Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL HOMICÍDIO FURTO QUALIFICADO PENA PARCELAR PENA ÚNICA MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | É justa e equitativa uma pena de 13 anos de prisão, situada pouco acima do ponto médio da moldura penal aplicável, pela prática de um crime de homicídio, quando, apesar de o arguido ter agido com dolo eventual, por isso de menor intensidade, se mostra intenso o grau de ilicitude dos factos, traduzido desde logo no modo de execução dos mesmos (a vítima foi surpreendida no seu local de trabalho, à noite, pelo arguido – que conhecia há pelo menos 15 anos, em virtude de este ter sido companheiro de uma sua sobrinha-neta – e agredida na cara e na cabeça com violência tal que sofreu um traumatismo meningo-encefálico com hemorragia e edema cerebral, causa directa e necessária da sua morte, ocorrida ainda nesse mesmo dia), sendo certo que o arguido evidencia um percurso de vida marcado pelo consumo de substâncias psicoactivas, não tem hábitos de trabalho e ostenta um passado criminal com algum relevo: desde 2001 vem acumulando condenações pela prática de crimes de roubo, furto qualificado, receptação, falsificação de documentos, falsidade de testemunho, condução sem habilitação legal e tráfico de estupefacientes agravado, nalguns casos em penas de prisão, que cumpriu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. O arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi julgado no Juízo central criminal de …., J…., e aí condenado - pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131° do CP, na pena de 13 (treze) anos de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado, como reincidente, p. e p. pelos art. 75°, 76°, 203° n.° 1 e 204° n.° 2 al. e) do CP, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; - em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação … onde, por decisão sumária proferida pelo Exmº Desembargador relator, foi decidida a incompetência desse Tribunal para os termos do recurso, porquanto no mesmo apenas se pretende reexame de matéria de direito, sendo a pena aplicada superior a 5 anos de prisão, ordenando a remessa dos autos a este Supremo Tribunal. Pretende o recorrente a redução das penas parcelares e única e extrai da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «i. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º C.P. na pena de 13 (treze) anos de prisão, e de um crime de furto qualificado, p.p. artigo 76.º nº 1 e 203.º, 204.º nº 2 e) C.P. na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, efectuado o cúmulo de penas em 15 anos de prisão, e não se conforma, com a medida concreta da pena aplicada, que considera excessiva, interpondo o presente recurso que cinge ao reexame da matéria de direito. DA DETERMINAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA DA PENA APLICADA ii. Atentas considerações acima tecidas, o recorrente estaria sujeito a uma moldura penal abstrata entre 1 (um) e 5 (cinco) anos de prisão (art.º 25.º, al. a), do D.L. n.º 15/93), mas, ainda que se entendesse que o arguido cometera o crime plasmado no art.º 21.º do D.L. n.º 15/93 (punível com pena de prisão entre 4 (quatro) a 12 (doze) anos), deveria ter sido aplicada uma pena de prisão menos gravosa, devidamente considerados e ponderados, na medida determinada, iii. Com efeito, a determinação concreta da medida da pena deve ser feita de acordo com os ditames ínsitos no art.º 71.º do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. iv. O Tribunal a quo privilegiou as exigências de prevenção geral em detrimento das exigências de prevenção especial, porém, pese embora as primeiras sejam inegáveis, importa relevar devidamente a medida da prevenção especial, já que é esta que actua directamente sobre a pessoa do agente, procurando evitar o cometimento futuro de novos crimes e, portanto, por serem sobretudo elas que reprimem a criminalidade, em geral, e a reincidência em particular. v. Perante os factos dados como provados, observa-se todo um conjunto circunstancial que deveria ter sido – e não foi – devidamente sopesado no enquadramento jurídico da pena, a adição à toxicodependência (e intensificação do consumo à data dos factos), o juízo crítico manifestado relativamente às condutas em causa (justificando-as em função do processo de adição de substâncias psicoactivas, as condições pessoais e económicas (em concreto, a inserção familiar e social e apoio familiar de retaguarda) e o cumprimento das normas institucionais, no decurso (de um ano) da reclusão, abstinência no consumo sem recurso a terapêuticas assumindo uma postura activa no seu processo de desintoxicação. vi. Constata-se, por conseguinte, que a pena aplicada ultrapassa largamente a culpa do arguido e que, desse modo, não obedece à sua função de ressocialização, sendo contraproducente nos seus objectivos, uma vez que gera no recorrente um sentimento de injustiça (art.