Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001959
Nº Convencional: JSTJ00010136
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
SUBSIDIO DE DOENÇA
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ198811030019594
Data do Acordão: 11/03/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: MESSIAS DE CARVALHO E VITOR NUNES DE ALMEIDA IN DIREITO DE TRABALHO E NULIDADE DE DESPEDIMENTO PAG93 NOTA98.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 1 do artigo 523 do Codigo de Processo Civil, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção, devem ser apresentados com os articulados onde se aleguem os factos que os mesmos intentem provar. Podem, ainda, ser juntos ate ao encerramento da discussão da causa em 1 instancia -
- artigo 523, n. 2. Posteriormente no caso de recurso so e admitida a junção dos documentos cuja apresentação não tenha sido possivel ate aquele momento - artigo 524, n. 1 do Codigo de Processo Civil - ou na hipotese de a junção se tornar necessaria em virtude do julgamento feito na
1 instancia - artigo 706 do mesmo diploma.
II - Seguindo-se aos articulados o despacho-saneador, nos termos do artigo 59 do C.P.T., era previsivel para a parte que o merito da causa pudesse ser decidido nesse despacho e, assim, careceria de, oportunamente, poder usar da faculdade concedida pelo n. 2 do citado artigo 523.
III - O problema da suspensão e irrelevante para a decisão do presente recurso, ja que esta em causa a indagação da aplicação de clausulas de Contratos Colectivos de Trabalho que a serem validas, o superam, na medida em que criam um subsidio por doença, em circunstancias em que poderia haver lugar a suspensão.
IV - A "retribuição" a que se alude na invocada clausula 92,
2, não e uma verdadeira remuneração, mas sim, uma prestação previdencial complementar - subsidio complementar de doença.