Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022362 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO RECURSO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403170847912 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5071 | ||
| Data: | 04/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G PINTO COELHO RLJ ANO93 PAG33 PAG50. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não podem ser objecto de recurso questões novas, não apreciadas e decididas pelo tribunal de recurso, a menos que sejam de conhecimento oficioso; e não se pode ordenar a ampliação da matéria de facto, quando não venha articulada pelas partes. II - A imitação da marca decompõe-se em duas questões: uma de facto, da competência das Instâncias - existência das semelhanças e dissemelhanças entre duas marcas; outra de direito - apurar se, em face dessas semelhanças e dissemelhanças, uma das marcas deve ou não considerar-se imitada pela outra. III - Embora se destinando aos mesmos produtos as marcas "EKOD" e "KODAK", tendo a Relação determinado uma semelhança gráfica e fonética parcial, por haver coincidência gráfica entre as três últimas letras de "EKOD" com as três primeiras de "KODAK" e do ponto de vista fonético, a segunda sílaba de "EKOD" soa da mesma forma que a primeira da "KODAK", com a ressalva de que na última sílaba de "EKOD" se lê o "D" e não faz parte da primeira da "KODAK", pois num caso o som é "KOD" e no outro apenas "KO", sendo certo que a sílaba seguinte começa por "D", essas semelhanças são mínimas e não susceptíveis de provocar confusão ou erro no mercado ou no consumo ou dar azo à possibilidade de concorrência desleal, pois a existência da sílaba "E" diferencia inteiramente as duas marcas, pelo que não existe a invocada imitação ou possibilidade de concorrência. IV - Dada a distinção das marcas, não tem relevância estas estarem ou não ligadas ao nome das suas proprietárias. | ||