Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A4482
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: CASO JULGADO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200701310044826
Data do Acordão: 01/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I – A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.

II – A decisão sobre a matéria de facto não constitui questão que faça parte da decisão tomada na sentença, não se encontrando, por isso, abrangida pelo caso julgado formado por esta.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 24/2/94,AA propôs a presente acção com processo ordinário contra “BB – Empreendimentos Turísticos, S.A.”, pedindo a condenação desta no restabelecimento imediato do fornecimento de água à sua moradia, a não limitar o direito de utilização de infra-estruturas que ele possui e a pagar uma indemnização de 150.000$00 mensais, desde a data em que ela cortou o fornecimento de água – 14 de Junho de 1993 - até à sua reposição, acrescida de juros legais.

Invocou der dono de uma moradia que identifica, que integra o Aldeamento Turístico explorado pela ré, sendo esta responsável pelo seu funcionamento, e que ela cortou o fornecimento de água àquela moradia, com o intuito de o pressionar ao pagamento das despesas de condomínio, que a ré não pode cobrar, por não existir título constitutivo da composição daquele aldeamento turístico exigido pelo Dec. - Lei n.º 328/86, de 30/9.

A ré contestou, impugnando a generalidade dos factos alegados pelo autor e invocando que, na falta daquele título constitutivo, as relações entre ela e os proprietários se regularam pelo regulamento interno do Aldeamento, que o autor aceitou e do qual constam as obrigações relativas ao pagamento de taxas de assistência por parte dos proprietários, como contrapartida da obrigação dela ré de manter no aldeamento redes internas de fornecimento de água e respectiva ligação às redes gerais, as quais ele, porém, sempre se recusou a pagar, pelo que perdeu o direito a obter, dela ré, o fornecimento da água.

O autor veio ainda ampliar o pedido (fls. 157), pedindo a condenação da ré no pagamento de uma indemnização de 973.183$00, por despesas e prejuízos que suportou em consequência do alegado corte de água, e esclarecendo que o período em relação ao qual pretendia a dita indemnização de 150.000$00 mensais terminava em Outubro de 1994, data em que, entretanto, a ré, por acordo obtido no âmbito de uma providência cautelar, procedera ao restabelecimento do fornecimento de água à moradia dele autor.

A ré contestou, impugnando a matéria alegada no articulado de ampliação do pedido e pugnando pela improcedência deste.

Realizada uma audiência preparatória em que não foi obtida conciliação, foi proferido despacho saneador em que se julgou extinto, por inutilidade superveniente da lide, o pedido de restabelecimento imediato do fornecimento de água à moradia, e em que se decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias.

Foi seleccionada a matéria de facto assente, bem como a controvertida.

Após julgamento e decisão da matéria de facto sujeita a instrução, foram apresentadas alegações escritas pelo autor, ao que se seguiu sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a ré dos pedidos.

Apelou o autor, tendo a Relação anulado a sentença ali recorrida e ordenado a repetição do julgamento com vista à prova de determinada matéria de facto controvertida, a aditar à base instrutória, por acórdão de que, indeferido requerimento de aclaração apresentado pelo autor, vem interposto o presente agravo, de novo pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:

I - O acórdão recorrido decidiu anular a sentença do Tribunal de 1ª instância, uma vez que a mesma não se pronunciou sobre a questão da indemnização pedida na petição inicial e ampliou a matéria de facto controvertida mediante aditamento à base instrutória de novos quesitos sobre tal matéria, e ordenou a repetição do julgamento exclusivamente para prova da mesma, sem prejuízo da ampliação do julgamento prevista na parte final do n.º 4 do art. 712º do C.P.C.

II – Não se pronunciou o acórdão recorrido, sobre a questão da alteração da matéria de facto constante do quesito 11 da base instrutória, impugnada em sede de recurso, e que diz respeito ao pedido formulado na ampliação do pedido, pelo que a douta decisão recorrida enferma de nulidade.

III- Ao abrigo do disposto no n.º 1 al. a) do art. 712º do C.P.C. foi também ampliada a matéria assente, com a inclusão da matéria dos art.ºs 11º a 18º da contestação, com fundamento em tal matéria constituir excepção peremptória, que não foi impugnada pelo autor, quando tal matéria não é matéria de excepção, e tal ampliação só poderia ter lugar ao abrigo da citada disposição legal se do processo constassem todos os elementos de prova.

IV- A acção judicial invocada no artigo 12º da contestação, sobre a matéria em causa, foi julgada improcedente, já transitada em julgado, não se tendo provado que o autor, aí réu, tenha aceite tal regulamento, conforme cópia de decisão junta ao pedido de aclaração, uma vez que tal questão só agora foi levantada.

V- A inclusão de tal matéria, na matéria assente, contraria caso julgado, dando-se como assente uma matéria que foi julgada não provada e transitada em julgado.

VI- A douta decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 668º n.º 1 al. d), 712º, 493º n.º 3, e 671º n.º 1 do C.P.C.

Em contra alegações, a ré pugnou pela confirmação do decidido no acórdão recorrido quanto à questão do aditamento de matéria de facto nele feito, admitindo porém a anulação parcial do mesmo acórdão pela invocada omissão de pronúncia.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que a Relação deu por assentes os factos seguintes, tal como vinham fixados pela 1ª instância:

1º - O autor intentou uma providência cautelar contra a ré em 13/12/93 no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, a qual se encontra apensa aos presentes autos;

2º - A presente acção deu entrada em Juízo em 24/2/94;

3º - O autor adquiriu um lote de terreno para construção urbana com a área de 1.700 m2, sito na BB, freguesia e concelho de Albufeira, onde levou a efeito a edificação de uma moradia com a área coberta de 246 m2, e descoberta de 1.454 m2, inscrita na matriz respectiva sob o art.º 4.959º;

4º - Essa moradia, e bem assim o lote de terreno sobre o qual foi edificada, integra-se no Aldeamento Turístico BB, no âmbito do qual é designado por moradia ou lote 3;

5º - O empreendimento BB foi classificado pela Direcção Geral de Turismo como aldeamento turístico de 2ª classe, em 19 de Fevereiro de 1982;

6º - A ré exerce a exploração global do empreendimento BB;

7º - Não existia, na data dos factos, qualquer título constitutivo;

8º - A ré cortou o fornecimento de água à moradia do autor em 14/6/93;

9º - O consumo de água ao autor foi restabelecido em Outubro de 1994;

10º - Na providência cautelar apensa foi proferida, em 9/7/96, sentença homologatória de desistência do pedido pelo autor e aceite pela ré;

11º - Desde 10/1/95 que se encontra registada na Conservatória do Registo Predial de Albufeira a aquisição a favor de CC, por compra a AA, casado com ... na separação de bens, Inglaterra, a moradia acima identificada;

12º - O valor mínimo que essa moradia tinha no mercado de arrendamento em Junho de 1993 era de 150.000$00 mensais;

13º - O autor procedeu ao vazamento da piscina, utilizando equipamento alugado, no montante de 41.079$00;

14º - O autor procedeu ao esfregamento, preparação e pintura da piscina, no montante de 165.120$00;

15º - O autor procedeu à limpeza de esgotos e remoção das raízes, no montante de 40.950$00;

16º - O autor procedeu ao levantamento, recolocação de tubos e substituição de pavimento da casa de banho, no montante de 93.200$00;

17º - O autor procedeu à reparação dos tubos dos filtros da piscina, levantamento do terraço e substituição, no montante de 215.978$00;

18º - O autor procedeu à remoção de detritos, no montante de 43.400$00;

19º - O autor procedeu à escavação da canalização e reparação de fuga de água no montante de 45.180$00;

20º - O autor despendeu 328.276$00 em consumo de água.

A esses factos, a Relação aditou ainda o seguinte:

21º - A ré cortou o fornecimento de água à moradia do autor, porque ele sempre se recusou a pagar-lhe as taxas de assistência, jardim e piscina, previstas no regulamento interno da BB, por ele livremente aceite.

São duas as questões suscitadas nas conclusões das alegações do recorrente:

nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre a questão de alteração da resposta ao quesito 11º, suscitada na apelação;

indevida inclusão, na matéria de facto assente, da matéria constante dos art.ºs 11º a 18º da contestação.

Quanto à primeira questão, na 1ª instância foi oportunamente elaborado o quesito 11º do questionário, em que se perguntava se “as reparações supra mencionadas de 2 a 8 (trata-se das acima referidas sob os n.ºs 13º a 19º) foram originadas pelo corte de água, desde 14 de Junho de 1993 a Outubro de 1994?”. E esse quesito obteve a resposta de “não provado”.

Nas suas alegações da apelação, o recorrente impugnou essa resposta, como se vê do seu teor (n.ºs 28º a 44º) e das respectivas conclusões 22ª a 26ª, pretendendo que fosse substituída pela de “provado”.

O acórdão recorrido, porém, não se pronunciou sobre essa questão.

O ali apelante, como se referiu, requereu aclaração do mesmo acórdão, nomeadamente sobre essa questão, tendo tal requerimento, nessa parte, sido indeferido com o fundamento de que, para além de o meio processual adequado não ser o de requerimento de aclaração mas o de arguição de nulidade por omissão de pronúncia, a apreciação daquela questão ficara prejudicada pela anulação da sentença ali recorrida para repetição do julgamento decorrente da ampliação da matéria de facto.

Ora, nesta parte, entende-se ser de reconhecer razão ao recorrente.

Isto porque a decretada ampliação da matéria de facto abrange apenas factos articulados na petição inicial original, dizendo respeito apenas ao pedido nessa petição formulado, não abrangendo o aludido pedido ampliado; e a matéria integrada no quesito 11º não se refere senão ao pedido ampliado, relacionando-se somente com as reparações que no respectivo requerimento de ampliação o autor invoca ter efectuado, e sendo até independente da matéria cuja instrução foi ordenada pelo acórdão recorrido.

Daí que, sejam quais forem as respostas a dar aos novos quesitos a elaborar, a resposta dada ao quesito 11º não tenha de ser influenciada por elas por não poder entrar em contradição com as mesmas, não podendo por isso ser alterada com base no disposto no n.º 4 do art.º 712º do Cód. Proc. Civil; por isso, e porque a anulação do processo pode ser meramente parcial como resulta do disposto no art.º 684º, n.º 4, do mesmo Código, não se pode considerar prejudicado o conhecimento dessa questão pela referida decisão de anulação, havendo assim que dela conhecer (art.º 660º, n.º 2, do mesmo diploma), pelo que o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia (art.º 668º, n.º 1, al. d), primeira parte, também do Cód. Proc. Civil), que não pode ser suprida por este Supremo (art.º 762º, n.ºs 1 e 2, e 718º, do dito Código).

Quanto à questão restante – aditamento pela Relação, à matéria de facto assente, dos factos acima transcritos sob n.º 21º -, há que notar que essa matéria poderia ser alterada por este Supremo se tivesse sido articulada mas tivesse sido impugnada, podendo eventualmente tornar-se necessária a sua ampliação, face ao disposto nos art.ºs 490º, n.ºs 1 e 2, 505º, 729º, n.ºs 2 e 3, e 722º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.

Ora, pela ré, que invocou a propósito, de forma expressa, o disposto no art.º 428º, n.º 1, do Cód. Civil, foi articulado, na contestação (art.ºs 11º a 18º), que o autor perdera o direito ao fornecimento da água por, de forma sistemática, não dar cumprimento às obrigações, nomeadamente de pagamento das taxas de assistência, jardim e piscina, que sobre ele recaíam à luz do estipulado no regulamento interno do Aldeamento Turístico da BB, que ele autor aceitara.

O autor não apresentou réplica, não impugnando, em consequência, aqueles factos novos articulados pela ré, - nomeadamente a aceitação, por ele, do regulamento interno -, que também não se podem considerar impugnados previamente por a petição inicial não se lhes referir, nem sequer ao aludido regulamento interno, apenas dizendo ali o autor que sempre liquidara todos os consumos de água, coisa manifestamente diferente das ditas taxas de assistência, e que a ré estava impedida de determinar e cobrar as despesas com a conservação e manutenção das áreas, equipamentos, serviços e infra estruturas comuns do empreendimento, por inexistência de título constitutivo da composição do Aldeamento Turístico.

Por isso, tal matéria, susceptível de integrar excepção peremptória por não se limitar a impugnação dos factos invocados pelo autor e servir de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito jurídico dos factos por ele articulados, nos termos do art.º 493º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, (porventura a excepção de não cumprimento do contrato, prevista no art.º 428º, n.º 1, referido), é de considerar admitida por acordo, face ao disposto nos art.ºs 490º, 502º e 505º, do Cód. Proc. Civil, pelo que não pode ser alterada por este Supremo, independentemente das consequências jurídicas que dela venham a ser efectivamente retiradas.

Não pode sequer, em sentido contrário, invocar-se caso julgado eventualmente formado pela decisão da acção proposta pela ora ré contra o ora autor no sentido de obter a condenação deste ao pagamento da aludida taxa de assistência, decisão essa no sentido de absolver o ora autor do pedido por não se ter demonstrado a aceitação, por ele, do aludido regulamento interno.

Isto, desde logo, porque, constatando-se que a sentença em causa data de 10 de Abril de 2000, só poderia ter sido considerada se tivesse sido invocada em articulado superveniente até ao encerramento da discussão, ocorrido em Novembro de 2003, nos termos do art.º 506º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, e não o foi; além disso, porque não se mostra devidamente certificado o trânsito em julgado dessa decisão; e ainda porque, nos termos do art.º 673º do Cód. Proc. Civil, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, - e a decisão sobre a matéria de facto não constitui questão que faça parte da decisão (absolvição do ali réu do respectivo pedido) tomada naquela sentença, não se encontrando, por isso, abrangida pelo respectivo caso julgado que porventura se tenha formado, sendo aliás que a aceitação do regulamento interno pelo autor fôra, como se disse, invocada pela ré logo na contestação e não só agora.

Assim, quanto a esta questão, não pode ser reconhecida razão ao recorrente.

Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento parcial ao agravo, declarando-se nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto à questão da eventual alteração da resposta ao quesito 11º, questão essa a decidir no Tribunal recorrido pelos mesmos Juízes sendo possível, mas confirmando-se o mesmo acórdão na parte restante.

Custas deste recurso na proporção de metade pelo recorrente, devendo a responsabilidade pela outra metade ser fixada a final.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2007

Silva Salazar (Relator)

Afonso Correia

Ribeiro de Almeida