Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3319
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PRAZO
NOTIFICAÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
LITISPENDÊNCIA
DIVÓRCIO LITIGIOSO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ200401220033192
Data do Acordão: 01/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 31/03
Data: 03/12/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Tendo sido decretada a suspensão da instância, por tempo determinado, a requerimento das partes, e estas notificadas da decisão que a decretou, a suspensão cessa quando o respectivo prazo tiver decorrido, não exigindo a lei qualquer intervenção do juiz a declará-la finda, nem nova notificação às partes do decurso daquele prazo.
2. A litispendência é uma excepção dilatória, cujo efeito, no quadro da nossa lei processual, é a absolvição da instância, decretada na acção proposta em segundo lugar, e não a suspensão do processo.
3. Na acção de divórcio litigioso, a causa de pedir é constituída pelos factos materiais e concretos que se invocam como fundamento para a obtenção do efeito jurídico pretendido - a dissolução do casamento.
4. Não se verifica a identidade de causa de pedir - um dos requisitos da excepção de litispendência - entre duas acções de divórcio litigioso, uma intentada pelo varão contra a mulher, na Alemanha, e outra intentada por esta contra aquele, num tribunal português, com base em factos concretos que configuram a violação culposa, grave e reiterada, pelo réu, dos seus deveres conjugais de fidelidade, respeito, cooperação e assistência; é um dado irrecusável que estes factos materiais e concretos aqui invocados pela autora não são, obviamente, os mesmos que, na acção intentada na Alemanha, o autor alegou para fundar o seu pedido de divórcio contra aquela.
5. A Convenção de Lugano e a Convenção de Bruxelas não têm aplicação em matéria de divórcio, já que o art. 1º de ambas exclui expressamente, do seu âmbito de aplicação, as questões relativas ao estado das pessoas singulares.
6. O Regulamento (CE) n.º 1347/2000, de 29.05.2000, que entrou em vigor em 2 de Março de 2001, aplica-se apenas às acções judiciais intentadas posteriormente à sua entrada em vigor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.
"A" intentou, em 12.10.2000, no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, contra o seu cônjuge B, acção de divórcio litigioso em que pede seja decretado o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva do réu, e que este seja ainda condenado a pagar-lhe a indemnização de 1.000.000$00, de indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela dissolução do matrimónio.

Na tentativa de conciliação a que se procedeu, em 10.01.2001, com a presença das partes e seus mandatários, não tendo sido possível conciliar os cônjuges nem obter o seu acordo para o divórcio ou a separação por mútuo consentimento, foi ordenada a notificação do réu para contestar. Antes, porém, de esgotado o prazo para a contestação, vieram ambos os cônjuges, em requerimento subscrito pelos respectivos mandatários e apresentado em 31.01.01, pedir a suspensão da instância por dois meses, o que lhes foi deferido, por despacho judicial de 06.02.2001, notificado a ambos os mandatários por carta registada expedida em 07.02.2001.

Transcorrido este prazo, e nada tendo sido requerido posteriormente, até 08.05.01, a Secção fez o processo concluso nessa data, tendo a Ex.ma Juíza, em 09.05.01, proferido despacho em que, além do mais, ordenou se desse cumprimento ao disposto no art. 1408º/2 do CPC.
A autora, cumprindo a notificação para o efeito recebida, juntou o seu rol de testemunhas, tendo notificado da apresentação o mandatário do réu, nos termos dos arts. 229º-A e 260º-A do mesmo Código.
A Ex.ma Juíza proferiu despacho, admitindo o rol de testemunhas do autor.
Notificado deste despacho, o réu veio arguir nulidade, sustentando que deveria ter sido notificado do termo do prazo da suspensão da instância, "para assim voltar a decorrer o prazo da contestação, entretanto interrompido, com vista a preparar a sua defesa"; como o não foi, teria a falta dessa notificação constituído nulidade, cujo suprimento requereu.
Por despacho de 18.06.01, a Ex.ma Juíza indeferiu o requerido, por entender inverificada a arguida nulidade.
O réu interpôs, de tal despacho, o pertinente recurso de agravo, que foi recebido para subir com o que, depois dele, houvesse de subir imediatamente.

