Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010911 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSUFICIENCIA DA MATERIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANAVEL NA FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTORIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA APRECIAÇÃO DA PROVA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199107030420103 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MANGUALDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 151/90 | ||
| Data: | 03/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os vicios alegados na motivação do recurso da insuficiencia para a decisão da materia de facto provada, contradição insanavel de fundamentação e erro notorio na apreciação da prova (artigo 410 n. 2, alineas a), b) e c) do Codigo de Processo Penal) tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si so ou conjugada com as regras da experiencia comum, como e expresso o citado artigo 410 n. 2, e não de elementos estranhos aquela decisão. II - O principio "in dubio pro reo" vigora na apreciação da prova, que não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, como não lhe cabe fiscalizar a apreciação feita pelo tribunal "a quo" por carencia dos respectivos elementos. | ||