Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3516
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
Nº do Documento: SJ200312110035167
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1572/03
Data: 05/08/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Diversamente do que acontece no contrato de locação financeira, as rendas não representam apenas a contrapartida da utilização do bem locado, relevando, pelo contrário, na sua composição, o valor correspondente à amortização do capital investido, isto é, do custo do bem, os custos de gestão e os riscos próprios da locação financeira.
II - Enquanto, assim sendo, as rendas do contrato de locação constituem obrigações periódicas, reiteradas ou com trato sucessivo, as rendas da locação financeira integram, por sua vez, obrigação de prestação, em si mesma, unitária, na medida em que o seu objecto se encontra pré-fixado, e tão só dividida ou fraccionada quanto ao seu cumprimento.
III - As rendas da locação financeira não podem, por conseguinte, equiparar-se às rendas locatícias comuns para o efeito da aplicação do art. 310, al. b), C.Civ., valendo, antes, no que se lhes refere, o disposto no art. 309, isto é, o prazo ordinário da prescrição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A "A, S.A.", moveu, em 14/9/2000, à "B, Lda.", e a C e D acção declarativa com processo comum na forma ordinária, tendo em vista obter a condenação dos demandados, solidariamente, a pagar-lhe 4.540.892$00 de rendas vencidas e não pagas de contrato de locação financeira relativo a uma prensa de fricção, com juros, à taxa legal, desde o respectivo vencimento, no montante vencido de 3.757.059$00, e indemnização pela resolução contratual na importância de 3.077.456$00, com iguais juros no montante vencido de 2.368.699$00, tudo no montante global de 13.744.196$00.
São do C.Civ. todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.
Contestaram os 2ºs. RR, fiadores da sociedade demandada, excepcionando, nomeadamente, a prescrição, nos termos do art. 310º, al. b), das rendas reclamadas, dado o contrato ter sido resolvido em 5/8/92.
Houve réplica, em que se sustentou a aplicabilidade do art. 309º, ou seja, do prazo prescricional ordinário, de 20 anos, e não a prescrição de curto prazo (5 anos) invocada.
Em saneador-sentença, de 27/06/2001, da 10ª Vara Cível da comarca de Lisboa, que chamou a atenção para os arts. 303º e 306º, nº. 1, julgou-se procedente a sobredita excepção peremptória, e, assim, só parcialmente procedente a acção, com a condenação dos RR, solidariamente, a pagar à Autora € 15.350,73, com indicados juros.
Apelaram ambas as partes.
A Relação de Lisboa concedeu provimento à apelação da Autora, condenando os RR também no pagamento das rendas peticionadas.

Os assim vencidos pedem revista dessa decisão, insistindo, em 9 conclusões, que, em causa saber se as rendas reclamadas nestes autos se encontram prescritas, bem como o direito a indemnização e os respectivos juros, é, na realidade, forçoso concluir pela sua prescrição (conclusões 1ª a 3ª).
Na tese dos recorrentes, se tivesse sido intenção ou objectivo do legislador, ao elaborar o DL 149/95, de 24/6, diploma que regula o contrato de locação financeira, determinar um regime específico para a prescrição das rendas desse contrato, tê-lo-ia feito expressamente, como, nomeadamente, fez, a outro propósito, no art. 17º daquele DL. Assim, na falta de disposição em contrário, as rendas devidas pelo locatário na locação financeira prescrevem, conforme art. 310º, al. b), no prazo de 5 anos, como qualquer outra devida pelo locatário civil (conclusões 4ª a 7ª). O mesmo, e por maioria de razão, sucedendo com o direito a indemnização e os juros peticionados (conclusão 8ª).
Dão por violada a correcta interpretação dos preditos arts. 17º do DL 149/95, de 24/6, e 310º, al. b) (conclusão 9ª).
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir em vista da matéria de facto firmada pela 1ª instância (fls. 2 a 4 do saneador-sentença apelado, a fls. 129 a 131 dos autos), para que se remete ao abrigo dos arts. 713º, nº. 6, e 726º, CPC.

Definido o contrato de locação financeira no art. 1º do DL 149/95, de 24/6, não sofre dúvida que, reduzido o seu núcleo, em superficial perspectiva, estritamente formal, à cedência do gozo de uma coisa mediante uma contrapartida monetária, esse contrato assume, de facto, os contornos do contrato de locação, com definição no art. 1022º, C.Civ..
Neste outro sentido apontado, aliás, o invocado art. 17º daquele DL, não pode, no entanto, acompanhar-se sem séria reserva a tese de que o contrato de locação é a matriz e o modelo da locação financeira e do seu regime.
Manifesta-se, na verdade, claro que, sob pena de tomar o nome pela substância e, desse modo, a nuvem por Juno, não se pode, ao procurar determinar o regime da locação financeira, fazer tábua rasa da sua função económica, que é essencialmente a de forma, modo ou instrumento de financiamento, facultado através do uso de bem escolhido pelo locatário, que a locadora adquire para esse efeito (1).
Essa função reflecte-se, naturalmente, na duração do contrato e na composição das rendas, que devem ser encaradas não apenas em termos quantitativos, mas com atenção também ao modo da sua formação, isto é, aos elementos que influem na sua determinação.
Na verdade, não correspondentes ao valor locativo do bem locado, e fixadas sem essencial atenção à duração da relação locatícia, como acontece no contrato de locação (2), não representam apenas, como naquele contrato, a contrapartida da utilização desse bem: pelo contrário avultando na sua composição o valor correspondente à amortização do capital investido, isto é, do custo do bem, os custos de gestão, e os riscos próprios da locação financeira - cfr. art. 4º, nº. 1, do DL 149/95, cit. (3).
Vem, deste jeito, a sobressair a importância da distinção estabelecida entre as rendas da locação financeira como integrando obrigação de prestação, em si mesma, unitária, na medida em que o seu objecto se encontra pré-fixado, e tão só dividida ou fraccionada quanto ao seu cumprimento, e as rendas do contrato de locação, essas, sim, obrigações periódicas, reiteradas ou com trato sucessivo (4).
Esta é, aliás, questão já tratada em Ac. STJ de 4/10/2000, CJSTJ, VIII, 3º, 59 ss, de que se colheu parte do discurso, bastante para justificar a conclusão, a que igualmente se chega agora, de que as rendas da locação financeira não podem ser equiparadas às rendas locatícias comuns, mormente para o efeito da pretendida aplicação do art. 310º, al. b), valendo, isso sim, no que se lhes refere, o disposto no art. 309º, ou seja o prazo ordinário da prescrição (5).
Faz-se, de passagem, notar que a indemnização concedida cobra fundamento na válida resolução do contrato em questão e na cláusula 10ª, nº. 4, al. c), das condições gerais do contrato de locação financeira, e os juros, na mora do pagamento do devido - rendas e indemnização (cfr. arts. 804º, 805º, nºs. 1 e 2, al. a), e 806º, nºs. 1 e 2).

Justifica o brevemente notado a seguinte decisão:
Nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2003
Oliveira Barros,
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa.
______________
(1) V., a este respeito, Acs. STJ de 21/5/98, citando Leite de Campos, e ARP de 15/12/94, CJ, XIX, 5º, 238-7. a 10., inclusive, maxime 239, 1ª col., com os aí citados. A diferença entre os contratos de locação e de locação financeira encontra-se cuidadosamente estabelecida naquele primeiro aresto, Bol. Cit., 494-2.2-495., 496-2.4., e 497-3.-498.
(2) V. Mário de Brito, "C. Civ. Anotado", I, 397-b), última linha.
(3) V. Ac. STJ e Bol. cits., 492.
(4) Idem, 499-4. e 500-4.2.
(5) Pela não aplicação do art. 310º, al. b), às rendas da locação financeira pronunciou-se também o Acórdão desta Secção de 15/2/2001 proferido no Proc. nº. 1124/00, com sumário na Edição Anual de 2001 dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizada pelo Gabinete dos Juízos Assessores do mesmo, pág. 77, final da 1ª col.