindo-o, portanto, da figura das operações de capitalização”.
[19] José Vasques, ob. cit., pág. 76.
[20] Cfr. Luís Poças, ob. cit., pág. 25; O mesmo autor, a págs. 97, comentando o citado aresto da Relação de Lisboa de 14/04/05, entende, inclusive, que no caso nem se poderia falar em contra-seguro.
[21] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., págs. 419/421, e Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro e Terceiros, pág. 590/591.
[22] Sempre ressalvando a hipótese de revogação do contrato pelo promissário, o que não ocorreu no caso em apreço (art. 448.º, nºs 1 e 2 do CC).
[23] Antunes Varela, ob. cit., págs. 431, nota 3, e 432; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4 ª ed., pág. 433.
[24] Antunes Varela, ob. cit., págs. 432.
[25] Refere Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 10ª ed., págs. 351e 352, que o terceiro não é um simples destinatário da prestação, antes adquire “um direito de crédito ou um direito real autónomo”.
[26] No mesmo sentido já de há muito se pronunciara José António Lopes Cardoso, citado no acórdão recorrido, nas suas Partilhas Judiciais, vol. I, 3ª ed., págs. 416/417; Cfr. ainda Guerra da Mota, ob. cit., pág. 166, e Margarida Lima Rego, ob. cit., pág. 595.
[27] Cfr. Acs. do STJ de 19/10/04, Proc. 04B2638, 3/02/05, Proc. 04B4009, e 7/04/05, Proc. 05B175, todos disponíveis no ITIJ.