Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2904
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: AVALISTA
OBRIGAÇÕES
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: SJ200410140029042
Data do Acordão: 10/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7214/03
Data: 04/22/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- A obrigação do avalista é autónoma, não podendo defender-se com as excepções do avalizado , salvo no que concerne ao pagamento.
II- Os vícios de forma a que alude o segundo parágrafo do artigo 32° da L.U.L.L., na origem da nulidade da obrigação da pessoa que o aval garante, e que excluem a responsabilidade do avalista, são apenas os que respeitam aos requisitos externos da obrigação cambiária, perceptíveis pelo simples exame do título.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Na acção executiva instaurada pela "A" contra "B" e outros, deduziram os Executados C e D embargos de executado.

Alegaram para o efeito e em substância a nulidade do aceite na letra dada à execução, por falta de poderes de quem assinou em representação da sociedade sacada, bem como por falsidade de uma das assinaturas apostas no contrato de leasing,a título de gerente da locatária, e a extinção da dívida resultante do contrato de leasing mediante acordo das partes, traduzido na retoma, pela locadora, do equipamento objecto do contrato.

Enfim, existe abuso de direito da Embargada que preencheu a letra em causa depois de decorridos três anos sobre o incumprimento do contrato e cerca de dois sobre a extinção do mesmo por acordo.

Os embargos foram julgados procedentes, mas a Relação de Lisboa, por acórdão de 4 de Dezembro de 2003, julgou procedente a apelação da Embargada e, em consequência, improcedentes os embargos deduzidos.

Inconformados, recorreram os Embargantes para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

1. Impõe-se a apensação dos recursos dos vários avalistas da mesma letra, que avalizaram nas mesmas circunstâncias, nos termos do art.275° do CPC, o que se requer;

2. O acórdão recorrido não conheceu da inexistência de pacto preenchimento da letra pelos embargantes, suscitado nas contra-alegações de recurso ao abrigo do art.684-A do CPC, no que cometeu nulidade prevista na al.d) do n°1 do art.668° do CPC;

3. Na verdade, só a locatária financeira subscreveu o pacto de preenchimento, conforme resulta do documento 3 junto pela embargada à contestação dos embargos (fls 68) e do depoimento da testemunha da embargada E, a qual confirmou em julgamento que só da aceitante era exigido o pacto de preenchimento;

4. A Relação não podia ter anulado, como fez, a matéria de facto que havia sido dada por provada na sentença da 1ª instância com os n°s 14 a 17 e 19 a 25, baseando-se na inadmissibilidade da prova testemunhal sobre tal matéria;

5. Tendo a Relação violado o regime probatório, pelo que esse Supremo Tribunal pode conhecer de tal matéria - cfr.art.722°, 2 do CPC.

6. Com efeito, consubstanciando-se os acordos provados por testemunhas em distrate ou revogação, seguida da entrega dos equipamentos dados em locação financeira, há uma revogação real, para a qual não é exigível forma, por aplicação por analogia do art.62° do R.A.U. e é jurisprudência e doutrina corrente (cfr. ac. STJ de 10.12.96, no proc.545/96 da 1ªSecção);

7. Para além disso, o que está em causa em tais acordos é, para além da entrega dos equipamentos, que foi concretizada em 31.10.94, o perdão da dívida à locatária financeira, sendo que para a remissão da dívida não é necessária qualquer forma, como resulta do art.863° do CC, o qual deixou de fazer referência à forma escrita aditada pela Reforma de 1930 à primeira redacção do art.815 do CC de 1867;

8. Acresce que sendo os embargantes, ora recorrentes, terceiros quanto à relação obrigacional estabelecida entre a embargada e a locatária financeira, não lhes é aplicável o regime previsto nos arts. 394 e 395 do CC, em que se baseou a Relação, por tal regime estar expressamente afastado pela última parte do último preceito legal citado;

9. E acresce também que, em relação ao primeiro acordo firmado em 17.06.94, documento de fls 19 (facto especificado na al.N), o mesmo está suficientemente documentado nesse próprio documento, donde resulta inequivocamente um acordo para retoma e venda dos equipamentos e caso o preço da venda não fosse suficiente para pagar a dívida haveria lugar a dação de bens da locatária em pagamento;

10. A admissibilidade da prova testemunhal seria sempre admissível, pois, tal como decidiu a 1ª instância, de contrário haveria manifesto abuso de direito por parte da embargada, que na sequência dos acordos que firmou, retomou os equipamentos e depois, não teria que cumprir com a sua parte do acordo, contrariamente ao procedimento da locatária, nos termos do disposto no art.334° do CC;

11. Ao decidir anular a prova testemunhal e consequentemente ter suprimido os factos provados na sentença da 1ª instância, a Relação violou os preceitos legais citados, nas conclusões precedentes;

12. Sendo que, da prova testemunhal, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas dos embargantes, X, Y, Z, conjugada com a documentação junta aos autos, nomeadamente dos documentos juntos aos embargos, não impugnados resulta inequivocamente a prova cabal dos factos que a 1ª instância deu como provados nos n°s 14 a 17 e 19 a 25 que a Relação indevidamente suprimiu;

13. Devendo ser reposta tal meteria de facto, dando-se como provada;

14. Desse modo, e face aos acordos dados por provados na 1ª instância, haverá que concluir que nenhuma dívida existia da locatária financeira à embargada, pelo que esta não podia preencher a letra que recebera daquela em branco, tendo-o feito abusivamente;

15. E jamais a embargada comunicou o preço por que vendeu os equipamentos, se ficou paga com o preço da venda, pelo que é de concluir que tal preço foi suficiente para liquidar a dívida (facto provado com o n°18 na sentença);

16. De resto, ainda que assim não fosse, por mera hipótese de raciocínio, nenhum crédito teria a recorrente sobre os embargantes, porquanto a locatária financeira, B não se vinculou no contrato de locação financeira, por ter assinado em sua representação apenas um dos dois gerentes necessários face ao pacto;

17. Para além disso, também a locatária financeira, B, não se vinculou no aceite da letra, por nenhuma das pessoas que a subscreveu em sua representação no aceite ser seu gerente à data da emissão da letra, sendo um aceite inexistente e não nulo, não sendo aplicável o parágrafo segundo do art.32 da L.U.L.L;

18. E ainda que, por hipótese fosse nulo tal aceite, tal vício sempre deveria ser havido como de forma, desvinculando os avalistas de qualquer obrigação perante a embargada, como resulta do disposto no art.32°, parágrafo segundo, in fine da L.U.L.L.;

19. Tendo decidido pela validade dos avales, o acórdão recorrido violou também o disposto no art.32° da L.U.L.L.

2. Deu o acórdão recorrido como provados os seguintes factos:

1. Nos autos de execução com processo ordinário n°1059/97 (aqui apensos), em que é Exequente a aqui Embargada e Executados B, D, F, C e G, foi apresentado como título executivo um documento:

-onde se inscreve a expressão “no seu vencimento pagará (ão) V. Ex.a, por esta única via de letra, a nós ou à nossa ordem, a quantia de catorze milhões, trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis escudos”, com data de “emissão” de 96/02/27 e de “vencimento” de 96/03/15, e reportado a “transacção comercial contrato de locação n°3650”;

-que se encontra subscrito pela B Nacional no lugar destinado ao sacado e aceitante e pela aqui Embargada no lugar destinado ao sacador;

-em cujo verso se encontram sob as expressões “por aval ao aceitante” as assinaturas dos aqui Embargantes (doc. de fls.4 do processo de execução que aqui se considera reproduzido) (A);

2. Considera-se como reproduzida a certidão da CRC referente à B junta a fls.37 a 46 (B);

3. A 1ª Executada comunicou à Embargada quais eram os seus gerentes por carta registada datada de 13.7.94 e com registo n°12355 , junta a fls.12 (C);

4. O referido F não assinou o contrato de leasing na qualidade de gerente da 1ª Executada, apesar de ser referenciado no reconhecimento das assinaturas como outorgando tal contrato em representação da B (D);

5. A letra exequenda foi entregue juntamente com outra letra à Embargada, ambas em branco e avalizadas, para garantia de um contrato de leasing que esta celebrou com a Executada B, a que foi dado pela Embargada a designação de contrato de locação financeira mobiliária n°3650, de 21.10.92, junto a fls. 13 e 14 (E);

6. Nos termos do referido contrato de leasing, a Embargada proporcionou à Executada B o uso do seguinte equipamento:

- 1 impressora marca Ramada modo C 248 E-SF

-1 prensa Eskoft modo 280D2

-1 máquina de revelar marca Eskoft modo 1042 (F);

7. O referido equipamento havia sido adquirido pela Embargada a Salfelde-Soco Art.Fotomec. Litograf. Lda. (G);

8. O contrato de leasing foi celebrado por 60 meses, com início na data da entrega do equipamento à locatária financeira, pagando a locatária a renda mensal de 351.891$00 (acrescida de IVA), e estipulando-se para o equipamento o valor residual de 778.26000 (H);

9. Aquando da entrega das letras à embargada foi acordado entre os subscritores daquelas e a SEL que esta poderia apor nas letras como valor o montante em dívida no momento do incumprimento do contrato de leasing e preencher a data do vencimento das letras com a data do mesmo incumprimento, logo que este ocorresse e se ocorresse (I);

10. Face ao incumprimento do contrato de leasing por dificuldades financeiras da 1ª Executada, a embargada comunicou ao Embargante D, por carta de 8.11.93, que, face ao referido incumprimento, iria enviar uma das letras ao banco (doc.fls.15) (J);

11. Juntamente com a referida carta, a Embargada juntou cópia de uma das duas letras que havia recebido e avalizadas pelos Embargantes, tendo aposto na data da emissão – 9.11.93; na data de vencimento – 9.11.93 e no valor 4.524.723$00; a qual se encontra junta a fls.16 (K);

12. O equipamento foi retomado pela Embargada em 31.10.94 (fls.26 e 27) (L);

13. A embargada enviou ao Embargante C o fax datado de 28.7.94 (1047 horas), junto a fls.19 (N);

14. Até hoje, a Embargada não deu a conhecer à 1ª Executada nem aos Embargantes que o produto da venda não chegou para liquidar a dívida (R);

15. A Executada, das 60 prestações de renda a que estava adstrita pelo contrato, conforme cláusulas V a IX das condições particulares do mesmo, apenas efectuou o pagamento das 3 primeiras, vencidas em 15.10, 15.11 e 15.1992 (9°);

16. Em face do agravamento do débito da Executada, a Embargada fez mencionar o acordo que tinha com a Salfelde (junto a fls.66) de forma a que esta resolvesse “o assunto” nos termos da cláusula 1ª do referido acordo (10°);

17. Através do documento de fls.67, a Embargada declarou a resolução do contrato de locação celebrado com a Executada, com fundamento em incumprimento de obrigações (12°);

18. A sociedade fornecedora do equipamento, após o referido em 12, não pagou os montantes em dívida pela 1ª Executada, nem adquiriu o equipamento (13°);

19. Após a retoma do equipamento pela Embargada, foi o mesmo armazenado na “Salfelde-soco Art.Tomoec., Litogra., Lda.” (15°);

20. A Embargada levantou o equipamento do local indicado em 19 e, em 1998, a impressora marca Hamada modelo C 248 E-SF encontrava-se armazenada na empresa “Cofira, Lda.”, com sede no Porto (16°);

21. A impressora foi vendida, posteriormente ao referido em 20, por valor não inferior a 4.000.000$00, faltando-lhe peças (17)).

Cumpre decidir.

3. No presente recurso suscita-se a questão de saber se o acórdão recorrido se encontra ferido de nulidade (1), podia dar como não provada certa matéria de facto (2) e se os avalistas não respondem pela obrigação assumida por serem nulos e mesmo inexistentes o contrato de locação financeira e o aceite das letras dadas à execução (3).

3.1 Consideram os Recorrentes que, não tendo conhecido da questão da inexistência de pacto de preenchimento da letra pelos Embargantes, suscitada nas alegações de recurso, o acórdão recorrido encontra-se ferido da nulidade prevista na alínea d) do n°1 do artigo 668°, do Código de Processo Civil. Embora não tenham suscitado a nulidade da sentença proferida em primeira instância podiam argui-la nas alegações, como recorridos, ao abrigo do disposto no artigo 684°-A, n°2 do mesmo Código.

A este respeito importa observar, em primeiro lugar, que os Recorrentes não arguiram tal nulidade nas mencionadas alegações, limitando-se a alegarem a mera inexistência de pacto de preenchimento na alínea h) das suas contra-alegações.

Em segundo lugar, consta da alínea I) dos Factos Assentes que “Aquando da entrega das letras à Embargada foi acordado com os subscritores daquelas e a SEL que esta poderia apor nas letras como valor o montante em dívida no momento do incumprimento do contrato de leasing e preencher a data de vencimento das letras com a data do mesmo incumprimento logo que este ocorresse e se ocorresse”.

Ora este facto não foi objecto de reclamação e, mesmo a interpretar-se a referida alínea no sentido de que o acordo se realizou entre SEL e a Aceitante o facto é que os Recorrentes respondem da mesma maneira que a pessoa por eles afiançada (artigo 32°, primeiro parágrafo da L.U.L.L.).

Improcede, assim, esta questão.

3.2 Consideram os Recorrentes que o acórdão recorrido violou os artigos 393° a 396° do Código Civil ao dar como não provado o acordo de extinção do contrato de locação financeira.

A este respeito basta observar que, mesmo a entender-se que os Recorrentes eram terceiros, relativamente ao contrato de locação financeira, e que, assim, podiam produzir prova testemunhal do acordo de extinção da locação financeira, proibida às partes por força do disposto no artigo 393° do Código Civil (cfr.artigo 395°), o facto é que, não obstante ter considerado inadmissível tal prova o acórdão recorrido acabou por apreciá-la concluindo pela inexistência de tal acordo.

E este Tribunal não é competente para controlar tal apreciação (artigos 722°, n°2 e 729°, n°2 do Código de Processo Civil).

3.3 Consideram, em primeiro lugar, os Recorrentes que tendo sido o contrato de locação financeira concluído, em representação da locatária, por apenas um gerente, não sendo essa qualidade a outra pessoa que como tal se apresentou, esse contrato é nulo e mesmo inexistente, o que se reflecte sobre a posição dos avalistas que, assim, em nada se encontram obrigados.

Entende a Recorrida que a invocação de tal nulidade ou inexistência configura um venire contra factum proprium. A este respeito observa que ignorava não vincular a sociedade locatária uma das assinaturas constantes do contrato e que este foi assinado em 21 de Outubro de 1992 tendo-lhe só posteriormente, por carta datada de 13 de Julho de 1994, a sociedade locatária comunicado quem eram os seus gerentes. O registo da designação de gerência apenas ocorreu em 27 de Maio de 1993.

E não se tendo provado que as assinaturas dos alegados legais representantes tenhas sido acto da Recorrida, há que admitir que foi feita a instâncias da sociedade locatária.

Nestas circunstâncias, os Recorrentes que deram azo à situação não podem agora invocar a nulidade do contrato de locação financeira.

Consideram, em segundo lugar, os Recorrentes que a nulidade, ou inexistência jurídica, do aceite exonera os avalistas nos termos do disposto no artigo 32° da L.U.L.L. Com efeito, intervieram no aceite pessoas que, em 27 de Fevereiro de 1996, data da emissão do título, não tinham a qualidade de representantes da aceitante.

Os Recorrentes carecem de razão.

Em primeiro lugar, e de acordo com uma jurisprudência constante deste Tribunal, a obrigação do avalista é autónoma, não podendo defender-se com as excepções do avalizado, salvo no que concerne ao pagamento (entre outros, os acórdãos de 27 de Abril de 1999, na Col.Jur.S.T.J., VII, 2°, pág.68 e de 1 de Julho de 2003, revista n°1942/03). Não podem os Recorrentes, assim, invocar a nulidade do contrato de locação financeira para se eximirem aos efeitos do aval.

E quanto à nulidade do aceite basta observar que, nos termos do disposto no artigo 7° da L.U.L.L. “Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas”.

De qualquer modo, como resulta de jurisprudência deste Tribunal (entre outros, o acórdão de 22 de Fevereiro de 1979 (no BMJ, n°284, pág.250), os vícios de forma a que alude o segundo parágrafo do artigo 32° da L.U.L.L., na origem da nulidade da obrigação da pessoa que o aval garante, e que excluem a responsabilidade do avalista, são apenas os que respeitam aos requisitos externos da obrigação cambiária, perceptíveis pelo simples exame do título.

Termos em que se nega a revista.

Custas pelos Recorrente.

Lisboa, 14 de Outubro de 2004

Moitinho de Almeida

Noronha do Nascimento

Ferreira de Almeida