º 40.º, n.os 1 e 2, do CP). vii. Consideradas todas as circunstâncias acima elencadas, ainda que sopesadas com as consequências dos factos cometidos, justificar-se-ia uma medida concreta da pena mais moderada, o mesmo é dizer a aplicação ao arguido de uma pena de prisão inferior relativamente à que foi condenado. viii. Em conformidade, sustenta-se que há manifesto erro na apreciação da prova e na interpretação e aplicação do Direito, achando-se violadas, neste âmbito concreto, entre outras, as normas constantes dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.ºs 1 e 2, do C.P. ix. Tanto mais que havendo a pena que corresponder à medida da culpa deve ser dado maior relevo à forma do dolo eventual, onde o conteúdo da culpa é menor que nas demais modalidades do dolo. x. No caso em apreciação, tanto quanto os autos revelam: a) Quanto à conduta anterior ao crime: i. O arguido regista consumo de substâncias psicoactivas desde final da adolescência (canabinóides) num crescendo de dependência (heroína e cocaína na vertente fumada); ii. o arguido fez algumas tentativas de desvinculação dos consumos, recorrendo ao tratamento em regime de ambulatório, sem que tenha conseguido um consolidado processo de remissão aditiva até ao presente.; iii. Durante as penas de prisão registou problemas disciplinares conexos com o consumo e posse de estupefacientes; b) Quanto à conduta posterior ao crime: i. Não se encontra sujeito a tratamento terapêutico quanto aos consumos que abandonou (o sublinhado é nosso); ii. Tem registado comportamento adequado no E.P.; iii. A última companheira mantém disponibilidade para apoiar o arguido; iv. O arguido admitiu a autoria do homicídio e mostrou-se arrependido; v. O arguido confessou a prática do crime de homicídio, demonstrou arrependimento, o que significa que interiorizou a sua conduta, pelo que não são fortes as exigências de prevenção especial. XI. Apresentou juízo crítico das condutas em causa, tendendo a racionalizar/justificar a sua conduta em função do processo de adição de substâncias psicoactivas. XII. No decurso (de um ano) da reclusão e o cumprimento das normas institucionais, na abstinência no consumo sem recurso a terapêuticas assumindo uma postura activa no seu processo de desintoxicação. Nestes termos e nos melhores de Direito e com o sempre Mui Douto Suprimento de V. Ex.as, deverá ser proferido douto Acórdão que dê provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido, pelo qual foi aplicada ao recorrente a pena de 15 anos de prisão, efectuado o cúmulo, da pena de 13 anos prisão pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131.º C.P. e na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão pelo crime de furto qualificado, p.p. artigo 76.º nº 1 e 203.º, 204.º nº 2 e) C.P.». Respondeu o Exmº magistrado do MºPº junto do tribunal recorrido, pugnando pelo não provimento do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas): «1. Por Acórdão de 04/02/2021, proferido a fls. 1177 a 1212 dos autos à margem supra referenciados, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido AA: - pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal, na pena de 13 anos de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado, como reincidente, p. e p. pelos artigos 75º, 76º, 203º n.º 1 e 204º, n.º 2 al. e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão. 2. E, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares de prisão, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o mesmo arguido na pena única de 15 anos de prisão. 3. Na determinação daquela pena conjunta o Tribunal Coletivo valorou corretamente e no seu conjunto os factos e a personalidade do agente. 4. Por seu turno, na determinação das penas parcelares o Tribunal Coletivo valorou todas as circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos de crime, depunham a favor ou contra o arguido. 5. Nomeadamente, o acentuado grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido, a elevada intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos que os determinaram, a sua presente situação pessoal e económica, a sua confissão no final do julgamento e os seus antecedentes criminais. 6. Por outro lado, quanto à determinação da pena conjunta, considerou-se no douto Acórdão objeto de recurso, a relação temporal existente entre os crimes praticados – na mesma ocasião – a natureza diversa dos mesmos, a visão global dos crimes (a ligação existente entre eles), bem como a personalidade e o percurso de vida do arguido, globalmente considerado. 7. Pelo que o douto Acórdão objeto do presente recurso não merece qualquer censura na apreciação que fez das circunstâncias relevantes para a determinação de cada uma das penas parcelares e da pena conjunta de 15 anos de prisão que aplicou ao ora recorrente». II. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, louvando-se na argumentação aduzida pelo Exmº magistrado do MºPº junto do tribunal a quo. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não se registou qualquer resposta. III. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP. E em causa neste recurso está apenas o quantum das penas parcelares e única aplicadas, que o recorrente tem por excessivas. O tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: 1) O arguido AA conhecia BB há pelo menos 15 anos em virtude de ter sido companheiro de CC, sobrinha-neta daquela BB. 2) No dia ... de Novembro de 2019, por volta das 19.00/20.00 hrs., o arguido entrou no prédio sito na ...... …., em ….., através da porta de entrada, subiu ao primeiro andar e entrou no ........ pertencente a BB, onde esta se encontrava. 3) No interior do salão, em condições não apuradas, o arguido atingiu a BB com golpes na cara e na cabeça, designadamente quando esta estava caída no chão. 4) Após, o arguido tirou as chaves da habitação de BB e dirigiu-se para esta habitação, com o intuito de retirar e fazer seus bens que ali encontrasse, tendo, no caminho, deitado na via pública a carta de condução e o cartão de cidadão da BB. 5) Junto da residência de BB, na ...... …., em …., o arguido, utilizando as chaves que havia encontrado, abriu a porta de entrada e acedeu ao seu interior. 6) Após, dirigiu-se ao quarto de BB, procurando por dinheiro e objectos de valor, e retirou: a) um fio de malha barbela, em ouro amarelo, b) um par de brincos com base quadrada sem cristal e redonda sem cristal, em ouro amarelo; c) uma moldura pendente redonda partida, em ouro amarelo; d) uma moldura pendente elíptica vazia, em ouro amarelo; e) um pendente em forma de coração, vazio e partido, em ouro amarelo; tudo no valor de 335 euros. 7) Após o que, levando esses objectos, o arguido saiu do local, levando-os consigo. 8) No dia ... de Novembro de 2019, o arguido vendeu as peças de ouro referidas em 6) num estabelecimento de compra de ouro por 325 euros. 9) Em consequência da conduta do arguido descrita em 3), BB sofreu traumatismo meningo-encefálico com hemorragia e edema cerebral que lhe provocou a morte naquele dia 26 de Novembro de 2019. 10) Ao actuar da forma referida, o arguido sabia que a sua conduta era apta a causar a morte de BB, resultado que representou e com cuja produção se conformou. 11) O arguido, ao agir como descrito em 7), fê-lo com o propósito de fazer seus esses bens, querendo usar as chaves da habitação para se introduzir no interior da residência, sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem autorização da sua dona. 12) Agiu o arguido de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. 13) Por acórdão, transitado em julgado em 08.11.2012, no proc. 10/12….. do Tribunal de ….., foi o arguido condenado na pena 3 anos e 6 meses de prisão pela prática de 1 crime de furto qualificado (art. 203° n.° 1 e 204° n.° 2 al. e) do CP) - por, em 17.04.2012, o arguido e mais duas pessoas se terem dirigido de automóvel a uma residência, parando no acesso à residência, tendo aí combinado que o arguido e outra das pessoas entrariam na arrecadação contígua à residência, enquanto a terceira pessoa (feminina) ficaria no exterior a vigiar, para os avisar caso surgisse alguém; esta pessoa ficou nas proximidades do armazém e o arguido e a outra pessoa dirigiram-se ao armazém; como a porta estava fechada à chave, a pessoa que acompanhava o arguido subiu para o barbecue e deste para o telhado do armazém e arrancou as telhas deste armazém, enquanto o arguido aguardava perto; através da abertura criada, aquela pessoa entrou no armazém e daí retirou peças de metal, motores e outras peças no valor de 536 euros; após aquela pessoa e o arguido levaram estes objectos para o automóvel e abandonaram todos o local, sendo depois interceptados pela GNR. Em cumprimento desta pena esteve preso entre 18.04.2012 e 17.10.2015. 14) O arguido provém de um agregado familiar de condição sócio económica modesta constituído pelos pais e uma irmã, onze anos mais velha. Durante o seu crescimento usufruiu de um ambiente familiar estável e estruturado, mas pautado por um modelo educativo parental sobreprotetor e algo indulgente, com falhas pelo arguido quanto à efectiva interiorização de regras e limites, Os progenitores faleceram num curto espaço temporal, após doenças prolongadas do foro oncológico, no final da adolescência do arguido, situação vivenciada por este de forma traumática, não obstante continuar a usufruir do suporte da irmã, então já autonomizada, e de uma prima de ambos. Registou precoces e continuadas dificuldades de inserção escolar a partir do 2º ciclo, na vertente relacional e comportamental, com consequente insucesso das aprendizagens, vindo a abandonar os estudos aos 17 anos de idade sem ter concluído o 5º ano de escolaridade, nunca tendo revelado posteriormente motivação para aumentar as qualificações académicas. O percurso laboral, iniciado após o abandono dos estudos (como indiferenciado no ramo da ….., e com uma curta experiência numa ….) revestiu-se de características instáveis, num contexto primacialmente imediatista e sem vínculos contratuais. Regista consumo de substâncias psicoactivas desde o final da adolescência (canabinóides) num crescendo de dependência (heroína e cocaína na vertente fumada), assinalando-se naquele período a inserção em grupo de pares e/ou amizades com comportamentos desviantes. Fez algumas tentativas de desvinculação dos consumos, recorrendo ao tratamento em regime de ambulatório, sem que tenha conseguido um consolidado processo de remissão aditiva até ao presente. Manteve relação afectiva com a sobrinha neta da vítima nos presentes autos, também ela dependente de substâncias psicoactivas, tendo desta relação um filho, actualmente com 21 anos de idade, precocemente entregue aos cuidados dos avós maternos por ausência de condições socio-familiares do arguido e da companheira e face ao qual nunca assumiu uma efectiva responsabilidade parental quer em termos afectivos quer materiais, sendo o relacionamento caracterizado como progressivamente desinvestido mutuamente. Durante as penas de prisão registou problemas disciplinares, primacialmente conexos com o consumo e posse de estupefacientes, não tendo usufruído de medidas de flexibilização da pena, nomeadamente liberdade condicional. Aquando da sua última libertação, em 17 de Outubro de 2015, a irmã e uma prima que em períodos anteriores o apoiavam não revelaram disponibilidade para tal atendendo à incapacidade demonstrada pelo arguido relativamente às oportunidades de trabalho, habitação e afectivas que lhe tinham sido facultadas. O arguido viria a ser acolhido/apoiado pelos ex-sogros, avós do seu filho, onde terá permanecido durante um curto período de tempo e travado conhecimento com DD, com quem iniciou relacionamento próximo. À data dos factos, o arguido residia desde há cerca de quatro anos com DD e um filho desta, de ... anos de idade, estudante, em casa arrendada por esta. A dinâmica relacional caracterizava-se por uma crescente instabilidade desde há cerca de um ano, por motivos associados à recidiva e progressiva intensificação no consumo de estupefacientes do arguido (cocaína), potenciada nos últimos meses pelos crescentes gastos pecuniários familiares e pelas recorrentes ausências do habitat familiar. Ausentou-se definitivamente de casa nos dois últimos meses que precederam a sua reclusão, em Janeiro último. Neste período a irmã do arguido e a prima de ambos, desgastadas há vários anos e afastadas em termos relacionais desde a última pena de prisão, prestavam-lhe apoio em termos da satisfação das necessidades básicas, face às precárias condições de vida, separação da companheira, a situação de desemprego e de indigência. Tendo apresentado durante dois anos alguma estabilidade laboral, como indiferenciado, numa empresa …… em …./….., encontrava-se à data dos fatos desempregado desde há cerca de um ano, na sequência de despedimento, fazendo …. em …. e alegada ….. em coadjuvação de um amigo, em moldes meramente imediatistas. Em temos económicos e durante a relação estabelecida, o arguido encontrava-se dependente do vencimento da companheira (600 euros) enquanto …. no hospital de …., cujos dividendos se constituíam recorrentemente insuficientes para a satisfação das despesas familiares, relativas à renda da casa, consumos água e electricidade e comunicações, bem como do processo sócio educativo de filho. O arguido encontrava-se igualmente desvinculado de instituições de apoio social, nomeadamente ao nível da sua problemática aditiva, inserindo-se em grupo de anteriores amizades, conotadas com práticas desviantes e o consumo de estupefacientes. Assumiu uma postura de minimização e racionalização da gravidade das suas condutas, tendendo a associá-las à sua toxicodependência. Não se encontra sujeito a tratamento terapêutico quanto aos consumos, que abandonou. Tem registado comportamento adequado no EP. A última companheira mantém disponibilidade para apoiar o arguido, ao contrário da irmã do arguido. O arguido admitiu a autoria do homicídio e mostrou-se nesta parte arrependido. Foi condenado: - por decisão de 16.10.2001 [proc. 183/01 do Tribunal de ….], na pena de 4 anos de prisão, pela prática em 11.03.2001 de um crime de roubo (art. 210° n.° 1 do CP). - por decisão de 21.03.2002, transitada em 15.03.2002 [proc. 156/00 do Tribunal de ….], na pena de 5 meses de prisão, suspensa por 3 anos, pela prática em 16.02.2000 de um crime de furto qualificado (art. 203° n.° 1 e 204° n.° 1 al. f) do CP). - por decisão de 15.07.2004, transitada em 29.09.2004 [proc. 133/00 do Tribunal de ….], na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 3 euros, pela prática em 20.01.2000 de um crime de receptação (art. 231° do CP). - por decisão de 18.03.2005, transitada em 13.04.2005 [proc. 10/00 do Tribunal de ….], na pena conjunta de 2 anos de prisão, suspensa por 3 anos, pela prática em 19.12.1999 de um crime de falsificação de documento (art. 256°1 al. a) e 3 do CP), um crime de furto qualificado tentado (art. 203° n.° 1 e 204° n.° 1 al. f) do CP) e um crime de furto (art. 203° n.° 1 do CP) - pena extinta por prescrição. - por decisão de 17.05.2006, transitada em 05.06.2006 [proc. 697/05 do Tribunal de ….], na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática em 15.11.2005 de um crime de roubo (art. 210º n.° 1 do CP). - por decisão de 08.11.2006, transitada em 15.12.2006 [proc. 1608/04 do Tribunal de …..], na pena de 4 anos de prisão, pela prática em 26.12.2004 de um crime de tráfico agravado (art. 21 ° n.° 1 e 24° al. h) do DL 15/93 e art. 72°, 73°, 75° e 76° do CP) - pena extinta pelo cumprimento. - por decisão de 28.04.2015, transitada em 04.02.2010 [proc. 799/08 do Tribunal de ….], na pena de 90 dias de prisão, pela prática em 05.08.2008 de um crime de falsidade de testemunho (art. 360° n.° 1 e 3 do CP) - pena extinta pelo cumprimento. - por decisão de 17.11.2017, transitada em 18.12.2017 [proc. 335/17 do Tribunal de …..], na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 6,25 euros, peta prática em 03.11.20170 de um crime de condução sem habilitação lega! (art. 3º do DL 2/98) - pena extinta pelo cumprimento da prisão subsidiária. E foram então considerados não provados os seguintes factos: a) o arguido conhecia BB há pelo menos 20 anos. b) no dia ... de Novembro de 2019, pelas 18 horas, o arguido caminhava pela ...... …., em ….., no sentido do prédio sito na ...... …., em …., e avistou BB, através das janelas, no interior do ........ "….", c) o arguido entrou no salão na sequência do referido na al. b) dos factos não provados. d) a porta do prédio referido em 2) estava aberta. e) o arguido actuou como descrito em 2) e 3 ) com o intuito de retirar e fazer seus bens pertença de BB, e esta encontrava-se atrás do balcão do ........ [1]. f) após entrar no salão, o arguido abeirou-se logo de BB e deu-lhe vários socos na cara, fazendo-a cair para o lado direito do balcão. g) após, como BB se tentou levantar, o arguido deslocou-se para junto dela e deu-lhe mais um ou dois socos na cara quando esta ainda se encontrava caída no chão, fazendo-a sangrar. h) de seguida, o arguido tirou o dinheiro e o telemóvel que se encontravam na mala de BB e descobriu a morada da BB ao ver a documentação que estava na mala. i) as chaves da habitação referidas em 4) também se encontravam na mala da BB. j) após, na posse dos objectos referidos em h), e enquanto se dirigia, a pé, para a zona da residência de BB, deitou no contentor do lixo, quando passou pela ......…., a mala da BB (que também levara consigo). l) depois deslocou-se em direcção ao Banco Alimentar, na Urbanização ….. m) após o descrito em 5), o arguido colocou nas suas mãos as meias que trazia calçadas. n) o arguido retirou da residência de BB quatro brincos em ouro amarelo, um relógio com uma pulseira prateada e diversas peças de bijuteria, sendo estes objectos juntamente com os descritos em 6) dos factos provados que valiam 335 euros. o) no dia ... de Novembro de 2019, pelas 02.00 horas, o arguido, na posse dos objectos, dirigiu-se à habitação de EE e FF e pediu a esta última para trocar os objectos que trazia por cocaína e para que os três a consumissem em seguida, o que aquela aceitou. p) o arguido e FF saíram e adquiriram cocaína pelo preço de 30 euros, em troca de dois ou três brincos referidos na al. n) dos factos não provados. q) o arguido entregou a FF o relógio e as peças de bijuteria referidas na al. n) dos factos não provados. r) o estabelecimento referido em 8) denominava-se M......., e estava situado na ...... ….., em ……. s) o arguido agiu com o propósito (intenção directa) de matar BB, t) o arguido agiu com o propósito de matar a BB para depois poder fazer seus bens desta que encontrasse no ........ e na residência daquela. IV. Decidindo: O crime de homicídio previsto no artº 131º do Cod. Penal, por cuja autoria o arguido e ora recorrente foi condenado, é punível com prisão de 8 a 16 anos. O crime de furto qualificado, p.p. pelo artº 204º, nº 2, al. e) do mesmo diploma, é punível com prisão de 2 a 8 anos; punido o agente como reincidente, a moldura penal relativa a este crime vê o respectivo limite mínimo elevado de um terço e inalterado o limite máximo, isto é, será punível com prisão de 2 anos e 8 meses a 8 anos de prisão. O recorrente foi condenado, - pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelo art. 131° do CP, na pena de 13 (treze) anos de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado, como reincidente, p. e p. pelos art. 75°, 76°, 203° n.°1 e 204° n.° 2 al. e) do CP, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; - em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 15 (quinze) anos de prisão. Desta forma justificou o tribunal a quo a aplicação de tais penas: «A pena concreta a aplicar será determinada, dentro das molduras referidas, em função da culpa do agente, que funciona como limite máximo da punição, e ainda das exigências de prevenção, geral e especial, postas pelo caso em apreço (art. 40° do CP) - em cuja valoração se atenderá a todas as concretas circunstâncias que, no caso, não fazendo parte do tipo legal, deponham contra ou a favor do agente (art. 71° n.° 2 do CP), designadamente: - o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente [homicídio: releva o local dos factos (espaço de alguma reserva e segurança para a vítima), a actuação de noite, o facto de existir uma relação (embora ténue) entre o arguido e a vítima, e a forma de execução na medida do apurado (com alguma violência física); furto: releva o espaço onde ocorre a introdução (domicílio pessoal), a actuação de noite, a sua prática subsequente ao homicídio (ao invés de o impressionar, o homicídio não o impede de ampliar a prática delitiva) e o valor em causa]; - a intensidade do dolo ou negligência [dolo eventual no homicídio; dolo directo no furto mas não excedendo aquele que representa a intenção imediata de praticar os factos descritos]; - os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram [algum distanciamento face à vida de terceiros; obtenção de vantagens patrimoniais com indiferença por interesses alheios]; - as condições pessoais do agente e a sua situação económica [percurso de vida desinvestido, marcado pelos consumos de droga e pela falta de regular inserção comunitária]; - a conduta anterior ao facto e posterior a este [várias condenações por crimes distintos (furto, roubo, tráfico de estupefacientes, receptação, falsificação, falsidade de depoimento e condução sem habilitação); admitiu a autoria do homicídio no final do julgamento mas em momento em que a imputação não seria evidente para o arguido (inexistia prova directa)]; - a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [nada se apurou com relevo nesta sede]. Neste quadro, é sensível a culpa do arguido, e prementes as exigências de prevenção especial e geral (dados os reflexos comunitários do homicídio e do furto - este pelas suas circunstâncias e pela posição delitiva do arguido). Tendo em conta estes dados, julga-se ajustada a fixação das seguintes penas: - 13 anos de prisão (homicídio) - 3 anos e 2 meses de prisão (furto). Na moldura da reincidência (cujo limite mínimo passaria para 2 anos e 8 meses de prisão), ao furto deveria ser aplicada, no quadro exposto, pena de 3 anos e 8 meses de prisão. Atendendo à necessidade de efectuar o cúmulo de penas, e à pena fixada ao homicídio, é seguro que a pena final (única ou conjunta) terá que ter natureza efectiva (não admitindo substituição). Donde que deveria valer a pena fixada considerando a reincidência, por se verificar o aludido requisito iv. da reincidência - sem que se ultrapasse o limite imposto pelo art. 76° n.° 1, 2ª parte, do CP. E a solução seria a mesma quando se considerasse que deveria ser apenas a pena do crime a que se aplica a reincidência a ser ponderada, por si (abstraindo do cúmulo a realizar e para evitar que a avaliação deste requisito da reincidência fosse co-determinada por penas estranhas à reincidência[2] - ficcionando-se assim, pois, a possibilidade de substituição da pena singular do crime de furto qualificado), por o percurso delitivo do arguido, o seu percurso de vida desestruturado, a prática do furto logo após a prática de outro delito muito grave e a compreensão comunitárias dos factos não admitirem, por exigências de prevenção especial e geral, a substituição da pena de prisão fixada. As penas aplicadas encontram-se, como já aflorado, numa relação de concurso para os efeitos do art 77° n.° 1 do CP, importando assim proceder à realização do respectivo cúmulo. Face ao disposto no n.° 2 do citado art. 77°, a moldura penal determinada pelo presente concurso tem como limiar máximo 16 anos e 8 meses de prisão, e como limiar mínimo 13 anos de prisão. Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes aos crimes em causa (cfr. art 77° n.° 1, 2ª parte), releva especialmente a relação temporal existente entre os crimes praticados (mesma ocasião), o número de crimes, a natureza dos crimes (valores diferenciados), a visão global dos crimes (a ligação existente entre eles) e o percurso de vida do arguido, globalmente considerado. Estes dados mostram que as exigências de prevenção, especial mas também geral de reafirmação da validade da ordem jurídica, presentes no caso são sensíveis, sendo igualmente relevante o grau de culpa manifestado nos factos. Assim, considera-se ajustada a fixação da pena em 15 anos de prisão» Posto isto: A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artºs 40º, nºs 1 e 2 do Cod. Penal. No que concerne à determinação da medida da pena, estatui-se no artº 71º do Cod. Penal que a mesma é feita “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente (nº 2) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências (al. a)), a intensidade do dolo ou da negligência (al. b)), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (al. c)), as condições pessoais do arguido (al. d)), a sua conduta anterior e posterior ao facto (al. e)) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, quando a mesma deva ser censurada através da aplicação da pena (al. f)). Como refere Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português”, III, 130, “a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento, aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena. (…) Mas para além da função repressiva, medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas – de protecção de bens jurídicos – e de reintegração do agente na sociedade”. Ora, O crime de homicídio constitui objecto de manifesta reprovação geral e gera um compreensível sentimento de insegurança, sendo certo que a frequência com que vem ocorrendo eleva as necessidades de prevenção geral. Como correctamente se assinala no Ac. deste STJ de 13/12/2018, Proc. 83/17.4GAARC.P1.S1, da 5ª secção, “a criminalidade contra a vida tem um efeito devastador e potencialmente desestruturante da tranquilidade social comunitária. Os crimes de homicídio constituem um dos factores que maior perturbação e comoção social provocam, designadamente em face da insegurança que geram e ampliam na comunidade. As exigências de prevenção geral são pois de acentuada intensidade”. E a vida – como todos, por certo, o reconhecemos - é o bem jurídico mais valioso, aquele de cuja preservação dependem todos os outros. Simas Santos e Leal-Henriques, “Noções Elementares de Direito Penal”, 2ª ed., 169, escrevem: “(…) a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da regra infringida”. De outro lado, o arguido ostenta um passado criminal com algum relevo: desde 2001 vem acumulando condenações pela prática de crimes de roubo, furto qualificado, receptação, falsificação de documentos, falsidade de testemunha, condução sem habilitação legal e tráfico de estupefacientes agravado, nalguns casos em penas de prisão, que cumpriu, sendo certo que, como provado ficou, durante as penas de prisão registou problemas disciplinares, primacialmente conexos com o consumo e posse de estupefacientes, não tendo usufruído de medidas de flexibilização da pena, nomeadamente liberdade condicional. Não obstante, durante o período em que tem estado detido à ordem destes autos, não regista sanções disciplinares. Se bem que confessando a autoria do homicídio, nessa parte se mostrando arrependido, assumiu uma postura de minimização e racionalização da gravidade das suas condutas, tendendo a associá-las à sua toxicodependência. Assumem, por isso e no caso em apreço, especial relevância as necessidades de prevenção especial. No ensinamento de Taipa de Carvalho, “Direito Penal, Parte Geral”, Publicações Universidade Católica, 87 - na determinação da medida e espécie da pena o “critério da prevenção especial não é absoluto, mas antes duplamente condicionado e limitado: pela culpa e pela prevenção geral. Condicionado pela culpa, no sentido de que nunca o limite máximo da pena pode ser superior à medida da culpa, por maiores que sejam as exigências preventivo-especiais (…). Condicionado pela prevenção geral, no sentido de que nunca o limite mínimo da pena (ou a escolha de uma pena não detentiva) pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores juridíco-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potenciais infractores uma dissuasão mínima. Em síntese: a prevenção geral constitui o limite mínimo da pena determinada pelo critério da prevenção especial”. O arguido agiu com dolo directo, daí que intenso, no que ao crime de furto qualificado diz respeito; de menor intensidade se mostra o dolo – eventual - no que ao crime de homicídio diz respeito. É intenso o grau de ilicitude dos factos, traduzido desde logo no modo de execução dos mesmos; a vítima foi surpreendida no seu local de trabalho, à noite, pelo arguido – que conhecia há pelo menos 15 anos, em virtude de este ter sido companheiro de uma sua sobrinha-neta – e agredida na cara e na cabeça com violência tal que sofreu um traumatismo meningo-encefálico com hemorragia e edema cerebral, causa directa e necessária da sua morte, ocorrida ainda nesse mesmo dia. Tal facto não impediu o arguido de, em acto imediato, se dirigir à residência da ofendida, nela se introduzindo e retirando objectos que fez seus. São graves as consequências das duas infracções, particularmente – como é evidente e dispensa grandes considerações - no que ao crime de homicídio diz respeito. O arguido evidencia um percurso de vida marcado pelo consumo de substâncias psicoactivas (que iniciou desde o final da adolescência - canabinóides) num crescendo de dependência (heroína e cocaína na vertente fumada), assinalando-se a sua inserção em grupo de pares e/ou amizades com comportamentos desviantes. Não tem, manifestamente, hábitos de trabalho. Ponderado todo este circunstancialismo, é nosso entendimento que as necessidades de prevenção geral e especial que no caso estão presentes, exigem a fixação de uma pena concreta, no que ao crime de homicídio diz respeito, situada acima do ponto médio da pena abstractamente aplicável. E daí que se nos afigure justa e equitativa a pena de 13 anos de prisão, encontrada no acórdão recorrido que, por isso e nesta parte, é de manter. Como, aliás, se nos afigura que a pena de 3 anos e 8 meses de prisão, aplicada ao recorrente pela prática, como reincidente, do crime de furto qualificado, se por algo peca não será, seguramente, por excessividade, razão pela qual igualmente será mantida. No que concerne à pena única: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” – artº 77º, nº 1 do Cod. Penal – sendo certo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas. No caso, portanto, a moldura penal aplicável parte de um mínimo de 13 anos, não podendo ultrapassar os 16 anos e 8 meses de prisão. Como se refere no Ac. STJ de de 08-07-2020, Proc. n.º 1667/19.1T8VRL.S1 - 3.ª Secção, “I - A medida da pena conjunta deve definir-se entre um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. II - Em sede de cúmulo jurídico a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. III - À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. IV - De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente - exigências de prevenção especial de socialização”. De outro lado, “a proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no âmbito do ordenamento punitivo” – Ac. STJ de 08-07-2020, Proc. n.º 74/14.7JAPTM.E1.S1 - 3.ª Secção. Ora, efectuada uma avaliação global dos factos, ponderadas as exigências de prevenção especial e geral e a situação pessoal do arguido, considerando que estamos perante uma pluriocasionalidade, é nosso entendimento que se mostra justa e adequada a pena única de 15 anos de prisão aplicada pelo tribunal a quo, que assim será mantida. V. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes desta 3ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando inteiramente o douto acórdão recorrido. Custas pelo recorrente – artº 513º, nº 1 do CPP – fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s. Lisboa, 9 de Junho de 2021 (processado e revisto pelo relator) Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator) Atesto o voto de conformidade da Exmª Srª Juíza Conselheira Ana Maria Barata de Brito _______ [1] Foi encontrada apenas parcialmente atrás do balcão; e ignorava-se se estava nesse local logo que o arguido chega, ou foi depois, por si ou de outra forma, para esse local. |