Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
701/19.0T8EVR.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME PARCIAL
RECURSO DE REVISTA
LEI PROCESSUAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
OBJETO DO RECURSO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 01/18/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. BAIXANDO OS AUTOS AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Nos termos do art. 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, deve admitir-se a revista regra na parte do acórdão recorrido em que se recusou parcialmente a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto por não se encontrarem reunidos todos os requisitos previstos no art. 640.º do CPC.

II. A rejeição injustificada da impugnação da matéria de facto pelo TR, com fundamento em inobservância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC, constitui violação da lei processual que, por ser imputada a esse Tribunal, descaracteriza a dupla conformidade decisória.

III. De acordo com a jurisprudência do STJ, a inobservância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC deve ser analisada à luz de um critério de proporcionalidade e de razoabilidade. Considerando que esses ónus visam assegurar uma inteligibilidade adequada do fim e do objecto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido, a rejeição do recurso deve ser uma consequência proporcionada e razoável, ponderando a gravidade da falta do recorrente.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,



I – Relatório

1. AA intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros) a título de indemnização dos danos patrimoniais, com juros legais, desde a citação até efetivo e integral pagamento, e, subsidiariamente, caso assim não se entenda, a condenação do Réu no pagamento da referida quantia com base no instituto do enriquecimento sem causa.

2. Alegou, em síntese, que a 2 de dezembro de 2014 comprou ao Réu o veículo ..., modelo ..., com a matrícula ...-...-JQ, propriedade de sua Mulher, pelo preço de €55.000,00; o Réu afirmou que tal viatura tinha 20.783 km; entregou ao Réu, como pagamento, a sua autocaravana ou “Mobile Home” da marca “...”, modelo “…”, com a matrícula ...-HN-..., pelo preço de €25.000,00, assim como a quantia pecuniária de €30.000,00; subsequentemente, verificou que o referido ... tinha, na realidade, 120.783 km, o que alterava substancialmente o seu valor de mercado e, por consequência, os termos do negócio celebrado com o Réu; comunicou ao Réu a referida desconformidade na quilometragem e, desconfiando de tudo o resto relativamente ao ..., mandou desmontá-lo para analisar o seu estado de conservação, tendo descoberto diversas anomalias (a pintura já não era de origem, ao contrário do que havia sido dito pelo Réu e, para além de haver sido refeita, era de má qualidade; a frente direita apresentava vestígios inequívocos de ter sofrido uma colisão; estavam instalados no sistema de refrigeração do motor tubos de borracha correntes, comprados em qualquer casa de mangueiras ou borrachas; apresentava tubos de admissão para alimentação do motor rasgados e/ou fissurados; a embraiagem estava a patinar; mau grado este modelo vir de origem com ar condicionado, o veículo não tinha o respetivo compressor, o que significa que não tinha ar condicionado; patenteava sérios problemas no sistema de injeção de gasolina para o motor; as juntas de admissão e o escape estavam completamente degradadas e em estado lastimável; o chassis e os casquilhos da suspensão encontravam-se em estado de inutilização; os escapes estavam em adiantado estado de decomposição, tendo muitas seções apodrecidas; por fim, partes do fundo do chassis encontravam-se camufladas com fibra de vidro).

3. Referiu que o Réu agiu com dolo, pois que omitiu elementos essenciais para a realização do negócio: se soubesse, desde o início. que a viatura não se encontrava em perfeito estado de conservação e que não tinha os quilómetros visíveis no mostrador, o contrato não se teria concluído nos termos em que o foi, ou nem teria mesmo sido celebrado. Despendeu o montante de € 7.500,00 em reparações.

4. Citado, o Réu contestou. Impugnou parcialmente os factos afirmados pelo Autor e deduziu reconvenção, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 16.869,81, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, alegando que, depois da celebração do contrato, verificou que, apesar de o Autor lhe haver assegurado que estava em boas condições de funcionamento, a referida autocaravana apresentava diversas deficiências cuja reparação ascende ao montante de € 16.869,81, reparação esta necessária para poder funcionar e circular normalmente.

5. O Autor replicou.

6. Depois de proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, foi realizada audiência de discussão e julgamento e foi emitida a sentença que julgou nos seguintes termos:

“Face ao exposto, julgando a ação e a reconvenção parcialmente procedentes, decide-se:

“a) condenar o réu BB a pagar ao autor AA a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), correspondente à redução do preço no celebrado contrato de alienação do identificado ..., acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal e contados desde a data de citação do réu;

b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia a apurar em posterior liquidação respeitante à reparação do ar condicionado do identificado ... (por falta do respetivo compressor), até ao limite de € 7.500,00, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal e contados desde a data de citação do réu;

c) condenar o autor reconvindo a pagar ao réu reconvinte a quantia de € 1.059,50 (referida na fatura/recibo datada de 26-10-2015) e ainda a quantia a apurar em posterior liquidação respeitante à reparação do gerador a gaz da identificada Autocaravana, até ao limite de € 638,96, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal e contados desde a data de notificação da contestação/reconvenção;

d) absolver o réu e o autor reconvindo do pedido, na parte restante;

e) absolver o réu do formulado pedido de condenação como litigante de má fé e, em consequência, julgar improcedente o correspondente pedido indemnizatório formulado pelo ora autor;

f) na ação e na reconvenção, condenar o autor e o réu no pagamento das custas, na proporção do decaimento”.

7. Não conformado, o Réu interpôs recurso de apelação.

8. O Autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

9. Por acórdão de 25 de fevereiro de 2021, o Tribunal da Relação … decidiu o seguinte:

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.

Custas da apelação pelo apelante”.

10. De novo irresignado, o Réu interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões:

“I - Deve ser admitido o presente recurso como comum e normal recurso de revista, com fundamento na violação ou errada aplicação da lei processual, por ter o recorrente cumprido no acórdão ora recorrido o estabelecido no n° 1 do art° 640° do CPC.