Seguiu, depois, o processo a sua normal tramitação, tendo sido, oportunamente, designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Ainda antes do início desta foi junto aos autos um ofício proveniente do Tribunal alemão de Flensburg, dirigido ao Tribunal de Viana do Castelo, informando da pendência ali, de um processo de divórcio intentado pelo aqui réu contra a ora autora, cujo requerimento foi notificado à demandada em 07.07.2000. E do dito ofício constava ainda:
Segundo informações, há um processo de divórcio da Senhora A contra o seu esposo pendente no tribunal local.
A fim de determinar qual o tribunal competente, o tribunal daqui ou o tribunal local, rogamos que nos seja informado qual a data da notificação enviada ao esposo, indicando a existência do requerimento de divórcio.
A este ofício foi dada a resposta constante do ofício de fls. 88 (versão em alemão a fls. 90).
No início da audiência, o mandatário do réu requereu a junção aos autos de uma certidão emitida pelo já referido tribunal alemão, da qual consta o número do processo de divórcio pendente no dito tribunal, e solicitou a suspensão dos presentes autos, de acordo com o art. 279º do CPC, invocando a pendência daqueloutra acção, em que existe identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, e para a qual a ré (aqui autora) foi citada em data anterior à da citação do réu na presente acção. Invocou ainda, para o efeito, o disposto no art. 21º da Convenção de Bruxelas, do qual decorreria o dever de o tribunal vianense suspender oficiosamente a instância, até à decisão da causa pendente no foro alemão.
Ouvida a mandatária da autora, requereu ela a concessão de prazo para se pronunciar, pedindo outrossim que fossem logo inquiridas, das testemunhas que arrolou, as que se tinham deslocado da Alemanha para estarem presentes no julgamento.
Não obstante a oposição do mandatário do réu, a Ex.ma Juíza, invocando razões de economia processual, decidiu proceder à inquirição das aludidas testemunhas. Além disso, concedeu prazo à autora para se pronunciar sobre a pedida suspensão do processo, e ordenou se oficiasse ao tribunal alemão, solicitando informação sobre se já ali fora decidido qual o tribunal competente para conhecer do divórcio; e designou logo data para a continuação da audiência de julgamento.
Na data designada, a Ex.ma Juíza concluiu a inquirição das testemunhas, determinou se insistisse pela resposta à informação solicitada ao tribunal alemão e designou nova data para a conclusão da audiência de julgamento.
Foi, entretanto, recebida a resposta do Tribunal de Flensburg, de que se acha tradução a fls. 148/149, do teor seguinte:
... venho por meio desta informar que há aqui um processo de divórcio pendente sob o número de referência 92 F 89/00. O requerimento de divórcio do requerente foi enviado à requerida no dia 07.07.2000. O Tribunal de Família seria competente para decidir a respeito do requerimento de divórcio, se não existisse um requerimento anterior de divórcio pendente em Portugal. Não temos aqui qualquer informação a respeito da data desde a qual este processo de divórcio está pendente entre as partes em Portugal.
Até agora não foi tomada um decisão a respeito do requerimento de divórcio apresentado, pois não ficou devidamente esclarecido quando o requerimento de divórcio foi entregue em Portugal, e qual o tribunal competente, o tribunal de Portugal ou o tribunal local na Alemanha.
Reatada, na data determinada, a audiência de julgamento, a Ex.ma Juíza proferiu aí novo despacho, em que, "analisando o caso dos autos à luz do art. 21º da Convenção de Lugano", considerou que ambas as acções, tendo embora as mesmas partes e o mesmo pedido, divergem quanto à causa de pedir, o que inviabiliza a suspensão da presente acção, requerida pelo réu, não obstante ter sido intentada posteriormente à pendente no tribunal teutónico. Por isso indeferiu a pretensão do réu, condenando-o nas custas do incidente. E, feitas as alegações, designou aquela magistrada data para a prolação do despacho contendo os factos provados e não provados.
Do aludido despacho, que denegou a requerida suspensão, interpôs o réu recurso de agravo, que foi recebido, para subir em diferido.

Finalmente, após fixada a matéria de facto apurada, foi proferida a sentença, na qual a Ex.ma Juíza julgou a acção parcialmente procedente, decretando o divórcio entre a autora e o réu, com culpa exclusiva deste, e condenando-o a pagar à autora, como indemnização por danos não patrimoniais por esta sofridos com a dissolução do casamento, a quantia de € 4.000,00.
Da sentença foi, pelo réu, interposto o pertinente recurso de apelação.

A Relação de Guimarães, conhecendo dos recursos - os dois de agravo e o de apelação - a todos negou provimento, confirmando integralmente, por acórdão adrede proferido, as decisões recorridas.

De novo inconformado, o réu traz agora, a este Supremo Tribunal, recurso de revista.
Nas respectivas alegações, formula o recorrente as seguintes conclusões:
1ª - O recorrente deveria ter sido notificado do decurso do prazo da suspensão requerida;
2ª - Tal notificação ocorreria dentro do prazo da contestação, facultando ao recorrente a possibilidade de preparar e oferecer a sua defesa;
3ª - Assim não se tendo procedido, ficou o recorrente em manifesta desigualdade com a recorrida;
4ª - Limitando-se até a possibilidade de entendimento entre as partes e até de requererem novo prazo de suspensão;
5ª - Foram assim violados, por errada interpretação, o disposto nos arts. 279º/4, 3º/2 e 3º-A, todos do CPC;
6ª - Acresce que, nos termos dos arts. 494º/1.i) do CPC e 21º da Convenção de Lugano, a audiência de julgamento destes autos deveria ser suspensa, já que se verificaram todos os pressupostos da litispendência;
7ª - Na verdade, o recorrente havia intentado no Tribunal de Flensburg, na Alemanha, onde residem, o processo de divórcio litigioso, contra a recorrida, a que foi atribuído o n.º 92 F 89/00;
8ª - A recorrida foi citada para os termos do aludido processo em 07.07.00;
9ª - O recorrente apenas foi citado para os termos desta acção em 06.12.00, seis meses depois da acção de divórcio pendente no Tribunal de Flensburg;
10ª - Nos termos do art. 498º do CPC, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir;
11ª - E, de acordo com o disposto no art. 499º, era e é nestes autos que a litispendência deve ser deduzida, como o foi, e ser esta causa suspensa;
12ª - Situação também acautelada pelo art. 21º da Convenção de Lugano, que justamente refere "quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de Tribunais de diferentes Estados Contratantes, o Tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do Tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar;
13ª - Ora, nos termos do n.º 1 do art. 11º do Regulamento (CE) n.º 1347/2000, do Conselho, de 29.05.2000, aplicável aos processos cíveis relativos ao divórcio [art. 1º, al. a)], "quando as acções com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem instauradas em Tribunais de Estados Membros diferentes, o Tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida competência do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar;
14ª - O mesmo refere o n.º 2 daquele art. 11º, que dispõe que "quando acções de divórcio, de separação de pessoas e bens ou de anulação do casamento com pedidos e causa de pedir diferentes e entre as mesmas partes forem instauradas em Tribunais de Estados Membros diferentes, o Tribunal em que a acção foi instaurada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar;
15ª - Deverá, pois, ser julgada procedente a excepção dilatória invocada - art. 494º, al. i) do CPC.

Deve, assim, ordenar-se a suspensão destes autos por litispendência, anulando-se por via disso a decisão proferida.

Em contra-alegações, a recorrida pugna pelo não provimento do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2.
No plano da factualidade relevante, teve a Relação por provada a matéria de facto já assente em 1ª instância, para a qual, na falta de impugnação ou alteração, também aqui se remete, nos termos do n.º 6 do art. 713º do CPC São do CPC as normas indicadas na exposição subsequente sem referência ao complexo normativo a que pertencem., aplicável ex vi do art. 726º.

Releva igualmente, para o conhecimento do recurso, a descrição fáctica constante do relatório que antecede, respeitante à tramitação processual e às incidências verificadas ao longo do processo.

Vejamos, pois, do mérito do recurso.

2.1. A questão da suspensão da instância a requerimento das partes (conclusões 1ª a 5ª da alegação do recorrente)

O n.º 1 do art. 276º contém indicação dos casos em que ocorre a suspensão da instância.
Entre outros casos que não importa considerar, hic et nunc, a instância suspende-se quando o tribunal ordenar a suspensão [al. c)].
E o tribunal pode ordenar a suspensão nos casos indicados no n.º 1 do art. 279º, e deve fazê-lo ainda quando as partes acordem na suspensão por prazo que não exceda seis meses (art. 279º/4).
No caso em apreço, as partes acordaram na suspensão da instância pelo prazo de dois meses. O despacho que deferiu a requerida suspensão considera-se notificado às partes em 12.02.01 (3º dia útil posterior à data da expedição da carta registada).
O aludido prazo de dois meses, sendo um prazo processual fixado por despacho do juiz, era contínuo, suspendendo-se apenas durante as férias judiciais da Páscoa, que decorreram entre 8 (Domingo de Ramos) e 16 de Abril (2ª feira de Páscoa), pelo que se completou em 22.04.01 - como tudo decorre do disposto no art.144º/1.
Os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão da instância, assim textua o n.º 2 do art. 283º. Porém, no caso em apreço, e ao contrário do que supõe o réu/recorrente, não havia prazo judicial em curso quando teve início (em 13.03.01) a decretada suspensão. Na verdade, tendo o réu sido notificado, na tentativa de conciliação (em 10.01.01), para contestar, e tendo para o efeito o prazo de 30 dias, esgotou-se este em 12.02.01 - um dia antes de iniciada a suspensão - sem que tenha sido oferecida a contestação. Por isso, ainda que fosse de sufragar o entendimento - que é o do recorrente - de que lhe deveria ter sido notificado o decurso do prazo da suspensão, tal notificação jamais lhe conferiria "a possibilidade de preparar e oferecer a sua defesa", por já ter decorrido, in totum, o prazo para a deduzir.
Certo é, porém, que a lei não impõe tal notificação. Na verdade, conforme flui do disposto no art. 284º/1.c), a suspensão da instância, quando decretada nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 276º, cessa quando tiver decorrido o prazo fixado, não exigindo a lei qualquer intervenção do juiz a declará-la finda.
Improcede, assim, tudo quanto, ex adversu, vem afirmado pelo recorrente, não tendo sido cometida a arguida nulidade, nem tendo sido afrontados o princípio do contraditório ou o princípio da igualdade das partes.

2.2. A questão da suspensão da presente acção, por esta representar repetição da acção intentada, em data anterior, no tribunal alemão (conclusões 6ª a 12ª, ut supra)

Sustenta o recorrente que a audiência de julgamento que teve lugar nos presentes autos deveria ter sido suspensa, nos termos do art. 494º/1.i) e do art. 21º, este da Convenção de Lugano, uma vez que se verificam todos os pressupostos da litispendência, em consequência de ter ele anteriormente intentado, contra a aqui autora/recorrida, idêntica acção de divórcio no Tribunal de Flensburg, que ali se acha pendente.
É, porém, patente o equívoco conceitual em que se enreda o recorrente.
Antes de mais, a litispendência, que naquele preceito do CPC é qualificada como excepção dilatória, tem como efeito, no quadro da nossa lei processual, não a suspensão do processo, mas a absolvição da instância (art. 493º/2).
Por outro lado, é patente que entre as duas acções - a intentada pelo cônjuge varão contra a mulher, na Alemanha, e a presente, proposta por esta contra aquela - não existe a tríplice identidade que é pressuposto da excepção de litispendência: falta, claramente, a identidade de causa de pedir.
Há identidade de causa de pedir - di-lo o n.º 4 do art. 498º - quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
A causa de pedir é o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer Manuel de Andrade, Noções Elem. de Proc. Civil, C.ª Editora, L.da, 1976, pág. 111. .
Numa acção de divórcio litigioso, a causa de pedir é constituída pelos factos materiais e concretos que se invocam como fundamento para a obtenção do efeito jurídico pretendido - a dissolução do casamento.
Ora, é bom de ver que os factos concretos que, na presente acção, são alegados pela autora para fundar a sua pretensão - factos que, no entender desta, configuram a violação grave e reiterada, por parte do réu, dos deveres conjugais de fidelidade, respeito, cooperação e assistência - não são, obviamente, os mesmos que, na acção que intentou na Alemanha, o ora recorrente alegou como fundamento do pedido de divórcio que aí formulou. Isto é um dado irrefutável, e que, só por si, afasta a possibilidade de se falar em litispendência, pois que é certo e seguro que a pretensão deduzida numa e noutra das acções não procede do(s) mesmo(s) facto(s) jurídico(s).
Daí que, do mesmo modo, fosse qual fosse o tipo de acção em causa, nunca o recorrente poderia valer-se do disposto no art. 21º da Convenção de Lugano (ou do art. 21º da Convenção de Bruxelas, que dispõe de modo idêntico àquele), uma vez que também estes normativos têm em vista acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Para além disso, a aplicação, no caso em apreço, de qualquer preceito da Convenção de Lugano (ou da Convenção de Bruxelas) sempre seria de rejeitar liminarmente, pois que nem uma nem outra se aplicam em matéria de divórcio. Na verdade, o respectivo âmbito de aplicação está claramente demarcado no art. 1º de ambas as convenções, estando expressamente excluídos da sua aplicação, inter alia, "o estado e a capacidade das pessoas singulares" (n.º 1 do mesmo art. 1º).

2.3. A questão da aplicação, ao caso em apreço, do disposto no art. 11º do Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho, de 29.05.2000 (conclusões 13ª e 14ª, ut supra)

Só agora, no recurso para este Tribunal, vem suscitada esta questão.
Ela não foi colocada no recurso dirigido à Relação, sendo, pois, uma questão nova.
Ora, constitui jurisprudência pacífica a de que os recursos se destinam a reapreciar questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
E, sendo assim, afastada está a possibilidade deste Tribunal conhecer de tal questão.
Que assim não fosse, sempre a aplicação do dispositivo citado seria, a nosso ver, de excluir no caso em apreço.
É que o dito Regulamento entrou em vigor em 1 de Março de 2001 (art. 46º). E, não obstante a pouco clara formulação do n.º 1 do seu art. 42º, entendemos decorrer deste preceito - sobretudo quando conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo - que as disposições do Regulamento apenas se aplicam às acções judiciais intentadas posteriormente à sua entrada em vigor, o que afastaria a possibilidade de aplicação do art. 11º n.º 2 à presente acção, que foi instaurada em 12 de Outubro de 2000, como acima se deixou assinalado.

2.4. A questão da anulação do acórdão recorrido

A decisão de mérito foi posta em crise pelo recorrente apenas como decorrência dos efeitos que, no entender deste, resultariam da decisão, no sentido por ele propugnado, da 1ª questão analisada neste recurso.
Ou seja: se devesse entender-se que, por não ter sido notificado do termo do prazo da suspensão da instância, lhe fora coarctada a possibilidade de apresentar, em tempo útil, a sua contestação, a correspondente nulidade teria como efeito a anulação de todo o processado posterior, incluindo a sentença proferida e o acórdão que a confirmou.
Como, porém, não se sufragou a tese do recorrente, a validade do acórdão recorrido e a decisão nele proferida quanto ao mérito da causa, permanecem intocadas, com o consequente malogro do recurso.
3.
Por tudo quanto fica exposto, nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2004
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida