Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S3918
Nº Convencional: JSTJ00041207
Relator: ALÍPIO CALHEIROS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: SJ200103210039184
Apenso: 1
Data do Acordão: 03/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 816/00
Data: 07/05/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 77.
CPC95 ARTIGO 680 N1.
CCIV66 ARTIGO 1152.
LCT69 ARTIGO 1.
Sumário : I - Não existindo norma expressa, no Código de Processo de Trabalho, sobre a legitimidade do recorrente, há que lançar mão da lei processual civil, pelo que os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
II - A autora (professora e trabalhadora), não é parte vencida no julgamento do agravo que revogou a decisão de condenação da ré (empregadora daquela) em multa por não pagamento atempado de preparos.
III - Não são suficientes para determinar a existência da subordinação jurídica da autora (professora e trabalhadora) relativamente à ré (entidade empregadora daquela), quer a fixação da remuneração com base no número de horas de aulas dadas, quer o facto de o local de trabalho se situar nas instalações da ré, quer o facto de ser esta a fornecer os instrumentos de trabalho que a autora necessitava para desempenhar as suas funções, já que estas situações são compatíveis com outro tipo de contratos, afins do contrato de trabalho, como é o contrato de prestação de serviços.
IV - O termo "turma" quer significar o conjunto dos alunos que formavam certo grupo de determinado ano ou curso e a palavra "horário" significa o momento em que as aulas são dadas e não o tempo da sua duração.
V - A existência de um contrato de prestação de serviços é compatível com a aceitação de um "horário" da prestação do serviço, quer no sentido do momento da prestação do mesmo, quer no sentido da duração da prestação: diária, semanal, mensal ou anual.
Decisão Texto Integral: