Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026799 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PRAZOS APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198604020383173 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Havendo sucessão de leis no tempo, impõe-se a aplicação em bloco do regime mais favorável, sendo, assim, inadmissível a aplicação simultânea de preceitos pertencentes a regimes penais diferentes. II - Segundo o regime do Código Penal de 1986, o procedimento criminal pelos crimes previstos e punidos pelos artigos 473 n. 1 e 472 n. 4 daquele mesmo Código prescrevia passados 5 anos, contando-se a prescrição desde o dia em que foram cometidos os crimes e deixando de correr a partir da acusação em juízo e enquanto estivesse pendente o processo pelo respectivo crime, e à face do Código Penal de 1982, o procedimento criminal pelo crime do artigo 308 e 309 n. 3 alínea b) extingue-se por prescrição logo que sobre a sua prática sejam decorridos 10 anos, correndo a prescrição desde o dia em que o facto se consumou. III - Se nenhum destes prazos não decorreu, ainda, é evidente que se não verifica a prescrição do procedimento criminal, sendo de receber a acusação deduzida. | ||