Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA TRANSACÇÃO JUDICIAL ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200106280019042 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1439/00 | ||
| Data: | 02/12/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | 1. A expressão "acções que venham a terminar", constante do artigo 73º, 7, da Lei 3-B/2000, de 4/4, tem de ser entendida como referida ao momento em que é posto um ponto final na lide, independentemente da movimentação posterior do respectivo processo. 2. Deste modo, só as transacções efectuadas no âmbito temporal daquela lei orçamental é que justificam a isenção de taxa de justiça concedida pelo aludido nº 7, do artigo 73º. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A acção ordinária que o Banco Empresa-A instaurou contra AA e mulher BB, terminou por transacção judicial homologada por sentença de 29/10/98. Notificadas as partes da conta de custas, da responsabilidade dos RR, vieram estes, por requerimento de 5/5/00 requerer a sua reforma porque, no seu entender, beneficiam da isenção de taxa de justiça nos termos do art. 73º nº 7 da Lei 3-B/2000 de 4 de Abril. Por despacho de 26/5/00 foi indeferida a pretensão dos RR e, inconformados, dele agravaram para a Relação que, pelo acórdão de fls. 49 e segs., lhe deu provimento revogando aquele despacho. Agrava agora a Ilustre Magistrada do Ministério Público que, alegando, conclui que: 1 - A isenção da taxa de justiça prevista no nº 7 do art. 73º da Lei 3-B/2000 de 4/4 abrange apenas as acções cíveis que tendo sido propostas até 31/12/99, tenham terminado ou venham a terminar por desistência do pedido, confissão, transacção ou compromisso arbitral apresentado na secretaria no período compreendido entre 1/1/00 e 31/12/00. 2 - A lei estipula, expressamente, que a isenção tem lugar, apenas, nas acções que venham a terminar o que significa que a isenção só se verificará nas acções que acabem depois da entrada em vigor daquela lei desde que o requerimento da extinção da instância tenha entrado em juízo no referido período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000. 3 - É uma lei excepcional que não comporta aplicação analógica mas apenas interpretação extensiva que, porém, aqui não tem lugar pois o legislador disse claramente o que pretendia que era, exactamente, incentivar descongestionamento das pendências nos tribunais. 4 - Só faz sentido, assim, que a sua aplicação seja para o futuro, isto é, ás extinções da instância que ocorreram após a sua entrada em vigor, pois a eficácia retroactiva nada incentiva. 5 - A lei em causa que aprovou o orçamento do Estado para 2.000, não teve a intenção, nem a pretensão de regular as receitas nascidas em anos orçamentais anteriores mas ainda não cobradas. 6 - A este respeito a lei limitou-se a declarar, no nº 6 daquele artigo, um perdão relativamente a tais dívidas mas apenas as de valor inferior a 56.000$00 o que não abrange este caso que respeita a valor muito superior. 7 - A expressão "venham a terminar..." não tem o significado de "não estar pendente" pois, em rigor, a pendência só termina com a aposição do "visto em correição" e com a ida do processo para o arquivo - art. 126º da LOTJ (Lei 3/39 de 13/1)-. 8 - O sentido daquela expressão é o que, por sentença que valide e condene ou absolva, nos precisos termos da desistência, da confissão e da transacção e que valide o compromisso arbitral - arts. 300º nº 3 e 290º nº 2 do CPC - se ponha termo à lide. 9 - Ora, esta transacção foi apresentada em 25/9/98 e foi homologada por sentença de 29/10/98. 10 - Não lhe é, assim, aplicável a norma do nº 7 do art. 73º da Lei 3-B/00. Contra alegando, batem-se os recorridos pela confirmação do acórdão. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. A extinção da instância, na acção a que se referem os autos, ocorreu com a prolação da sentença de 29/10/98 que homologou a transacção efectuada pelas partes (alínea d) do art. 287º do CPC). É assim claro que, na altura da publicação da Lei 3-B/2000 de 4 de Abril, esta acção era completamente alheia à previsão desse diploma legal. Na verdade, a Lei em causa, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano 2000, estabeleceu, no seu capítulo XII (art.s 73º e 74º), uma série de medidas com vista ao descongestionamento das pendências judiciais entre as quais a prevista no nº 7 do art. 73º que determinava que em todas as acções cíveis... que venham a terminar nos termos do corpo do artigo (acções cíveis pendentes que venham a terminar por extinção da instância em razão de ... transacção ... apresentada na secretaria judicial até 31/12/2000), é também concedida a isenção de taxa de justiça que normalmente seria devida por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo, contudo, lugar à devolução do que tiver já sido pago. A Relação, porém, ao contrário da primeira instância, decidiu de modo diferente por entender, no essencial que, embora a posição legislativa deva ser vista como incentivo do momento, "não se segue que tenha de submeter-se ao espartilho da trabalhada noção judicial de processo pendente, tão inútil quanto desfasada da realidade, e apenas base provável de uma certa maneira de ver o standard de desempenho profissional dos magistrados". "O que o legislador pretendeu foi dar largas ao descongestionamento dos tribunais e este traduz-se na redução de todas as tarefas que envolvam o trânsito material dos volumes que atravancam o espaço físico do lugar simbólico onde se compõem ou deveriam compor, com celeridade, todos os conflitos justiciáveis". Na interpretação da Relação seguiu-se um ponto de vista puramente pragmático das normas aplicáveis relevando, de modo predominante, o aspecto prático do descongestionamento, das secretarias judiciais, dos processos que atravancam os armários das respectivas secções. Mas uma coisa é certa. O legislador, ao conhecer aquele incentivo, pretendeu estimular, para o período de aplicação da norma - 31/12/99 a 31/12/2000 - o espírito conciliatório dos intervenientes processuais que é, essencial para a atenuação e redução da litigância e, reflexamente, para a diminuição dos níveis de pendência das acções judiciais. Mas não, obviamente, premiar o atraso no pagamento das custas do processo, quem quer que seja o responsável por tal atraso - e bem poderia ser o responsável pelas custas - como no caso dos autos, a vingar a tese do acórdão recorrido, fatalmente sucederia. Por outro lado, o entendimento do douto acórdão recorrido, concebe a intenção do legislador não apenas como incentivo aos litigantes para diminuir as pendências judiciais, mas também como inaceitável penalização do Estado por eventuais atrasos, injustificados ou não, dos funcionários e magistrados judiciais. Ainda que seja desejável o descongestionamento do espaço físico dos tribunais não é legítimo que ele se atinja por qualquer meio e muito menos através duma injustificada interpretação extensiva da norma do art. 73º da Lei 3-B/2000. Com efeito, a expressão acções que "venham a terminar", têm de ser entendida como referida ao momento em que é posto um ponto final na lide independentemente da movimentação posterior do respectivo processo para efeitos de, nomeadamente, cobrança das custas. Procedem, assim, no essencial as doutas conclusões da Ilustre Magistrada do Ministério Público, como no caso dos autos. Concedem, pois, provimento ao agravo com custas pelos agravados. Lisboa, 28 de Junho de 2001 Duarte Soares Abel Freire Moitinho de Almeida |