II - Não existindo nos presentes autos a denominada "dupla conforme".

III - Entende o ora Recorrente que mal andou o Tribunal da Relação quando no acórdão ora recorrido não observou o disposto nos artigos 662° do CPC, em conjugação com o artigo 640° do CPC,

IV - Abstendo-se de apreciar o mérito do recurso de apelação com fundamento no incumprimento dos requisitos da impugnação da matéria de facto constantes no artigo 640° do CPC,

V - Por incumprimento por parte do recorrente do ónus processual exigido no referido artigo

VI - Rejeitando o conhecimento da alegação da matéria de facto.

VII - Na verdade, o recorrente indicou na sua motivação e nas suas conclusões recursivas matéria de facto que entendia incorrectamente julgada, o resultado que pretendia para cada um desses incisos probatórios, os concretos meios probatórios onde funda a sua impugnação (testemunhal, documental e indicação das passagens da gravação em que se baseia).

VIII - O recorrente enunciou "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados", em obediência ao disposto na alínea a) do n° 1 do art° 640° do CPC

IX - O recorrente indicou nas suas alegações de recurso sob os artigos 42., 43., 47., 52., 53., 54., 58., 61., e 66., os factos que considerou incorrectamente julgados da douta sentença recorrida, a saber, respectivamente, 1. e 2., 31., 14., 13., 37., 38., 40. e 30., conforme transcrições que para evitar enfadonha, maçuda e repetitiva leitura nos escusamos de repetir mas que se encontram transcritas no ARTIGO 19° deste recurso e que damos agora como reproduzidas para os devidos efeitos legais.

X - O recorrente indicou igualmente "concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo por gravação, que impunham decisão da matéria diversa da recorrida" cumprindo a alínea b) do n° 1 do art° 640 do CPC, quer quanto à prova documental quer quanto à prova gravada.

XI - Quanto à prova documental o Recorrente nos artigos 43, 59., 60., 62 e 63 da Apelação, indicou respectivamente os doe. 1 da contestação e does 4 e 5 do Requerimento probatório junto pelo A, os quais deveriam ter sido valorados pelo Tribunal a quo e em consequência proferida decisão diversa, conforme transcrições que para evitar enfadonha, maçuda e repetitiva leitura nos escusamos de repetir mas que se encontram transcritas nos ARTIGOS 19° e 21° deste recurso e que damos agora como reproduzidas para os devidos efeitos legais.

XII - E quanto à prova gravada o Recorrente indicou na apelação, as transcrições do depoimento da testemunha CC, bem como os minutos iniciais do seu discurso, conforme transcrições que para evitar enfadonha, maçuda e repetitiva leitura nos escusamos de repetir mas que se encontram transcritas no ARTIGO 23° deste recurso e que damos agora como reproduzidas para os devidos efeitos legais.

XIII - Igualmente foi cumprida pelo recorrente a exigência da alínea c) do n°1 do artigo 640° do CPC, indicando as decisões a proferir sobre as questões de facto impugnadas sintetizadas nos artigos não só no corpo da Apelação nos artigos 42, 43., 50., 51., 56. 59. e 60., 71., 72., 73. e 74, como nas suas conclusões nos pontos XXII a XLII, conforme transcrições que para evitar enfadonha, maçuda e repetitiva leitura nos escusamos de repetir mas que se encontram transcritas nos ARTIGOS 19°, 21°, 24° e 25° deste recurso e que damos agora como reproduzidas para os devidos efeitos legais.

XIV - Concluindo peticionando decisão diferente da proferida pelo meritíssimo tribunal a quo, A ABSOLVIÇÃO.

XV - Assim, não entende o ora recorrente o motivo pelo qual se escusou o douto Tribunal da Relação de apreciar a matéria de facto recorrida.

Termos em que se requer a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue a acção improcedente, absolvendo-se o R. do pedido.

Só assim se praticando a tão costumada JUSTIÇA!!!!!!

11. O Autor, por seu turno, apresentou contra-alegações com as seguintes Conclusões:

I) Não deverá o presente Recurso de Revista ser admitido, com fundamento na violação ou errada aplicação da lei processual, uma vez que a rejeição do Recurso na parte da matéria de facto, por parte do Venerando Tribunal da Relação …, foi baseado numa correcta interpretação do artigo 640º do Código de Processo Civil.

II) O Recorrente não cumpriu o disposto no artigo 640º, nº1, alíneas a) b) e c) do Código de Processo Civil, o que resultou na imediata rejeição, por parte do Tribunal da Relação, do conhecimento do Recurso na parte da matéria de facto.

III) O Acórdão recorrido foi proferido, sem votos de vencido nem fundamentação essencialmente diferente, não sendo este passível de Recurso de Revista, nos termos do artigo 671º, nº3 do Código de Processo Civil.

IV) Com improcedência do Recurso de Apelação, constituiu-se uma dupla conforme, tornando assim inadmissível o presente Recurso de Revista.

V) Inadmissibilidade esta reforçada pelo facto de nunca, no acórdão recorrido, ter sido violada ou erradamente aplicada a lei de processo, nos termos do artigo 674º, nº1 alínea b) do Código de processo Civil.

VI) Não devendo, nos termos supra descritos, o presente Recurso de Revista ser admissível.

De referir que,

VII) O Acórdão recorrido, reconheceu expressamente a intenção do Recorrente em impugnar a matéria de facto, em sede de Recurso de Apelação, rejeitando o mesmo na respectiva parte, com base no incumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto, disposto no artigo 640º, nº1 do Código de Processo Civil.

VIII) O Recorrente limitou-se a indicar os pontos que considerou mal julgados por parte do Tribunal de 1ª instância, nunca concretizando o porquê de esses mesmos pontos se verificarem mal julgados, bem como, a decisão que lhes deveria ter sido imputada, individualmente, a cada um dos pontos impugnados.

IX) Neste sentido tem sido o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no Acórdão datado de 03/11/2020, onde afirma que:

X) “(...)

V - Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que o recorrente tenha de propor ou indicar o sentido correto da resposta, que na sua perspetiva, se impõe seja dada a tais pontos de facto impugnados - especificando quais dos factos impugnados considera não provados na totalidade ou provados parcialmente, restritiva ou explicativamente, explicitando-o claramente.

VI - Perante uma convicção do julgador de facto baseada em múltiplos elementos probatórios documentais, os recorrentes não podem fundar a sua impugnação numa afirmação genérica, não concretizada e desrespeitadora do ónus de especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

(...)”.

XI) O que não se verificou no Recurso de Apelação apresentado pelo Recorrente, razão pela qual, o Tribunal da Relação rejeitou a apreciação da matéria de facto.

XII) O presente Recurso, interposto por parte do Recorrente, sublinha, involuntariamente, as pré       referidas deficiências de fundamentação, nos articulados 26º e 27º das alegações, onde este dispõe o seguinte:

XII) “ARTIGO 26º - Concluindo com a decisão a proferir a final – A ABSOLVIÇÃO DO RÉU DO PEDIDO

ARTIGO 27º - Assim torna-se claro que o Recorrente, enunciou qual a matéria de facto que entendia incorrectamente julgada, o resultado que pretendia para cada um desses incisos probatórios e os concretos meios probatórios onde funda a sua impugnação (testemunhal, documental e indicação das passagens da gravação em que se baseia).”

XIII) Ora não é esta a especificação necessária nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil.

XIV) Tal como é referido no corpo alegatório das presentes contra-alegações, deveria ter sido indicado relativamente a cada um dos pontos de facto impugnados, a decisão que, na óptica do Recorrente, lhes deveria ter sido imposta, fundamentando essa mesma decisão com os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa.

XV) O que não se verificou, não tendo, desta feita, cumprido com o disposto na alínea c) do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil.

XVI) O Recorrente, ao contrário do que afirma nos artigos 20º e 21º do presente Recurso, não parece ter cumprido com o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil.

Senão vejamos,

XVII) A alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil afirma que o Recorrente deverá especificar os concretos meios probatórios, que impunham decisão sobre os pontos de matéria de facto impugnados diversa da Recorrida.

XVIII) Na verdade, o Recorrente limitou-se a indicar documentos constantes do processo, sem lhes atribuir nenhum tipo de valoração especifica, não consubstanciando esta valoração, um organizado e específico processo de formulação decisória,

XIX) Não indicando especificamente o valor que, na sua opinião, deveria ter sido atribuído à prova indicada, nem o porquê de essa mesma prova produzida pugnar por uma decisão diversa da Recorrida.

XX) Razão pela qual manifestamente não se encontra cumprido o ónus disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil.

XXI) Afirma também o Recorrente ter cumprido com o disposto no artigo 640º, nº2 alínea a) do Código de Processo Civil.

XXII) Não podendo o Recorrido concordar com esta afirmação.

Senão vejamos,

XXIII) O artigo 640º, nº 2 alínea a) postula que:

XXIV) “(...)

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

(...)”

Ora,

XXV) A indicação das passagens de prova gravada por parte do Recorrente, foi efectuada com inexatidão e de forma demasiado extensiva, não sendo oferecido contexto para as mesmas, nem tampouco explicitada a valoração que o Recorrente atribui às mesmas, ou em que sentido é que essas mesmas passagens de prova gravada pugnariam por um juízo decisório distinto.

XXVI) Deveria o Recorrente ter explicitado o entendimento, que na sua óptica, o Tribunal deveria ter acolhido, perante certas e determinadas declarações, transcrevendo as mesmas, contrapondo esta posição com o entendimento efectivamente atribuído, pelo Tribunal, a essas mesmas declarações.

XXVII) O que de todo não se verificou.

XXVIII) Concluindo o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, pela rejeição do mesmo, na parte da impugnação da matéria de facto;

XXIX) Decisão esta, que aqui se afirma, com base no artigo 640º do Código de Processo Civil.

XXX) Por tudo o que se alega e aqui se conclui, deverá o Acórdão sub judice ser totalmente confirmado.

Termos em que, nos melhores de Direito, deverá ser declarado inadmissível o presente Recurso, ou caso assim não se entenda, ser o mesmo ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente o Acórdão recorrido, com o que se fará a costumada Justiça!

II – Questões a decidir

Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, está em causa a questão de saber se o Tribunal da Relação … deveria ou não ter rejeitado o recurso da matéria de facto interposto pelo Apelante por não cumprimento dos ónus de impugnação previstos no art. 640.º do CPC.

III – Fundamentação

A) De Facto

Foi considerada como provada a seguinte factualidade:

1.- No dia 25-03-2015, o autor deu entrada, no D.I.A.P. …, de uma denúncia crime onde, após uma exposição dos factos, requereu a realização de inquérito com vista à acusação e à condenação do réu pelos crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo art.º 256.º do Código Penal, e burla qualificada, previsto e punido pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma; findo o inquérito, a Digna Magistrada do Ministério Público proferiu despacho ordenando o seu arquivamento, concluindo que os indícios colhidos apenas permitiam afirmar a existência de um mero incumprimento contratual, cfr. doc. junto com a contestação (fls. 42 v. a 45 v.).

2.- O autor dedica-se à atividade de compra e venda de veículos automóveis históricos, de colecionismo e de interesse e características particulares.

3.- No âmbito da sua atividade, colocou à venda através de anúncios divulgados em sites próprios na internet, um veículo de origem …, designadamente, uma Autocaravana ou “Mobile Home” da marca ..., modelo …, com a matrícula ...-HN-....

4.- Quem era proprietário de um … que negociou com o autor foi o seu irmão DD e foi através do seu irmão que o autor teve conhecimento da existência do ... e manifestou o interesse na sua aquisição.

5.- O réu, contactado pelo autor, propôs ao mesmo autor a troca da referida Autocaravana por outro veículo que o réu tinha para vender, veículo esse pertencente à sua mulher.

6.- O autor tomou conhecimento de que tal veículo estava registado em nome da mulher do réu, pelo menos, no momento do pagamento.

7.- O veículo em causa era um ..., modelo ..., com a matrícula n.º ...-...-JQ e o número de chassis ….

8.- Perante esta proposta, o autor mostrou-se interessado em ver o dito veículo.

9.- Dado que se tinham deslocado do … a … para tentar realizar um negócio e o mesmo ficou sem efeito, de modo a não darem como perdida a viagem, o autor e o seu colaborador dispuseram-se imediatamente para verem o identificado ....

10.- O ... encontrava-se num quintalão apenas com uma cobertura.

11.- O ... foi apresentado num outro local, uma garagem com pouca luz e sem grandes condições para fazer a inspeção adequada ao veículo, porém, para o autor, o carro em causa parecia ter interesse para se concretizar o negócio.

12.- O autor, na presença do CC e após ter sido retirada uma capa de proteção que estava a proteger a viatura, vistoriou o ....

13.- O autor e o CC vistoriaram as borrachas e a pintura do veículo e o seu habitáculo, tendo o réu sugerido a ambos que fossem dar uma volta no carro para o testarem, ao que os mesmos não acederam.

14.- Nem o autor alguma vez questionou o réu sobre a quilometragem do ....

15.- O réu garantiu que o identificado ... se encontrava em bom estado de conservação.

16.- No momento em que foi visto pelo autor e pelo seu colaborador, o referido veículo apresentava no quadrante totalizador de quilómetros 20.783 km, mas não foram então apresentados ao autor os manuais do proprietário nem o livro de revisões da marca.

17.- O réu solicitou € 60.000,00 pelo ....

18.- Perante o preço pedido pelo réu, o autor preferiu refletir sobre o montante solicitado e dar uma resposta mais tarde ao réu.

19.- Mantidas as negociações à distância, o autor propôs a entrega da Autocaravana e € 20.000,00, proposta essa que foi recusada.

20.- O negócio veio então a consumar-se com a entrega da Autocaravana e € 30.000,00, assumindo os intervenientes que a Autocaravana valia € 25.000,00, ficando, por conseguinte, fixado o preço final do ... em € 55.000,00.

21.- Em data anterior à conclusão do negócio, o réu deslocou-se ao … para, por sua vez, inspecionar a Autocaravana, o que fez minuciosamente na oficina “B…, Lda.”, situada na Rua …, no …, ….

22.- O réu realizou ainda um “test drive” à Autocaravana, tendo circulado alguns quilómetros sem ter detetado qualquer defeito, anomalia ou problema que pudesse inviabilizar o negócio.

23.- Aceite a Autocaravana pelo réu e fixado o preço final que o autor iria pagar pelo ..., ficou planeada uma deslocação a … para entrega da Autocaravana, pagamento do preço, assinatura das respetivas declarações de venda e documentos anexos e troca de documentação dos veículos.

24.- Assim, no dia 2 de dezembro de 2014, o autor e o seu colaborador deslocaram-se a … com um camião reboque para transportarem o ... para o … e entregarem a Autocaravana ao réu, tendo esta última circulado pelos seus próprios meios desde o … até ….

25.- Foi, então, realizada a entrega da Autocaravana, o pagamento ao réu, em dinheiro, do montante de € 30.000,00 e a assinatura, pelo réu, dos documentos cujas cópias constituem os doc. n.ºs 1 e 2 juntos com a p.i. (fls. 15 v. e 16) e cujo teor se considera aqui reproduzido; no referido doc. n.º 2, intitulado “Termo de responsabilidade”, o réu assumiu a posse da Autocaravana a partir daquele dia - 02-12-2014 - e declarou ali ainda que “(…) tomei conhecimento que o veículo é vendido no estado de conservação em que se encontra”; por sua vez, o identificado ... foi entregue ao autor, sendo carregado no camião reboque.

26.- Fechados os termos do negócio entre o autor e o réu, aquele dirigiu-se a uma residência onde, em encontro com o réu, lhe foi entregue o documento de fls. 134 e 135, assinado pelo punho da mulher do réu.

27.- No momento em que o ... estava a ser carregado no respetivo veículo de transporte para o …, o réu entregou ao autor os manuais do proprietário e o livro de revisões na marca.

28.- Chegados ao … já nas primeiras horas do dia 03-12-2014, o autor e o seu colaborador parquearam o camião reboque ainda com o ... em cima.

29.- Só na manhã desse mesmo dia é que o ... foi descarregado e começou a ser analisado com melhor detalhe na sua parte mecânica.

30.- Em data posterior a 02-12-2014, ao manusear os manuais do proprietário e o Livro de Revisões da marca onde constam as intervenções efetuadas, as datas e os respetivos quilómetros, cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i. (fls. 17 v. a 34), o autor apercebeu-se que no referido Livro de Revisões do ... já constavam carimbos de intervenções de manutenção realizadas pelo agente oficial da marca “V…, Lda.” e se encontram manuscritos em 11-02-2000, 103762 km, e em 31-01-2001, 106424 km.

31.- Junto do referido ..., o autor aferiu, então, que a razão pela qual o indicador de quilómetros indicava apenas aquele valor, devia-se ao facto de ser mecânico e ter apenas cinco dígitos, pelo que chegado o totalizador aos 99.999 km, este passa automaticamente a 00.000 km e assim seguidamente.

32.- O autor concluiu, então, que, ao invés do ... que comprou ter 20783 km, tem na verdade 120783 km, o que altera o valor de mercado do mesmo veículo.

33.- Após se terem apercebido do sucedido, o colaborador do autor contactou o réu, transmitindo-lhe o que acabavam de descobrir, pedindo uma explicação para o facto de nunca terem sido informados que a verdadeira quilometragem do ... não era 20783 km, conforme indicava o mostrador da viatura, mas sim 120783 km.

34.- Perante esta interpelação, o réu limitou-se a afirmar que também não tinha dito expressamente que o carro tinha 20.783 km.

35.- O réu tinha perfeita consciência que a quilometragem constante do totalizador do ... não correspondia à realidade.

36.- Aquando da primeira visita ao carro, o réu apenas exibiu o Documento Único Automóvel, para explicar que o veículo estava em nome da sua mulher, e as duas últimas Fichas Técnicas de Inspeção Periódica realizadas em 01-02-2013 e 20-02-2014 onde consta que a quilometragem do ... naquelas datas era, respetivamente, de 20726 km e 20783 km, tudo conforme docs. de fls 95, 96, 116 a 121 e 136.

37.- Um ... do ano de 1987, com 20000 km e em bom estado de conservação, pode ser vendido no mercado automóvel entre os 55.000,00 a, pelo menos, 60.000,00 euros.

38.- Enquanto que o mesmo veículo, com cerca de 120.000 km, no mercado automóvel ronda o valor de 35.000,00.

39.- O autor mandou desmontar o ... para analisar o seu estado de conservação e descobriu que, mau grado este modelo vir de origem com ar condicionado, o carro vendido pelo réu estava sem o respetivo compressor, o que é o mesmo que dizer que não tinha ar condicionado.

40.- Se o autor soubesse desde o início que o referido ... não tinha apenas os quilómetros visíveis no mostrador, tendo antes 120783 km, não teria concluído o acordo referido em 25. nos termos em que o concluiu.

41.- Em carta datada de 29-01-2015, dirigida à proprietária do veículo pelo advogado do autor, este apenas reclama uma desconformidade da quilometragem, nada mencionando relativamente a outras alegadas anomalias ou deficiências do ..., cfr. doc. n.º 3 junto com a contestação.

42.- Em agosto de 2009, a caixa de velocidades da Autocaravana foi substituída por uma “caixa de velocidades automática recondicionada”, cfr. doc. de fls. 100 e verso.

43.- No que concerne à Autocaravana, a mesma foi vendida ao réu como estando em condições de funcionamento.

44.- O réu fez ainda uma segunda inspeção à Autocaravana onde se concluiu que o gerador a gás instalado na mesma Autocaravana não se encontrava em condições de funcionamento, necessitando de ser recarregado, o que impedia o funcionamento do ar condicionado instalado no teto da Autocaravana.

45.- A Autocaravana foi submetida a uma reparação, por ter ficado imobilizada na estrada, no valor de € 1059,50, cfr. doc. de fls. 53 (fatura/recibo datada de 26-10-2015).

46.- A autocaravana foi sujeita a inspeções periódicas obrigatórias, tendo sido emitidas as respetivas fichas técnicas de aprovação cuja certidão foi emitida pelo IMT conforme documento de fls. 70 verso cujo teor se considera aqui reproduzido.

47.- Desta certidão verifica-se o seguinte:

- entre 25/08/2014 e 23/06/2015, a autocaravana percorreu 3200 Km; - entre 23/06/2015 até 07/05/2016, percorreu mais 4.145 Km.

48.- Para a sua entrega ao réu, a Autocaravana fez a viagem entre o … e … em dezembro de 2014.

49.- Conforme certidão de fls. 127 a 129, o réu está casado com EE no regime da separação de bens.

50.- Em 15-11-2002, o direito de propriedade sobre o referido ... foi inscrito a favor do réu BB e em 13-01-2011 tal direito foi inscrito a favor de EE; em 04-12-2014, o mencionado direito de propriedade sobre o referido ... foi inscrito a favor do autor mediante a apresentação do “Requerimento de Registo Automóvel” assinado, nomeadamente, por EE, tudo conforme cfr. certidão do registo de automóveis de fls. 130 136.

51.- No dia seguinte (03-12-2014), o autor informou o réu por telefone que o jipe … não estava em condições.

52.- Por acordo entre o autor e o réu, o negócio do jipe … foi desfeito, tendo o mesmo regressado a …, pois tinha ido anteriormente para o …, e o dinheiro do mesmo, € 3.500,00, devolvido ao autor, cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação.

B) De Direito

Tipo e objeto de recurso

1. O Réu/Recorrente BB interpôs recurso de revista de acórdão do Tribunal da Relação que julgou o recurso de apelação por si apresentado totalmente improcedente e manteve a sentença do Tribunal de 1.ª Instância, condenando-o:

(i) no pagamento ao Autor/Recorrido AA da quantia de € 20 000,00 correspondente à redução do preço da compra e venda do ..., acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal e contados desde a data de citação do Réu; e

(ii) no pagamento ao Autor da quantia, a apurar em ulterior liquidação, respeitante à reparação do ar condicionado do ... (por falta do respetivo compressor), até ao limite de € 7 500,00, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal e contados desde a data de citação do Réu.

2. O Réu/Recorrente insurge-se contra o acórdão do Tribunal da Relação … na parte em que não conheceu da impugnação da matéria de facto por ter considerado que o Réu não cumpriu os ónus processuais previstos no art. 640.º, n.º 1, do CPC.

(In)admissibilidade do recurso

1. A admissibilidade do recurso depende, desde logo, do preenchimento dos pressupostos relativos ao valor da causa e da sucumbência.

2. No caso em apreço, na petição inicial, o Autor/Recorrido indicou o montante de € 27.500,00 como valor da ação, não tendo o Réu/Recorrente contestado. Este, por seu turno, na reconvenção, mencionou a quantia de € 16 869,81 como valor da reconvenção, não tendo aquele contestado.

3. Da análise dos autos resulta que as Instâncias, diferentemente do que deviam ter feito, não fixaram o valor da causa (art. 306.º, n.os 1 e 3, do CPC), o que é causa de nulidade da sentença por omissão de pronúncia (arts. 195.º, 199.º e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC).

4. Com efeito,

Decorre do exposto que, em regra, o valor da causa é fixado no tribunal de 1ª instância, sendo certo que se o juiz não fixar o valor da causa em qualquer dos apontados momentos (despacho saneador, sentença ou despacho que incida sobre o requerimento de interposição de recurso) deverá a parte nisso interessada arguir a correspondente nulidade, por omissão de pronúncia (cfr. arts. 195.º/1, 199.º/1 e 615.º)[1].

5. No caso sub judice,, não só o Autor/Recorrido/interessado não invocou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, como liquidou a taxa de justiça com referência ao intervalo de valores entre a quantia de € 40 000,01 e a de € 60 000,00. Daqui decorre, ainda que implicitamente, a aceitação de que o valor a considerar corresponderá à soma de ambos os pedidos (art. 305.º, n.º 4, do CPC).

6. De acordo com o art. 299.º, n.º 2, do CPC, “o valor do pedido formulado pelo réu ou pelo interveniente só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 530.º” e, por seu turno, conforme o art. 530.º, n.º 3, do mesmo corpo de normas, “não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos.

7. Encontrando-se a compensação de créditos dependente de pedido expresso por parte do titular do contracrédito, e não tendo tal pedido sido formulado em sede própria, o valor a considerar corresponderá à soma dos pedidos principal e reconvencional, por aplicação conjugada dos arts. 299.º, n.º 2 e 530.º, n.º 3, do CPC.

8. Nestes termos, o valor da causa a ter em conta para efeitos de admissibilidade de recurso é de € 44 369,81.

9. Apesar de no caso concreto se verificar uma situação de dupla conformidade decisória, o Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que é admissível o recurso de revista regra ou normal a respeito da sindicância do modo como o Tribunal da Relação interpretou os ónus de impugnação da matéria de facto. Trata-se, com efeito, de matéria que não foi previamente apreciada pelo Tribunal de 1.ª Instância e que configura uma situação de violação de lei processual justificativa da admissibilidade do recurso, nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC[2].

10. Na verdade, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento na inobservância dos ónus estabelecidos no art. 640.º do CPC, se injustificada, é suscetível de configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada à Relação, descaracteriza a dupla conformidade entre as decisões das Instâncias enquanto obstáculo à admissibilidade da revista.

11. O presente recurso é, pois, admissível nos termos gerais.

(In)observância dos ónus previstos no art. 640.º do CPC

1. O Tribunal da Relação não conheceu da impugnação da matéria de facto relativamente aos factos provados sob os n.os 1, 2, 13, 14, 30, 37, 38 e 40.

2. Estão, pois, em causa os seguintes factos:

1.- No dia 25-03-2015, o autor deu entrada, no D.I.A.P. …, de uma denúncia crime onde, após uma exposição dos factos, requereu a realização de inquérito com vista à acusação e à condenação do réu pelos crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256.º do Código Penal, e burla qualificada, previsto e punido pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma; findo o inquérito, a Digna Magistrada do Ministério Público proferiu despacho ordenando o seu arquivamento, concluindo que os indícios colhidos apenas permitiam afirmar a existência de um mero incumprimento contratual, cfr. doc. Junto com a contestação (fls. 42 v. a 45 v.);

2.- O autor dedica-se à atividade de compra e venda de veículos automóveis históricos, de colecionismo e de interesse e características particulares.

13.- O autor e o CC vistoriaram as borrachas e a pintura do veículo e o seu habitáculo, tendo o réu sugerido a ambos que fossem dar uma volta no carro para o testarem, ao que os mesmos não acederam.

14.- Nem o autor alguma vez questionou o réu sobre a quilometragem do ....

30.- Em data posterior a 02-12-2014, ao manusear os manuais do proprietário e o Livro de Revisões da marca onde constam as intervenções efetuadas, as datas e os respetivos quilómetros, cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i. (fls. 17 v. a 34), o autor apercebeu-se que no referido Livro de Revisões do ... já constavam carimbos - -02-2000, 103762 km, e em 31-01-2001, 106424 km.

37.- Um ... do ano de 1987, com 20000 km e em bom estado de conservação, pode ser vendido no mercado automóvel entre os 55.000,00 a, pelo menos, 60.000,00 euros.

38.- Enquanto que o mesmo veículo, com cerca de 120.000 km, no mercado automóvel ronda o valor de 35.000,00.

40.- Se o autor soubesse desde o início que o referido ... não tinha apenas os quilómetros visíveis no mostrador, tendo antes 120783 km, não teria concluído o acordo referido em 25. nos termos em que o concluiu.”

3. O Tribunal da Relação … fundamentou a sua decisão de não apreciação dos factos impugnados referindo o seguinte:

ora, lendo e relendo o corpo alegatório e as conclusões, verifica-se que o recorrente não identifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem a especificação (e apreciação crítica) dos concretos meios de prova e a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Não a enunciou na motivação de recurso, nem as sintetizou nas conclusões.

Na verdade, o recorrente limita-se a afirmar que o tribunal baseou a sua convicção em suposições e/ou ilações, e não na prova documental e testemunhal produzidas; e que “salvo melhor opinião andou mal o douto Tribunal a quo ao constatar “(…) que a mulher do réu consentiu expressamente na alienação do indicado veículo” (conclusão 17.ª), referindo-se genericamente à prova produzida e convicção formulada.”.

4. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se, de forma consistente e reiterada, no sentido de que o cumprimento dos ónus previstos no art. 640.º do CPC deve ser analisado à luz de um critério de proporcionalidade e de razoabilidade. Considerando que esses ónus visam assegurar uma inteligibilidade adequada do fim e do objecto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido, a rejeição do recurso deve ser uma consequência proporcionada e razoável, ponderando a gravidade da falta do recorrente[3]. Assim,

a apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no art. 640.º do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco[4].

5. Tem também sustentado que as conclusões da apelação devem conter uma referência clara à impugnação da matéria de facto de molde a permitir uma delimitação precisa dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, devendo as restantes especificações exigidas pelo art. 640.º do CPC encontrar-se no corpo das alegações[5]. É que, segundo este preceito, o recorrente, no caso de impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve proceder à especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa e da decisão que pondere dever ser proferida, sem, contudo, fazer qualquer referência ao modo e ao local dessa especificação.

6. No caso dos autos, o Réu/Recorrente invoca que tanto do corpo das suas alegações de apelação como das respetivas conclusões resultam, com toda a clareza, tanto os pontos da matéria de facto impugnados como os elementos probatórios que, em sua convicção, devem determinar decisão diversa.

7. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a Relação atua como um verdadeiro tribunal de instância, a que compete reapreciar, efetivamente, a prova produzida, analisando-a de forma crítica e formando uma convicção própria e autónoma[6].

8. Contudo, o dever de reapreciação da prova por parte do Tribunal da Relação depende do cabal cumprimento dos ónus previstos no art. 640.º, n.º 1, do CPC.

9. No que respeita aos factos provados sob os n.os 1 e 2, embora o Réu/Recorrente mencione em sede de revista que foi requerida a reapreciação da respetiva prova, a verdade é que esse pedido não se retira do corpo das alegações de apelação e a decisão que, no seu entender, deveria ter sido adotada, não é igualmente mencionada, explícita ou implicitamente, nas conclusões de recurso.

10. Acresce que não se descortina a relevância que o facto provado sob o n.º 1 possa assumir para a pretensão do Réu/Recorrente, porquanto se reporta apenas às conclusões de um processo-crime que terminou por não se mostrarem preenchidos os elementos típicos do crime de burla.

11. Apesar de referir que impugnou o facto provado sob o n.º 2, é com base nesse mesmo facto que o Réu/Recorrente forma a sua convicção quanto aos demais factos impugnados (cf. artigos 45, 49, 52 a 54 do recurso de apelação por si interposto).

12. Por conseguinte, improcede, nesta parte, o recurso de revista interposto por BB.

13. Relativamente aos factos provados sob os n.os 13 e 14, também não assiste razão ao Réu/Recorrente.

14. Na verdade, ele próprio deixa escrito que o Autor/Recorrido e CC não deram uma volta no automóvel e não o questionaram sobre a respetiva quilometragem (cf. artigo 56 do recurso de apelação, na parte em que refere “o A. e CC não o fizeram…”). Isto significa que o Réu/Recorrente não coloca em causa o que o Tribunal de 1.º Instância deu como provado (cf. conclusões XXXII, XXXIII e XXXIV do recurso de apelação). Efetivamente, o que o Réu/Recorrente pretende é extrair de tais factos uma conclusão que não foi retirada pelas Instâncias: do facto de o Autor não ter dado uma volta no automóvel e de não ter indagado da respetiva quilometragem resulta que este tinha conhecimento do verdadeiro estado do veículo (facto provado sob o n.º 40, analisado infra).

15. Deste modo, não há nada a censurar ao Tribunal da Relação por ter considerado não observados os ónus consagrados no art. 640.º do CPC, improcedendo o recurso interposto por BB também nesta parte.

16. Por sua vez, no que toca ao facto provado sob o n.º 31 e, indiretamente, ao facto provado sob o n.º 30, atendendo às alegações da apelação, entende-se que o Réu/Recorrente considera que, perante a matéria de facto dada como provada e a restante prova produzida:

(i) não pode dar-se como provado que apenas após 2 de dezembro de 2014 o Autor tomou conhecimento do modo de funcionamento do contador de quilómetros e,

(ii) por esse motivo, não pode dar-se como demonstrado que, ao tempo da compra e venda, o Autor desconhecia que o ... não tinha apenas os quilómetros visíveis no mostrador

(iii) e que só por esse motivo tomou a decisão de celebrar o contrato de compra e venda em causa (facto n.º 40 provado)

17. Consideramos que, nesta parte, assiste razão ao Réu/Recorrente BB.

18. Com efeito, da leitura das suas alegações de apelação decorre que, no seu entendimento, a experiência do Autor/Recorrido no setor do comércio de automóveis (facto provado sob o n.º 2) conjugada com o teor das declarações de CC - que se encontram transcritas - conduz a que seja dado como não provado que apenas depois de 2 de dezembro de 2014 tomou conhecimento do verdadeiro número de quilómetros do veículo vendido, devendo antes concluir-se que o Autor/Recorrido tinha conhecimento de tal circunstância relativa à quilometragem ao tempo da celebração do contrato e que a decisão de contratar foi assumida com conhecimento do verdadeiro estado do veículo.

19. Note-se que não se trata, nesta sede, de decidir se o Tribunal da 1.ª Instância decidiu bem ou mal, mas sim de decidir se o Tribunal da Relação … tinha ou não o dever de proceder à efetiva reapreciação da matéria de facto impugnada.

20. Apesar de as respetivas alegações não primarem pela clareza, a sua apreciação global impõe a conclusão de que o Réu/Recorrente não concorda com a resposta dada pelo Tribunal de 1.ª Instância aos factos provados sob os n.os 30, 31 e 40, no que respeita ao tempo em que o Autor/Recorrido tomou conhecimento do verdadeiro estado do veículo. O Réu/Recorrente invocou, para o efeito, as declarações de CC - que transcreveu -, assim como as conclusões que extraiu dos factos provados sob os n.os 2, 13 e 14. Mencionou também que a restante prova produzida não consente a conclusão alcançada pelo Tribunal de 1.ª Instância. Requereu, por isso, a sua reapreciação pelo Tribunal da Relação ….

