Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026868 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | CONTA CORRENTE CRÉDITO ÓNUS DA PROVA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199503090858542 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7367 | ||
| Data: | 01/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Sumário : | I - Dizendo a conta corrente respeito à utilização pela Autora dos serviços da Ré como agente de navegação para transporte de mercadorias, os serviços da Ré ali contabilizados e as entregas feitas pela Autora e também contabilizadas só, em princípio, àqueles serviços podiam dizer respeito e quer se referissem a serviços prestados ou a prestar. II - Só assim não será se se demonstrar que qualquer entrega teve outra finalidade e, portanto, foi indevidamente contabilizada na conta corrente. | ||