21. O caso sub judice assume uma configuração simples, afigurando-se evidente que o que o Réu/Recorrente pretende demonstrar é que, consideradas as circunstâncias que rodearam a celebração do negócio, não é possível concluir que o Autor/Recorrido desconhecia o verdadeiro estado do veículo aquando da celebração da compra e venda (cf. conclusão XXXI do recurso de apelação).

22. O Tribunal da Relação … violou, por conseguinte, o disposto no art. 640.º do CPC ao rejeitar a apreciação do recurso da matéria de facto na parte respeitante aos factos provados sob os n.os 30, 31 e 40.

23. Procede, nesta parte, o recurso interposto por BB.

24. Por último, no que concerne aos factos provados sob os n.os 37 e 38, torna-se claro, após a análise das alegações de apelação, que o Réu/Recorrente pretende a reapreciação da matéria de facto referente ao valor de mercado de veículos similares ao dos autos, com diferentes quilometragens.

25. Invoca, para tanto, dois documentos juntos aos autos – i.e., dois anúncios de venda de veículos de marca ... com diferentes quilometragens -, dos quais extrai uma conclusão oposta àquela alcançada pelo Tribunal de 1.ª Instância.

26. Embora não primem pela clareza, pode retirar-se das respetivas alegações de apelação que o Réu/Recorrente pretende a alteração da matéria de facto: considera que deve ser dado como provado que um veículo com cerca de € 20.000km ascende a um valor aproximado de € 127 500,00, de um lado e, de outro, que um veículo com cerca de 120.000km tem um valor próximo de € 55 000,00 - equivalente ao preço acordado no negócio dos autos (cf. conclusões XXXIX e XLI do recurso de apelação).

27. Por conseguinte, entende-se que o Réu/Recorrente, ainda que de modo imperfeito, cumpriu os ónus que sobre ele impendiam quanto aos factos provados sob os n.os 37 e 38.

28. Procede, nesta parte, o recurso interposto por BB.

IV - Decisão

Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto pelo Réu BB, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que recusou apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto relativamente (i) à impugnação dos factos provados sob os n.os 30, 31 e 40 e (ii) à alteração pretendida dos factos provados sob os n.os 37 e 38. Assim, devem os autos baixar ao Tribunal a quo para apreciação da impugnação e da alteração da matéria de facto, de acordo com os parâmetros enunciados, e subsequente julgamento de Direito. 

Custas da revista nos termos a fixar a final.


Lisboa, 18-01-2022


Maria João Vaz Tomé (relatora)

António Magalhães

Jorge Dias

_________

[1] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2015 (Mário Belo Morgado), proc. n.º 478/11.7TTVRL.G1-A.S1.
[2] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 415-418; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de março de 2019 (Acácio Neves), proc, n.º 3505/15.5T8OER.L1.S1; de 19 de junho de 2019 (Rosa Tching), proc. n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1; de 7 de novembro de 2019 (Oliveira Abreu), proc. n.º 8141/15.3T8GMR.L1.S1; de 11 de julho de 2019 (Bernardo Domingos), proc.  n.º 2128/16.6T8VIS.C1.S1; de 17 de outubro de 2019 (Rosa Ribeiro Coelho), proc. n.º 617/14.6YIPRT.L1.S1; de 17 de dezembro de 2019 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1; de 3 de novembro de 2020 (Maria João Vaz Tomé), proc. n.º 294/08.3TBTND.C3.S1.
[3] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e 8 de julho de 2020 (Nuno Pinto Oliveira), proc. n.º 4081/17.0T8VIS.C1-A.S1.
[4] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2020 (Rijo Ferreira), proc. n.º 1519/18.2T8FAR.E1.S1. Vide, inter alia, no mesmo sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2020 (Nuno Pinto Oliveira), proc. n.º 3920/14.1TCLRS.S1; de 8 de julho de 2020 (Nuno Pinto Oliveira), proc. n.º 4081/17.0T8VIS.C1-A.S1; de 10 de dezembro de 2020 (Ilídio Sacarrão Martins), proc. n.º 274/17.8T8AVR.P1.S1; de 16 de dezembro de 2020 (Bernardo Domingos), proc. n.º 8640/18.5YIPRT.C1.S1; de 9 de fevereiro de 2021 (Maria João Vaz Tomé), proc. n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1; de 11 de fevereiro de 2021 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 4279/17.0T8GMR.G1.S1.
Neste mesmo sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 199 e ss..
[5] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2020 (Rijo Ferreira), proc. n.º 1519/18.2T8FAR.E1.S1); de 9 de fevereiro de 2021 (Jorge Dias), proc. n.º 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1; de 17 de novembro de 2020 (Jorge Dias), proc. n.º 846/19.6T8PNF.P1.S1; de 7 de setembro de 2020 (Henrique Araújo), proc. n.º 2180/16.4T8CBR.C1.S1. Vide, também, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020, p. 200.
[6] Neste sentido, vide, inter alia, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2020 (Ilídio Sacarrão Martins), proc. n.º 4794/16.3T8GMR.G1.S1, segundo o qual “A fundamentação deve conter, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação, na medida do possível, das razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto.”; de 7 de junho de 2016 (Ana Paula Boularot), proc. n.º 155/13.4TCGMR.G1.S1; de 11 de abril de 2019 (Rosa Tching), proc. n.º 308/16.3T8PTM.E1.S1; de 6 de janeiro de 2020 (Fátima Gomes), proc. n.º 12422/16.0T8LSB.L1.S2; de 23 de fevereiro de 2021 (Pedro Lima Gonçalves), proc. n.º 19646/01.3TVLSB.L2.S3.